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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 4211

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 4211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

4211

DOS SANTOS - Diante do que dos autos consta, bem como manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE em relação a pena privativa de liberdade e de multa impostas ao sentenciado ADRIANA FERREIRA DOS
SANTOS, atinente ao feito n. 0002636-02.2017.8.26.0047 - da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher - Foro de Assis. Quanto à pena de multa, nos termos do art. 482, §3º, das NSCGJ, não havendo comunicação de
pagamento feita pelo Juízo da vara onde tramitou o processo (art. 479, §2º das NSCGJ), não compete a este Juízo de Execuções
Criminais qualquer providência quanto a cobrança da referida multa, visto que ela deverá ser cobrada perante o Juízo da
Fazenda Pública. Nesse sentido: “Após a alteração legislativa que considerou a pena de multa como dívida de valor, deve-se
assinalar também a alteração da competência para a execução da sanção, exclusiva, então, da Fazenda Pública, conforme
disposto no enunciado da Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta
em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública”. (...) Portanto, extinta a pena privativa de liberdade (ou restritiva de
direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto,
após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse
modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015.?” Oportunamente,
arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: FABYOLA DA SILVA LIMA (OAB 417090/SP)
Processo 0008913-97.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Justiça Pública - Cleodair Maciel - Diante do
exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional e PROMOVO o sentenciado Cleodair Maciel, MT: 978.673,
RG: 33251362, RJI: 170070909-35, recolhido no(a) Penitenciária “ASP Adriano Aparecido de Pieri” de Dracena, ao regime
SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais. - ADV: HIGINO ZUIN (OAB 148891/SP)
Processo 0009191-19.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - ROBSON JOSE DA
SILVA - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida no PEC n. 0009675-97.2019.8.26.0041. - ADV: EDUARDO BORGES TARTARI
(OAB 341998/SP)
Processo 0009244-63.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - WELLINGTON IZIDORO DA SILVA
- Manifeste-se a defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: ADELINO JOSE DOS SANTOS (OAB 398358/SP)
Processo 0009476-57.2018.8.26.0026 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - Justiça Pública - Renato
de Oliveira Tavares - Assim, com fundamento no artigo 145 da LEP, para garantia da ordem pública, suspendo cautelarmente
o curso do livramento condicional anteriormente concedido ao sentenciado Renato de Oliveira Tavares, MTR: 1055284, RG:
46259438, RJI: 170432693-89, recolhido no(a) Penitenciária de Dracena. Nos termos do artigo 111 da LEP, fixo o regime
fechado para o cumprimento das reprimendas impostas ao executado por ser o prevalente. Expeça-se Mandado de Prisão. ADV: BENEDITO PONTES EUGENIO (OAB 129053/SP)
Processo 0010088-13.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - LUCAS LEANDRO
VIEIRA YOYO - Assim, diante do exposto, indefiro os Embargos de Declaração de fls. 102/104 e, mantenho a decisão de fls.
96, que indeferiu o pedido de transferência, postulado em favor de LUCAS LEANDRO VIEIRA YOYO, MTR: 1124264, RG:
50765057, RJI: 182036972-78, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Flórida Paulista. - ADV: EDSON JULIO DA SILVA
(OAB 140222/SP)
Processo 0010125-85.2019.8.26.0996 (apensado ao processo 0011349-29.2017.8.26.0996) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - Justiça Pública - Fl. 47: Manifestem-se as partes. Após, conclusos. - ADV: GILMAR LUIZ TEIXEIRA (OAB
176310/SP)
Processo 0010125-85.2019.8.26.0996 (apensado ao processo 0011349-29.2017.8.26.0996) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - Thiago dos Santos Santana da Silva - Manifeste-se a defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: GILMAR
LUIZ TEIXEIRA (OAB 176310/SP)
Processo 0010330-17.2019.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - Justiça Pública - Paulo Roberto Santana de
Camargo - Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, PROMOVO o sentenciado Paulo Roberto Santana de Camargo,
CPF: 390.654.748-54, MT: 1133210-3, RG: 47291286, RJI: 170454306-83, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Pracinha, ao
regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais. - ADV: MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB
245748/SP)
Processo 0010362-79.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - MATEUS HENRIQUE
ALVES PAZ - Ante o que consta dos autos, DECLARO REMIDOS 86 ( oitenta e seis ) dias do total da pena imposta a MATEUS
HENRIQUE ALVES PAZ, MT: 869715, RG: 37364762, RJI: 170451405-02, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Presidente
Bernardes, e o faço com fundamento no art. 126, § 1º, inc. II da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011
(período trabalhado: 08/11/2018 a 30/09/2019 ). - ADV: BENEDITO JONATAS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 400639/SP)
Processo 0010420-59.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Justiça Pública - JAIR
RODRIGUES DA MATA - Assim, ante o exposto, reconheço a falta disciplinar de natureza grave acima mencionada e com fulcro
no artigo 118, inciso I da LEP, para garantia da ordem pública, determino a REGRESSÃO do sentenciado JAIR RODRIGUES DA
MATA, MT: 499977-7, RG: 18.396.770, RJI: 170072296-07, recolhido no(a) Penitenciaria I de Presidente Venceslau, ao REGIME
FECHADO. - ADV: CARLOS HENRIQUE BISSOLI DE ALMEIDA (OAB 414349/SP)
Processo 0010466-14.2019.8.26.0996 (apensado ao processo 0007179-77.2018.8.26.0996) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - Justiça Pública - Diante do que dos autos consta, bem como manifestação do Ministério Público, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a pena restritiva de direito(s) e de multa impostas a Wilson Vanderlei Moura, nos autos
do processo n. 0007851-17.2014.8.26.0482, da 3ª Vara Criminal - Foro de Presidente Prudente. - ADV: JEFFERSON MORAES
MARINHEIRO DOS SANTOS (OAB 378636/SP)
Processo 0010761-85.2018.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - Justiça Pública - Maycon Aparecido de Araujo
- Assim, diante do exposto, PROMOVO o sentenciado Maycon Aparecido de Araujo, CPF: 377.552.378-26, MT: 618986, OUTR:
TE330892340175, RG: 43119191, RJI: 170210946-83, recolhido no(a) Penitenciária - Assis, ao regime SEMIABERTO, com
fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais. - ADV: CLAUDIO MARCIO DA CRUZ (OAB 302839/SP)
Processo 0010836-90.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Justiça Pública - Juliano
Gonçalves Mendes - Ante o que consta dos autos, DECLARO REMIDOS 26 (vinte e seis) dias do total da pena imposta a Juliano
Gonçalves Mendes, Documentos da Parte Passiva Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>, recolhido(a) no(a) Centro de
Ressocialização de Presidente Prudente, e o faço com fundamento no art. 126, § 1º, inc. II da Lei de Execuções Penais, alterada
pela Lei n. 12.433/2011 (período trabalhado: 22.07.2019 a 21.10.2019). - ADV: RAFAEL ZACHI UZELOTTO (OAB 262452/SP)
Processo 0010865-14.2017.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - Justiça Pública - Elton Rodrigo Araújo - Assim,
ante o exposto, após analisar a situação do reeducando, as características e as circunstâncias em que ocorreu a falta disciplinar,
reconheço-a como grave, determino a anotação da falta no prontuário do infrator; caso haja dias remidos, declaro a perda do
direito a 1/3 (um terço) do tempo anteriormente remido, ex vi do artigo 127 da LEP, com alteração da Lei nº 12.433/2011 e, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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