TJSP 01/06/2022 - Pág. 4823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
4823
- ADV: TELMA SA DA SILVA (OAB 243667/SP), MILTON DA SILVA ANGELO (OAB 21340/SP)
Processo 0001499-82.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - ADEMIR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
- Manifeste-se a defesa no prazo de 03 (três) dias.
- ADV: MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB 395770/SP)
Processo 0001585-14.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ADRIANO HARDER
- Manifeste-se a Defesa no prazo de 03 (três) dias.
- ADV: NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP)
Processo 0001747-09.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS
- Homologo o cálculo de penas de MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Flórida
Paulista, para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como
Atestado de Pena a cumprir. Intimem-se.
- ADV: MARCELO PINTO DUARTE (OAB 178382/SP), GLAUCIA RENATA BENVINDO MONTEIRO (OAB 350764/SP)
Processo 0001747-09.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS
- Fls. 272/276. Abra-se vista à Defensoria Pública, a fim de que tome ciência e/ou manifeste-se acerca do processado.
- ADV: MARCELO PINTO DUARTE (OAB 178382/SP), GLAUCIA RENATA BENVINDO MONTEIRO (OAB 350764/SP)
Processo 0001842-70.2018.8.26.0491 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - Leandro Francisco
de Brito
- Vistos. Regularize-se o cálculo de penas em razão do teor do v. Acórdão juntado a fls. 30/46 do PEC em apenso. Após,
digam as partes.
- ADV: ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP), ROGER SPANÓ NAKAGAWA (OAB 203119/SP)
Processo 0002016-57.2017.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - Leandro Eugenio dos Santos
- Homologo o cálculo de penas de Leandro Eugenio dos Santos, recolhido no(a) CPP de Pacaembu, para que surta seus
efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir.
Intimem-se.
- ADV: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO (OAB 334685/SP)
Processo 0002131-80.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Luciano Rodrigues Pereira
- Vistos. Aguarde-se a juntada do exame criminológico já requisitado.
- ADV: ISABELLA LEITE PAULINO (OAB 432096/SP)
Processo 0002393-48.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - PEDRO HENRIQUE NEVES
CORRAL FERNANDES
- Vistos. Regularize-se o cálculo de penas. Após, digam às partes.
- ADV: ANDRÉ LUIZ DE MACEDO (OAB 202578/SP), ELIANDERSON ANTONIO QUIRINO MUNIZ (OAB 410686/SP)
Processo 0003016-15.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Remoção de preso provisório - WAGNER LUIZ DIONIZIO
ALVIM
- Manifeste-se o Ministério Público.
- ADV: GABRIEL BURALI RODRIGUES (OAB 322780/SP)
Processo 0003144-03.2017.8.26.0158 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUIZ ISAEL DA SILVA SILVEIRA
- Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado LUIZ ISAEL DA
SILVA SILVEIRA, CPF: 092.380.409-90, RG: 13021011-2/PR, RJI: 181195279-28, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de
Tupi Paulista, ao regime SEMIABERTO. Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da
Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico,
assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão
na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme
parâmetros definidos no RE 641.320/RS STF,mediante asseguintes condições:
- ADV: CAIO HENRIQUE MERFA GIMENEZ (OAB 418042/SP)
Processo 0003571-32.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ROBERTO CRISPIM LOPES
- Requisite-se à direção do presídio, boletim informativo e atestado de conduta carcerária, atualizados, de modo a possibilitar
a análise do preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime em favor de ROBERTO CRISPIM LOPES,
atualmente recolhido(a) no(a) Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário. Cópia deste despacho servirá de Ofício.
- ADV: SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP)
Processo 0003732-52.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - João William Rodrigues da Silva
Suzuki
- 1- Homologo o cálculo para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da Unidade Prisional imprimir cópia do cálculo
que servirá como Atestado de Pena a cumprir. 2- Requisite-se à direção do presídio, expediente apropriado, a fim de instruir
pedido de progressão de regime, em favor de João William Rodrigues da Silva Suzuki, recolhido no(a) Penitenciária Tacyan
Menezes de Lucena de Martinópolis, desde que não haja nenhum impedimento não informado nos autos, tal como: ausência do
requisito subjetivo em razão de falta disciplinar, condenação não informada no Atestado de Pena, Mandado de prisão preventiva,
ou qualquer outro. Superado o impedimento, deverá ser dado imediato atendimento a esta determinação. Cópia desta decisão
serve de Ofício.
- ADV: RENAN ANTON DEL MOURO (OAB 451076/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)
Processo 0003797-37.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Luis Henrique Cavalcanti
Andrade
- Deste modo, no tocante ao período de estudo remido (15 dias), concedo o acréscimo de 1/3 (um terço), ou seja, 05
(cinco) dias, sobre o período de estudo remido, a Luis Henrique Cavalcanti Andrade, MTR: 1059358-0, recolhido(a) no(a) Centro
de Ressocialização de Marília conforme previsto no art. 126, § 5º, da Lei 7210/84.” Quanto ao pedido de remição sobre as
horas constantes do histórico escolar, oficie-se à direção da unidade prisional para informar e, se o caso, emitir atestado
pormenorizado (complementar), em que conste os dias e horas diárias de estudo realizado pelo sentenciado, considerando que
no referido documento (f. 195) consta que no ano de 2021, um “total de carga horária semestral do curso” de 540 horas, ao
passo que no documento de fls. 193 consta que no período de 20.08.2021 a 25.11.2021 o sentenciado desenvolveu 190 horas
de estudo. Intime-se.
- ADV: ÊNIO ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP)
Processo 0003919-95.2018.8.26.0509 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Douglas Silva Costa
- Tendo em vista que foi apensado o processo de execução criminal nº 0004779-51.2022.8.26.0996, cuja condenação é em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º