TJSP 24/09/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
2022
Processo 1000459-95.2021.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcelo Luis
Correa - Vistos. 1. Concedo ao requerente a Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de concessão da tutela
provisória de urgência, uma vez que não estão presentes seus requisitos. Com efeito, as questões aduzidas pelo requerente
estão pacificadas na jurisprudência dos tribunais superiores que já assentaram a possibilidade de cobrança de juros compostos,
tendo o Superior Tribunal de Justiça definido que É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em
contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00,
reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (súmula 539), sendo certo que A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada (súmula 541/STJ). 3. Cite-se a requerida para contestar a ação no prazo legal e, com a resposta, intime-se o autor
para que sobre ela se manifeste e venham conclusos os autos. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP), JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
Processo 1000533-86.2020.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Henrique
Silveira - Magazine Luiza S/A e outros - À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA
(OAB 418269/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 1000558-41.2016.8.26.0374 - Curatela - Tutela e Curatela - C.V.M.M. - A.C.C. - Vistos. Nada mais havendo,
arquivem-se os autos. Int. = Intime-se a curadora, por meio de seu patrono, para que providencie a impressão do termo de curador
definitivo (pg. 150), juntando-se uma cópia assinada nos autos. Prazo: 30 dias. = - ADV: LUIS FERNANDO DE FIGUEIREDO
(OAB 214353/SP), FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB 218245/SP), JULIANA RIBEIRO (OAB 322613/SP)
Processo 1000628-82.2021.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucilei do Nascimento - Vistos. 1.
Concedo à requerente a Gratuidade da Justiça. Anote-se. 2. Da análise dos autos, reputo que este juízo é incompetente para
processar e julgar a presente demanda. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu que: CONFLITO
SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA N. 994, NO RE N. 1.089.282/
AM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA
N. 222/STJ. PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015. 1. Consoante a tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): “Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se
discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”. Desta
forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um
passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de
que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento
da EC n. 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical
(imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho.
2. Superados os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que dispunham de modo diverso: AgRg no CC n.
135.694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT, Primeira Seção,
Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015; CC n. 138.378 - MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015,
DJe 18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/08/2016. 3. Com esse
entendimento, ganha nova vida o enunciado n. 222 da Súmula deste STJ (“Compete à Justiça Comum processar e julgar as
ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT”) para abarcar apenas as situações em que a contribuição
sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar
as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho. 4. Conflito conhecido
para declarar a competência da Justiça Comum. 5. Acórdão submetido ao regime de ampla publicidade, conforme o disposto
no art. 927, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, com comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho - TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais
de Justiça. (CC 147.784/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe
29/03/2021) No caso dos autos, observa-se que a autora é aposentada vinculada ao RGPS, gerido pelo INSS, estando a
sua situação abarcada pelo disposto no art. 114, inciso III da Constituição Federal. Nesses termos, declino da competência e
determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Intime-se. - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP),
MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP)
Processo 1000634-65.2016.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gildo Domingos Neto - Carrefour
Comercio e Industria Ltda e outro - Fls. 250/258: Manifestem-se às partes. - ADV: MARINA CENTENO TERRA (OAB 325911/
SP), PATRICIA SHIMA (OAB 125212/RJ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/
SP), JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1000975-23.2018.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alberto Okuda Watanabe - Victor Garcia
Carmanhan e outro - Eduardo Junqueira Santos Pereira e outros - Vistos. 1. Analisando os autos, reputo que deve ser acolhido
o pedido, do exequente, de imediata expedição do mandado de levantamento das quantias depositadas às fls. 226 e 404/405
dos presentes autos. Com efeito, observo que a decisão que suspendeu a ordem de pagamento, sem prestação de caução,
em sede de agravo de instrumento, estabeleceu, expressamente, que referida suspensão vigeria apenas para resguardar o
o devedor “caso haja reforma da sentença em grau de recurso de apelação” (fl. 427). Consultando os autos dos embargos
à execução movidos pelos devedores, observa-se que foi negado provimento ao recurso de apelação por eles interposto,
negando-se seguimento, ainda, ao recurso especial por eles apresentado. Portanto, defiro o pedido de levantamento dos valores,
independentemente de caução. 2. A respeito do montante atualizado da dívida, observo que em seu cálculo de fls. 239/240,
indicou o exequente que seu crédito seria, em 03.07.2019, de R$1.401.697,69 (um milhão, quatrocentos mil, seiscentos e
noventa e sete reais e sessenta e nove centavos). Referido valor não foi impugnado pelos executados, tendo sido, em razão
disso, homologado pela decisão de fls. 372/374, item 4. 3. Incabível, portanto, qualquer rediscussão sobre o montante devido.
4. Com o levantamento dos valores depositados, deverá o credor juntar aos autos o extrato das respectivas contas. Intime-se. ADV: FABIO AUGUSTO SILVA DO AMARAL (OAB 351125/SP), MARCOS ALEXANDRE MARQUES DA SILVA (OAB 310539/SP),
FABIO HENRIQUE PUGIM (OAB 422723/SP), RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP), RENATA ELIAS
EL DEBS MATTARAIA (OAB 203813/SP)
Processo 1001094-13.2020.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Erisvaldo dos Santos Silva - 1
Para comprovar a situação de desemprego do requerente, junte-se cópia das pgs. 18/19 de sua carteira de trabalho. Prazo: 15
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