TRF3 29/06/2017 - Pág. 259 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
PEGAGÁS COMÉRCIO DE GAZ E PEÇAS LTDA. - EPP opõe embargos à execução fiscal nº 00041991820154036112, proposta pela UNIÃO FEDERAL.Alega, em síntese, não ter sido notificada do lançamento
tributário do débito objeto da CDA que embasa a execução fiscal embargada, a ilegalidade da Taxa Selic como fator de atualização monetária, a abusividade nos juros, que foram cobrados antes da citação e a ilegalidade
na cobrança do encargo legal de 20% na esfera administrativa. Deu valor à causa no importe de R$ 31.908,20 (trinta e um mil novecentos e oito reais e vinte centavos).A inicial foi instruída com os documentos de fls.
20/111.A decisão de fl. 113 recebeu os embargos.A embargante regularizou sua representação processual, juntando a procuração de fl. 119. Na mesma oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita. Defesa pela União às fls. 123/134, sustentando a improcedência dos embargos. Documentos foram anexados (fls. 135/152).Réplica às fls. 155/175, reiterando-se nulidade da execução.Os autos vieram conclusos
para sentença.É o relatório. Decido.Os embargos opostos são improcedentes.Inicialmente, afasto a alegação de nulidade em razão da ausência de notificação de lançamento.Conforme se verifica dos documentos de fls.
135/152, o débito executado foi definitivamente constituído por meio de declaração da própria embargante quando da entrega das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações para a Previdência Social - GFIP e Guias
de Recolhimentos da Previdência Social.Tratando-se, pois, de débito declarado e não pago, a notificação do contribuinte torna-se desnecessária, pois não há instauração de procedimento administrativo, já que a CDA é
formada pelos débitos que o próprio contribuinte declarou e não recolheu.No mais, da análise da Certidão em Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal embargada, verifica-se que a certidão preenche os requisitos legais,
já que informa a legislação pertinente aos acréscimos aplicados, a natureza e o valor originário do débito.Neste ponto, a defesa apresentada pela parte embargante foi genérica, pois não sustentou e nem comprovou
objetivamente a violação aos critérios normativos de apuração e consolidação do crédito, sendo inidônea, portanto, à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo.A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80). EXCESSO DE EXECUÇÃO:
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS TENDO EM VISTA A INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.025/69. (7) 1. O art. 3º da
Lei n. 6.830/80 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Soma-se a isso que o ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, gozam de presunção de
legalidade e veracidade. O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, e, em seu 2º, dispõe que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento,
preparado inclusive por processo eletrônico, o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo. O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos 5º e 6º do art. 2º da LEF. 2. In casu, em
análise à CDA que embasou a execução fiscal ora embargada, verifico a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedece a todos os requisitos mencionados na legislação de regência,
sendo que a parte embargante não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. Quanto ao parcelamento, diz o STJ: a adesão ao programa de parcelamento não implica novação,
tampouco extinção do processo executivo, mas tão somente sua suspensão, pois, nos moldes do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste apenas na faculdade dada ao credor optante para
suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada. Nesse sentido: AGRMC 1519/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 5.4.1999; Resp n.º 434.217/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4.9.2002)
(REsp 1526804/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015).. 4. Alegações genéricas e sem comprovação da embargante são insuficientes para afastar a
presunção de certeza e exigibilidade dos valores inscritos na CDA. Precedentes. 5. O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a
condenação do devedor em honorários advocatícios. (Súmula 168/TRF). 6. Incabível a condenação nos honorários advocatícios na presente execução fiscal, haja vista a inclusão na CDA do encargo de 20% (vinte por
cento) previsto no art. 1º do Decreto-lei 1025/69. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação em honorários advocatícios. (TRF1 - APELAÇÃO 00637776120084019199 - e-DJF1
DATA:05/05/2017)Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou a desnecessidade de a petição inicial da execução fiscal vir acompanhada de
demonstrativo do débito (REsp 1138202, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2010), bem como, em reiterados julgados, a desnecessidade de serem juntadas cópias do processo administrativo fiscal
para a formação da CDA ou para o ajuizamento da execução fiscal (AgRg no REsp 1460507, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/03/2016).A aplicação da taxa SELIC decorre de
expressa previsão legal e sua incidência como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 879.844/MG, DJe
25.11.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).Quanto à multa aplicada, não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade em sua cobrança.A multa moratória é exigível em decorrência da inadimplência
da obrigação principal e sua aplicação, diante da situação jurídica apontada pelo legislador, não confronta com os princípios da razoabilidade, da capacidade contributiva ou da proibição de excesso, quer diante de sua
natureza jurídica não tributária, quer porque decorre de lei não declarada inconstitucional.Ressalto que a cobrança do referido acréscimo, exigido, como já afirmado, dos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas
obrigações, não tem caráter confiscatório, sendo certo que seu percentual, legalmente fixado, justifica-se pela natureza punitiva do encargo.Por fim, quanto ao percentual cobrado em decorrência do DL 1.025/69, tenho que
o encargo cobrado não possui natureza jurídica tributária, já que tem origem na apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União (art. 21, caput, da Lei n. 4.439/64, art. 32 do Decreto-lei n. 147/67) e substitui a
condenação do devedor em honorários advocatícios na cobrança executiva da Dívida Ativa da União.A legalidade do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69 já restou enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Exemplificativamente, transcrevo o seguinte acórdão:PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL DE FUNDA A AÇÃO PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO FISCAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. MATÉRIA
APRECIADA PELA 1.ª SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP 1.143.320/RS, DJE 21.05.2010). 1. A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que
afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do
processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori (EREsp 356.915/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe
11.05.2009). 2. O pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a
extinção do processo com resolução do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC. 3. In casu, a procuração de fl. 226/228 (e-STJ) outorga poderes aos subscritores da petição para renunciar ao direito em que se
funda a ação, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC. 4. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da
Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da
Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp
252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito
Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe
23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 5. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais
da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 6. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial
de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual
civil. 7. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em
honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 8. Matéria decidida pela 1.ª
Seção do STJ, sob o rito previsto no artigo 543-C, do CPC (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 9. Agravo regimental desprovido. (ADAGRESP 200900719202,
RELATOR MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/10/2010)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nestes embargos e extingo o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da União Federal, pois nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional o encargo de 20% previsto no art.
1º do Decreto-lei n. 1.025/1969 abrange a verba honorária e a remuneração das despesas com os atos necessários para a propositura da execução e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios.Custas inexistentes em embargos (Lei 9.289/96, art. 7º). Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito para a execução fiscal nº 00041991820154036112, arquivando-se
estes autos.Diante da ausência de decisão estabelecendo a suspensão do feito principal, determino o desapensamento da execução fiscal nº 00041991820154036112 para prosseguimento.Registre-se. Publique-se.
Intimem-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0011998-78.2016.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012795-35.2008.403.6112 (2008.61.12.012795-7)) ROBERTO ZANELLI(SP196050 - LEANDRO WAGNER DOS
SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP243106B - FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE)
Trata-se de embargos de terceiro aviados por ROBERTO ZANELLI, qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a liberação de veículo penhorado nos autos de n. 001279535.2008.403.6112. Aduz, em síntese, que nos autos em epígrafe foi determinado o bloqueio via RENAJUD e consequente penhora do veículo VW/Parati CL 1.6 MI, ano 1998/1999, cor branca, RENAVAM n.
00707239699. Alega que é legítimo proprietário e possuidor do bem indisponibilizado, tendo-o adquirido em compra e venda realizada em 16 de junho de 2016. Destaca que já em 17.5.2016, o veículo em questão foi
alienado para Marcos Tineo Barroca. Sustenta que o bem não pode ser objeto de penhora, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao eventual executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídico-processual.
Pede liminar para que seja expedido mandado de manutenção de posse. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Junta procuração e documentos (fls. 10/36).A decisão de fl. 38
indeferiu o pleito liminar.Citada, a CEF apresentou sua defesa. Em síntese, defende ausência de interesse processual do Embargante pois o veículo não foi penhorado, mas apenas sofreu bloqueio via RENAJUD, podendo o
pedido ser diretamente formulado nos autos principais. Ao final, afirma não ter interesse na penhora do veículo.Réplica às fls. 53/55.Intimadas, as partes não requereram produção de provas, tendo a CEF novamente
afirmado não ter interesse na penhora do veículo objeto destes embargos.Sumariados, decido.Diante da ausência de interesse da CEF na penhora do veículo objeto destes embargos, resta configurada a ausência
superveniente de interesse processual.Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto este embargos de terceiro, sem resolução do mérito.Custas ex legis.Sem honorários advocatícios, diante da ausência
de resistência da CEF.Oportunamente, arquivem-se os autos.Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 00127953520084036112, devendo a Secretaria proceder ao levantamento de eventual
bloqueio, restrição ou penhora realizada sobre o veículo objeto destes embargos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0008500-76.2013.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X AUTO POSTO PARQUE DO POVO LTDA X LUIZ ANTONIO DA SILVA X
ALYSSON LUIZ GUSTAVO DA SILVA X MARCIA KARULINNE SILVA PERETTI(SP234028 - LUCIANA SHINTATE GALINDO E SP091124 - JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA E SP313435A ALBERTO CHEDID FILHO E SP259805 - DANILO HORA CARDOSO)
Nos termos do art. 921, III, do CPC, arquivem-se os autos com baixa-sobrestado pelo prazo de um ano. Findo o prazo assinalado, fica convertido o arquivamento inicial em arquivamento por tempo indeterminado,
independente de nova intimação, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, 4º, do CPC/15.
0008727-66.2013.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP243106 - FERNANDA ONGARATTO) X CAIABU LOTERIAS LTDA ME X KIYOSHI IGARASHI X
NICOLA CARONE DIAS
Nos termos da Portaria nº 0745790, deste Juízo, fica a exequente intimada para que requeira o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
0006605-46.2014.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X D R FERRO FERRAMENTAS EPP X JANINA GARCIA DE ARAUJO FERRO X DANILO
RIBEIRO FERRO
Nos termos do art. 921, III, do CPC, arquivem-se os autos com baixa-sobrestado pelo prazo de um ano. Findo o prazo assinalado, fica convertido o arquivamento inicial em arquivamento por tempo indeterminado,
independente de nova intimação, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, 4º, do CPC/15.
0004497-10.2015.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X ZAGO PUBLICIDADE E EVENTOS S/S LTDA X ANTONIO CARLOS ZAGO
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de proseguimento.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2017
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