TRT7 24/08/2016 - Pág. 774 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2050/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2016
774
matéria discutida é uma tentativa de nova análise do julgado.
estabelecidos no art. 275 , incisos I e II , do Código Eleitoral .A
Passo a decidir.
matéria foi analisada por esta Corte, de forma completa e
De fato, a questão foi analisada diante das provas existentes nestes
fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses do
autos, ocasião em que fundamentei exatamente com os argumentos
embargante, razão pela qual, para fins de eventual interposição de
e análises presentes para fins de formação do meu convencimento,
recurso especial, a matéria já se encontra prequestionada nos
citando na sentença os fundamentos e as provas que valorei.
autos.
A parte embargante ambiciona rediscussão fática e reforma da
sentença, atacando o convencimento do juízo e sua
fundamentação, deve buscar o remédio processual correto, não
Em suma, embargo de declaração é um recurso que foi criado para
sendo Embargos de Declaração a peça pertinente para satisfação
esclarecer as omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas,
de sua pretensão, qual seja, recurso ordinário.
que venham a ser encontradas nas decisões prolatadas por juiz ou
Entendo que o autor requer a reanálise do julgado à medida que
Tribunal.
pleiteia análise de novos fatos, argumentos e meios probatórios, o
No caso em tela, a parte se utiliza dos embargos sem ter a intenção
que já foi devidamente analisado quando prolatei a sentença.
de sanar os vícios intrínsecos do ato decisório, mas sim, com o
Os embargos não se prestam aos propósitos pedidos pelo
único e errôneo propósito de alterar a decisão (o que deve ser feito
embargante, devendo fazê-lo no âmbito do recurso ordinário. Neste
através de recurso ordinário).
sentido, destaco a jurisprudência sobre a matéria: TRF-5 -
Diante disso, analisei os pedidos ventilados na exordial, mantendo a
Embargos de Declaração na Apelação Civel AC 472315 AL
sentença nos exatos termos que foi prolatada, com os fundamentos
0007881642007405800001 (TRF-5) Data de publicação: 18/03/2010
ali presentes.
Ementa: Administrativo e Processual Civil. Tomada de contas.
Intimem-se as partes.
Impossibilidade de rediscutir matéria de mérito em sede de
Fortaleza a São Gonçalo do Amarante, 20.08.2016 às 18h (sábado)
embargos de declaração. Acórdão que apresenta com clareza
fundamentação adequada. Inexistência de omissão, contradição ou
MARIA RAFAELA DE CASTRO
obscuridade. Embargos de declaração improvidos. Encontrado
JUÍZA DO TRABALHO
em: de Processo Civil RESP 1024744/SP (STJ) Embargos de
Declaração na Apelação Civel AC 472315 AL
SAO GONCALO DO AMARANTE, 21 de Agosto de 2016
(...)
TRE-SC - EMBARGOS DE DECLARACAO EM PROCESSO
MARIA RAFAELA DE CASTRO
PROCED 530 SC (TRE-SC) Data de publicação: 30/04/2012
Juiz do Trabalho Substituto
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO
CONSUBSTANCIADA NA SUPOSTA MÁ VALORAÇÃO DAS
PROVAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
FUNDO - VALORAÇÃO DA PROVA EM SEU CONJUNTO, E NÃO
ISOLADAMENTE - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR O
MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO. - A valoração é dada pelo exame em conjunto e não
pela análise isolada de um meio de prova. Princípio do livre
convencimento motivado. Decisão fundamentada com elementos
1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000516-69.2016.5.07.0024
RECLAMANTE
PAULO ANDRADE FERREIRA
ADVOGADO
JOSE HAROLDO PONTE LINHARES
FILHO(OAB: 22243/CE)
RECLAMADO
NATHALIA DE L C CRUZ - ME
RECLAMADO
FRANCISCO ARAUJO CRUZCONHECIDO POR TARCÍSIO CRUZ
RECLAMADO
ANTONIA ROSILANE G PAIVA
ADVOGADO
FRancisco Assis de Mendonça(OAB:
5365/CE)
constantes dos autos. A má valoração da prova ressai da violação a
princípio ou a norma jurídica atinente à prova, que não ficou
demonstrada. Inconformismo com a solução relacionada com a
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALIA DE L C CRUZ - ME
matéria de fundo não pode ser objeto de embargos. [Acórdão
TREMG n. 1.077, de 10/12/2003, Rel. Juíza Adrianna Belli Pereira
de Souza]Não havendo omissão a ser suprida, impõe-se a rejeição
dos embargos, por não preencherem os pressupostos
Pelo presente edital, fica a parte NATHALIA DE L C CRUZ - ME,
ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência
do ato judicial, cujo teor é o seguinte: "Notifiquem-se as partes da
alteração de audiência (05/10/16 09:00 ) Id 1408dbe."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98874