TRT6 17/09/2018 - Pág. 5448 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
5448
tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei
revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a
estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese
que se dá provimento". (TST - 1ª Turma - RR 551155/1999 - Rel.
conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele,
Juiz Convocado Guilherme Bastos - DJ 08.09.2006)
interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os
empregos relativos a servidores celetistas que não se
"Conversão de empregados celetistas em funcionários
submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte
públicos sem prévia submissão a concurso. Impossibilidade.
permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIns nºs
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se
1150-2 e 498-1, dos Estados do Rio Grande do Sul e Amazonas)
inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a
padecem de inconstitucionalidade os dispositivos de leis
transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da
estaduais e municipais que asseguram status de funcionários
Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem
públicos a servidores celetistas sem a prévia submissão a
como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276
concurso público". (TRT 6ª Região - 2ª Turma - RO 00150-2007-
(sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei
211-06-00-5 - Rel. Des. Ivanildo da Cunha Andrade - DJPE
10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação
24.01.2008)
que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos
relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao
"MUDANÇA AUTOMÁTICA DO REGIME DE TRABALHO SEM
concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da
SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. A jurisprudência firmada
Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT".
pelo STF é no sentido de que a mudança automática do regime
(ADI n. 1150/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
de trabalho de empregado público, em estatutário, sem a
17.04.98)
submissão prévia a concurso público, viola o disposto no
artigo 37, II, da C. Federal. Assim, padecem da eiva da
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
inconstitucionalidade os dispositivos da Lei Municipal nº
TRABALHO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO SEM PRÉVIA
507/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município
APROVAÇÃO DOS OBREIROS EM CONCURSO PÚBLICO.
reclamado - que transformam, de forma automática, o regime
INCONSTITUCIONALIDADE.
TUNC.
de trabalho dos empregados municipais (de celetista para
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal de
estatutário), sem qualquer distinção com aqueles servidores
Justiça do Estado de Santa Catarina, provocado por meio de
aprovados através de concurso público. Recurso do Município
ação direta de inconstitucionalidade, declarou
improvido". (TRT 6ª Região - 3ª Turma - RO 01253-2006-211-06-
inconstitucionais os artigos 271, § 1º, e 273, II e § 1º, da Lei
00-1 - Rel. Juiz José Luciano Alexo da Silva - DJPE 11.03.2008).
EFEITOS
EX
Complementar nº 1/90 e 7º, caput e § 1º, e 8º da Lei
Complementar nº 2/90 - ambas do Município de Blumenau -, os
"JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. O simples fato de a
quais previram que todos os empregados celetistas
empregada ter-se tornado estável, em razão do preenchimento
contratados anteriormente à promulgação da atual
das condições estabelecidas no art. 19 do ADCT, não tem o
Constituição Federal passariam a submeter-se ao regime
condão de transmudar a natureza jurídica da relação, desde
estatutário, independentemente de haverem sido, ou não,
que o Município não adotou as providências legais para tanto.
previamente aprovados em concurso público. 2. Assim,
A empregada continuou sob a égide da CLT, portanto.
considerando-se que, à exceção do disposto no artigo 27 da
Ademais, não se pode nivelar servidores públicos, que não se
Lei nº 9.868/99 - aplicável ao excelso Supremo Tribunal Federal
submeteram a certame público e foram aprovados, com
-, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc,
aqueles que ingressaram desta forma, sob pena de violação à
tem-se que a transposição operada em 1º.05.90 foi tornada sem
exigência prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Neste
efeito. Por corolário, os contratos de trabalho outrora havidos
quadro, até a data do efetivo desligamento, a reclamante se
entre as partes tiveram sua vigência prorrogada até as datas
encontrava agasalhada pela Consolidação das Leis do
em que, após aprovação em concurso público, tomaram posse
Trabalho, sendo esta Justiça Especializada competente para
os obreiros em cargos públicos, razão por que também
processar e julgar esta ação, a teor do disposto no art. 114, I,
competente esta Justiça Especializada para a análise dos
da Constituição Federal. Preliminar de incompetência da
pedidos relativos a tal período de prorrogação. 3. Recurso de
Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda que
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