TRF3 29/05/2017 - Pág. 131 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0001976-50.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X VITOR AURELIO SZWARCTUCH(SP131208 - MAURICIO TASSINARI FARAGONE E SP297175 - EVERSON PINHEIRO BUENO GAMA) X
EDILAINE LOPES SZWARCTUCH(SP131208 - MAURICIO TASSINARI FARAGONE E SP297175 - EVERSON PINHEIRO BUENO GAMA) X DARCY OLIVEIRA LOPES(SP297175 - EVERSON
PINHEIRO BUENO GAMA E SP131208 - MAURICIO TASSINARI FARAGONE) X IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES(SP297175 - EVERSON PINHEIRO BUENO GAMA E SP131208 - MAURICIO
TASSINARI FARAGONE) X DENIS FERNANDO DE SOUSA MENDONCA(SP320473 - ROBERTA GOMES DOS SANTOS E SP333620 - DANILO MOREIRA DE ARAUJO E SP342559 - DANIELA
CASSANDRA TEIXEIRA IACOMINI) X VAGNER FABIANO MOREIRA(SP103934 - CARLOS EDUARDO FRANCA E SP176778 - DANIELA MESQUITA BARROS SILVESTRE E SP166633 - VIVIANE
CRISTINA DE SOUZA LIMONGI E SP207662 - CINTIA MARIA DE SOUZA LIMONGI E SP333600 - ANA CAROLINE SACCHI) X MARCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA(SP150799 MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA) X CLEIDE MARIA RIBEIRO(SP285912 - CLEBER DE MOURA PERES E SP255022 - ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS E SP109664 - ROSA
MARIA NEVES ABADE E SP310348 - DANIELA DIAS NASCIMENTO) X JOSE CARLOS SIQUEIRA(SP181240 - UBIRATAN COSTODIO E SP320285 - FERNANDO CESAR BARBO) X FABIO DE
SOUSA MENDONCA(SP333620 - DANILO MOREIRA DE ARAUJO E SP320473 - ROBERTA GOMES DOS SANTOS E SP342559 - DANIELA CASSANDRA TEIXEIRA IACOMINI) X MAURO
SERGIO ARANDA(SP104409 - JOÃO IBAIXE JR) X EDSON FERREIRA DA SILVA(SP203708 - MARIO MARTINS LOURENCO FILHO E SP283505 - DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA E
SP342776 - PRISCILLA GUIMARÃES CORNELIO E SP329214 - FERNANDA PETIZ MELO BUENO E SP337380 - ANDRE ROSENGARTEN CURCI E SP309371 - RAFAEL DEL DOTORE SAGHI E
SP305946 - ANDREA VAINER E SP222569 - LEANDRO ALTERIO FALAVIGNA E SP131197 - LUIS CARLOS DIAS TORRES) X EDUARDO SICCONE NETO
FLS. 2890-2891: Vistos. A fase de instrução oral foi encerrada com interrogatório dos acusados (fls. 2645, 2652, 2653/2659, 2661/2666). Na última audiência, foi determinada vista às partes para se manifestassem nos
termos do artigo 402, do CPP.O Ministério Público se manifestou (fl. 2668) e, a seguir, as defesas dos acusados Edson Ferreira da Silva (fls. 2677/2678), Vitor Aurelio Szwarctuch (fls. 2681/2862). Os demais, nada
requereram (fls. 2676 e 2863).O Ministério Público Federal manifestou-se como custos legis pelo deferimento parcial das diligências requeridas (fls. 2866/2869) e não se opôs à restituição do computador de uso pessoal do
acusado Vitor Aurélio Szwarchtuch, na medida em que as informações nele contidas já foram espelhadas pela Polícia Federal.Decido.Assiste razão ao Ministério Público Federal.Com efeito, as diligências requeridas podem
trazer informações úteis ao esclarecimento dos fatos averiguados, à exceção do requerimento de Vitor Aurélio Szwarchtuch para que a Receita Federal: a) preste informações detalhadas acerca de cada um dos contribuintes
relacionados na lista apresentada por ele, com o fim de confirmar se liquidaram ou não suas obrigações para com o fisco;b) informe se os referidos contribuintes foram notificados dos autos de infração contra eles lavrados,
bem como se foram apresentados dossiês relativos a cada um deles, com o escopo de comprovar as razões por que foram inseridos na malha fina;c) apresente as autuações e documentos comprobatórios das mesmas,
assim como informe se aqueles contribuintes continuam na malha fina.Como bem lembrado pelo parquet, o acusado Vitor Aurélio Szwarchtuch foi denunciado como incurso nos artigos 313-A do Código Penal (por 8
vezes), 317, caput, do Código Penal (por 5 vezes), 317, 1º, do Código Penal (por 2 vezes), 317, 2º, do Código Penal (por 3 vezes), 325, caput, do Código Penal (por 5 vezes), 288 do Código Penal e 1º, inciso V, da Lei
nº 9.613/1998 (por 267 vezes). Para os fins de caracterização dos crimes de lavagem e dos demais crimes antecedentes, é irrelevante o fato de os contribuintes terem quitado ou não os respectivos débitos junto à Receita
Federal, uma vez que tal fato (eventual reparação ao erário) não tem o condão de influir no desfecho da lide.Considerado que a prova deve guardar relação com os fatos, observa-se que as diligências referidas revelam-se
irrelevantes e impertinentes para a causa. De acordo com a definição de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 10 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, p.
774, irrelevante e impertinente é, respectivamente, a prova desnecessária para a apuração da verdade relacionada à imputação e, desviada do foco principal da causa, embora possa ser importante para outros fins.Ademais,
ainda que a assim não fosse, o pleito não decorre de fato novo, mas sim de fato conhecido pelo réu desde a denúncia, cuja diligência deveria ter sido formulada em momento oportuno, qual seja, o oferecimento da resposta
à acusação. Neste sentido é a doutrina de Renato Brasileiro:(...) se a necessidade daquela diligência já existia à época do início do processo, tal requerimento já devia ter sido formulado pelo Ministério Público ou pelo
querelante quando do oferecimento da peça acusatória; pelo lado da defesa, o momento procedimental correto seria o da apresentação da resposta à acusação, já que o próprio art. 396-A estabelece que, na resposta, o
acusado deve alegar tudo o que interesse à sua defesa, assim como especificar as provas pretendidas. Descabido o pedido na fase do artigo 402 do CPP, portanto, indefiro o requerimento.No que tange aos demais
requerimentos dos réus Edson Ferreira da Silva (fls. 2677/2678), Vitor Aurelio Szwarctuch (fls. 2681/2862) e do Ministério Público Federal, nada obsta o seu deferimento, uma vez que tais questões foram ventiladas
durante a instrução criminal e podem trazer informações úteis ao esclarecimento dos fatos averiguados.Dessa forma, defiro os demais requerimentos formulados e determino:1) Oficie-se à Receita Federal do Brasil para que
informe a este Juízo, no prazo de 30 dias:a) esclarecimento técnico acerca da possibilidade - ou não - do contribuinte pessoa física, cuja declaração de rendimentos de imposto de renda encontra-se retida em malha fiscal,
proceder à sua retificação durante tal retenção;b) encaminhe extrato de pagamento dos valores efetivamente pagos por Edson Ferreira da Silva (CPF nº 021.975.588-46) à Fazenda Pública, a título de imposto de renda
pessoa física (IRPF) relativo aos exercícios de 2010 e 2011, incluindo eventuais declarações retificadoras, apontando-se eventuais restituições creditadas ao contribuinte.2) Defiro o pedido de restituição do computador
apreendido nos autos de busca e apreensão nº 0005578-49.2013.403.6181, de propriedade de VITOR AURELIO SZWARCTUCH, uma vez que as informações nele contidas já foram espelhadas pela Polícia Federal.
Oficie-se à Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros - DELEFIN para que informe o local em que se encontra o referido computador, a fim de que o bem seja restituído.3) Acerca do teor da comunicação de fls.
2870/2889, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, após, voltem conclusos para deliberação.Dê-se ciência. *************************FL. 2903: Vistos. 1. Fls. 2870/2889: O corréu VAGNER FABIANO
MOREIRA, denunciado como incurso nos artigos 288 e 333 do Código Penal impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Denegada a ordem, interpôs recurso ordinário ao c. Superior
Tribunal de Justiça. Julgado em 17/11/2016, à unanimidade, foi dado provimento ao recurso para reconhecer a inépcia da denúncia em relação ao recorrente, apenas no tocante ao delito de associação criminosa. O decisum
transitou em julgado em 14.12.2016 (fls. 2887). 2. Em relação à manifestação ministerial de fls. 2892/2894, considerado que o processo encontra-se na fase do artigo 402 do CPP e, portanto, muito próximo de ser
sentenciado, o pedido de extensão dos efeitos da r. decisão do c. Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 72520 aos demais corréus denunciados como incursos no artigo 288 do Código Penal será apreciado por ocasião
da sentença.3. Vieram os autos, ainda, para análise do pedido de viagem deduzido por VAGNER FABIANO MOREIRA, às fls. 2899/2902. Solicita autorização para empreender viagem, no período compreendido entre
02.06.2017 a 16.06.2017, com destino à cidade de Miami nos Estados Unidos. Nos termos de decisões anteriores, considerado que, por ocasião de outras viagens, o acusado compareceu em secretaria para comprovar
seu retorno, a demonstrar sua boa-fé, DEFIRO o pedido deduzido às fls. 2899/2902, a fim de autorizar a realização da viagem no período compreendido entre 02 e 16 de junho do corrente ano, consoante requerido.
Comunique-se ao Departamento de Polícia Federal. Providencie a Secretaria o necessário. O acusado VAGNER FABIANO MOREIRA deverá comparecer em Juízo até três dias úteis após seu retorno. Intime-se a defesa
de tal acusado da presente decisão. Ciência ao MPF, após a inspeção geral ordinária.4. Traslade-se cópia da decisão de 2890/2891 para os autos de busca e apreensão nº 0005578-49.2013.403.6181.5. Cumpra-se os
itens 1 e 2 da decisão de fls. 2890/2891.
Expediente Nº 4500
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0013375-71.2016.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010284-22.2006.403.6181 (2006.61.81.010284-8)) LUIS SOCIO FILHO(SP088015 - ANA BEATRIZ SAGUAS
PRESAS) X JUSTICA PUBLICA
R. DESPACHO DE FLS. 67: 1. Ante a informação de fls. 66/66v., após a realização da Inspeção Geral Ordinária, solicite-se ao Depósito Judicial o encaminhamento a esta Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, os bens
lacrados sob o nº 0397097 (Lote nº 7132/2014), 0097057 e 0397068 (Lote nº 7136/2014) e 0008804 (Lote nº 7154/2014).2. Com a vinda bens lacrados, autorizo a Secretaria a romper os lacres e realizar a conferência
dos itens descritos na informação de fls. 66/66v. e cuja devolução foi deferida às fls. 59/60. Certifique.3. Extraiam as fls. 11/23 e 35, 37/39, 41, 45/55 do Apenso XII e acautele-as em um envelope.4. Com a verificação de
todos os bens e se em termos, intimem o requerente LUIZ SÓCIO FILHO, por meio de sua defensora, com a disponibilização da presente decisão no Diário Eletrônico da Justiça Federal, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, compareçam perante a Secretaria desta 10ª Vara para a retirada dos bens e do envelope contendo as folhas descritas no item 3. 5. Com a juntada do termo de entrega, tornem os autos conclusos. São Paulo, 11 de
maio de 2017. Fabiana Alves Rodrigues. Juíza Federal Substituta.
******************************************************************************************************************************************************************** R.
DESPACHO DE FLS. 68: Visto em Inspeção.1. Quanto aos objetos correspondentes aos itens 03, 04, 05, 06, 07 e 08 do auto de apreensão de fls. 06/07 do Apenso XII e itens 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09, 10, 11, 12,
13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do auto de apreensão de fls. 30/31 do Apenso XII, cuja restituição foi deferida às fls. 59/60, cumpra-se a decisão de fls. 67. 2. Quanto ao pedido de restituição de moeda estrangeira nos valores
de US$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte dólares americanos), US$ 1.900,00 (mil e novecentos dólares americanos), descritos nos itens 12 e 13 do auto de apreensão de fls. 06/07, do Apenso XII, bem como US$
1.500,00 (mil e quinhentos dólares americano), descrito no item 06 do auto de apreensão de fls. 30/31, ambos do Apenso XII, a luz da sentença proferida na Ação Penal nº 0010284-22.2006.403.6181, aguarde-se o
trânsito em julgado daquela ação para decisão sobre sua destinação.3. Intimem as partes da presente decisão. São Paulo, 24 de maio de 2017. Fabiana Alves Rodrigues. Juíza Federal Substituta. **************
observação: os bens ainda não chegaram na Secretaria.
Expediente Nº 4501
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001472-44.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JORGETTE MARIA DE OLIVEIRA(SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E SP191770 - PATRICK RAASCH CARDOSO E
SP248306 - MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR E SP347332 - JULIANA FRANKLIN REGUEIRA) X ANA MARIA CESAR FRANCO(SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E
SP191770 - PATRICK RAASCH CARDOSO E SP248306 - MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR) X LICIO DE ARAUJO VALE(SP338364 - ARTHUR MARTINS SOARES E SP257222 - JOSE
CARLOS ABISSAMRA FILHO E SP295675 - GUILHERME SUGUIMORI SANTOS) X ALESSANDRO RODRIGUES MELO(SP345302 - NATASHA DI MAIO ENGELSMAN E SP186397 - ANDREA
CRISTINA D´ANGELO E SP160204 - CARLO FREDERICO MULLER E SP146174 - ILANA MULLER E SP192275 - LUCIANA SAN JOSE SPAGNOLO) X DANIEL DAVID XAVIER
DOLIVEIRA(SP270981 - ATILA PIMENTA COELHO MACHADO E SP331087 - MARIA CAROLINA DE MORAES FERREIRA) X CELIO CHAGAS DE OLIVEIRA(SP248770 - NILSON CRUZ DOS
SANTOS E SP272280 - ERIC MINORU NAKUMO E SP254834 - VITOR NAGIB ELUF E SP260848 - EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS E SP281620 - PEDRO NAGIB ELUF E SP310576 GUSTAVO GARCIA SANDRINI) X FABIO COLELLA(SP050778 - JORGE ELUF NETO E SP281620 - PEDRO NAGIB ELUF E SP260848 - EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS E SP310576 GUSTAVO GARCIA SANDRINI E SP272280 - ERIC MINORU NAKUMO E SP248770 - NILSON CRUZ DOS SANTOS E SP357299 - KLEITON TAKESHI NAKUMO E SP368948 - ANA CAROLINA
ABRAHAO) X TELMA CECILIA PERES RAMOS(SP312166 - ADILSON JOSE VIEIRA PINTO E SP340173 - RICARDO MAMORU UENO) X NEWTON DE ALMEIDA PINHO(SP287370 - ALEXANDRE
PACHECO MARTINS E SP288973 - GUILHERME SILVEIRA BRAGA E SP098890B - CLEMENTE SALOMAO OLIVEIRA FILHO) X LAERTE PAROLO COSTA(SP282129 - JEFERSON GUILHERME
DOS SANTOS E SP275880 - IVONILDO BATISTA DO NASCIMENTO E SP107187 - ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI) X HAMILTON SUTTO(SP074093 - CARLOS ALBERTO MALUF
SANSEVERINO E SP121533 - ADAILTON CARLOS RODRIGUES E SP268472 - VINICIUS DE BARROS FIGUEIREDO E SP316744 - FELIPE PINHEIROS NASCIMENTO) X RICARDO FREDERICO
DE JESUS TEIXEIRA MANZANO(SP074093 - CARLOS ALBERTO MALUF SANSEVERINO E SP121533 - ADAILTON CARLOS RODRIGUES E SP157419 - THAIS MARIA LEONEL DO CARMO E
SP268472 - VINICIUS DE BARROS FIGUEIREDO E SP218033 - VERIDIANA CARRILLI DE PAIVA E SP154221 - DOMENICO DONNANGELO FILHO E SP206619 - CELINA TOSHIYUKI E SP242150
- ALEX ARAUJO TERRAS GONCALVES E SP325491 - DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ E SP098890 - CLEMENTE SALOMAO OLIVEIRA FILHO E SP124192 - PAULO JOSE IASZ
DE MORAIS E SP340173 - RICARDO MAMORU UENO) X GLEIDE SANTOS COSTA(SP220734 - JOÃO BATISTA DE ARRUDA MOTA JUNIOR E SP083255 - MYRIAN SAPUCAHY LINS E SP288266
- IGOR ALEXSANDER DOS SANTOS) X CLEUZA ZUANON(SP349665 - JOÃO BOSCO CAETANO DA SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2017
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