TJSP 07/02/2022 - Pág. 3695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
3695
Processo 0009261-76.2021.8.26.0996 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - ALAN SILVA - Homologo o cálculo
de penas de ALAN SILVA, recolhido no(a) Centro de Detenção Provisória de Álvaro de Carvalho, para que surta seus efeitos
legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. Intimemse. - ADV: JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)
Processo 0010105-31.2018.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - ALEF FUNCK DAMASCENO - Considerando
o advento do Comunicado CG nº. 1591/2017, que a partir do dia 12 de junho de 2017, prevê a redistribuição dos processos de
execução criminal do DEECRIM para a Vara das Execuções Criminais do local onde o sentenciado houver declarado endereço,
em casos de progressão ao Regime Aberto ou concessão de Livramento Condicional, proceda-se à redistribuição dos presentes
autos à VEC de Caraguatatuba-SP. - ADV: CAUE SACOMANDI CONTRERA (OAB 347625/SP)
Processo 0010230-51.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - HIGOR MENDES DE PAULA SILVA - Diante
do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional a HIGOR MENDES DE PAULA SILVA, MT: 1048472, RJI:
170342436-74 recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Tupi Paulista, com fundamento no art. 83, III, “a” do Código Penal.
Diante do manifesto equívoco do Juízo, por ausência de requisito objetivo, RECONSIDERO a decisão adrede e REVOGO
A PROMOÇÃO AO REGIME ABERTO, de acordo com a consulta da Unidade Prisional. Para regularização, EXPEÇA-SE
MANDADO DE PRISÃO, tendo em vista a ordem de liberação retro. Cópia desta decisão servirá de intimação, que deverá
permanecer arquivada no prontuário do sentenciado devidamente cientificado. Intimem-se. - ADV: LUCAS RIBEIRO ARRUDA
(OAB 411193/SP)
Processo 0010247-30.2021.8.26.0996 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - IGOR IAN PEREIRA DOS SANTOS
- Vistos. A matéria discutida no requerimento de fls. 56 é estranha aos autos da execução. Incumbe à defesa técnica o correto
peticionamento no fluxo de corregedoria dos presídios. Aguarde-se o cumprimento de pena e/ou a obtenção de benefícios. Int. ADV: NIEL CORREA DE AMORIM (OAB 295933/SP)
Processo 0010461-19.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - JOAO BATISTA
ROBERTI SOARES - Ante o que consta dos autos, DECLARO REMIDOS 25 (vinte e cinco) dias do total das penas impostas ao
sentenciado JOAO BATISTA ROBERTI SOARES, MT: 825246, recolhido no(a) Penitenciária - Assis, considerando 04 (quatro)
horas de estudo como um dia de atividade laborativa, perfazendo o total de 308 (trezentos e oito) horas, a cada 03 (três) dias
(período estudado: 01/08/2021 a 23/12/2021) e o faço com fundamento no art. 126, § 1º, inc. I da Lei de Execução Penal,
alterado pela Lei n. 12.433/2011. - ADV: SONIA FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 382387/SP), FERNANDA MACÁRIO PEREIRA
(OAB 395917/SP)
Processo 0010512-37.2018.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - Gleber Guilherme de Lima Júnior - Reitere-se,
por mais uma vez, a requisição de fls. 156 pela vinda do Procedimento Disciplinar e Oitiva encaminhada à Direção da Unidade
prisional em relação a Gleber Guilherme de Lima Júnior, MT: 1107881, RJI: 180856069-28, preso na Penitenciária de Marília Anexo Penitenciário. - ADV: DIEGO DA SILVA GAMA (OAB 440723/SP)
Processo 0010603-64.2017.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - João Vítor Bonis Cassiano - Diante do exposto,
PROMOVO o sentenciado João Vítor Bonis Cassiano, MTR: 1031504, RJI: 170113439-66, recolhido no(a) Penitenciária de
Marília - Anexo Penitenciário, ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de advertência. A
audiência de advertência será realizada pela Direção da Unidade Prisional, que deverá imprimir cópia da decisão e do Termo de
Advertência. - ADV: EDUARDO APARECIDO POLASTRO (OAB 355323/SP), FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB 327845/SP)
Processo 0010703-48.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Onivaldo Cucolo - Homologo o cálculo de penas
de Onivaldo Cucolo, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Paraguaçu Paulista, para que surta seus efeitos legais. Deverá
o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. Intimem-se. - ADV:
FABIANO CUCOLO (OAB 280774/SP)
Processo 0010786-82.2020.8.26.0041 - Execução Provisória - Transferência para o regime fechado - PATRICK RENAN
RODRIGUES - Páginas 257/264: Ciente do v. Acórdão proferido em 25/11/2021, pela Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do incidente de Execução Criminal nº 0013863-13.2021.8.26.0996. A fim de
dar estrito cumprimento à determinação da Augusta Corte, designo o dia 09/02/2022 às 13h30 horas para realização da oitiva
do sentenciado PATRICK RENAN RODRIGUES, MTR: 1185210, atualmente recolhido no(a) Penitenciária de Osvaldo Cruz,
referente à falta disciplinar praticada em 17/03/2021, no CPP de Pacaembu (sindicância páginas 156/196 termo de declarações
páginas 207/209). Outrossim, considerando os termos do V. Acórdão supracitado, constata-se que perduram os efeitos da r
decisão da página 137. Diante da impossibilidade de realização da audiência presencialmente, a audiência será realizada por
videoconferência por meio da ferramenta Teams, do qual deverão participar o Ministério Público e Defesa do acautelado, nos
termos do Provimento CSM 2.557/2020, de 13/05/2020. A unidade prisional disponibilizará o necessário para a realização em
sala de teleaudiência. Intime-se tanto o Ministério Público quanto a Defesa Constituída. Tendo em vista que oportunamente
será enviado ao Defensor Constituído, via e-mail, para ingresso na audiência, mas considerando que o endereço eletrônico não
está disponível nos autos, deverá o advogado providenciar a juntada, por meio de peticionamento, até 24 (vinte e quatro) horas
antes da data designada, a fim de que o cartório possa cumprir em tempo hábil. Encaminhe-se cópia deste despacho à direção
da unidade prisional para as providências cabíveis, servindo como ofício de requisição para o acautelado participar do ato, bem
como para ciência do sentenciado. Intimem-se as partes. - ADV: PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS (OAB 142255/SP)
Processo 0010848-68.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Elzevir Costa da Rocha - Homologo o cálculo de
penas de Elzevir Costa da Rocha, recolhido no(a) Penitenciária de Presidente Bernardes, para que surta seus efeitos legais.
Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. Intimem-se. ADV: RICARDO BUENO REIS (OAB 267744/SP)
Processo 0011048-43.2021.8.26.0996 - Execução Provisória - Regime inicial - Semi-aberto - PEDRO VICENTE SALVINO
CONTRE - Fls. 99/183: O pedido de saída temporária deve ser direcionado à Seção de Corregedoria dos Presídios, através de
Peticionamento Eletrônico, devidamente acompanhado de boletim informativo e demais documentos que julgar indispensáveis à
apreciação do pedido Int. - ADV: HENRIQUE BARALDI TAVARES DE MELLO (OAB 341274/SP), LUCIO FLAVO MORENO (OAB
323853/SP)
Processo 0011260-06.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Igor de Almeida - Considerando o advento do
Comunicado CG nº. 1591/2017, que a partir do dia 12 de junho de 2017, prevê a redistribuição dos processos de execução
criminal do DEECRIM para a Vara das Execuções Criminais do local onde o sentenciado houver declarado endereço, em casos
de progressão ao Regime Aberto ou concessão de Livramento Condicional, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à
VEC de Marília-SP. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 0011405-17.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALLAN ROGER DE MELLO - Posto
isso, defiro o pedido formulado em favor de ALLAN ROGER DE MELLO, Mat 405980, RJI: 170216926-61, recolhido no(a) Centro
de Detenção Provisória de Pinheiros III e, concedo o benefício do livramento condicional, impondo as condições constantes no
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