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Processos encontrados
20 - Ano XCVI • NÀ 247 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Nº 6856 - Designar para exercer a função de Educador de Apoio RAQUEL MARIA DA SILVA, Prof., LPE, II, A, mat. 255.889-0, localizada na EREM Elisa Marques de Assis, Primavera, GRE Palmares, com 200 h/a mensais, Semi-integral, conforme Port. SEE nº 4876, de 09.08.2019, Dec. nº 39.039, de 04.01.2013, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 12.08.2019. 0459225-0/2019. Nº 6857 - Designar para
6 - Ano XCIX Ć NÀ 114 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE Secretário: Edilazio Wanderley de Lima Filho AVISO A Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude – SDSCJ, no uso de suas atribuições, INFORMA que será publicada no Boletim Interno de Serviços (BIS) – Edição nº 024/2022, de 14/06/2022, constante do endereço eletrônico www.sdscj.pe.gov.br, A RESOLUÇÃO CEAS/PE Nº 569 DE 08/06/2022, que aprov
18-Ano XCII • NÀ 94 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo e/ou inconstitucional, vez que consoante legislação vigente, está correta a sua aplicação para a infração apontada. 5. O impugnante não comprovou qualquer erro no presente lançamento tributário. Também não provou o registro das operações apontadas como não registradas, nem o recolhimento do imposto. 6. ACORDAM os Membros da 5ªTJ, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação acima, rejeit
Recife, 28 de abril de 2017 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencido o Julgador Davi Cozzi do Amaral, em julgar parcialmente procedente a defesa para declarar válido o Auto de Infração e alterar o crédito tributário nele lançado, que passa a ser constituído do ICMS nos valores de R$ 138.568,07 para 04/2014, de R$ 204.240,98 para 05/2014, de R$ 40.961,31 para 06/2014, de R$ 247.355,33 para 07/2014, de R$ 304.412,9
Recife, 13 de março de 2015 AI SF 2013.000009223947-25. TATE 00.873/14-4. AUTUADO: MACROPO TRANSPORTES LTDA. CACEPE: 0418931-07. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0021/2015(12). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA SE REFERE A ENTREGA DE MERCADORIAS QUE ESTAVAM SOB RESPONSABILIDADE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÂO DA SEFAZ, EMBASADA NO ART. 10, XI, “B” DA LEI 11.514/97. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTUADA FOSSE FIEL DEPOSITÁRIA DA MERCADORIA APREENDIDA. IMPRO
12 - Ano XCIV• NÀ 97 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Elaborou uma simples relação da suposta omissão, sem demonstrar que de fato a operação era tributada. Ademais, como destacou a peça defensória, o impugnante desconsiderou o aspecto temporal do fato gerador, já que a apuração do ICMS deve ser realizada mensalmente, nos termos do art. 51, § 1º, I, “c” do Decreto 14.876/91. Como a operação do ICMS é apurada mensalmente, caberia ao Fisco, na apura�
12 - Ano XCIX Ć NÀ 198 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo para estabelecimentos credenciados, tendo o autuante se utilizado da MVA (art. 6º-A, II, “b”, item 1, Decreto nº 28.247/20054 ) e dos percentuais (art. 6º-A, § 5º, I e II, Decreto nº 28.247/20055 ) previstos na legislação”. 2. Quanto ao argumento de recolhimento a maior de ICMS e pedido de abatimento, agiu corretamente o julgado a quo em indeferir tal pedido, tendo em vista, que se o recorrente ent
14 - Ano XCIX Ć NÀ 102 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180 E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL 8.914. DECISÃO JT nº0662/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. CÓDIGO 058-2. FALTA DE RECOLHIMENTO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. INTIMAÇÃO DA AÇÃO FISCAL VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE. 1. O Autuado foi notificado do lançamento no dia 14/02/2022 (segunda-feira). Desse modo, a contagem do p
8 - Ano XCII • NÀ 137 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo PORTARIA SEE Nº 2697 DE 23 DE JULHO DE 2015. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições considerando a Resolução CEE/PE Nº 01/13 resolve: Constituir Comissão de Especialistas para proceder visita de verificação “in loco” para análise das condições de oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, visando à solicitação de Renovação de Autorização do Curso Técnico