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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 963

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

963

Nº 1000260-04.2015.8.26.0368/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargante:
Rosemeire Izilda Chagas e outro - Embargado: MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Magistrado(a) Andréa Schiavo - Rejeitaram
os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Mauricio Ulian de Vicente (OAB: 150230/
SP) - Dandara Garbin (OAB: 354483/SP) - João Custodio de Moraes Neto (OAB: 315924/SP) - Amauri Izildo Gambaroto (OAB:
208986/SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP)
Nº 1000723-83.2021.8.26.0222 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guariba - Recorrente: Milza de Siqueira Grieco
- Recorrente: Fabio de Siqueira Grieco - Recorrente: Gisele de Siqueira Grieco - Recorrido: Guaribinha Clube - Magistrado(a)
Andréa Schiavo - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU SITUAÇÃO VEXATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MERO
ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo Anacleto Ijans (OAB:
432666/SP) - Francisco Ricardo Petrini (OAB: 196013/SP)
Nº 1000768-17.2021.8.26.0698 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirangi - Recorrente: Rafael Senigali dos
Santos - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Andréa Schiavo Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO. INFRAÇÃO AUTÔNOMA. ART. 165A, DO CTB.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.079, STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luciano Alexandro Gregorio
(OAB: 262694/SP)
Nº 1001248-67.2020.8.26.0459 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pitangueiras - Recorrente: Companhia Paulista
de Força e Luz - Recorrido: Romer André Alves Moreira - Magistrado(a) Andréa Schiavo - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE
INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM QUANTIFICADO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Bruno Marques Barbosa Bagatin (OAB: 405244/SP)
Nº 1001352-30.2021.8.26.0619 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taquaritinga - Recorrente: Luciane Cristina
Petinatti - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ERNESTINA - Magistrado(a) Andréa Schiavo - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. EMPREGADO PÚBLICO COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE SANTA ERNESTINA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO PELA INCOMPETÊNCIA. CONTRATO
DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO REGIDO PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Vitor Matinata Berchielli (OAB: 356585/SP)
Nº 1001372-48.2021.8.26.0222/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargante:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargado: Sandro Aurelio da Silva - Magistrado(a) Andréa Schiavo - Acolheram os
embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TEMA 810 PLENO DO STF. APLICAÇÃO DA EC 113/2021 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. NORMA QUE DEU NOVO
REGRAMENTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS DISCUSSÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA. EFEITO
IMEDIATO AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma
PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que
contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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