TRT21 12/07/2017 - Pág. 260 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
260
na coluna do CNAE da reclamada, as moléstias de CID F40 a F48,
alto risco aos trabalhadores, com índices notoriamente alarmantes
intervalo no qual se encontra aquela de que é portador o reclamante
de doenças psiquiátricas, em atividades exaustivas e repetitivas,
(CID F41.1).
criando constante risco da causar danos aos trabalhadores.
Os Enunciados 37, 38 e 41, aprovados na Sessão Plenária da 1ª
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho,
RELACIONADOS COM O TRABALHO
reforçam a teoria da responsabilidade objetiva e impõem a inversão
do ônus probandi, in verbis:
INTERVALO CID-10
CNAE
"37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE
F10-F19
TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo
0710 0990 1011 1012 1013 1220 1532 1622 1732 1733 2211 2330
único, do Código Civil, nos acidentes do trabalho. O art. 7º. XXVIII,
2342 2451 2511 2512 2531 2539 2542 2543 2593 2814 2822 2840
da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação deste
2861 2866 2869 2920 2930 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811
dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros
3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4292 4299 4313
direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.
4319 4321 4329 4399 4520 4912 4921 5030 5212 5221 5222 5223
38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS
5229 5231 5232 5239 5250 5310 6423 7810 7820 7830 8121 8122
DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO
8129 8411 8423 8424 9420
TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes de danos ao
F20-F29
meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do empregador é
0710 0990 1011 1012 1013 1031 1071 1321 1411 1412 2330 2342
objetiva. Interpretação sistemática do art. 7º, XXVIII, 220, VIII, 225,
2511 2543 2592 2861 2866 2869 2942 3701 3702 3811 3812 3821
parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art. 14, parágrafo 1º, da
3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4312
Lei 6.938/81.
4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 5212 5310 6423 7732 7810
41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 9420
ONUS DA PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da
F30-F39
vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho."
0710 0892 0990 1011 1012 1013 1031 1220 1311 1313 1314 1321
1330 1340 1351 1359 1411 1412 1413 1422 1531 1532 1540 2091
Neste sentido é o brilhante voto da Desembargadora Tania Maciel
2123 2511 2710 2751 2861 2930 2945 3299 3600 4636 4711 4753
de Souza, autos 00413-2006-030-04-00-8, do TRT da 4ª Região,
4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120
DJRS 08/05/2008, do qual se extrai a seguinte passagem:
5221 5222 5223 5229 5310 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143
6190 6311 6422 6423 6431 6550 8121 8122 8129 8411 8413 8423
"De outra parte, é fundamental referir que, em se tratando de
8424 8610 8711 8720 8730 8800
responsabilidade civil por acidente do trabalho, compete ao
F40-F48
empregador demonstrar que agiu com a diligência e a cautela
0710 0990 1311 1321 1351 1411 1412 1421 1532 2945 3600 4711
necessárias, a fim de evitar os riscos inerentes à atividade
4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111
profissional, elidindo a presunção de culpa em relação à segurança
5120 5221 5222 5223 5229 5310 6110 6120 6130 6141 6142 6143
do obreiro. É importante salientar, ainda, que não há qualquer
6190 6311 6422 6423 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411
demonstração, mediante prova testemunhal, de que tivesse ocorrido
8423 8424 8610
culpa exclusiva (automutilação) ou ao menos concorrente
(negligência ou desídia) do autor quanto ao evento danoso, que se
Destarte, o risco de surgimento de moléstias ocupacionais e
verificou durante a execução do contrato de trabalho, prestando
ocorrência de acidente do trabalho na reclamada é, notoriamente,
serviços ao seu empregador.
superior àquele a que está sujeita a população em geral. Há,
A respeito da matéria, transcreve-se o seguinte excerto
portanto, implemento do risco, pelo desenvolvimento da atividade
jurisprudencial: "ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO DE
profissional.
SEGURANÇA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO. RISCO PROFISSIONAL.
Desta feita, a responsabilidade objetiva é a que se amolda ao caso
EMPREGADOR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
concreto, eis que o dever de reparar o dano exsurge da constatação
PRESENÇA. CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
de que a reclamada desenvolve atividade econômica que oferece
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE
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