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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 1929

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 1929 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

1929

- SPPREV - Apelado: Lacio José Pereira - Vistos. Tendo em conta que o V. Acórdão recorrido, está adequado ao julgamento do
Precedente Obrigatório fixado no julgamento do RE nº 596701, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, na
forma do artigo 1030, I “a” do Código de Processo Civil. A propósito: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS
§§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição
Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores,
prevendo na Seção II as disposições sobre Servidores Públicos e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito dos Militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, dissociando os militares da categoria servidores públicos, do que se concluiu
que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais
pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e
os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem
pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica
e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária
a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social
(RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de
remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio
eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os
artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda
da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional
a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes
do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão
geral: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais
Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período
compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes
jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos
40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701,
Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 26.6.2020). Intime-se. Limeira, . Antonio César
Hildebrand e Silva Juiz Presidente - Magistrado(a) Antonio César Hildebrand e Silva - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB:
357043/SP)
Nº 1014506-42.2021.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: São Paulo
Previdência - SPPREV - Recorrido: Marcelo de Morais Lino - Vistos. Tendo em conta que o V. Acórdão recorrido, está adequado
ao julgamento do Precedente Obrigatório fixado no julgamento do RE nº 1.338.750 (Tema 1177), NEGO SEGUIMENTO
ao recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 1030, I “a” do Código de Processo Civil. A propósito: “RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM
A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO”. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.338.750 SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA - IPREV ADV.(A/S) :JULIANA CARARA SOARES RAMOS RECDO.(A/S) :SEBASTIAO SADIR DE
AZEVEDO ADV.(A/S) :JOAO SERGIO VALDRIGUES GODOI ARALDI 21/10/2021 PLENÁRIO). Intime-se. Limeira, . Antonio
César Hildebrand e Silva Juiz Presidente - Magistrado(a) Guilherme Salvatto Whitaker - Advs: Carlos Jose de Brito Sociedade
Individual de Advocacia (OAB: 28042/SP) - Carlos José de Brito (OAB: 364672/SP)
Nº 1014892-72.2021.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Apelante: São Paulo Previdência
- SPPREV - Apelada: Quitéria Barbosa Jambeiro - Vistos. Tendo em conta que o V. Acórdão recorrido, está adequado ao
julgamento do Precedente Obrigatório fixado no julgamento do RE nº 1.338.750 (Tema 1177), NEGO SEGUIMENTO
ao recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 1030, I “a” do Código de Processo Civil. A propósito: “RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM
A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO”. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.338.750 SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA - IPREV ADV.(A/S) :JULIANA CARARA SOARES RAMOS RECDO.(A/S) :SEBASTIAO SADIR DE
AZEVEDO ADV.(A/S) :JOAO SERGIO VALDRIGUES GODOI ARALDI 21/10/2021 PLENÁRIO). Intime-se. Limeira, . Antonio
César Hildebrand e Silva Juiz Presidente - Magistrado(a) Antonio César Hildebrand e Silva - Advs: Alexandre Marcos Storti
(OAB: 298182/SP)
VISTA

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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