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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021 - Página 882

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TJSP 03/09/2021 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3355

882

quando preenchidas uma das condições de admissibilidade do art. 313 do CPP e não for cabível sua substituição por outra
medida diversa da prisão dos arts. 319 e 320 do CPP. No caso concreto, o indício da autoria do detido, na prática do crime
de tráfico de entorpecentes, decorre das declarações das testemunhas que efetuaram a prisão, que são servidores públicos e
gozam de presunção de veracidade e a materialidade delitiva está demonstrada pela apreensão dos entorpecentes. Destaco,
ainda, que o crime praticado é equiparado a hediondo e punível com pena superior a quatro anos de prisão, sendo admissível
a prisão preventiva do detido, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP. Por fim, as medidas diversas da prisão se mostram
inadequadas e insuficientes para o caso concreto, ante a gravidade do fato praticado, já que há elementos nos autos que
indicam que o acusado João Pedro e o adolescente Kaike efetuavam o tráfico de drogas no local dos fatos. Consta que policiais
civis receberam informações, prestadas por outros policiais, de que havia movimentação de venda de entorpecentes no local
dos fatos e para lá se dirigiram, oportunidade em que confirmaram a informação recebida, observando pessoas entrando no
imóvel e comprando drogas. Diante da constatação, solicitaram apoio da policia militar e guarda municipal, se aproximaram,
oportunidade em que visualizaram o acusado e o adolescente sentados em um sofá. Ao perceberem a presença dos policiais,
ambos empreenderam fuga, mas foram detidos. Realizada busca pessoal, com o acusado João Pedro, os policiais localizaram
as porções de cocaína e de maconha apreendidas, além da quantia de R$ 377,50 em dinheiro. Portanto, a prisão preventiva
é imprescindível para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, sendo incabível, ao menos por
ora, sua substituição por outra medida. Ressalto, por fim, que o investigado foi submetido a exame médico e nenhuma lesão foi
constatada (fl. 30). Assim, por estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, converto a
prisão em flagrante de JOÃO PEDRO DE SOUZA em prisão preventiva. Expeça-se o competente mandado de prisão. Intime-se.
- ADV: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB 241507/SP)
Processo 1500938-71.2021.8.26.0296 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Leve - D. - Vistos. Trata-se de representação
criminal formulada pela autoridade policial visando à expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar nos imóveis
localizados na RUA REGENTE FEIJÓ, 427, JARDIM MAUÁ e RUA FRANCISCO ALVES, 167-B, ARCO-IRIS, todos em Jaguariúna.
Segundo consta, no dia 24/07/2021, Vítor Hugo dos Santos e Marlon Mengati dos Santos portavam uma arma de fogo até o
momento não identificada, sendo que o primeiro averiguado realizou um disparo com a arma, atingindo Letícia Simões Licurgo
dos Santos no tórax. Conforme relatório de investigação, autos de reconhecimento fotográfico e oitivas, há informações de que
a arma de fogo utilizada estaria em um dos endereços acima referidos. O Ministério Público se manifestou favorável à expedição
do mandado (fls. 19). Relatado. Decido. Com efeito, a medida de busca e apreensão, no âmbito processual penal, constitui
medida cautelar destinada, fundamentalmente, à preservação e apuração de provas de crime ocorrido ou em ocorrência. No caso
em exame, a autoridade policial relata que há fundada suspeita de que a arma de fogo se encontre nos mencionados endereços,
fato apurado pelo setor de investigação, de modo que reputo presente o fumus boni iuris e o periculum im mora, já que referida
arma poderá comprovar a prática do delito ora apurado. Diante disso, presentes os requisitos do artigo 240, parágrafo primeiro,
do Código de Processo Penal, defiro a diligência requerida, a ser realizada nos endereços supra descritos. A autoridade policial
deverá juntar relatório da diligência em vinte dias. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO. Intime-se.
Processo 1503502-57.2020.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOAO RODRIGO DE SOUZA MARIA LUCIA DONATO TERENZIO - Vistos. I-) Tendo em vista o teor da certidão retro, determino providencie o cartório junto
a OABSP local, a indicação de um(a) Advogado(a), para patrocinar a(s) defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s), pela Assistência
Judiciária. II-) Com a indicação nos autos, intime-se o(a) nobre Defensor(a) para se manifestar sobre todo o processado, bem
como para oferecer resposta a acusação, no prazo de dez dias. III-) Com a resposta nos autos, dê-se vista ao MP. Intime-se. ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), BRUNA MARIA ROTTA STEOLA (OAB 275635/SP)
Processo 1505319-30.2018.8.26.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCELO ANTONIO
GERALDI - Encaminho os autos à publicação para que a(s) defesa(s) apresente(m) memoriais no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpre ressaltar que o link de acesso às mídias existentes nos autos encontra-se certificada à fl. 506. - ADV: ROSENEIDE
APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP)
Processo 1507714-92.2018.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.C.A. Vistos. I-) Homologo o CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENA DE MULTA, para que produza seus LEGAIS E JURÍDICOS efeitos;
II-) Intime-se o(a) sentenciado(a) quanto ao cálculo retro elaborado, bem como para que, dentro de 10 (dez) dias, PROCEDA
AO RECOLHIMENTO do valor da multa, ou JUSTIFIQUE SUA IMPOSSIBILIDADE EM FAZÊ-LO, sob as penas de inscrição da
dívida, anotando-se o nº do CPF para eventual inscrição da dívida; Intime-se. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 3003022-49.2013.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admisão de Associados de Holambrasicredi Holambra Sp - Para que a parte interessada manifeste-se sobre emails
recebido, da empresas Sul América, Zurich, prazo 15 (quinze) dias. - ADV: RACHEL BRAGA LINO (OAB 379248/SP), ADRIANA
SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0932/2021
Processo 1001452-81.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Maria Ivanilda Martins de
Souza - que o autor/exequente se manifeste sobre a(s) resposta(s) do(s) oficio(s), no prazo de 15 dias. - ADV: MAURICIO
DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1500230-83.2021.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.R.O.S.
- Vistos. Resposta à acusação de fls. 90/93: manifeste-se o MP. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: NADIA COSTA BEBER (OAB
323395/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0933/2021
Processo 0000531-42.2021.8.26.0296 (processo principal 1000339-97.2018.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Laudelina Aparecida Elias - Certifico e dou fé que expedi alvará. A seguir
encaminho os autos à publicação para que os interessados fiquem cientes de que os Alvarás encontram-se disponíveis no
E-SAJ para impressão. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0001342-02.2021.8.26.0296 (processo principal 1003335-68.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - A.M.G. - M.M.B. - que o exequente se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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