TJSP 10/11/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
2007
comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma
PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que
contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de
Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado
Fleury (OAB: 158997/SP) - Walter Luiz de Oliveira (OAB: 224625/SP)
Nº 1000544-40.2022.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Celso Miranda
- Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luis César Bertoncini - Deram provimento parcial ao recurso,
nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DE POLICIAL MILITAR INATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO DE LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE
INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES, CONFORME ART.
22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL 13.954/19 QUE EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À
UNIÃO, AO ESTABELECER ALÍQUOTAS EM CARÁTER NACIONAL E GERAL PARA INCIDIREM SOBRE OS PROVENTOS
DE APOSENTADORIA DOS POLICIAIS MILITARES. INCONSTITUCIONALIDADE QUE FOI RECONHECIDA EM SEDE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO, 1.338.750/SC, TEMA N. 1177. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA QUE DEVE SE DAR
POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CONFORME PREVISÃO DO § 2º DO ART. 42 DA CF/88. ENTRETANTO, REPETIÇÃO DO
INDÉBITO INCABÍVEL, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DAQUELE RE, MANTENDO HÍGIDOS OS
RECOLHIMENTOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. RECURSO AUTORAL PROVIDO EM PARTE. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606
do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Salvador Miranda Silva (OAB: 403964/SP) - Oraci
Vargas Carvalho Junior (OAB: 403491/SP)
Nº 1003276-69.2021.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: Estado de
São Paulo - Recorrida: Priscila Cristina Pereira de Araujo - Magistrado(a) Luis César Bertoncini - Deram provimento ao
recurso. V. U. - SERVIDORA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO TRANSPORTE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DADO O CARÁTER INDENIZATÓRIO DESSA VERBA. IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO
DO CONTRIBUINTE QUE DEVE SER RESTITUÍDO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA VOLTADA À APLICAÇÃO DO TEMA 810
PARA O CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. POR SE TRATAR DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO, O MONTANTE A SER REPETIDO DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO,
MOMENTO NO QUAL INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, PORQUANTO ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcos Antonio Cardoso de Moraes (OAB:
363694/SP)
Nº 1003499-22.2021.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Julio Cezar Costa Silva - Magistrado(a) Luis César Bertoncini - Deram provimento parcial ao recurso,
nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DE POLICIAL MILITAR INATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO DE LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE
INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES, CONFORME ART.
22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL 13.954/19 QUE EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À
UNIÃO, AO ESTABELECER ALÍQUOTAS EM CARÁTER NACIONAL E GERAL PARA INCIDIREM SOBRE OS PROVENTOS
DE APOSENTADORIA DOS POLICIAIS MILITARES. INCONSTITUCIONALIDADE QUE FOI RECONHECIDA EM SEDE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO, 1.338.750/SC, TEMA N. 1177. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA QUE DEVE SE DAR
POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CONFORME PREVISÃO DO § 2º DO ART. 42 DA CF/88. ENTRETANTO, REPETIÇÃO DO
INDÉBITO INCABÍVEL, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DAQUELE RE, MANTENDO HÍGIDOS
OS RECOLHIMENTOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606
do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP)
DESPACHO
Nº 1004772-92.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Agencia Reguladora
De Serviços Públicos Delegados De Transporte Do Estado De São Paulo-ARTESP - Recorrente: Entrevias, Concessionária de
Serviços Públicos - Recorrido: Wilson José Vieira - Recorrida: Jucileia Pizoni Guimarães Vieira - Vistos. Agravos de fls.740/744
e fls.750/755: Tratam-se de agravos de despacho denegatório em que se discute ação de obrigação de fazer e não fazer com
preceito cominatório em relação à cobrança de tarifa de pedágio. Já houve encaminhamento de processos representativos ao
C. Supremo Tribunal Federal onde se debate a matéria da controvérsia instaurada nos presentes autos, o que, nos termos do
artigo 1036, §1º, CPC, permite-se a imediata suspensão dos recursos que versem sobre o mesmo tema nos tribunais e turmas
recursais de origem. Assim, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento definitivo do ARE nº 1410671 e ARE nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º