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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022 - Página 1431

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TJSP 06/04/2022 - Pág. 1431 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3482

1431

Penal, seja a redação vigente ou a atualmente suspensa (com redação dada pelo Pacote Anticrime), com recebimento de
denúncia precipitadamente oferecida. Subsidiariamente ao pedido de trancamento da ação penal, pugnam pela remessa do feito
à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação a respeito do arquivamento do inquérito, com anulação da denúncia. De
outra parte, pretendem a revogação da prisão preventiva, que alegam ter sido decretada sem fundamentação idônea, calcada
na gravidade abstrata do crime e após 3 anos da ocorrência dos fatos. Pois bem. Ao que se extrai, encerradas as investigações,
o Ministério Público, em 2/2/2022, promoveu o arquivamento do inquérito policial. Na sequência, outro representante ministerial
ofereceu denúncia imputando aos pacientes e a outros quatro indivíduos, a suposta prática de delitos previstos nos artigos 121,
§ 2º, I, III e IV, 211, caput, c.c. o 29, caput e 288, caput, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida e decretadas as prisões
preventivas. Com efeito, indefiro a liminar. Nos limites da presente fase, cabe destacar que os fatos trazidos à colação não
permitem constatar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada
a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Frise-se,
tanto o pedido de trancamento da ação penal, quanto o pleito subsidiário, de remessa à Procuradoria Geral de Justiça, ostentam
caráter satisfativo, não devendo ser abstraída da apreciação da Turma Julgadora. No mais, não se perca de vista que o conjunto
de imputações feitas denota gravidade exacerbada, indicando, em tese, periculosidade social. Por ora, solicitem-se informações
complementares à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a)
Augusto de Siqueira - Advs: Rawane Mikaela Miranda (OAB: 453618/SP) - Fábio Nilton Corassa (OAB: 268044/SP) - 10º Andar
Nº 2069035-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente: Victor
Nascimento Rodrigues - Impetrante: Felipe Coutinho Raimundo - “HABEAS CORPUS” - Processo nº 2069035-47.2022.8.26.0000
7ª Câmara de Direito Criminal Impte: FELIPE COUTINHO RAIMUNDO Pacte: VICTOR NASCIMENTO RODRIGUES Juízo de
Origem: JUÍZO PLANTONISTA DA 52ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA Vistos.
Felipe Coutinho Raimundo, advogado, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de VICTOR NASCIMENTO
RODRIGUES, contra ato praticado pelo Juízo Plantonista da 52ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Itapecerica da Serra,
nos autos de nº 1500567-47.2022.8.26.0628, instaurado pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas. Pleiteia liminarmente
e no mérito a revogação da prisão preventiva, ao arguir a nulidade da busca pessoal e a ausência dos pressupostos previstos
no artigo 312 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, busca a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo
319 do Código de Processo Penal. Nessa conjuntura, observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão
pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda
a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em
caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada
como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor
da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato
ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar
pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se
a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria
Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 4 de abril de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus
Marouelli Arroyo - Advs: Felipe Coutinho Raimundo (OAB: 427458/SP) - 10º Andar
Nº 2069360-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: CÉSAR
LUIZ CORREA DE OLIVEIRA, registrado civilmente como César Luiz Correa de Oliveira - Impetrante: Ana Claudia Rodrgiues
da Silva - Impetrante: Fábio Abdo Peroni - Vistos, Os advogados Ana Cláudia Rodrigues da Silva e Fabio Abdo Peroni impetram
este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de César Luiz Correa de Oliveira, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP, nos autos do processo nº 101116414.2021.8.26.0032. Asseveram os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na
apreciação do pleito de elaboração de novo cálculo de penas, que foi formulando tanto pelo Ministério Público em 09/11/2021,
como pela defesa em 26/01/2022, contudo ainda não houve a prestação jurisdicional, fato que obsta o direito do paciente de
pleitear sua progressão de regime. Pleiteiam, em suma, a concessão da medida liminar para determinar a elaboração de novo
cálculo de penas do paciente (fls. 01/04). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal,
alegado. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto,
através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso, ademais, a questão atinente ao excesso de prazo não
se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade,
segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto, motivo a justificar que se aguardem as informações
atualizadas a serem prestadas pela autoridade coatora. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como
coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
- Magistrado(a) - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - 10º Andar
Nº 2069717-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto - Paciente: C. E. de P. Impetrante: A. M. B. - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada Adriana Medeiros Batista em favor de
Carlos Eduardo de Paulo, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado
pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Salto. O paciente foi preso em flagrante em 12 de fevereiro de 2022 por suposta
prática do crime de estupro. O Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta a impetração, em síntese,
que o paciente não cometeu o delito que lhe é imputado, uma vez que o ato sexual praticado por ele e seu irmão com a vítima
adolescente foi consensual. Alega que, inicialmente, a vítima foi descrita como deficiente mental, mas, após laudo pericial
apresentado, concluiu-se inexistência de qualquer deficiência, havendo, portanto, condições da vítima em consentir ou recusar
a prática de sexo. Aduz que o paciente é primário, estudante, possui apenas 18 anos e residência fixa, sendo a prisão, no
caso, medida extrema. Afirma que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e a decisão que a decretou não
restou fundamentada, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. Requer, por tais motivos, a concessão de
liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o
fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão para o fim objetivado pela impetração. A concessão da medida
liminar só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela,
o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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