TRT23 29/11/2022 - Pág. 48 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022
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4. Além disso, a prova nova de que cuida o art. 966, VII, do CPC
nos termos da Súmula 402 do colendo TST, não podem ser
também deve possui eficácia probante suficiente para, por si só,
considerados como prova nova.
modificar o resultado da decisão rescindenda, ensejando
pronunciamento favorável ao autor. Na hipótese, contudo, observa-
No que tange à alegação de prova nova,RELATÓRIO 45/2012,
se que o acórdão, ao afastar a alegação de responsabilidade da ré,
transcrevo parte da decisão do acórdão do processo AgRT-0000138
anotou que " a alegação de formação de terceira empresa entre a
-34.2022.5.23.0000 (uma vez que são os mesmos fatos, as mesmas
primeira e a segunda reclamadas com atuação na China ("Artisol")
alegações e os mesmos réus), de relatoria da Desembargadora
extrapola os limites objetivos da lide, aos quais está adstrito o Juízo
Eliney Veloso, o qual foi julgado pelo Tribunal Pleno, em
(art. 492 do CPC) ". Em outras palavras, erigiu fundamento de
21/10/2022, e esta Desembargadora fez parte do julgamento.
natureza processual, suficiente para a manutenção do julgado,
mesmo se admitida a prova nova - que nada versa sobre os limites
Eis os fundamentos do acórdão supramencionado, que utilizo como
objetivos da lide matriz. 5. Assim, seja porque não se trata de prova
parte das razões de decidir o presente caso:
já existente à época da decisão rescindenda, seja por não possuir o
"....a existência de auditoria promovida pelo TCE/MT acerca dos
condão de assegurar, por si só, pronunciamento favorável ao autor,
fatos que envolvem os contratos de gestão celebrados entre o
não se cogita da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966,
Estado de Mato Grosso e o IPAS já eram de conhecimento público
VII, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-
antes mesmo do ajuizamento da ação principal (ocorrido em
21267-94.2020.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
novembro/2017), pois, desde 2014 já vinham sido proferidas
Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
decisões em processo administrativo publicizando as
19/08/2022).
irregularidades identificadas por aquele órgão, consoante acórdão
"AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
publicado no DOE/TCE/MT de 10.01.2014 (fl. 385 do volume LVI,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.
proc.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VII,
https://drive.google.com/drive/folders/1Cno9fmDHxh7ymb9DLjbY7W
DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO DESCOBERTO APÓS A
bqz2Gv43hT? usp=sharing), motivo pelo qual, também por este
PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. DOCUMENTOS
fundamento, não subsiste a tese de prova nova.
CRONOLOGICAMENTE NOVOS. 1. Nos termos do art. 966, VII, do
Transcrevo abaixo trecho do referido acórdão administrativo:
CPC, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida
"(...) julgar irregulares as contas anuais de gestão do Fundo
quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado,
Estadual de Saúde, relativas ao exercício de 2012, gestão à época
prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso,
dos Srs. (...) Edmilson Paranhos de Magalhães Filho,
capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". 2. Na
representante legal do Instituto Pernambucano de Assistência
espécie, os fatos apontados pela autora, ocorridos após proferida a
e Saúde(...)" (processo administrativo TCE/MT nº 12.361-7/2012 - f.
decisão rescindenda, dizem respeito à outra Reclamação
376 - volume LX).
Trabalhista, proposta contra os mesmos reclamados e com objeto
Oportuno mencionar, ainda, que em 30.11.2017 houve a prolação
similar. Nessa conformação, os documentos extraídos do processo
de um novo acórdão administrativo, publicado em 14.12.2017 no
paradigma, tidos como prova nova, foram apresentados nesta
Diário Oficial de Contas (fl. 403 do volume LX, proc. TCE/MT nº
demanda para comprovar que o ente público, tomador de serviços,
12.361-7/2012), que julgou o recurso interposto pelo diretor do IPAS
diversamente da compreensão alcançada na decisão rescindenda,
em face do acórdão acima referido, o que reforça a publicidade dos
não fiscalizou o regular cumprimento do convênio. 3. A prova nova
fatos envolvendo a fiscalização realizada pelo TCE/MT sobre o
deve, entretanto, ser cronologicamente velha e dizer respeito a fato
contrato de gestão celebrado entre o Estado de Mato Grosso e o
noticiado no processo matriz, premissas que passam ao largo do
IPAS.
caso concreto, a afastar a hipótese do art. 966, VII, do CPC. 4.
Digno de nota que a autora poderia, no curso da instrução do
Pedido de rescisão julgado improcedente"(AR-1000878-
processo originário, ter convidado os auditores Pierre Monteiro e
48.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Aucymare Guimarães (ou outras testemunhas), para prestar
Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT
depoimento com vistas à elucidação da aventada culpa in vigilando
24/06/2022).
do Estado de Mato Grosso, porém, nada arguiu neste sentido, uma
Diante disso, considerando que os depoimentos (prova nova) foram
vez que, consoante relatório consignado na sentença dos autos
colhidos em data posterior ao trânsito em julgado da ação originária,
principais (ID. a4adb32 - pág. 1/2), apenas o 1º e 2º reclamados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192505
TCE/MT
nº
12.361-7/2012
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