9.012 resultados encontrados para TJ ES - data: 21/11/2024
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Rio Branco-AC, sexta-feira 13 de novembro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.716 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO observa causas de aumento/diminuição a considerar, redundando na pena definitiva, de 03 meses de detenção, RESTANDO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, a ser cumprida em regime inicial aberto. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Pe
84 Rio Branco-AC, terça-feira 3 de março de 2020. ANO XXVIl Nº 6.545 dade: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência. Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ÇÃO POR EDITAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL NECESSIDADE RECURSO PROVIDO. 1 - A citação do réu por edital só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização, ou seja, apenas quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do requerido por oficial de justiça. 2 A jurisprudência pátria já firmou seu entendimento no sentido de que a citação editalícia só pode ser realizada após esg
90 Rio Branco-AC, quinta-feira 9 de maio de 2019. ANO XXVl Nº 6.347 A aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, sursis , se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade, que fora fixada em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no § 2º do art. 78 do
68 Rio Branco-AC, quinta-feira 15 de outubro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.697 27 de novembro de 2019 (fl. 68/69), inquiriu-se a vítima Maria Aucilene Morais de Azevedo e as testemunhas Emily Adreiana Costa Silva e Antônia Erica Reis do Nascscimento, bem como a informante Enila Pessoa Pequeno e interrogatório do acusado. O Ministério Público e a defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP, encerrando-se a fase instrutória. Em alegações finais por memoriais de fls. 73-76, o Ministério
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO pena-base do crime em referência fixada no mínimo legal, não se beneficiará com a incidência desta atenuante. Não observa-se causas de aumento/diminuição a considerar, redundando na pena definitiva, de 3 meses de detenção. Da Fixação do Regime Prisional Com fulcro no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO que: “ apenas se defendeu das mordidas que a mesma desferia contra sua pessoa, que não jogou faca na vítima, que é invenção da vítima, para prejudica-lo. Que a vítima lhe mordeu, que ela não queria soltar, que ele apertou a garganta da vítima para que a mesma parasse de morde-lo. Que não a furou com uma faca” Em juízo a vítima ratificou o depoimento prestado em sede policial, afirmando que: “que ele jogou a faca, que bateu a porta, e a faca ficou
100 Rio Branco-AC, quinta-feira 23 de maio de 2019. ANO XXVl Nº 6.357 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO
84 Rio Branco-AC, quarta-feira 17 de abril de 2019. ANO XXVl Nº 6.334 munha confirmaram os fatos e imputaram, sem titubear, a autoria deles ao acusado, que inclusive, confessou também ter agredido fisicamente a vítima. Em juízo a vítima e a testemunha ratificaram o depoimento prestado em sede policial, afirmando que o réu agrediu a vítima dando-lhe um empurrão. Por fim, em seu interrogatório o denunciado confessou a prática do crime tipificado no artigo 129, § 9.º, do CP. Tem-se qu
66 Rio Branco-AC, quarta-feira 22 de maio de 2019. ANO XXVl Nº 6.356 da palavra da vítima, quando proferida em sede policial e confirmada de modo firme e serene em Juízo, tendo a mesma, por tais razões, especial relevância: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇ