TRF3 06/11/2017 - Pág. 187 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0010715-07.2016.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011053-59.2008.403.6181 (2008.61.81.011053-2)) JUSTICA PUBLICA X JAIRO JAVIER JULIAO
CARNEIRO(SP239535 - MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO)
Fls. 1.793: Tendo em vista que o advogado Doutor MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - OAB/SP 239.535, devidamente intimado (fls. 1.792), manteve-se inerte, intime-o para que apresente as razões de
apelação, no prazo legal, diante da manifestação do réu sobre seu interesse em recorrer da sentença condenatória, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal e expedição de ofício
à Ordem dos Advogados comunicando a conduta.Apresentadas as razões de apelação, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que apresente as contrarrazões, conforme determinado às fls. 1.791.
9ª VARA CRIMINAL
*PA 1,0 JUIZ FEDERAL DR. SILVIO CÉSAR AROUCK GEMAQUE.PA 1,0 JUIZ FEDERAL TITULAR DA 9ª VARA CRIMINAL .PA 1,0 Belª ROSÂNGELA MARIA EUGÊNIO DE FRANÇA
FLORES .PA 1,0 DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 6355
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003958-36.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CARLOS ALBERTO GOMES DE SOUZA(SP285933 - JONATAS LUCENA PEREIRA E SP167805 - DENISE MILANI E SP271039 - KELVIN MARCIO
GOMES E SP233419 - ALESSANDRA MURILO GIADANS)
SENTENÇA DE FLS. 327/334: (...) Dispositivo. Ante o exposto e do mais que consta dos autos, julgo procedente a ação penal e CONDENO Carlos Alberto Gomes de Souza, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis)
anos e 30 (trinta) dias-multa, em regime semiaberto. O valor de cada dia-multa fica arbitrado no valor mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, 1º, do Código Penal.
Ausentes os requisitos legais, deixo de substituir as penas privativas de liberdade aplicadas por restritivas de direitos (art. 44, 2, do CP).Não vislumbro a necessidade cautelar de impedir o recurso em liberdade.
Considerando que não há certeza do prejuízo sofrido, nem tampouco houve debate, sob crivo do contraditório quanto ao disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração. Transitada esta decisão em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, oficiando-se ao IIRGD, INI e à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, Em
relação ao material apreendido (f. 165), dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 05 (cinco) dias. Custas pelos acusados, nos termos dos artigos 804 do CPP e 6º da Lei n. 9.289/96.Transitada em julgado
para a acusação a presente, tornem os autos conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa quanto ao delito previsto no artigo 241 da Lei nº 8.069/90,
com a redação dada pela Lei nº 10.764/03.P.R.I.C. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------DESPACHO DE FL. 343: Fls.
336/342: recebo a apelação interposta pelo Ministério Público Federal, acompanhada das devidas razões. Intime-se o sentenciado e sua defesa do teor da sentença proferida às fls. 327/334, bem como para oferecimento
das contrarrazões ao recurso, nos termos e prazo dispostos no artigo 600 do Código de Processo Penal.
Expediente Nº 6357
INQUERITO POLICIAL
0006837-16.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ANTONIO MARTINS FERREIRA NETO(SP192343 - UILSON OLIVEIRA DE SA E SP244741 - CAROLINA MARTINS MILHAM E SP081661 - FARID
SALIM KEEDI E SP160875 - ALEX BATISTA DE CARVALHO E SP141604 - JOAO FERREIRA NETO) X BENEDITO JOSE MACIEL DOS SANTOS(SP219745 - RODRIGO DE ABREU SODRE
SAMPAIO GOUVEIA) X CLAUDIVAN FREIRES(SP168042 - JOACYR CARDOSO PINHEIRO E SP192446 - HERBERT NAGY MEDEIROS) X FABIO ROGERIO SOUSA DANTAS(SP212406 NATALICIO DIAS DA SILVA) X JORGE LUIZ MATTANO CAMPO(SP295329 - ROBERTO SEIN PEREIRA E SP181559 - RAILDA VIANA DA SILVA) X JULIO CESAR MAURICIO CORREA(SP300599
- ARGENE APARECIDA DA SILVA E SP123841 - CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN E SP082252 - WALMIR MICHELETTI E SP141862 - MARCOS GUIMARAES SOARES E SP244495 CAMILA GARCIA CUSCHNIR E SP246550 - LEONARDO WATERMANN E SP285881 - MARIANA MOTTA DA COSTA E SOUZA E SP236267 - MARCO WADHY REBEHY E SP302894 - LUIS
GUSTAVO VENEZIANI SOUSA E SP305253 - CAIO ALMADO LIMA E SP324797 - PEDRO SANCHEZ FUNARI E SP341966 - AMANDA CRISTINE BUENO E SP345300 - NATALIA DE BARROS
LIMA E SP389211 - ISABELA LABRE MONIZ DE ARAGÃO FARIA) X NAVINHA MARIA BRAZ(SP244357 - PRISCILA DOS SANTOS COZZA) X RICHARD GUNTHER SUTHERLAND
WURZLER(SP113707 - ARIOVALDO MOREIRA E SP378283 - PRISCILA SPIRLANDELI) X ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO VALE(SP169135 - ESTER RODRIGUES LOPES) X ELINI MARIA DE
FRANCA(SP322173 - JOSIMAR CARDOSO PEREIRA E SP186693 - SONIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA) X GILMAR ALVES VIANA(Proc. 2626 - MIRELLA MARIE KUDO) X MARIA ISABEL
MIRANDA DOS SANTOS(SP107295 - LUIZ CARLOS FARIAS) X ROBERTO CARLOS JOSE DUARTE(Proc. 2626 - MIRELLA MARIE KUDO) X SILVIO TADEU BASILIO
Vistos.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, às fls.3246/3444, em face de Altemir Braz Dantas, Antônio Carlos Rodrigues do Vale, Antônio Martins Ferreira Neto, Aurea Souza da Silva, Benedito José Maciel
dos Santos, Claudivan Freires, Elias Israel Silva, Elini Maria de França, Fábio Rogério de Sousa Dantas, Gilmar Alves Viana, Jorge Luiz Mattano Campo, Júlio César Maurício Correa, Lourice Sayeg Paschoal Trindade,
Luis Fernando Cucolichio Bertoni, Maria Isabel Miranda dos Santos, Maurício Frezze Zacharias, Navinha Maria Braz, Odair Aleixo dos Santos, Richard Gunther Sutherland Wurzler, Roberto Carlos José Duarte, Silvio
Tadeu Basílio, Simone Miranda Nose e Tereza Maria Alves de Oliveira, qualificados nos autos, todos incursos nos artigos 2º, 4º, inciso II c.c. 1º, 1º, ambos da Lei n.º 12.850/2013 e artigos 313-A c.c.29, ambos do
Código Penal (nestes últimos incursos apenas os denunciados Antônio Carlos Rodrigues do Vale, Antônio Martins Ferreira Neto, Benedito José Maciel dos Santos, Claudivan Freires, Elini Maria de França, Fábio Rogério
de Sousa Dantas, Gilmar Alves Viana, Jorge Luiz Mattano Campo, Júlio César Maurício Correa, Maria Isabel Miranda dos Santos, Navinha Maria Braz, Richard Gunther Sutherland Wurzler, Roberto Carlos José Duarte e
Silvio Tadeu Basílio).Segundo a inicial, em apertada síntese, os denunciados, no período de 23/03/2011 a 21/10/2013, teriam formado organização criminosa que, dentro de um plano comum e com unidade de desígnios
entre seus integrantes, recebia dinheiro e pagava funcionários públicos que a ela pertenciam para criar benefícios fraudulentos que geravam fundamento para falsas reivindicações de direitos tributários contra a Fazenda
Pública.Consta na denúncia que a organização possuía vários intermediários, os quais eram elo de passagem do serviço de inserção de dados e do dinheiro entre os captadores de clientes e os funcionários públicos. E como
o proveito pessoal dos integrantes da organização era o pagamento feito por contribuintes como contrapartida para compensações indevidas e ganhos fiscais criminosos, fazia-se necessária a capilaridade dos elos de ligação
com potenciais clientes nos mais diversos estados da Federação.Ainda segundo a inicial, havia um estrato mais sofisticado dentro da organização, mais distante do serviço público, composto por alguns advogados e
consultores com fachada de normal atuação na advocacia e consultoria tributárias. Eram essas empresas de consultoria que fantasiavam serviços regulares, e onde eram recebidas e repassadas a documentação para os
clientes e feito todo trabalho de atendimento a eles.Dentro da divisão de tarefas da organização, ainda segundo a exordial, havia um processo de comunicação, em que os agentes da organização externos, após captado um
cliente ou no interesse de algum serviço, passavam o trabalho a ser realizado para dentro do serviço público de administração tributária, de forma remunerada, determinando-se, pelo dinheiro indevido, a destinação da
função pública, em infração ao dever funcional, a tarefas no interesse ilícito de contribuintes em busca de vantagens inexistentes, mas artificialmente criadas pela fraudulenta utilização de sistemas informatizados.Foram
identificados como serviços prestados pela organização, conforme afirmado pelo órgão ministerial: a justificação de direitos creditícios perante a Fazenda Nacional por meio de aquisição de créditos de terceiros fantasiados;
venda de pesquisas e telas do sistema informatizados da Fazenda - informações fiscais sobre empresas e dados a serem utilizados em tratativas e negociações; como também a geração indevida de CNDs e
parcelamentos.Por meio da decisão de fls.3501/3516, este Juízo recebeu a denúncia em relação aos acusados que respondem somente à imputação do crime tipificado no artigo 2º,4º, inciso II da Lei n.º 12.850/2013,
determinando à notificação, nos termos do artigo 514 do CPP, aos denunciados Antônio Carlos Rodrigues do Vale, Antônio Martins Ferreira Neto, Benedito José Maciel dos Santos, Claudivan Freires, Elini Maria de
França, Fábio Rogério de Sousa Dantas, Gilmar Alves Viana, Jorge Luiz Mattano Campo, Júlio César Maurício Correa, Maria Isabel Miranda dos Santos, Navinha Maria Braz, Richard Gunther Sutherland Wurzler,
Roberto Carlos José Duarte e Silvio Tadeu Basílio, os quais passaram a ser os únicos a figurarem no pólo passivo do presente feito. Foram impostas ainda a todos os denunciados medidas cautelares diversas da prisão,
conforme especificado às fls.3515/3516.O denunciado Antônio Carlos Rodrigues do Vale, notificado às fls.4482/4483, apresentou defesa preliminar de fls.4281/4284, acompanhada dos documentos de fls.4285/4479,
negando, de forma genérica, a autoria dos fatos a ele imputados.O denunciado Antônio Martins Ferreira Neto, notificado às fls.4595/4596, apresentou defesa preliminar de fls.3996/3999, acompanhada dos documentos de
fls.4000/4187, negando, de forma genérica, a autoria dos fatos a ele imputados.O denunciado Benedito José Maciel dos Santos, notificado às fls.3786/3787, apresentou defesa preliminar de fls.3604/3641, acompanhada
dos documentos de fls.3642/3670, afirmando a ilegalidade e inconstitucionalidade das interceptações telefônicas; a inépcia da denúncia, porque genérica e por indicar vários centros da suposta organização criminosa; a
atipicidade em relação ao denunciado do crime tipificado no artigo 313-A do CP, visto que só pode ser praticado por funcionário público; a ausência de subsunção à Lei n.º 12.850/2013, por descentralização das condutas
e pelos fatos serem anteriores à lei; ocorrência de crime impossível; ausência de risco na conduta.O denunciado Claudivan Freires, notificado às fls.3788/3789 e fls.4484/4485, apresentou defesa preliminar às
fls.3828/3838, acompanhada dos documentos de fls.3839/3993, asseverando a inépcia da denúncia, a atipicidade em relação ao denunciado do crime tipificado no artigo 313-A do CP e a ilegalidade das interceptações
telefônicas.A denunciada Elini Maria de França, notificada às fls.3776/377, apresentou defesa preliminar às fls.4278/4279, alegando a inépcia da denúncia por ser genérica e pela ausência de justa causa. Requereu
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (declaração às fls.4544).O denunciado Fábio Rogério de Sousa Dantas, notificado às fls.3801/3803, apresentou defesa preliminar às fls.4510/4525, asseverando a
inépcia da denúncia; ausência de dolo e de prejuízo à Receita Federal; ausência de descrição da vantagem pretendida, conforme exige o artigo 313-A do CP.O denunciado Gilmar Alves Viana, notificado às fls.3778/3779,
apresentou defesa preliminar às fls.4798/4800, por intermédio da Defensoria Pública da União. O denunciado Jorge Luiz Mattano Campo, notificado às fls.4975, apresentou defesa preliminar às fls.5041/5046, sustentando
a atipicidade da conduta relativa ao crime do artigo 313-A do Código Penal, vez que o denunciado não é funcionário público. Afirmou ainda ser a denúncia genérica e inepta e atípica a conduta relativa ao crime tipificado na
Lei n.º 12.850/13 posto que anterior à ela.O denunciado Júlio César Maurício Correa, notificado às fls.4640/4641, apresentou defesa preliminar às fls.4685/4717, asseverando a inépcia da denúncia, em razão da ausência
de descrição das condutas, da materialidade e da autoria; atipicidade do crime de organização criminosa, visto que os fatos são anteriores à Lei n.º 12.850/2013; atipicidade do crime do artigo 313-A do CP, vez que o
denunciado não é funcionário público. A denunciada Maria Isabel Miranda dos Santos, notificada às fls.3780/3781, apresentou defesa preliminar às fls.3825/3826.A denunciada Navinha Maria Braz, notificada às fls.4593,
apresentou defesa preliminar às fls.4626/4628, negando a autoria delitiva, de forma genérica.O denunciado Richard Gunther Sutherland Wurzler, notificado às fls.3812/3814, apresentou defesa preliminar às fls.4526/4528,
requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.O denunciado Roberto Carlos José Duarte, notificado às fls.4786/4787, apresentou defesa preliminar às fls.4278/4279, afirmando a inépcia da
denúncia por ausência de justa causa e por ser ela genérica. Às fls.4801/4802, a Defensoria Pública da União arrolou duas testemunhas.O denunciado Silvio Tadeu Basílio, notificado às fls.4259/4263, apresentou defesa
preliminar às fls.4808/4809, por intermédio da Defensoria Pública da União, asseverando a inépcia da denúncia por ser ela genérica e por ausência de justa causa.O Ministério Público Federal, às fls.4924/4938, manifestouse acerca das alegações e documentos acostados pelos denunciados, requerendo o prosseguimento do feito.É a síntese do necessário. Decido.Trata-se de imputação de delito perpetrado contra interesse e bens da União,
razão pela qual a competência para o processamento é desta Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.Não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas interceptações
telefônicas e telemáticas que instruem o feito, visto que devidamente autorizadas por este Juízo e por meio de decisões regularmente fundamentadas, nas quais se constata a necessidade da prova para a apuração do crime
de organização criminosa, uma vez que as conexões entre os denunciados só poderiam ser verificadas por tal meio.Ademais, como bem salientou o Ministério Público Federal, a defesa do denunciado Benedito limitou-se
apenas a alegar de forma genérica a existência de outros meios de prova para apuração dos fatos, não comprovando nos autos sua alegação.Há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria no
tocante aos crimes tipificados nos artigos 2º, 4º, inciso II c.c. 1º, 1º, ambos da Lei n.º 12.850/2013 e artigos 313-A c.c. 29, ambos do Código Penal. Vejamos.Não há de se falar em inépcia da denúncia, haja vista que a
exordial especifica os fatos imputados, não se mostrando genérica. Não há impedimento algum acerca da ausência de precisão acerca das datas, tendo sido estabelecido o período em que foram praticadas as condutas
imputadas aos denunciados. Ademais, como se verá adiante, a denúncia estabelece quais foram, de forma específica, as inserções realizadas e os funcionários que as realizaram.Verifica-se ainda a individualização de cada
conduta, tendo o Ministério Público Federal estabelecido na exordial quais os denunciados eram os funcionários públicos, quais eram os captadores de clientes e quais eram os intermediários.Neste sentido, transcrevo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2017
187/395