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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 1511

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

1511

Processo 1007949-09.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - B.M.C.B.S.
- - J.C.S.M.F. - - M.F. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante o exposto, julgo
procedente a ação, para condenar o réu SPPREV, e subsidiariamente o réu FESP, ao pagamento, a título de repetição de
indébito, da quantia: i) de R$ 14.161,16, vigente para maio de 2020, ao autor BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO
SOBRINHO; ii) de R$ 25.540,90, vigente para maio de 2020, ao autor JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO; e iii) de
R$ 20.668,14, vigente para maio de 2020, ao autor MAURÍCIO FOSSEN. O valor da condenação será apurado em liquidação
por cálculo, com atualização pelo IPCA-E a partir de maio de 2020 e juros de mora, a partir da citação, pelos mesmos índices de
remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, do que deverá ser abatida eventual quantia paga administrativamente
ao mesmo título. Sem condenação em sucumbência (custas e honorária), vez que descabida na espécie (artigos 54 e 55,
ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício,
também descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: DOMINGOS PIRES DE MATIAS (OAB
112803/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CLAUDIO
SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)
Processo 1008342-31.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fatima
Batista Lima Peixoto - Prefeitura Municipal de Jundiaí e outro - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos
autos a fls. retro, requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com
oportuna remessa dos autos à conclusão. No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os
autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: BRUNA CAROLINA SILVA (OAB 388048/SP),
HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1010781-15.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Carlos Eduardo Ghirardello - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos
a fls. retro, requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna
remessa dos autos à conclusão. No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na
forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP)
Processo 1011190-88.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos
Gastón Molina - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal de Jundiaí Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos a fls. retro, requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito
em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. No silêncio e nada mais sendo
requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int.
- ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP), ALESSANDRA DE VILLI
ARRUDA (OAB 158268/SP)
Processo 1014251-54.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Sergio Alexandre Prandini - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Ao arquivo, com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: MAURO SIMÕES MARQUES FERREIRA (OAB 257782/SP)
Processo 1014527-85.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Redcliff Sierra
dos Santos - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) determinar que, até que sobrevenha legislação estadual disciplinando a
incidência da contribuição criada pela Lei 13.954/19, incida sobre a remuneração do autor a contribuição prevista nos artigos
7º e 8º da Lei Complementar Estadual 1.013/2007; e b) condenar o réu a restituir ao autor a diferença entre o valor recolhido
nos termos da contribuição criada pela Lei 13.954/19 e o valor que deveria ter sido recolhido nos termos dos artigos 7º e 8º
da Lei Complementar Estadual 1.013/07, observados os encargos da mora conforme acima arbitrados. Sem condenação em
sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55 ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009). Sem remessa necessária, em observância ao artigo 11, da Lei 12.153/2009. P.R.I.C. - ADV: GISLEINE
IANACONI TIROLLA PAULINO (OAB 176311/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP)
Processo 1015074-28.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro
Carlos de Oliveira - - Lourdes Manzatto de Oliveira - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente a ação, para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer,
consistente no imediato fornecimento da medicação prescrita à parte autora, e especificada na inicial, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. Por ocasião da execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento, tal
qual acima já pontuado, e assim sintetizado, a ser observado pelo réu: a parte autora deve residir nesta cidade de Jundiaí; o
insumo ou a medicação, independente de ser ou não de alto custo, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso
dentro do território nacional; o fornecimento de insumo ou da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico,
independente da sua origem, se da rede pública ou da rede privada; o receituário médico deve ser atualizado, no máximo a cada
quatro meses, durante o tempo necessário para o tratamento, a ser diretamente apresentado ao órgão dispensador responsável
pelo fornecimento do insumo ou da medicação; o insumo ou a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo,
independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e o insumo
ou a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes autos,
concomitantemente à sua expressa identificação individual no respectivo receituário médico, independente de alteração de
dosagem ou posologia, não autorizada a sua substituição por outra similar, sempre sem prejuízo dos materiais que se fizerem
necessários para a sua aplicação. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei
Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na
espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12153/2009). P. R. I. - ADV: LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), ALESSANDRA
REGINA DO AMARAL DUARTE MARETTI (OAB 154524/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1015748-06.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vicente
dos Santos Gonçalves - São Paulo Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, 15 dias. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE
OLIVEIRA (OAB 102678/SP)
Processo 1016425-36.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jose Antonio
de Souza - São Paulo Previdência - SPPREV - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: CARLOS JOSÉ DE BRITO
(OAB 364672/SP), CARLOS JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP)
Processo 1017012-58.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Aline Oliveira
Aranha - - Tatiane Pereira Antunes - - Edlaine Francisco da Silva - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Processe-se pelo
rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado
especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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