TJSP 02/12/2022 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
3896
se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida às fls. 29/31, nos termos do art. 1.022 e seguintes do
Código de Processo Civil, alegando, em suma, que houve trânsito em julgado antes da decisão do STF. Recebo os embargos
de declaração por serem tempestivos e nego-lhes provimento. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Na
verdade, os embargos possuem nítido caráter infringente, efeito apenas excepcionalmente admitido na presente via, quando
existente, de fato, alguma omissão ou contradição no julgado, cuja solução o implique. Não é este o caso dos autos, eis
que o julgado impugnado apreciou devidamente os pontos relevantes nos autos, apenas de forma contrária à pretensão do
embargante. É certo que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Contudo, não podem
os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo indispensável que busquem superar contradição,
obscuridade ou omissão na decisão recorrida. A interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a
incorrer em erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso. Neste contexto não é
admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles. Ante o exposto, sendo
evidente a busca de efeito não previsto no presente recurso, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença
tal qual prolatada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO SILVA CORREIA (OAB 434250/SP),
EDUARDO MAXIMILIANO V NOGUEIRA (OAB 93012/SP)
Processo 0002355-52.2022.8.26.0441 (processo principal 1000798-47.2021.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Petição intermediária - Juliana Aranha Pardinho - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada pessoalmente
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CRISTIANE PATRICIA HERNANDES
FERREIRA (OAB 341771/SP), EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP)
Processo 0002358-07.2022.8.26.0441 (processo principal 1004016-83.2021.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Katia de Almeida - Ante o exposto, JULGO EXTINTO este incidente de cumprimento
de sentença, com fundamento no art. 535, III e §5º, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e honorários advocatícios
nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10
(dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 72, a, b e c do Provimento
nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a
interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de
outros 4% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco)
UFESPs. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos caso o(a) requerido(a) cumpra a obrigação voluntariamente, ficando
ressalvado que pode o(a) autor(a), em caso de descumprimento, proceder à execução nestes mesmos autos. P.I. - ADV: SILVIA
ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB 269528/SP)
Processo 0002402-26.2022.8.26.0441 (processo principal 1001886-86.2022.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - A.R.B. - Vistos. Ante a concordância das partes e considerando o mais
que dos autos consta, HOMOLOGO o cálculo apresentado às fls. 31/33 no valor de R$ 7.148,83 (sete mil cento e quarenta e oito
reais e oitenta e três centavos). Sendo assim, nos termos do Comunicado 394/2015, publicado em 02/07/2015, Diário de Justiça
Eletrônico, página 1, e Comunicado SPI nº 64/2015, publicado em 23/10/2015, DJE, página 13, deverá o patrono da parte
autora providenciar a solicitação de expedição do RPV, via formato digital, atrávés do Portal E-saj, “petição intermédiária”, cuja
funcionalidade especifica para precatório e RPV estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Assim, concedo o
prazo de trinta dias, devendo observar as instruções necessárias para a expedição, com a digitalização das peças necessária
para acompanhar o requerimento. No caso de isenção de imposto de renda é obrigatório anexar a documentação probatória.
Intime-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0002494-04.2022.8.26.0441 (processo principal 1000128-72.2022.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - João Luiz Zago - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da
sentença proferida às fls. 31/33, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em suma, que houve
trânsito em julgado antes da decisão do STF. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos e nego-lhes provimento.
Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Na verdade, os embargos possuem nítido caráter infringente, efeito
apenas excepcionalmente admitido na presente via, quando existente, de fato, alguma omissão ou contradição no julgado, cuja
solução o implique. Não é este o caso dos autos, eis que o julgado impugnado apreciou devidamente os pontos relevantes nos
autos, apenas de forma contrária à pretensão do embargante. É certo que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional
de forma clara e precisa. Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo
indispensável que busquem superar contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida. A interposição de embargos de
declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio
da unicidade do recurso. Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável
o cabimento de um deles. Ante o exposto, sendo evidente a busca de efeito não previsto no presente recurso, REJEITO os
embargos de declaração e mantenho a sentença tal qual prolatada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: JOSÉ
ROBERTO SILVA CORREIA (OAB 434250/SP)
Processo 0002499-26.2022.8.26.0441 (processo principal 1000194-52.2022.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Rosimar Felix Moreira Antonio - Vistos. Intime-se o requerido IAMSPE para dar
cumprimento à obrigação de fazer, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitando-se
inicialmente a dez dias. - ADV: YURI VERONEZ CARNEIRO COSTA (OAB 405659/SP)
Processo 0002527-91.2022.8.26.0441 (processo principal 1001262-37.2022.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Estaduais - Marcos Antonio Vicente - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da
sentença proferida às fls. 63/65, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em suma, o
embargante alega que houve omissão quanto aos honorários advocatícios do patrono do autor. Recebo os embargos de
declaração por serem tempestivos e nego-lhes provimento. De fato a r. Sentença não taxa de forma expressa sobre essa
pretensão. Entretanto uma vez que o acórdão determinou o valor dos honorários em 10 % do valor da causa e a r. sentença
declarou extinta o incidente de cumprimento de sentença, por decorrência logica, não há de se cogitar essa pretensão de
pagamento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal qual prolatada, por seus próprios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º