TRT21 18/09/2015 - Pág. 1078 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1816/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2015
I60-I69
I80-I89
1078
0810 1071 2330
2342 3600 3701 3702
XXVIII, 220, VIII, 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do
3811 3812 3821
3822 3839 3900 4120
art. 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81.
1011
1012 1013 1020 1031 1033 1091
1092
1220 1311 1321 1351 1411 1412
41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
ONUS DA PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor
da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.
Há, portanto, nexo técnico epidemiológico no caso em tela.
Destarte, o risco de surgimento da moléstia auditiva em
Neste sentido é o brilhante voto da Desembargadora Tania
trabalhadores da ré é, conforme avaliação levada a efeito pela
Maciel de Souza, autos 00413-2006-030-04-00-8, do TRT da 4ª
Previdência Social, superior àquele a que está sujeita a
Região, DJRS 08/05/2008, do qual se extrai a seguinte
população em geral. Há, portanto, implemento do risco, pelo
passagem (grifei):
desenvolvimento da atividade profissional.
Desta feita, a responsabilidade objetiva é a que se amolda ao
caso concreto, eis que o dever de reparar o dano exsurge da
De outra parte, é fundamental referir que, em se tratando de
constatação de que a reclamada desenvolve atividade
responsabilidade civil por acidente do trabalho, compete ao
econômica que oferece alto risco aos trabalhadores, com
empregador demonstrar que agiu com a diligência e a cautela
índices notoriamente alarmantes de acidentes do trabalho e
necessárias, a fim de evitar os riscos inerentes à atividade
manejo de máquinas e equipamentos perigosos, em atividades
profissional, elidindo a presunção de culpa em relação à
exaustivas e repetitivas, criando constante risco da causar
segurança do obreiro. É importante salientar, ainda, que não há
danos aos trabalhadores.
qualquer demonstração, mediante prova testemunhal, de que
tivesse ocorrido culpa exclusiva (automutilação) ou ao menos
Os Enunciados 37, 38 e 41, aprovados na Sessão Plenária da 1ª
concorrente (negligência ou desídia) do autor quanto ao evento
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do
danoso, que se verificou durante a execução do contrato de
Trabalho, reforçam a teoria da responsabilidade objetiva e
trabalho, prestando serviços ao seu empregador.
impõem a inversão do onus probandi, in verbis:
37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE
TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927,
A respeito da matéria, transcreve-se o seguinte excerto
parágrafo único, do Código Civil, nos acidentes do trabalho. O
jurisprudencial: "ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO DE
art. 7º. XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice
SEGURANÇA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO. RISCO PROFISSIONAL.
à aplicação deste dispositivo legal, visto que seu caput garante
EMPREGADOR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição
PRESENÇA. CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
social dos trabalhadores.
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANO CONSIDERADO IN RE IPSA.
FAIT DE RISQUE. CULPA PROBLEMÁTICA. 1. FUNDAMENTO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Na responsabilidade civil
38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS
decorrente do acidente do trabalho, há inversão do ônus
DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO
probatório em favor do empregado, a quem somente se exige a
TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes de danos
prova do vínculo empregatício, a ocorrência do dano e o nexo
ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do
causal. Ademais, ao empregador cumpre observar o direito de
empregador é objetiva. Interpretação sistemática do art. 7º,
segurança da vítima, seu empregado, em razão da assunção
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