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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 - Página 2024

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TJSP 07/03/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3460

2024

FEDERAL Nº 8.078/90) - CONSUMIDOR QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E
TAMPOUCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL A QUE ALUDE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - EXCLUSÃO DA
NEGATIVAÇÃO DESCABIDA, CONSIDERANDO-SE OS DÉBITOS INADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS
INOCORRENTES - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO
INOMINADO DESPROVIDO” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ricardo Augusto Acerra (OAB: 260239/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB:
140055/SP)
Nº 1004949-56.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Erika Cortello Recorrida: Valdelena Ferreira - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Negaram provimento ao recurso, por V. U.
- “ACIDENTE VEICULAR - RÉ QUE NÃO OBSERVOU O DIREITO DE PREFERÊNCIA CABENTE À PARTE AUTORA DA AÇÃO VIOLAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 44 DO CTB (LEI Nº 9.503/97) - FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS
QUE DEMONSTRAM A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES VERTIDAS NA INICIAL NO QUE DIZ RESPEITO À DINÂMICA
DO ACIDENTE - RÉ QUE, EM CONTESTAÇÃO, NÃO NEGOU QUE TERIA ULTRAPASSADO A SINALIZAÇÃO DE PARADA
OBRIGATÓRIA INSTANTES ANTES DA COLISÃO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - DOCUMENTOS CONSTANTES
DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ASPECTO QUANTITATIVO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA NO QUE DIZ
RESPEITO AOS CUSTOS NECESSÁRIOS PARA REPARO E GUINCHO DO VEÍCULO ACIDENTADO - DEVER DE INDENIZAR
QUE EMERGE DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS BEM ACOLHIDA
EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - R. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO
INOMINADO DESPROVIDO” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Pereira Kulaif (OAB: 281129/SP) - Douglas Motta de Souza (OAB: 322366/
SP)
Nº 1006639-23.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Banco Bradesco S/A
- Recorrida: Rosa Maria Fernandes - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - “RELAÇÃO DE CONSUMO - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE REGULARMENTE COMPENSADO, SOB A ALÍNEA 11
(INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS) - CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL “IN RE IPSA”, NA FORMA DA SÚMULA Nº 388 DO C.
STJ - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 8.000,00) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE TAMBÉM DEVE
SER ACOLHIDA, EM RAZÃO DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO TÍTULO, POR FORÇA DA INDEVIDA DEVOLUÇÃO DO
CHEQUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO SACADO QUE EMERGE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - LEI Nº 8.078/90 - INTELIGÊNCI ADO ARTIGO 18 DA CIRCULAR Nº 3532/11, EDITADA PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE COMPENSAÇÃO DO CHEQUE, COM O QUE A DEVOLUÇÃO
DO TÍTULO NÃO TINHA LUGAR - EQUÍVOCO PELO QUAL O BANCO DEVE SER RESPONSABILIZADO - R. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO INOMINADO DESPROVIDO” (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br);
e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote,
o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme
tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Diego de Sant’anna
Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Wilson Meireles de Britto (OAB: 136587/SP)
Nº 1006902-55.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Osvan Alencar Gama
- Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PAGAMENTO DE DÉBITO BANCÁRIO
POR MEIO DE BOLETO OBTIDO ATRAVÉS DE CONVERSA VIA WHATSAPP - FRAUDE - CONSUMIDOR QUE NÃO CUIDOU
DE VERIFICAR, ANTES DE CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO, OS DADOS DO BENEFICIÁRIO DE BOLETO BANCÁRIO,
O QUAL NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CREDORA ORIGINAL - PRETENSÃO VOLTADA AO RESSARCIMENTO EM
DOBRO DO VALOR DESEMBOLSADO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS
MORAIS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR
- INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO E PRUDÊNCIA QUE SE ESPERA DO HOMEM MÉDIO - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL Nº 8.078/90) - PRECEDENTES DO E.
TJSP - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO INOMINADO DESPROVIDO” (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Evelyn de Carvalho Gomes
(OAB: 296149/SP) - NEY JOSÉ CAMPOS (OAB: 44243/MG)
Nº 1007226-45.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Luis Carlos Sparapan
e outro - Recorrida: Banco Pan S/A - Recorrida: Mercadopago.com Representações LTDA - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PAGAMENTO
DE DÉBITO BANCÁRIO POR MEIO DE BOLETO OBTIDO ATRAVÉS DE CONVERSA VIA WHATSAPP - FRAUDE - CONSUMIDOR
QUE NÃO CUIDOU DE VERIFICAR OS DADOS DA INSTITUIÇÃO EMISSORA DO BOLETO E DE SEU BENEFICIÁRIO,
OS QUAIS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A CREDORA ORIGINAL - PRETENSÃO VOLTADA AO RESSARCIMENTO EM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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