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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022 - Página 2021

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TJSP 19/07/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3550

2021

quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 0000088-95.2022.8.26.0445 (processo principal 1002047-21.2021.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Sylvio Macruz de Oliveira - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho
dos incidentes de RPV instaurados (em apenso), para posterior arquivamento em conjunto. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP)
Processo 0000130-47.2022.8.26.0445 (processo principal 1004791-86.2021.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Ines Romeiro Guimarães - - Sonia Regina
Teixeira de Abreu Ramos - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos apresentados
pela Fazenda Pública (fls. 78/95). Após, cls. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 0000179-88.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Via Varejo SA - Vistos, etc. Dispensado o
relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cuida-se de demanda tendente a imposição de obrigação
de fazer, para entrega de mercadoria adquirida pelo requerente, consistente em uma máquina de lavar da marca “Electrolux”,
cumulada com pedido de indenização por danos morais. Em contestação (fls. 65/78), a parte ré informou que a entrega do
produto foi realizada em 27/01/2022, tendo o requerente desistido do cancelamento e optado por permanecer com a mercadoria,
o que foi confirmado pelo autor às fls. 95. Tem-se, portanto, de hipótese de extinção anômala quanto ao pedido de imposição de
obrigação de fazer. Houve perda superveniente do interesse processual que justificaria o prosseguimento e julgamento no mérito,
nesse ponto. Com efeito, concluída a entrega da mercadoria, verificou-se a perda de objeto. Falece à parte requerente, pois,
interesse processual, na modalidade interesse-necessidade, porquanto desnecessário o provimento jurisdicional. Neste sentido,
a Jurisprudência: CONDIÇÃO DA AÇÃO INTERESSE DE AGIR EXISTÊNCIA NO MOMENTO DA SENTENÇA NECESSIDADE. O
interesse deve existir no momento em que a sentença for proferida. Portanto, se ele existir no início da causa, mas desaparecer
por motivo superveniente, a carência da ação deve ser reconhecida por falta de interesse (2º TACiv/SP Ap. s/ Rev. 510.337 11ª
Câm. Rel. Juiz ARTUR MARQUES J. 9.3.98). AÇÃO Condição Interesse De Agir. Falta no momento da prolação da sentença,
por perda do objeto Impossibilidade de apreciar-se o mérito Alteração da conclusão da sentença para carência superveniente
Recurso provido para esse fim (JTJ 124/32). Com isso assinalado, resta apenas apreciar o pedido de reparação pelos danos
morais decorrentes do atraso na entrega do produto. Verifica-se que a entrega da mercadoria estava inicialmente prevista para
o dia 18/01/2022, mas o produto só foi efetivamente entregue ao autor em 27/01/2022, ou seja, com nove dias de atraso. Na
espécie, não há falar-se em dano moral indenizável. Não houve dano à personalidade (dano moral objetivo). Tampouco os
fatos tiveram o condão de causar abalo psíquico (dano moral subjetivo). Deve ficar demonstrado, em razão da própria situação
concreta, que o atraso na entrega da mercadoria foi capaz de gerar intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo), ou
de ofender direito de personalidade (dano moral objetivo). Note-se que não se exige a prova do sofrimento em si, de caráter
nitidamente subjetivo, mas sim da gravidade da ofensa e de sua repercussão sobre a vítima, que gere a presunção hominis ou
factis de lesão extrapatrimonial (Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, p. 80). É claro que toda e
qualquer inobservância das regras de Direito do Consumidor gera aos consumidores decepção e aborrecimento, pela quebra
das expectativas. Salvo, porém, situações excepcionais e bem demarcadas, não é a simples frustração decorrente da ilicitude
que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado caso a
caso (Maria Celina Bodin de Moraes, Danos à Pessoa Humana, Renovar, p. 64; REsp 202.564, Rel. Min Sálvio de Figueiredo
Teixeira). Em termos diversos, entende-se que o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa
magnitude para ser reconhecido como dano moral. Não basta um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco
cotidiano da convivência em sociedade, para a sua configuração. Isso quer dizer que há um piso de incômodos a partir dos quais
o prejuízo afigura juridicamente relevante e dá margem a indenização (cfr. Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti, Responsabilidad
Civil, p. 243). No caso de danos subjetivos, de simples emoções negativas, o entendimento dos tribunais é no sentido de que se
faz necessário que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos
aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, aspectos normais da vida cotidiana (Maria
Celina Bodin de Moraes, Danos à Pessoa Humana, Renovar, p. 157/158). Em resumo, os dissabores gerados à parte autora não
atingiram estatura suficiente para merecerem compensação por danos morais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, quanto ao pedido de imposição de obrigação de fazer, pela carência superveniente da ação, o que o
faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação
por danos morais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou verba honorária por expressa
disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 15 de julho de 2022. - ADV: DENNER DE BARROS
E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0000440-53.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Nome Empresarial:
ibazar.com Atividades de Internet Ltda. - Vistos. Transitada em julgado a sentença de fls. 104/107, promova-se o arquivamento
dos autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0000618-02.2022.8.26.0445 (processo principal 1001026-10.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Vanessa Pereira da Silva Santos - CLARO S/A - - CLARO S/A - Vistos. Fls. 65/66: Ciente. No mais, transitada
em julgado a sentença de fls. 50/52, promova-se o arquivamento dos autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), BRUNA MARIA DE ANDRADE (OAB 396967/SP)
Processo 0000704-70.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Comando G8
Segurança Patrimonial e Transporte de Valores Ltda - VISTOS. Tendo em vista a inércia da parte exequente, que, apesar
de intimada, deixou de se manifestar em termos de satisfação de seu crédito, presume-se a quitação. Satisfeita a obrigação,
JULGO EXTINTO este processo de Procedimento do Juizado Especial Cível que Elieser Moreira de Oliveira moveu contra
Comando G8 Segurança Patrimonial e Transporte de Valores Ltda, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe P. I. C. - ADV: WANDERLEY ALVES
DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 0000747-41.2021.8.26.0445/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Thiago Randes Medeiros
Leite - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANA
JÚLIA CORRÊA SIQUEIRA (OAB 426627/SP)
Processo 0000952-36.2022.8.26.0445 (processo principal 1005348-73.2021.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tempo de Serviço - José Renato Renoldi dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto ao
cumprimento da obrigação de fazer pela executada (fls. 128/130), no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, será presumida a
satisfação. Int. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 0000955-88.2022.8.26.0445 (processo principal 1005102-77.2021.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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