TRF3 06/06/2019 - Pág. 585 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Da análise dos autos, verifico que assiste razão às partes, eis que o acordo foi apresentado antes da prolação da sentença. Assim, a indenização (R$ 58.668,00), referente ao Lote 1 da Quadra G deve ser excluída da
sentença embargada, especialmente do item 3 do dispositivo da mesma e do valor total a ser indenizado.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para homologar o acordo realizado entre a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo e Luciano & Luciano Imóveis Ltda., extinguindo o feito com
resolução do mérito, com relação a eles, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Em razão do acordo, não são devidos honorários advocatícios entre as partes.
P.R.I.
TATIANA PATTARO PEREIRA
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
2ª VARA CRIMINAL
MM. JUIZA FEDERAL TITULAR
DRA. SILVIA MARIA ROCHA
MM. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA, DRA. MICHELLE CAMINI MICKELBERG
Expediente Nº 2028
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002145-76.2015.403.6113 - JUSTICA PUBLICA X DIEGO JUNQUEIRA PEREIRA(SP158490 - IVAN DA CUNHA SOUSA) X THAYLISON RIBEIRO PEREIRA(SP307520 - ANA CRISTINA GOMES) X
GUILHERME BADRA ABDALA(SP210396 - REGIS GALINO) X ANTONIO CARLOS LOPES FELIPE DA SILVA X JONATHAN MORTARI PEREIRA X LOURENCO MORTARI PEREIRA(SP309740 ANDRE VICENTINI DA CUNHA) X LUCAS APARECIDO RODRIGUES ROCHOLI X MARCELO DA SILVA MARIANO X RAFAEL DOURADO FELIPE X GIOVANI LOPES DA SILVA
... Para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa: a) designo o dia 03 de julho de 2019, às 13:30, com a Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP, ocasião emq ue serão ouvidas as testemunhas residentes naquela
Subseção e também as testemunahs residentes em Sales de Oliveira/SP, Morro Agudo/SP e São Joaquim da Barra/SP; b) 04 de julho de 2019, às 13h30 com a Justiça Federal de Franca/SP, para oitiva das testemunhas
residentes naquela Subseção Judiciária e das testemunhas residentes em Guará/SP...Em complemento ao deliberado às fls.1404/1405, item 1 e 2, fica designado o dia 04/07/2019, às 13h30min para oitiva da testemunha
LUIZ AUGUSTO CONSONNI.Determino, ainda, a expedição de Carta Precatória à Comarca de Nuporanga/SP para oitiva do Exmo. Dr. CESAR ANTONIO CROSCATO como testemunha de defesa. Fica a defesa
intimada da expedição de Cartas Precatórias para às Comarcas de Ipuã/SP, Igarapava/SP e Viradouro/SP para oitivas de testemunhas de defesa.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005955-49.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JOSE CASSONI RODRIGUES GONCALVES X REGINA EUSEBIO GONCALVES(RJ112444 - RICARDO PIERI NUNES) X ANTONIO ALEXANDRE
VARANDAS(SP023183 - ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA)
Tendo em vista a informação supra, designo nova data em 15 de julho de 2019, às 13h30, para audiência de videoconferência com a Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP, para oitiva das testemunhas da acusação/defesa
LUIS FELIPE CARNAVAL PEREIRA DA ROCHA e FRANCISCO CÉSAR DE OLIVEIRA SANTOS, bem como para oitiva da testemunha REGINA GONÇALVES SUEKICH
3ª VARA CRIMINAL
*PA 1,0 Juíza Federal Titular: Dra. Raecler Baldresca*
Expediente Nº 7756
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO
0010763-92.2018.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001071-40.2016.403.6181 () ) - JUSTICA PUBLICA X VERONIKA LAURA AGUDO FALCONER(SP089038 - JOYCE
ROYSEN E SP126497 - CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI E SP222826E - ANDRESSA MILOUCHINA PEREIRA E SP314495 - FABIO PAIVA GERDULO E SP389927 - HELENA CABRERA
DE OLIVEIRA E SP390943 - PALOMA DE MOURA SOUZA E SP344196 - DIEGO ENEAS GARCIA E SP340863 - DAVI RODNEY SILVA E SP345010 - ITALO BARDI E SP344272 - LARISSA ARAUJO
SANTOS E SP344272 - LARISSA ARAUJO SANTOS E SP327968 - EDGARD NEJM NETO E SP234370 - FABIO MARCELLO DE OLIVEIRA LUCATO E SP286798 - VERIDIANA VIANNA CHAIM E
SP101367 - DENISE NUNES GARCIA) X MARIA ANTONIETTA CERVETTO SILVA(SP384439 - JOAO HENRIQUE STOROPOLI) X FLAVIA REJANE FAVARO MORENO(SP390955 - VICTOR
FERREIRA ARICHIELLO E SP349906 - ANDRE AKKAWI DE FREITAS E SP316334 - VERONICA CARVALHO RAHAL BROWN E SP271638 - CAROLINA FONTI E SP172529 - DEBORA NOBOA
PIMENTEL E SP124392 - SYLVIA MARIA URQUIZA FERNANDES)
Registro nº _____________Livro nº _____________Autos n.º 0010763-92.2018.403.6181Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRés : VERONIKA LAURA AGUDO FALCONER MARIA ANTONIETTA
CERVETTO SILVA FLAVIA REJANE FAVARO MORENOVisto em SENTENÇA(tipo E)VERONIKA LAURA AGUDO FALCONER, MARIA ANTONIETTA CERVETTO e FLAVIA REJANE FAVARO
MORENO, juntamente com ANTÔNIO CARLOS BELLINI AMORIM, TÂNIA REGINA GUERTAS, BRUNO VAZ AMORIM, FELIPE VAZ AMORIM, ZULEICA AMORIM, FABIO CONCHAL RABELLO,
FABIO LUIZ RALSTOM SALLES, CÍNTHIA APARECIDA ANHESINI, KATIA DOS SANTOS PIAUY, ELISÂNGELA MORAES PASTRE, CÉLIA BEATRIZ WESTIN DE CERQUEIRA LEITE, FÁBIO
EDUARDO DE CARVALHO PINTO, CAMILA TOSTES COSTA, ADRIANA SEIXAS BRAGA, ELIZABETH CAMPOS MARTINS FONTANELLI, PEDRO AUGUSTO DE MELO, MARIA DE LOURDES
ROUVERI DE CAMARGO, JOSÉ DE MIRANDA DIAS, ADRIANO JOSÉ JUREINDINI DIAS, JOHNY MUNETOSHI SUYAMA, JOSE SETTI DIAZ, JOSYMARA RIBEIRO DE MENDONÇA, RODRIGO
VENDRAMINI MACHADO, JESPER MATHIAS CARLBAUN, RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDÃO, ODILON JOSÉ DA COSTA FILHO, OGARI DE CASTRO PACHECO, MARCO ANTÔNIO
HAIDAR MICHALUATE e JUAN CORRAL, foram denunciadas pelo Ministério Público Federal, como incursas nas penas dos artigos. 171, 3º, e 288, ambos do Código Penal.O Ministério Público Federal, às fls. 51/65,
apresentou proposta de transação penal, ocasião em que foi designada audiência para o dia 11 de dezembro de 2018 (fl. 67), diante das decisões proferidas nos Habeas Corpus n.ºs 5012260-72.2018.4.03.0000 e
5014681-35.2018.4.03.0000, nas quais a Décima Primeira Turma, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, para trancar a ação penal por ausência de justa
causa, quanto à imputação da prática do delito de associação criminosa, prevista no artigo 288, do Código Penal, reclassificando a conduta de estelionato para o crime do artigo 40, da Lei Rouanet, observando-se o rito
processual previsto para o Juizado Especial Federal Criminal.A defesa constituída de FLAVIA MORENO requer seja reconhecida a extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez
que os fatos delituosos a ela imputados teriam ocorrido no ano de 2014 (fls. 72/73). .Manifestou-se, no mesmo sentido, a defesa constituída de VERONIKA LAURA AGUDO FALCONER, afirmando que os fatos
delituosos ocorreram nos anos de 2013 e 2014 e também estariam fulminados pela prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 74/79).Instado a se manifestar, o órgão ministerial pleiteou seja reconhecida a prescrição
apenas em relação aos fatos delituosos envolvendo os contratos 3613 e 3615, assinados por VERONIKA LAURA AGUDO FALCONER, ressaltando, contudo, quanto aos demais fatos, a inocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, já que a denúncia foi recebida no dia 05 de dezembro de 2017, sendo certo que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando do julgamento do habeas corpus impetrado pelas autoras do
fato apenas alterou a capitulação da imputação penal (fls. 139/141). A defesa de VERONIKA LAURA AGUDO FALCONER informa a quitação do tributo e seus acréscimos legais quanto ao delito tipificado no artigo
40, da Lei n.º 8.313/91, pugnando pela extinção de sua punibilidade (fls. 145/146).Às fls. 174/182, foi juntado ofício proveniente da Receita Federal do Brasil contendo informações sobre os valores das operações de
caráter cultural lançadas nas declarações de IRPJ e posteriores retificações pela Takeda Pharma Ltda., nos anos de 2013 e 2014 e pela Cecil S/A Laminação de Metais.Fundamento e decido.Passo ao exame da alegada
prescrição da pretensão punitiva estatal.Com efeito, os acórdãos proferidos nos Habeas Corpus n.ºs 5012260-72.2018.4.03.0000 e 5014681-35.2018.4.03.0000, além de trancarem a ação penal originária por ausência
de justa causa, quanto à imputação da prática do delito de associação criminosa, prevista no artigo 288, do Código Penal, reclassificaram a conduta imputada às autoras do fato para o crime do artigo 40, da Lei Rouanet, o
qual prevê pena máxima de reclusão de 06 (seis) meses, prescrevendo, a teor do artigo 109, VI, do Código Penal, em 03 (três) anos.A denúncia contra as autoras do fato foi recebida no dia 05 de dezembro de 2017 (fl.
3353 e seguintes - Autos 0001071-40.2016.403.6181), interrompendo-se o curso prescricional, consoante previsão expressa do artigo 117, I, do Código Penal.E, conforme se extrai dos autos, os fatos imputados à autora
do fato FLAVIA REJANE FAVARO MORENO se relacionam ao PRONAC 148764, cujo contrato de patrocínio foi assinado na data de 16 de outubro de 2014, revertendo os benefícios fiscais para a empresa, a partir
do ano de 2015. Por sua vez, os fatos imputados a autora do fato MARIA ANTONIETTA CERVETTO SILVA estão relacionados a contrato firmado no ano de 2015, iniciando, desse modo, a possibilidade de fruição do
benefício fiscal a partir de 2016.Desse modo, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que não houve o transcurso de 3 (três) anos da data dos fatos ao recebimento da
denúncia. No tocante a VERONIKA LAURA AGUDO FALCONER, nota-se que os fatos a ela imputados referem-se aos contratos 3613 e 3615, ambos subscritos em 2013 e os contratos 4256 e 4297, firmados em
2014, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, apenas em relação aos contratos 3613 e 3615, como requerido pelo Parquet Federal. Examino, nesse passo, os documentos apresentados por
MARIA ANTONIETTA CERVETTO SILVA.Com efeito, depreende-se dos relatórios de impressão de pastas e fichas dos anos de 2015 e 2016, que a sociedade comercial CECIL S/A LAMINAÇÃO DE METAIS
não lançou, em sua escrituração contábil, qualquer desconto relativo a operações de caráter cultural e artístico (fl. 157 e 160). E as informações provenientes da Receita Federal do Brasil (fls. 181 e 182) indicam que tal
pessoa jurídica, ainda que tenha aportado valores incentivando o PRONAC 151958 para a confecção do livro Tradição, Arte e Culinária Italiana no Brasil, não realizou lançamentos contábeis em sua Declaração Anual de
Imposto de Renda Pessoa Jurídica aptos a ensejar o desconto devido pelo incentivo cultural. Anoto, nesse passo, que o tipo penal previsto no artigo 40 da Lei Rouanet revela indubitavelmente a intenção de obter a redução
tributária, sendo este o motivo pelo qual a respeitável decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal concluiu que se trataria de um delito tributário. Logo, a não utilização dos benefícios fiscais decorrentes dos aportes
realizados implica na falta de justa causa para o exercício da ação penal. Quanto ao pagamento integral dos débitos, aduzido pela defesa constituída de FLAVIA e VERONIKA, de acordo com os documentos
apresentados, observa-se que a pessoa jurídica TAKEDA PHARMA LTDA., no ano-calendário 2014, realizou dois aportes em projetos culturais, recebendo o PRONAC 145445 o valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três
mil reais) e o PRONAC 148764, o montante de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais). Estando sujeito ao regime de lucro real, sobredita sociedade comercial realizou a apuração anual do IRPJ devido, no dia
31 de dezembro de 2015, abatendo diretamente do montante apurado, os patrocínios acima mencionados e, de acordo com a legislação aplicável (artigo 6º, 1º, Lei 9430/96), procedeu a entrega da declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) no dia 26 de setembro de 2015 (fl. 176), com as supressões tributárias relativas às operações de caráter cultural e artístico, totalizando R$ 308.804,00 (trezentos e oito mil, oitocentos
e quatro reais).E, conforme se depreende do documento de fl. 179, referida pessoa jurídica recolheu os valores aportados em tais projetos (R$ 83.000,00 + R$ 198.000,00), totalizando R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta
e um mil reais), acrescido de multa de mora (R$ 56.200,00 - cinquenta e seis mil e duzentos reais) e dos juros estabelecidos em lei, no importe de R$ 107.482,50 (cento e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e
cinquenta centavos), providenciando, ainda, a transmissão, no dia 12 de abril de 2017, de declaração retificadora, com a diminuição do valor total do débito de IRPJ (fl. 176). Os documentos provenientes da Receita
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2019 585/918