TRT6 09/05/2018 - Pág. 5326 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2470/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
5326
ação direta de inconstitucionalidade, declarou
inconstitucionais os artigos 271, § 1º, e 273, II e § 1º, da Lei
Complementar nº 1/90 e 7º, caput e § 1º, e 8º da Lei
"Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276
Complementar nº 2/90 - ambas do Município de Blumenau -, os
da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. -
quais previram que todos os empregados celetistas
Inconstitucionalidade da expressão "operando-se
contratados anteriormente à promulgação da atual
automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida
Constituição Federal passariam a submeter-se ao regime
no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática
estatutário, independentemente de haverem sido, ou não,
equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em
previamente aprovados em concurso público. 2. Assim,
cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos
considerando-se que, à exceção do disposto no artigo 27 da
aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do
Lei nº 9.868/99 - aplicável ao excelso Supremo Tribunal Federal
artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é
-, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc,
de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da
tem-se que a transposição operada em 1º.05.90 foi tornada sem
aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu
efeito. Por corolário, os contratos de trabalho outrora havidos
alcance, as funções de servidores celetistas que não
entre as partes tiveram sua vigência prorrogada até as datas
ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os
em que, após aprovação em concurso público, tomaram posse
dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no
os obreiros em cargos públicos, razão por que também
tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei
competente esta Justiça Especializada para a análise dos
estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese
pedidos relativos a tal período de prorrogação. 3. Recurso de
conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele,
revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a
interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os
que se dá provimento". (TST - 1ª Turma - RR 551155/1999 - Rel.
empregos relativos a servidores celetistas que não se
Juiz Convocado Guilherme Bastos - DJ 08.09.2006)
submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte
permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se
inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a
"Conversão de empregados celetistas em funcionários públicos
transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da
sem prévia submissão a concurso. Impossibilidade. Conforme
Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem
precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIns nºs 1150-2 e
como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276
498-1, dos Estados do Rio Grande do Sul e Amazonas)
(sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei
padecem de inconstitucionalidade os dispositivos de leis
10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação
estaduais e municipais que asseguram status de funcionários
que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos
públicos a servidores celetistas sem a prévia submissão a
relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao
concurso público". (TRT 6ª Região - 2ª Turma - RO 00150-2007-
concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da
211-06-00-5 - Rel. Des. Ivanildo da Cunha Andrade - DJPE
Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT".
24.01.2008)
(ADI n. 1150/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
17.04.98.
"MUDANÇA AUTOMÁTICA DO REGIME DE TRABALHO SEM
SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. A jurisprudência firmada
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
pelo STF é no sentido de que a mudança automática do regime
TRABALHO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO SEM PRÉVIA
de trabalho de empregado público, em estatutário, sem a
APROVAÇÃO DOS OBREIROS EM CONCURSO PÚBLICO.
submissão prévia a concurso público, viola o disposto no
INCONSTITUCIONALIDADE.
TUNC.
artigo 37, II, da C. Federal. Assim, padecem da eiva da
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal de
inconstitucionalidade os dispositivos da Lei Municipal nº
Justiça do Estado de Santa Catarina, provocado por meio de
507/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município
EFEITOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118882
EX