TJSP 01/04/2022 - Pág. 3923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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o sentenciado quanto ao pagamento da MULTA, que é pena de caráter pecuniário, constante do preceito secundário do tipo,
imposta pelo Juízo de Conhecimento nos termos da legislação de regência, submetendo-se aos princípios da estrita legalidade
e da individualização da pena. Logo, conforme hialina dicção do art. 8º da Lei Federal 1.060/1950, “os benefícios da assistência
judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”. Por “atos do processo”,
a doutrina e a jurisprudência compreendem as despesas da tramitação do feito, ao passo que a multa imposta, como visto
alhures, constitui-se como pena. Já decidiu o Egrégio Colegiado Bandeirante que “a multa fixada diz respeito à pena imposta
pela prática delitiva, não estando abarcada pelas isenções previstas nas normas de assistência judiciária aos necessitados”
excerto da Apelação 0002837-22.2013.8.26.0568, Rel. Des.Antonio Tadeu Ottoni, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 05/02/2015.
No mesmo sentir: “Pretensão de isenção da pena de multa com base na Lei de Assistência Judiciária. Impossibilidade. Medida
que representaria violação do princípio da legalidade das penas. Recurso improvido” - Agravo de Execução Penal 015911895.2012.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bruno, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 08/11/2012. Ainda: “Pena de multa. Pleito de
isenção, por se tratar de beneficiário de assistência judiciária gratuita. Lei nº 1.060/50. Inadmissibilidade. Hipótese de sanção
penal não abrangida pela referida lei. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Agravo improvido” - Agravo de Execução Penal
0151679-67.2011.8.26.0000, Rel. Des. Tristão Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 24/11/2011. Em situação semelhante,
o Colendo Tribunal da Cidadania explanou que “a multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou
de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do
condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída” - REsp 853.604/RS, Rel. Min. Gilson
Dipp, 5ª T. STJ, DJ 06/08/2007, p. 662. Por fim, “inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação
econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor - AgRg no REsp 791545/RS, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª T. STJ, DJe 30/06/2008. Portanto, conforme abalizada jurisprudência, eventual concessão de assistência
judiciária gratuita não possui o condão de afastar o pagamento da multa penal. Int. - ADV: JOCEMIR DE MELLO (OAB 50194/
PR)
Processo 0002679-67.2020.8.26.0520 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EDUARDO INACIO DOS
SANTOS - Fls. 427 e 440. O pleito defensivo não comporta acolhimento, posto que o seu deferimento configura descumprimento
do v. Acórdão de fls. 405/411, passível se reclamação contra esta Magistrada. No mais, prossiga-se em execução. - ADV:
VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
Processo 0002689-93.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JOÃO VITOR SOUZA DE LIRA Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado JOÃO VITOR SOUZA
DE LIRA, , MTR: 1177767recolhido no(a) Penitenciária de Osvaldo Cruz, ao regime SEMIABERTO. Determino a remoção para
unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde
logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário
nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as
dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado
ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS STF,mediante asseguintes
condições: - ADV: VAGNER FERRAZ (OAB 152743/SP)
Processo 0002771-38.2021.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - MICHELL TADIO DE FREITAS MINGORANCE Considerando o advento do Comunicado CG nº. 1591/2017, que a partir do dia 12 de junho de 2017, prevê a redistribuição
dos processos de execução criminal do DEECRIM para a Vara das Execuções Criminais do local onde o sentenciado houver
declarado endereço, em casos de progressão ao Regime Aberto ou concessão de Livramento Condicional, proceda-se à
redistribuição dos presentes autos à VEC de Caraguatatuba-SP. - ADV: HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB
348036/SP)
Processo 0002858-03.2018.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Alison Junio Fortunato - Homologo
o cálculo de penas de Alison Junio Fortunato, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Flórida Paulista, para que surta seus
efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ MÁRCIO MANTELLO (OAB 371099/SP)
Processo 0002861-40.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - FELIPE DOS SANTOS SOARES - Considerando
o advento do Comunicado nº. 1591/2017, no qual prevê a redistribuição de execuções do DEECRIM para a VEC do local onde
o sentenciado declarou endereço, nos casos de progressão do sentenciado ao Regime Aberto ou concessão de Livramento
Condicional, a partir do dia 12 de junho de 2017, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à VEC de SÃO PAULOCAPITAL. - ADV: DOUGLAS RODRIGO VIVEIROS (OAB 289703/SP)
Processo 0002910-53.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - M.V.P.S. - 1 - Sentenciado(a):
MARCUS VINICIUS PINTO DA SILVA, MTR: 1.133.289, RJI: 192712286-79, recolhido no(a) Centro de Detenção Provisoria “
Tácio Aparecido Santana” de Caiuá. Nos termos do art. 413 das NSCGJ, determino a devolução do Alvará de Soltura/Termo
de Advertência, devidamente cumprido, no prazo de 48 horas. Em caso de não devolução no prazo determinado, tornem-me
os autos conclusos com a máxima urgência. 2 - Após, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 117/118. Cópia deste
despacho serve de Ofício. - ADV: FELIPE ANGELO DE SOUSA (OAB 364707/SP)
Processo 0002928-21.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ANDERSON JOSÉ RIBEIRO ALVES
- Homologo o cálculo de penas de ANDERSON JOSÉ RIBEIRO ALVES, recolhido no(a) Penitenciária - Assis, para que surta
seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir.
Intimem-se. - ADV: FLAVIA VAZ FONSECA (OAB 362174/SP), FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 194393/SP)
Processo 0003027-44.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - LUCIRENE DO ROCIO
GUANDELINE - Trata-se de requerimento defensivo para que o Juízo conceda a promoção de regime. Porém, a defesa
técnica não se dignou em juntar o BIC e o ACC atualizados, e houve expressa objeção do Ministério Público quanto à falta de
documentos. Pois bem; verifica-se que o sentenciado conta com advogado(a/s) particular(es), devidamente constituído(a/s) nos
autos para o patrocínio de seus interesses, e que aceitara(m) o relevantíssimo múnus de atuar como defesa técnica. Não consta
qualquer elemento, ainda que indiciário, que demonstre a recalcitrância e/ou a negativa da Unidade Prisional em fornecer o
aludido documento. Também é digno de nota que não cabe à z. Serventia, já assoberbada com mais de 40.000 processos neste
Deecrim, atuar em substituição às partes privadas - pois a diligência consubstancia ônus da defesa técnica e instrumento para
obtenção de benefício exclusivo do sentenciado. Aliás, o Egrégio Colegiado Bandeirante pacificou que a obrigação de instrução
dos pleitos é do(a/s) advogado(a/s). Neste sentido: Agravo de Execução Penal 0012139-62.2015.8.26.0000, Rel. Des. Edison
Brandão, 4ª Câmara de Direito Criminal, r. 15/05/2015; Agravo Regimental Criminal 0301654-66.2011.8.26.0000, Rel. Des.
João Morenghi, 12ª Câmara de Direito Criminal, r. 19/12/2012. Assim, faculto ao(à/s) causídico(a/s) constituído(a/s) o prazo
de 15 (quinze) dias para que apresente a prova documental mencionada adrede. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério
Público imediatamente. Todavia, caso a defesa técnica permaneça inerte, certifique-se e aguarde-se no prazo o cumprimento de
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