9.012 resultados encontrados para TJ ES - data: 21/11/2024
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54 Rio Branco-AC, quinta-feira 24 de janeiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.281 CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0709463-88.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Amazon Importação e Exportação - ME - DECISÃO Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização, com pedido de tutela de urgência antecipatória” proposta por Amazon Imp. e Exp. Ltda em face de Coimbra Importação e Exploração Ltda. Narra a demandante que c
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO fora fixada em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no § 2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJ-ES - APL: 00000733020178080049, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO pretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. 3. “É firme o entendimento do Superi
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (fls.03/05), exame de corpo de delito, de fl. 11, boletim de ocorrência, de fl. 12, auto de resistência e prisão, de fls. 13/14, provas produzidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo. A autoria também restou comprovada vez que a vítima confirmou os fatos e imputou, sem titubear, a autoria deles ao acusado, que inclusive, confessou ter agredido fisicamente a vítima. Em juízo a vítima ratificou o depoimento prestado em sede policial, afirmando que:
52 Rio Branco-AC, quinta-feira 5 de dezembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.491 há de se considerar. Considerando as circunstâncias apontadas, fixo ao réu a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), mantenho a pena no patamar legal, haja vista o disposto na súmula 231 do STJ. Não concorrem circunstâncias ag
90 Rio Branco-AC, sexta-feira 13 de novembro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.716 cia para se defender, vê-se claramente que houve, no mínimo, excesso de defesa, posto que a vítima já havia saído da janela do carro, quando o réu continuou agredindo-a. O fato é que ambos se agrediram, mas o réu poderia ter simplesmente se retirado do local, até por que haviam outras pessoas para conter a vítima em seu ímpeto contra o réu. No entanto restou evidente que o réu “perdeu a cabeça” e com ra
que tange aos 3 (três) contratos objeto do processo principal e não há qualquer VUNLNERABILIDADE entre as partes passível de aplicação do CDC, devendo ser revertida a referida decisão, determinando a inaplicabilidade do CDC ao caso presente, arrastando as demais decisões calcadas no referido código legal. III.c Covenants. Inexistência de nulidade ou abusividade da cláusula que transfere a operacionalização da folha de pagamento da Autora à CAIXA. Pretende a parte Autora, por supost
Decisão,Trata-se de impugnação oposta por JOÃO PERCHIAVALLI FILHO em face da penhora dos imóveis descritos nas Matrículas nºs 33.663 e 34.173, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos - SP e do 1º Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá - SP, respectivamente, determinada nos presentes autos em decorrência de execução de honorários advocatícios.A referida verba honorária foi arbitrada, nos presentes embargos à execução, no percentual de 20% sobre o valor atualizad
prejuízo ao erário. Alega, também, que atuou o réu com desídia na administração de contratos de locação de imóveis e que teriam colocado o Conselho sob sério risco, não especificando exatamente quais.Observo que, inicialmente, a ação foi ajuizada sob rito ordinário, e não pelo rito da ação de improbidade administrativa, embora se escorasse em dispositivos da Lei nº 8.429/92 para pleitear o ressarcimento a que alega fazer jus. Por esse motivo, e por o Conselho requerer em sua i
Decisão,Trata-se de impugnação oposta por JOÃO PERCHIAVALLI FILHO em face da penhora dos imóveis descritos nas Matrículas nºs 33.663 e 34.173, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos - SP e do 1º Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá - SP, respectivamente, determinada nos autos da presente execução de título extrajudicial, fundada no Acórdão nº 1.924/2009, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União.Segundo o impugnante, o primeiro imóvel acima mencionado, ap