DOEPE 28/05/2022 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIX Ć NÀ 102
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180 E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL 8.914. DECISÃO JT nº0662/2022 (19).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. CÓDIGO 058-2. FALTA DE RECOLHIMENTO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO
CONHECIDA. INTIMAÇÃO DA AÇÃO FISCAL VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE. 1. O Autuado foi notificado
do lançamento no dia 14/02/2022 (segunda-feira). Desse modo, a contagem do prazo para impugnação iniciou-se no dia 15/02/2022
(terça-feira) e teve por termo final o dia 16/03/2022 (quarta-feira), nos termos do art. 14, I, alínea “a” e parágrafo único, c/c art. 13, caput e
parágrafo único, ambos da Lei nº 10.654/1991. No entanto, a defesa só foi protocolada no dia 13/04/2022, intempestivamente, portanto.
2. Ademais, analisando a legislação estadual, nota-se que foi válida a notificação do lançamento via Domicílio Tributário Eletrônico, pois
a previsão dessa modalidade está disposta nos arts. 19, §6º c/c 21-A a 21-C c/c art. 26, caput e §11, todos da Lei nº 10.654/1991 e sua
obrigatoriedade para os Contribuintes inscritos no CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, caso do Autuado, se
deu a partir de 01/06/2018, em virtude da Portaria SF nº 050, de 26/04/2018. DECISÃO: Impugnação não conhecida, em razão de sua
intempestividade, e declarado devido o ICMS no valor original integral de R$ 188.007,92 (cento e oitenta e oito mil, sete reais e noventa
e dois centavos), com a multa de 60% (sessenta por cento), nos termos do art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de
juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.688/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000000981582-19. INTERESSADO(A): GIOVANNI F BARBOSA
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0714712-00. CNPJ: 27.475.885/0001-31. ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180 E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL 8.914. DECISÃO JT nº 0663/2022 (19).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. CÓDIGO 058-2. FALTA DE RECOLHIMENTO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO
CONHECIDA. INTIMAÇÃO DA AÇÃO FISCAL VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE. 1. O Autuado foi notificado
do lançamento no dia 14/02/2022 (segunda-feira). Desse modo, a contagem do prazo para impugnação iniciou-se no dia 15/02/2022
(terça-feira) e teve por termo final o dia 16/03/2022 (quarta-feira), nos termos do art. 14, I, alínea “a” e parágrafo único, c/c art. 13, caput e
parágrafo único, ambos da Lei nº 10.654/1991. No entanto, a defesa só foi protocolada no dia 13/04/2022, intempestivamente, portanto.
2. Ademais, analisando a legislação estadual, nota-se que foi válida a notificação do lançamento via Domicílio Tributário Eletrônico, pois
a previsão dessa modalidade está disposta nos arts. 19, §6º c/c 21-A a 21-C c/c art. 26, caput e §11, todos da Lei nº 10.654/1991 e sua
obrigatoriedade para os Contribuintes inscritos no CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, caso do Autuado,
se deu a partir de 01/06/2018, em virtude da Portaria SF nº 050, de 26/04/2018. DECISÃO: Impugnação não conhecida, em razão de
sua intempestividade, e declarado devido o ICMS no valor original integral de R$ 174.665,23 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos
e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), com a multa de 60% (sessenta por cento), nos termos do art. 10, XV, alínea “i”, da
Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.696/22-6. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA: 2022.000002406685-01. INTERESSADO(A):
GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0714712-00. CNPJ: 27.475.885/0001-31. ADVOGADO(A):
PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180 E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL 8.914. DECISÃO JT
nº 0664/2022 (19). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS
LEGAIS. INDEFERIMENTO. 1. Além de o Sujeito Passivo não comprovar a existência de motivo da alta relevância, causa fortuita, força
maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, seu argumento de invalidade da notificação do lançamento para reabertura do prazo
de defesa é infundado. DECISÃO: INDEFERIDO o pedido de reabertura do prazo de defesa. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.698/22-9. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA: 2022.000002407205-21. INTERESSADO(A):
GIOVANNI F BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0714712-00. CNPJ: 27.475.885/0001-31. ADVOGADO(A):
PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180 E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL 8.914. DECISÃO JT
nº 0665/2022 (19). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS
LEGAIS. INDEFERIMENTO. 1. Além de o Sujeito Passivo não comprovar a existência de motivo da alta relevância, causa fortuita, força
maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, seu argumento de invalidade da notificação do lançamento para reabertura do prazo
de defesa é infundado. DECISÃO: INDEFERIDO o pedido de reabertura do prazo de defesa. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.713/22-8. PROCESSO SF: 2020.000005229899-01. INTERESSADO(A): MARCOS ANTONIO PACHECO DE
LIMA. CPF: 457.546.754-53. DECISÃO JT nº 0666/2022 (19). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE ICD. DOAÇÃO DE
VALOR EM ESPÉCIE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Não havendo pagamento do ICD, tampouco declaração, o
prazo decadencial para o lançamento de ofício deve ser contado em obediência ao disposto no art. 173, I, do CTN, conforme decidido
em Recurso Especial Repetitivo, Tema 1048, pelo STJ no RESP nº 1841798/MG. 2. Como a doação do valor em espécie ocorreu no ano
de 2015, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco Estadual proceder ao lançamento de ofício do ICD iniciou-se no dia 01/01/2016
e encerrou-se no dia 31/12/2020. Tendo em vista que o Sujeito Passivo só foi notificado do lançamento no dia 05/10/2021, operou-se a
decadência sobre o direito de constituição do crédito tributário. DECISÃO: Crédito tributário declarado extinto em razão da decadência.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO NO TATE: 00.633/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000009576121-07.INTERESSADO: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES
PARA CONSTRUCAO LTDA. CACEPE: 0370025-97. CNPJ: 08.862.530/0002-31. REPRESENTANTES LEGAIS: JEAN PAULO DE
SOUZA E LUIZ ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS. DECISÃO JT n°0667/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. PRODEPE. LANÇAMENTO NULO. 1. Os valores lançados pela
fiscalização tiveram por base os novos montantes de dedução do saldo devedor, a título de benefício do PRODEPE, calculados sobre
as apurações do ICMS feitas pelo autuante, após a glosa de créditos fiscais apontados como irregulares, no bojo dos Autos de Infração
nºs 2018.000009590957-97 e 2018.000009602585-21, os quais foram declarados nulos, por meio das DECISÕES JT nºs 0592/2022
(20) e 0593/2022 (20), respectivamente, publicadas no DOE de 14 de maio de 2022, sob a fundamentação de falta de clareza dos fatos
e a impossibilidade de apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários que seriam devidos pelo suposto ilícito tributário imputado ao
contribuinte. 2. Destarte, é indubitável que as nulidades ali declaradas alcançam também o Auto de Infração em exame, já que os novos
valores de crédito presumido encontrados pela fiscalização foram calculados com base nos saldos devedores apurados após a glosa dos
créditos fiscais tidos como irregulares. 3. As mencionadas nulidades estão intrínsecas nas próprias apurações do ICMS feitas pelo fisco,
relativas aos períodos fiscais dos anos de 2014, 2015 e 2016, razão pela qual as invalidam e as tornam sem efeito, prejudicando, por
consequência, igualmente, a validade dos Auto de Infração nº 2018.000009576121-07, haja vista a impossibilidade de apurar a liquidez
e certeza do crédito tributário nele lançado. DECISÃO: Declarado nulo o Auto de Infração, com fulcro nos artigos 142 do CTN e 6°, I, 22
e 28, todos da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.630/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000009579560-35. INTERESSADO: TIGRE MATERIAIS E
SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. CACEPE: 0370025-97. CNPJ: 08.862.530/0002-31. REPRESENTANTES LEGAIS: JEAN
PAULO DE SOUZA E LUIZ ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS. DECISÃO JT no 0668/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. PRODEPE. LANÇAMENTO NULO. 1. A denúncia de utilização
indevida de benefício fiscal redutor do saldo devedor do ICMS teve como base as apurações do imposto feitas pelo autuante, após a
glosa de créditos fiscais apontados como irregulares, no bojo dos Autos de Infração nºs 2018.000009590957-97 e 2018.00000960258521, os quais foram declarados nulos, por meio das DECISÕES JT nºs 0592/2022 (20) e 0593/2022 (20), respectivamente, publicadas no
DOE de 14 de maio de 2022, sob a fundamentação de falta de clareza dos fatos e a impossibilidade de apurar a liquidez e certeza dos
créditos tributários que seriam devidos pelo suposto ilícito tributário imputado ao contribuinte. 2. Destarte, é indubitável que as nulidades
ali declaradas alcançam também o Auto de Infração em exame, pois as autuações estão consubstanciadas nas mesmas planilhas. 3. As
mencionadas nulidades estão intrínsecas nas próprias apurações do ICMS feitas pelo fisco, relativas aos períodos fiscais dos anos de
2014, 2015 e 2016, razão pela qual as invalidam e as tornam sem efeito, prejudicando, por consequência, igualmente, a validade dos
Auto de Infração nº 2018.000009579560-35, haja vista a impossibilidade de apurar a liquidez e certeza do crédito tributário nele lançado.
DECISÃO: Declarado nulo o Auto de Infração, com fulcro nos artigos 142 do CTN e 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. CARLOS
ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.577/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004667873-69. INTERESSADO: BABYKIDS COMERCIO DE
ARTIGOS INFANTIS LTDA. CACEPE: 0632567-03. CNPJ: 22.890.723/0001-46. ADVOGADO: GILMAR ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB/
PE 34.571). DECISÃO JT no 0669/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. EXTRATOS DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS
A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS AO ICMS ANTECIPADO. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. O prazo para apresentação de
impugnação é de 30 (trinta) dias, consoante o art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 2. O autuado tomou ciência do lançamento, de forma
tácita, via Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), em 05/10/2020. No entanto, só protocolou a sua defesa em 05/11/2020, ou seja, após
escoado o prazo limite para apresentação (04/11/2020). DECISÃO: Não conhecimento da defesa em razão de sua intempestividade.
CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.535/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001247765-10. INTERESSADO: REDEMAQUINAS COMERCIO E
SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. CACEPE: 0740555-34. CNPJ: 06.094.934/0009-73. ADVOGADO: RODRIGO
ARAUJO SARAIVA (OAB/PI 15.182). DECISÃO JT no 0670/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DENÚNCIA DE NÃO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DECLARADO ESPONTANEAMENTE PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1.
Há um equívoco da fiscalização em exigir, por meio do lançamento de ofício, com a lavratura do Auto de Infração, uma obrigação tributária
sobre um fato gerador que já havia sido objeto de lançamento por homologação, através da declaração espontânea, e sem a participação
do fisco, pelo contribuinte no SEF, à luz do art. 150, caput, do CTN. 2. Tendo em vista que o crédito tributário já se encontrava constituído
com a declaração do contribuinte, a nova exação fiscal de ofício resulta no flagrante bis in idem, pois cria um novo crédito tributário sobre
o mesmo fato gerador (não se lança o que já está lançado; não se constitui o que já está constituído). 3. Destarte, o Auto de Infração
não merece guarita, devendo ser extirpado o crédito tributado dele originado. DECISÃO: Julgado o lançamento IMPROCEDENTE. Sem
reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.474/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000000308770-10. INTERESSADO: EJ COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. CACEPE: 0367058-96. CNPJ: 09.597.144/0001-41. ADVOGADO: ANTONIO ROSENDO DE MELO (OAB/PE 27.689). DECISÃO
JT no 0671/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS
DE AQUISIÇÃO NÃO ESCRITURADAS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de presunção de omissão de saídas pela
não escrituração de 5 (cinco) notas fiscais de aquisição, com fulcro no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. O impugnante apresentou provas
que elidem, integralmente, a presunção de omissão de saídas referente às notas fiscais de aquisição autuadas. 3. Comprovado que não
houve a entrada dos produtos constantes em três notas fiscais: duas por terem sido canceladas e uma por recusa de recebimento da
mercadoria por desacordo comercial. 4. Nas outras duas notas fiscais autuadas, restou configurado, pelas quantidades e características
dos itens que as compõem, o destino dos produtos para uso e consumo pelo próprio sujeito passivo. 5. Em sede de informação fiscal,
o autuante concorda com as alegações apresentadas na peça defensória. DECISÃO: Julgado o lançamento IMPROCEDENTE. Sem
reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.801/14-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000003228464-67. INTERESSADO: ATACADO DOS PRESENTES
LTDA. CACEPE: 0276442-35. CNPJ: 09.515.628/0004-47. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE
25.108). DECISÃO JT no0672/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL A TÍTULO DE IMPOSTO ANTECIPADO. EXTRATOS DE FRONTEIRA.
FALTA DE PROVA DO FATO DENUNCIADO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. A denúncia é
desprovida de documentos fiscais e de um demonstrativo detalhado que possibilitem averiguar os resultados alcançados pela fiscalização.
Recife, 28 de maio de 2022
2. Carências de provas e de descrição minuciosa dos valores encontrados pelo fisco, a fim de evidenciar o crédito fiscal efetivamente
utilizado pelo contribuinte a título de imposto antecipado. 3. O modo lacônico como foi lavrado o Auto de Infração resultou no cerceamento
do direito de defesa e impede a autoridade julgadora de formar sua convicção sobre a realidade fática que ensejou o lançamento do
crédito tributário. DECISÃO: Lançamento declarado NULO, com base no artigo 142 do CTN e nos artigos 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº
10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.949/17-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000002347780-53. INTERESSADO: JACQUELINE E JACKSON
COMERCIO LTDA ME. CACEPE: 0381950-70. CNPJ: 10.951.099/0001-60. DECISÃO JT no 0673/2022 (20). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PASSIVO FICTÍCIO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1.
Imputado ao autuado o ilícito da ocorrência de passivo fictício, o que faz presumir, segundo o art. 29, VI, da Lei nº 11.514/97, a saída de
mercadoria ou prestação de serviços tributáveis desacompanhadas de nota fiscal. 2. A fiscalização constatou a existência, no balanço
patrimonial da empresa, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não restou comprovada. 3. Inversão do ônus da prova a favor do
Fisco. 4. O defendente não apresentou qualquer impugnação específica aos fatos denunciados, nem muito menos se desincumbiu do
ônus da prova (artigos 341, caput, e 373, II, do CPC), não elidindo, por conseguinte, a presunção de omissão de saídas. 5. A presunção
legal, para fins de apurar ações ou omissões contrárias à legislação tributária, é plenamente aceita no nosso ordenamento jurídico. 6.
Cabe, exclusivamente, ao contribuinte proceder o encontro entre créditos e débitos, de forma escritural, na sua apuração mensal do
ICMS a recolher, não competindo à autoridade fiscal fazê-lo por ocasião do lançamento de ofício. DECISÃO: Julgado o lançamento
PROCEDENTE, mantendo como devido o valor original de R$ 615.264,79 (seiscentos e quinze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e
setenta e nove centavos) a título de imposto, acrescido da multa de 90% (noventa por cento), em conformidade com o art. 10, VI, “i”, da
Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.435/17-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000009397819-14. INTERESSADO: EDIMILSON LOURENCO DE LIMA
EPP. CACEPE: 0201219-70. CNPJ: 70.064.969/0001-01. DECISÃO JT no 0674/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO ESCRITURADAS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA A FAVOR DO FISCO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de presunção de omissão de saídas pela
não escrituração de notas fiscais de aquisição, com fulcro no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. O contribuinte não conseguiu elidir a
presunção, de acordo com a previsão no art. 29, § 3º, I, da Lei nº 11.514/97. 3. Ausência de impugnação específica aos fatos denunciados
(artigos 341, caput, e 373, II, do CPC). 4. Argumentos de defesa genéricos, vazios, desconexos e contraditórios. 5. Cessação da
espontaneidade do contribuinte a partir da sua ciência na intimação de início da Ação Fiscal, por força do Parágrafo único do art. 138
do CTN e do art. 26, I, da Lei nº 10.654/91. 6. Resta configurada a presunção de saídas de mercadorias tributáveis desacompanhadas
de notas fiscais, fato imponível do ICMS-Normal, motivo pelo qual é devida a cobrança do imposto e multa correspondente e não, ao
contrário do defendido pelo impugnante, da multa regulamentar por mero descumprimento de obrigação acessória, à luz do § 2º do art.
11 da Lei nº 11.514/97. 7. Em razão do controle da legalidade no Processo Administrativo Tributário, exclui-se, de ofício, da base de
cálculo do imposto lançado, a Margem de Valor Agregado de 30% (trinta por cento), por ausência de previsão legal. DECISÃO: Julgado
o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo para R$ 121.514,80 (cento e vinte e um mil, quinhentos e quatorze reais
e oitenta centavos) o valor original a título de ICMS a recolher, acrescido da multa aplicada de 90% (noventa por cento), cominada no
art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº
41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
TATE N°: 00.255/15-7. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2014.000005364573-72. INTERESSADO: G FERREIRA SILVA LTDA. CACEPE:
0004989-12. CNPJ: 35.689.850/0001-23. PROCURADOR: BENILDO MATIAS BORBA (CPF: 583.510.944-04). DECISÃO JT no
0675/2022 (21). EMENTA: EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – FRONTEIRAS - DIFAL. EXCLUSÃO DA NOTA FISCAL SUBMETIDA
AO DIFERIMENTO. ATIVIDADE INDUSTRIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS antecipado
referente à aquisição interestadual de mercadorias constante de Extratos emitidos pelo Sistema Fronteiras. 2. O artigo 13, inciso XXIII,
“d”, item 1, do Decreto nº 14.876/91, prevê que fica diferido o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas e de importação
e o ICMS complementar referente à diferença de alíquota, devida a este Estado nas aquisições em outra Unidade da Federação de
máquinas, aparelhos e equipamentos destinados ao ativo fixo, na hipótese de o estabelecimento adquirente ser industrial e o bem
destinado ao ativo fixo não estiver relacionado com a atividade administrativa do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte
que trafeguem fora do estabelecimento. 3. Assiste razão ao impugnante no que tange unicamente à Nota Fiscal nº 8754, que deve ser
excluída da autuação, considerando que se trata da aquisição de duas máquinas destinadas ao ativo fixo da autuada, cuja atividade
econômica é a fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, ou seja, indústria. 4. Quanto às demais notas, observa-se que o
contribuinte não se desincumbiu do ônus de impugnação específica, previsto no artigo 341 do CPC, plenamente aplicável ao processo
administrativo tributário, cujas operações autuadas se referem, de fato, à aquisição de bens para o uso e consumo, incluindo eletrônicos,
provenientes de Estados como Alagoas, São Paulo, Paraíba, sendo devido o ICMS – Fronteiras - Difal. 5. Multa em consonância com a
legislação estadual. Decisão: julgado parcialmente procedente o Auto de Infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$
768,94 (setecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), acrescido da multa no percentual de 60% (sessenta por cento)
e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não submetida ao reexame necessário. Ana Catarina
Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.494/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2020.000004916654-17. INTERESSADO: GVM TECIDOS EIRELI. CACEPE:
0764452-32. CNPJ: 30.017.797/0001-09. REPRESENTANTE LEGAL: MARCO AURÉLIO MEIRA PEDRO (CPF: 044.170.668-17).
DECISÃO JT no0676/2022(21): EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ANTECIPAÇÃO
TRIBUTÁRIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Afastadas as preliminares de nulidade arguidas, considerando que foi oportunizado ao contribuinte o prazo legal de 30 (trinta) dias para
apresentação de impugnação, em total respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Empresas optantes do Simples
Nacional, que adquirirem mercadorias em outra Unidade da Federação, estão obrigadas a recolher o imposto antecipado do ICMS, nos
termos do art. 329, 338 e 339 do Decreto nº 44.650/2017. 3. Afastada a alegação do contribuinte da inconstitucionalidade da cobrança
do imposto antecipado das empresas do Simples Nacional, visto que, a esta instância administrativa, por falta de competência, não
cabe deixar de aplicar ato normativo vigente, mesmo que sob o fundamento de incompatibilidade com o tratamento diferenciado a ser
dispensado às micro e pequenas empresas, conforme estabelece o §10 do art. 4º da Lei nº 10.654/91. Decisão: julgado procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 143.749,17 (cento e quarenta e três mil, setecentos e quarenta
e nove reais e dezessete reais), acrescido da multa de 60% (sessenta por cento), e demais consectários legais. Ana Catarina
Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.270/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2017.000011468763-29. INTERESSADO: COMERCIAL VITA NORTE LTDA.
CACEPE: 0606040-42. CNPJ: 70.089.974/0003-30. ADVOGADO: CARLOS FREDERICO C. DOS SANTOS (OAB/PE nº 20.653).
DECISÃO JT no 0677/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – NORMAL. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. CRÉDITO
PRESUMIDO. SISTEMÁTICA ATACADISTA. PAGAMENTO PARCIAL. PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Denúncia de omissão
de recolhimento do ICMS pela escrituração irregular de notas fiscais de saída sem o devido destaque do ICMS, não sendo hipótese
de autuação por presunção legal como afirma o contribuinte. 2. Encerrado processo de julgamento quanto à parte reconhecida, nos
termos do §4°, incisos I e III, do art. 42 da Lei n° 10.654/97, tendo em vista o pagamento do valor de R$ 13.119,31, referente aos
períodos fiscais 10/2016 e 01/2017. 3. A utilização do crédito presumido proveniente da sistemática atacadista pressupõe a regular
escrituração das operações no SEF, não sendo o processo administrativo tributário instrumento hábil para o encontro de contas entre
débitos e créditos não escriturados, razão pela qual julgo procedente o valor remanescente lançado. Decisão: encerrado o processo de
julgamento quanto à parcela reconhecida de R$ 13.119,31 (treze mil, cento e dezenove reais e trinta e um centavos), e, quanto ao
remanescente, julgado procedente o Auto de Infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 47.800,03 (quarenta e sete
mil, oitocentos reais e três centavos), conforme novo DCT constante da decisão, acrescido da multa no percentual de 70% (setenta por
cento), dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.682/22-5. AI SF N°: 2021.000001124376-27. INTERESSADO: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
CACEPE: 0325779-74. CNPJ: 06.234.797/0004-10. ADVOGADA: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB/PE n° 18.330).
DECISÃO JT no 0678/2021 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA.1. Ausência de
quaisquer das hipóteses de nulidade elencadas no artigo 22 da Lei nº 10.654/1991. 2. Defesa interposta fora do prazo legal a despeito
da regular intimação do sujeito passivo acerca da lavratura do auto de infração, por meio de Dte. Decisão: defesa não conhecida, em
razão da sua intempestividade e declarado devido o ICMS no valor de R$ 214.186,48 (duzentos e quatorze mil, cento e oitenta e seis
reais e quarenta e oito centavos), acrescido da multa de 90% (noventa por cento) e demais consectários legais. Ana Catarina Alencar
Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.655/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2021.000001386771-29. INTERESSADO: CIL – COMÉRCIO DE INFORÁTICA
0679/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
LTDA. CACEPE: 0450851-37. CNPJ: 24.073.694/0032-51. DECISÃO JT no
ICMS – NORMAL. LIQUIDADO POR PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §4º, incisos I e III, da Lei
nº 10.654/91, a desistência da defesa, bem como o pagamento total do crédito tributário, implicam em reconhecimento do crédito tributário
e na respectiva terminação do processo de julgamento. 2. 1. O auto de infração foi liquidado por pagamento, nos termos do Extrato de
Débitos e DAE quitado em 29/07/2021. Decisão: julgado terminado o processo administrativo tributário, conforme dispõe o art. 42, §4º,
incisos I e III, da Lei nº 10.654/91. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
PROCESSO TATE n: 00.689-22-0. AUTO DE INFRAÇÃO n: 2021.000007857581-30. CONTRIBUINTE: MARQUES & CIA ALIMENTOS
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0664247-04. C.N.P.J. n: 24.332.265/0001-55 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA
DE OLIVEIRA (OAB/PE n 30.180). DECISÃO MONOCRÁTICA n°0680/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO
DE ICMS. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DENÚNCIA DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE NOTAS FISCAIS
INIDÔNEAS. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS (“SIMULADAS”) ENTRE O CONTRIBUINTE E SEUS “FORNECEDORES” COM VISTAS
À OBTENÇÃO DE VANTAGENS ECONÔMICAS INDEVIDAS (EVASÃO FISCAL). EMPRESAS “INEXISTENTES” INVESTIGADAS POR
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E COM INSCRIÇÃO CANCELADA OU SUSPENSA NESTE ESTADO POR DIVERSAS
IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE. (ART. 5º, III, DA LEI ESTADUAL N. 15.730/2016)
DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO NÃO CONFIGURADA. DEFESA INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO AUTO DE
INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA MEDIANTE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA TACITA DO
SEU CONTEÚDO. (ART.14, I, ”A” C/C ART. 21-B, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/1991 - PAT). NÃO CONHECIMENTO. Decisão:
Considerando as razões acima expostas, não conheço da defesa apresentada pelo contribuinte, em razão de sua intempestividade, nos
termos do art.14, inciso I, “a” c/c art. 21-B, incisos II, da Lei 10.654/1991. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES
PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE n: 00.541-22-2. AUTO DE INFRAÇÃO n: 2021.000008066592-17. CONTRIBUINTE: MADEIREIRA OURO VERDE
EIRELI ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0284238-60 C.N.P.J. n: 04.499.952/0001-52. PROCURADOR: GUIDO FLÁVIO CÂNDIDO
CORRÊA SALVADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA n°0681/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO (SIMPLES
NACIONAL). DENÚNCIA DE NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (CÓDIGO 062-0) EM VIRTUDE DA INCORRETA INDICAÇÃO
(SEGREGAÇÃO INDEVIDA) DAS RECEITAS BRUTAS TRIBUTÁVEIS INFORMADAS NO PGDAS-D NOS PERÍODOS DE JANEIRO A
DEZEMBRO DE 2019. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO NÃO CONFIGURADA. DEFESA INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADES
DO AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO ATRAVÉS DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. AUSENCIA
DE RELATOS OU PROVAS DA INDISPONIBILIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA TACITA DO SEU
CONTEÚDO. (ART.14, I, ”A” C/C ART. 21-B, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/1991 - PAT). NÃO CONHECIMENTO. Decisão: