1.436 resultados encontrados para consistente em averbar - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
– DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO como sendo de atividade comum o período de 23/03/1981 a 21/05/1981, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período como tempo comum em favor da parte autora; b) DECLARO como sendo de atividade especial os períodos de trabalho de 22/02/2006 a 16/11/2010 e de 06/06/2011 a 21/07/2014, condenando
CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a CEAB/DJ/INSS para cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 0006493-86.2020.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6332035773 AUTOR: LUIS MARIO DE LIMA (SP400983 - MARCIA ALVES TEIXEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) DISPO
0000846-52.2016.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332033850 AUTOR: JOSE FILOMENO RODRIGUES (SP180632 - VALDEMIR ANGELO SUZIN) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo tempo de trabalho rural o período de 10/03/1980 e 31/12/1988, condenando o INSS
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e DECLARO como sendo tempo de contribuição, inclusive para fins de carência, os períodos de 01/05/1974 a 10/09/1974 e de 01/09/1983 a 19/10/1983, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar e observar tais períodos como carência no CNIS. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à par
0004807-35.2015.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6332027192 AUTOR: MILTON MORAIS DOS SANTOS (SP176752 - DECIO PAZEMECKAS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de atividade especial, conversível em tempo comum, o período de trabalho desempenhado pelo autor entre
Processo Civil, e DECLARO como sendo tempo de trabalho especial os períodos de 15/04/1985 a 03/07/1989 e de 07/10/2010 a 09/06/2016, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar no CNIS tais períodos especiais emf avor do autor. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, oficie-se à EADJ/INSS Guarulhos para cumprimento da decisão e arquivem-se os au
b) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de até 45 dias contados da ciência desta decisão pela EADJ/INSS Guarulhos, independentemente do trânsito em julgado, ficando a cargo da Autarquia a comprovação nos autos do cumprimento da determinação; e c) CONDENO o INSS a pagar ao demandante, após o trânsito em julgado, os atrasados a partir de 15/10/2015 - descontados os valores recebidos a título de antecipaç�
0001503-28.2015.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332041079 AUTOR: MARIA DE LOURDES LEANDRO DA SILVA (SP278939 - IZIS RIBEIRO GUTIERREZ) ROSIVALDO RIBEIRO LEANDRO SILVA (SP278939 - IZIS RIBEIRO GUTIERREZ) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo d
condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos como tempo especial em favor da parte autora. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 0006071-19.2017.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6332007177 AUTOR: ISMAEL KIILL (SP223423 - JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS, SP223423 - JESSICA ES
fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$140,20, corrigido monetariamente desde o dia 08/06/2018 (data de recebimento do objeto postal no Brasil, cf. ev. 05, fl. 20), e acrescido de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se