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DOEPE - 12 - Ano XCIV• NÀ 97 - Página 12

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DOEPE 26/05/2017 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/05/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIV• NÀ 97

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Elaborou uma simples relação da suposta omissão, sem demonstrar que de fato a operação era tributada. Ademais, como destacou a peça
defensória, o impugnante desconsiderou o aspecto temporal do fato gerador, já que a apuração do ICMS deve ser realizada mensalmente,
nos termos do art. 51, § 1º, I, “c” do Decreto 14.876/91. Como a operação do ICMS é apurada mensalmente, caberia ao Fisco, na apuração
do imposto devido, exigir de forma individualizada e mensalmente, o imposto devido e não a spont sua, lançá-lo integralmente ao final do
ano. Ressalta-se que o Fisco detinha todos os elementos para a apuração do ICMS mensalmente, já que tinha acesso às notas fiscais,
mas preferiu comprovar a denúncia com uma simples relação de notas fiscais. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação
contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele apurados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova
incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse
público não acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer
aos ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica
e resguardar o interesse público. Observa-se, por outro lado, que a impugnante apresentou algumas cópias de notas fiscais, objeto da
autuação, que demostram a existência de operações sujeitas à substituição tributária. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2016.000009903604-16 TATE 00.296/17-1; AI SF 2016.000009903706-24 TATE 00.297/17-8; AI SF 2016.00000990420826 TATE 00.298/17-4; AI SF 2016.000009903366-04 TATE 00.299/17-0; AI SF 2016.000009906992-43 TATE 00.300/17-9 E AI SF
2016.000009961841-31 TATE 00.301/17-5. AUTUADA: SUCOVALLE- SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE LTDA. CACEPE
0095278-85. CNPJ: 08.676.991/0001-39. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB-PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ 0081/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTOS DE INFRAÇÃO
NULOS. ICMS COBRADO DE EMPRESA EXTINTA PELA INCORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA A
INCORPORADORA. Os autos comprovam que a empresa autuada, Sucovalle-Sucos e Concentrados do Vale Ltda, foi incorporada
à empresa Norsa Refrigerantes Ltda, conforme certidões nos autos. A operação societária da incorporação consiste em mutação na
estrutura no tipo da sociedade empresária, quando uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os direitos
e obrigações, acarretando a sucessão universal dos direitos e obrigações da sociedade incorporada, sendo estes fatos determinantes
para a transferência da responsabilidade para a incorporadora. É preciso ressaltar que o lançamento deve identificar o sujeito passivo,
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante do tributo devido, identificar a matéria tributável,
conforme preceitua o art. 142, do CTN. Os autos de infração foram lavrados em 19/12/2016, quando a autuada já havia sido incorporada.
Portanto, indica como sujeito passivo e empresa sucedida, extinta, que não mais é sujeito passivo de obrigação tributária, pois já havia sido
transferida a responsabilidade para a incorporadora. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que “na incorporação, uma sociedade
empresarial engloba a outra, fazendo com que o ativo e o passivo da incorporada passem a integrar o patrimônio da incorporadora e
aquela deixe de possuir existência. A incorporação caracteriza-se pela absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora
(direitos e obrigações), bem como pela extinção da personalidade jurídica da incorporada”, conforme Recurso Especial Nº 1.297.847 - RS
(2011⁄0078614-9)- Relator Ministro Luis Felipe Salomão. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulos os autos de infração, por ilegitimidade do polo passivo da obrigação tributária.
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PROCESSO SF 2016.000010077884-94 TATE Nº 00.283/17-7. REQUERENTE:
EMMANUELY SIQUEIRA DE FREITAS NASCIMENTO. CACEPE: 0423201-19. CNPJ: 12.840.691/0001-10. ACÓRDÃO 4ª TJ
0082/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. Observa-se pelo Termo de Exclusão
do Simples Nacional (fls.02) que a impugnante foi intimada no dia 22/12/2016, tendo ingressado com a defesa no dia 20.02.2017.
Acontece que o art. 14 da Lei 10.654/91 estabelece o prazo de 30 dias para apresentação de defesa administrativa, tendo a impugnante
ultrapassado tal prazo. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não conhecer da defesa face a sua intempestividade.
AI SF 2011.000002335749-75 TATE Nº 00.608/12-2. AUTUADA: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA.
CACEPE: 0266221-30 ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0083/2017(08).
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE
DA EQUIPE. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA INICIAR A FISCALIZAÇÃO E
LAVRAR A MEDIDA CABÍVEL. NULIDADE. 1. Conforme a redação do art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar
a medida cabível, faz-se necessário que o agente fiscal esteja designado pela Administração Fazendária, restando nulos os atos e
termos lavrados em desobediência a tal comando legal. 2. A designação constitui ato administrativo que deve reunir todos os requisitos
(ou elementos) enumerados pela doutrina, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, exigindo o art. 22, § 1º, da Lei nº
11.781/2000, expressamente quanto à forma, a assinatura da autoridade responsável. 3. No caso em tela, não obstante tenha sido
emitida a Ordem de Serviço, o ato não foi assinado pelo chefe da equipe, gerando vício em sua forma e acarretando a sua nulidade
por violação ao art. 25 da Lei do PAT. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em julgar NULO o auto de infração.
AI SF 2014.000000900597-39 TATE Nº 00.412/14-7. CONTRIBUINTE: AGROINDUSTRIAL FRUTNAA LTDA. CACEPE: 0309312-31.
ADVOGADOS: ARTHUR MAIA ALVES NETO, OAB/PE: 714-b e ADRIANA CATANHO PEREIRA, OAB/PE: 30.962. ACÓRDÃO 4ª TJ
0084/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE USO DE
CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE NO PERÍODO FISCAL DE JANEIRO/2009, PORQUANTO O CONTRIBUINTE AUTUADO REGISTROU
EM SUA ESCRITA FISCAL AS NOTAS FISCAIS Nrs. 10598, 10599, 10600 e 10602, DO EMITENTE (MARGÊNIO DUTRA ANDRADE),
NOTAS ESTAS QUE APRESENTAM QUANTIDADES EXCESSIVAS DE PESO (50.000KGS DE POLPA DE UVA; 34.000KGS POLPA DE
MANGA; 50.000KGS DE POLPA DE GOIABA; E 44.000KGS POLPA DE ABACAXI, RESPECTIVAMENTE), SEM INDICAÇÃO DE DATA
DE SAÍDA, NOME DO TRANSPORTADOR E PLACA DO VEÍCULO, NÃO TENDO A EMPRESA ADQUIRENTE, QUANDO SOLICITADA
NA AÇÃO FISCAL, APRESENTADO QUALQUER DOCUMENTO OU INDÍCIO DA REALIZAÇÃO DAS REFERIDAS OPERAÇÕES
MERCANTIS, PELO QUE OS DITOS DOCUMENTOS FORAM CONSIDERADOS PELO AUDITOR AUTUANTE COMO INIDÔNEOS.
3. A QUESTÃO DA INIDONEIDADE DE UMA NOTA FISCAL NÃO SE RESTRINGE À CIRCUNSTÂNCIA DA EMPRESA EMITENTE
TER SIDO DECLARADA PREVIAMENTE COMO EXCLUÍDA DO CACEPE, NEM TAMBÉM, INCLUSIVAMENTE, TER OCORRIDO
A CIRCUNSTÂNCIA DA NOTA FISCAL TER SIDO OU PODER SER REUTILIZADA, DE SORTE QUE OUTROS ELEMENTOS E
CIRCUNSTÂNCIAS ESSENCIAIS QUE ENVOLVEM, DE FORMA INTRÍNSECA, A COMPROVAÇÃO DE QUE UMA DETERMINADA
OPERAÇÃO MERCANTIL FOI OU NÃO REALIZADA, INTERFEREM NA VALIDAÇÃO OU NÃO DO FATO MERCANTIL QUE UMA NOTA
FISCAL SE PROPÕE A COMPROVAR. 4. A QUESTÃO ENVOLVENDO O CASO CONCRETO REVELA QUE TAIS MERCADORIAS,
PELA NATUREZA DE ESPECIFICAÇÃO COMO POLPA, SEQUER PODERIAM TER SIDO TRANSPORTADAS EM VEÍCULOS
NORMAIS, POSTO QUE EXIGIRIAM CARRETAS ESPECIAIS, TIPO “ROMEU E JULIETA” (OU BIMINHÃO), E NECESSARIAMENTE
COM CARROCERIAS FRIGORIFICAS, O QUE SOMENTE PODERIA SER COMPROVADO COM A INDICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS
PLACAS DOS VEÍCULOS, O QUE NÃO ACONTECEU. ENTREMENTES, AO MESMO TEMPO, RESTARAM AUSENTES OUTROS
ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS DE COMPROVAÇÃO SOBRE A EFETIVA REALIZAÇÃO DAS DITAS OPERAÇÕES MERCANTIS,
TAIS COMO, PEDIDO, COMPROVAÇÃO BANCÁRIA SOBRE O PAGAMENTO, ENTRE OUTRAS, NÃO SENDO CRÍVEL QUE,
ISOLADAMENTE, O SIMPLÓRIO RECIBO DE Fls. 50, SEJA SUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE A ALUDIDA “QUITAÇÃO”, POSSA
COMPROVAR TER SIDO A OPERAÇÃO DE FATO REALIZADA. 5. A CIRCUNSTÂNCIA ESCRITURAL DA EMITENTE DAS ALUDIDAS
NOTAS FISCAIS, QUE “NÃO ARRECADOU NENHUM VALOR DE IMPOSTO, NEM TAMPOUCO APRESENTOU SEF ATÉ 2010,
QUANDO DO EVENTO DE SEU BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL, INDICA A NÃO ATIVIDADE DE FATO DA EMITENTE”. 6. NA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ESPECIALMENTE NO RESP 1201929 SP 2010/-0121021-4 (RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL,
EM JULGAMENTO PELA SEGUNDA TURMA, EM PUBLICAÇÃO NO DJe DE 04/03/2011), RESTOU ASSENTADO QUE MUITO
EMBORA SEJA LEGÍTIMO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS EM COMPRAS EFETUADAS POR COMERCIANTE DE
BOA-FÉ, “QUE ADQUIRA MERCADORIA CUJA NOTA FISCAL EMITIDA PELA EMPRESA VENDEDORA POSTERIORMENTE SEJA
DECLARADA INIDÔNEA”, CONDICIONA, TODAVIA, QUE “DESDE QUE COMPROVE QUE A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA
EFETIVAMENTE SE REALIZOU”, O QUE NÃO FOI O CASO EM JULGAMENTO. 7. A SITUAÇÃO EM DESFAVOR DA DEFENDENTE
ENCONTRA TANTO NO ARTIGO 119, INCISO I, DO RICMS/PE, QUE OBRIGA A COLOCAÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO, ELEMENTO
IDENTIFICADOR, FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS PRODUTOS, DENTRE OUTROS ELEMENTOS, COMO POR IGUAL
O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 87 DO DECRETO Nr. 14.876/91 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO
19.555/97, AUTORIZAM, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JÁ NARRADAS, QUE A OPERAÇÃO DECLARADA NÃO CORRESPONDE À DE
FATO REALIZADA, DONDE SE PODE CONCLUIR, COM SEGURANÇA, QUE AS NOTAS FISCAIS ELENCADAS PELA DENÚNCIA SÃO
EFETIVAMENTE INIDÔNEAS. 8. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que a Lei Nr. 11.514/97 foi
alterado pela Lei Nr. 15.600/2015, reduzindo a multa de 200% para 90%, aliado à circunstância interpretativa do Art. 106, Inciso II, alínea
‘c’ do CTN, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em JULGAR parcialmente procedente o AI
em tela, para obrigar o contribuinte ao recolhimento integral do ICMS cobrado na denúncia, com os encargos legais, porém, com a multa
minorada de 90%, tudo a ser devidamente atualizado na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C.
AI SF 2014.000002998795-11 TATE Nº 01.006/14-2. CONTRIBUINTE: E J C ESTIVAS LTDA – EPP. CACEPE: 0331776-51.
ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE MONTEIRO FERNANDES, OAB/PE: 24.854. ACÓRDÃO 4ª TJ 0085/2017(09). RELATOR:
JULGADOR BEL NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE,
PORQUANTO NOS MESES DE 06/2010, 07/2010 E 09/2010, O CONTRIBUINTE AUTUADO REGISTROU NO RAICMS SEF,
NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS”, “VALORES DE ICMS COM INFORMAÇÃO DE SEREM ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO, SEM CONTUDO APRESENTAR NOTA FISCAL QUE ACOBERTASSE A SUPOSTA TRANSFERÊNCIA”. 3. A PEÇA
DEFENSÓRIA, DE FORMA TEMPESTIVA, ALEGA PRELIMINARMENTE A ‘FALTA DE INDICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO E TÉRMINO
DA FISCALIZAÇÃO (…) EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 27, DA LEI Nr. 10.654/91 (…) A FIM DE QUE SE POSSA CUMPRIR O
PRAZO PREVISTO NO ART. 26, § 7O, DA MESMA LEI, UMA VEZ QUE A AUTORIDADE FAZENDÁRIA TEM O PRAZO DE 60 DIAS
PARA CONCLUIR A FISCALIZAÇÃO (…) ASSIM, É EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO CONCOMITANTE DE TODOS
OS ITENS, SOB PENA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO (…) LOGO, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL PARA
GARANTIR A PLENA EXIGIBILIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, HÁ DE SE IMPOR SUA NULIDADE (…) OU SEJA, O AUTO DE
INFRAÇÃO ORA VERGASTADO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 28 DA LEI Nr. 10.654/91, DEVENDO SER JULGADO
NULO DE PLENO DIREITO NOS TERMOS DO ART. 22 DO MESMO DIPLOMA LEGAL”. 4. NO MÉRITO INFRACIONAL A IMPUGNANTE
NADA ALEGOU, PORÉM, FEZ VASTAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A MULTA APLICADA E A SUA NATUREZA JURÍDICA, CITANDO A
DOUTRINA, TUDO VOLTADO PARA O SENTIDO DE QUE A PENALIDADE APLICADA “EXTRAPOLA O LIMITE CONSTITUCIONAL DO
NÃO CONFISCO”, OU SEJA, SUSTENTA A DEFENDENTE QUE A MULTA APLICADA É “MANIFESTAMENTE CONFISCATÓRIA, POIS,
ATINGE VALOR ABSURDO”. 5. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra e que está correto o Auditor Autuante em
sua cota informativa quando afirma que “o contribuinte autuado foi intimado, no campo próprio da Ordem de Serviço e Intimação Fiscal
Nr. 2013.00001141592-96”, representando assim a data do início da ação fiscal, e “a contadora da empresa tomou ciência da conclusão
da ação fiscal em tela”; considerando que no mérito a Impugnante nada alegou; considerando que pela descrição do Auto de Infração

Recife, 26 de maio de 2017

e sua fundamentação, a exigibilidade fiscal em tela não merece nenhum reparo, exceto sobre a multa aplicada de 200%, que embora
dita pela impugnante como confiscatória e inconstitucional, de um lado não pode a autoridade julgadora, apreciar tal matéria, posto que
dispõe textualmente o artigo 4o parágrafo 10o da Lei Nr. 10.654/91 e alteração feita pela Lei Nr. 11.903/2000, qual seja, “A autoridade
julgadora não poderá deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, e de outro lado,
entrementes, a multa aplicada no Auto de Infração, de 200%, foi alterada pela Lei Nr. 15.600/2015, para 90%, aliado à circunstância
interpretativa do Art. 106, Inciso II, alínea ‘c’ do CTN, ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade arguida e no
mérito JULGAR parcialmente procedente a denúncia, para exigir integralmente o imposto lançado no AI, com os encargos financeiros,
mais a multa de 90%, tudo a ser devidamente calculado e atualizado na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C.
AI SF 2014.000003001430-72 TATE Nº 00.785/14-8. CONTRIBUINTE: F A RAMOS TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA. CACEPE: 0446071-56. ADVOGADO: DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, OAB/PE: 35.687. ACÓRDÃO 4ª TJ
0086/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
FISCAL INEXISTENTE. 3. A FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E INFRACIONAL CONSIDERADA PELO REPRESENTANTE DO FISCO
RESIDE NA CIRCUNSTÂNCIA DOCUMENTAL DE QUE “AS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS APRESENTADAS
PELO CONTRIBUINTE EM TELA ”NÃO CORRESPONDEM ÀS VIAS FIXAS CONSTANTES DOS TALONÁRIOS DOS SUPOSTOS
EMITENTES, DIFERINDO EM TIPOGRAFIA, DESTINATÁRIO, PRODUTO E VALORES”. 4. A DEFENDENTE ATACOU APENAS A
“EXCESSIVIDADE DA MULTA APLICADA”, POR ENTENDER QUE TAL EXCESSO FERE “A REGRA ALBERGADA NO ART. 150, IV
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO”, PELO QUE SERIAM INVÁLIDOS
OS ATOS FISCAIS PRATICADOS, POIS TAL TESE “TRATA-SE, DE UM ‘PARÂMETRO DE VALORAÇÃO DOS ATOS DO PODER
PÚBLICO PARA AFERIR SE ELES ESTÃO INFORMADOS PELO VALOR SUPERIOR INERENTE A TODO ORDENAMENTO JURÍDICO:
A JUSTIÇA (…) SEM, QUE ESTEJA A MEDIDA LEGISLATIVA OU ADMINISTRATIVA REVESTIDA DESTAS CARACTERÍSTICAS, URGE
SEJA A MESMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL (…) IN CASU, MANIFESTAMENTE DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL A
MULTA APLICADA À IMPUGNANTE (200%)”. 5. A DEFENDENTE ADMITE E REQUER, TODAVIA, EXPRESSAMENTE, A REDUÇÃO DA
PENALIDADE PARA O “PATAMAR MÁXIMO DE 30% (…) PROCEDENDO O RECÁLCULO DO REAL VALOR DEVIDO”. 6. CONCLUSÃO:
considerando os termos da ementa supra; considerando a contestação defensória sobre a legalidade da multa aplicada, não pode a
autoridade julgadora apreciar tal matéria, posto o que dispõe textualmente o artigo 4o parágrafo 10 da Lei Nr. 10.654/91 e alteração feita
pela Lei Nr. 11.903/2000, qual seja, “A autoridade julgadora não poderá deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de
ilegalidade ou inconstitucionalidade”; considerando, entrementes, que a penalidade aplicada no Auto de Infração, de 200%, foi alterada
pela Lei Nr. 15.600/2015, para 90%, aliado à circunstância interpretativa do Art. 106, Inciso II, alínea ‘c’ do CTN, ACORDA a 4a TJ, por
unanimidade de votos, em JULGAR parcialmente procedente a denúncia, para cobrar integralmente o ICMS denunciado como devido,
com os encargos financeiros, porém, com a multa minorada em 90%, tudo a ser devidamente atualizado e calculado na data do efetivo
recolhimento. R.P.I.C.
AI SF 2014.000002144634-81 TATE Nº 00.728/14-4. CONTRIBUINTE: MINUSA TRATOR PEÇAS LTDA. CACEPE: 009244077. ACÓRDÃO 4ª TJ 0087/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. O
CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER NO PERÍODO FISCAL DE 07/2012, O ICMS CÓDIGO 043-4 “CALCULADO SOBRE SEU
ESTOQUE DE PEÇAS TRIBUTÁVEIS EXISTENTES EM 31/07/2012, IMPOSTO ESTE EXIGIDO PELOS DECRETOS 38.456/12 e
38.658/12”. 3. A DEFENDENTE ALEGOU QUE NÃO CONCORDA “COM O AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA EM PERCENTUAL
DE 3,12% SOBRE O TOTAL DAS MERCADORIAS, EM VIRTUDE DE JÁ HAVER SIDO RECOLHIDO O IMPOSTO (ST) ANTECIPADO
PELAS ENTRADAS NESSE PERÍODO, CUJAS MERCADORIAS SE ENCONTRAM EM ESTOQUE (…) ISSO, PORQUE AO PREVER
A INCIDÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE AS MERCADORIAS QUE A IMPUGNANTE DETINHA EM ESTOQUE, O
DECRETO NR. 38.658/12 FLAGRANTEMENTE VIOLOU A IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 105 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (…) ASSIM, DE FATO JÁ HOUVE O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO RESPECTIVO ICMS
DEVIDO NA OPERAÇÃO DA IMPUGNANTE”. 4. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que a
questão ora examinada não comporta, no âmbito administrativo deste órgão de julgamento, que se aprecie a legalidade ou ilegalidade
dos fundamentos jurídicos que lastraram o lançamento em tela, mercê do que dispõe textualmente o artigo 4o parágrafo 10 da Lei Nr.
10.654/91 e alterações feitas pela Lei Nr. 11.903/2000, qual seja, “A autoridade julgadora não poderá deixar de aplicar ato normativo,
ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade”; considerando, todavia, que a penalidade aplicada no Auto de Infração
em foco, de 90%, foi alterada pela Lei Nr. 15.600/2015, para 60%, nos termos da nova redação dada ao artigo 10, Inciso VI, alínea ‘e’,
item 2 e aliado à circunstância interpretativa do Art. 106, Inciso II, alínea ‘c’ do CTN, a 4a TJ ACORDA, por unanimidade de votos, que
a multa minorada deve ser a aplicável ao caso concreto, pelo que o Auto de Infração em foco é parcialmente procedente, cobrandose integralmente o ICMS exigido na denúncia, com os encargos dos juros e com a multa minorada de 60%, tudo a ser devidamente
atualizado na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C.
Recife, 22 de maio de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 24.05.2017
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2013.000005122064-57 TATE Nº 00.894/13-3. AUTUADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV. CACEPE:
0006349-56. ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE: 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0088/2017(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DE ICMS. CESSÃO EM COMODATO DE MERCADORIAS SEM APRESENTAÇÃO DOS REFERIDOS CONTRATOS.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POR DEFEITO INSANÁVEL NA ORDEM DE SERVIÇO. Observa-se que na Ordem de Serviço que embasa
o presente auto de infração, não consta a autorização do Chefe de Equipe, autorizando o agente fiscal em proceder à fiscalização, assim
como não tem nem a assinatura da autoridade autuante. O artigo 25, § 1º da Lei Estadual nº 10.654/91, com a redação dada pela Lei
Estadual nº 12.256/03, estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por ordem de serviço, isto
para que os atos por ele praticados o sejam sob o manto da legalidade. Deste modo, sem qualquer ordem de serviço válida não pode
prosperar o lançamento o auto de infração. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar, ex officio, nulo o auto de infração.
AI SF 2013.000007555499-37 TATE Nº 00.940/13-5. AUTUADA: AAX – COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. CACEPE:
0464335-62 ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0089/2017(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
ANTECIPADO,COM BASE NA PORTARIA 147/08. CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO PRODEAUTO, NÃO SE SUBMETE ÀS
REGRAS DA REFERIDA PORTARIA. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. O impugnante estava, na época dos fatos, credenciado no
PRODEAUTO e somente teve o seu descredenciado no referido programa em 30.10.2013, conforme histórico de credenciamento de fls.
Assim, contribuinte beneficiário do PRODEAUTO (Lei nº 13.484/2008, Decreto nº 32.467/2008 e Decreto nº 41.934/2015), credenciado
nos termos da Portaria SF n° 192/2015, não se submete às regras da Portaria SF nº 147/2008. A não ser que possua irregularidade quanto
a: a) utilização da Nota Fiscal Eletrônica; b) entrega do SEF ou de outros documentos de informações econômico-fiscais; c) Cadastro,
Sistemas de Débitos Fiscais, Fronteiras e de Gestão do Malha Fina, se industrial ou beneficiário do PRODEPE. A portaria 147/2008, II, 4,
4.4 prevê expressamente que a referida Portaria não se aplica quando o contribuinte for credenciado, a partir de 01.01.2009, no Programa
de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2015.000006709016-84 TATE Nº 00.265/17-9. AUTUADA: PONTES TEXTIL LTDA-EPP CACEPE: 0239823-06 ADVOGADO: JOSÉ
FERREIRA DE LIMA NETTO, OAB/PE: 24.757. ACÓRDÃO 4ª TJ 0090/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS SUSBTITUTO PELAS SAÍDAS. DENÚNCIA FORMULADA
COM BASE NA PRESUNÇÃO NÃO COMPROVADA, PELO FISCO, A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DOS ADQUIRENTES. O
‘ADQUIRENTE’ NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE CONTRIBUINTE PRESCRITO NO ART. 56 DO DECRETO 14.876/91.NÃO
COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE AUTUANTE DE QUE OS DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS EXERCEM
ATIVIDADE DE NATUREZA COMERCIAL, QUE ENSEJASSE A RETENÇÂO DO ICMS-ST.IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. Para que se
aplique o comando do Art. 58, XXIX, duas premissas são necessárias: a)Que o destinatário seja contribuinte não-inscrito; b) Que as saídas
sejam superiores a R$ 5.000,00. Por contribuinte, entenda-se como aquele que, consoante o inciso I, parágrafo único do artigo 121 do CTN,
tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. É aquele que exsurge da materialidade da hipótese
de incidência. É aquele que realiza, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial, operações e prestações sujeitas
ao ICMS, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/1996. Por outro lado, consumidor final é o adquirente da mercadoria
ou bem, para uso ou consumo próprio ou integração no ativo imobilizado, onde efetivamente se encerram todas as etapas da circulação
física, econômica ou jurídica da mercadoria ou bem. A autoridade autuante considerou como destinadas a contribuintes não-inscritos as
vendas realizadas pelo impugnante para pessoas físicas, tendo em vista a quantidade, caracterizando operações com intuito comercial. Ora,
quantidade e habitualidade não caracterizam o comprador de mercadorias como contribuinte. Estes dois requisitos são ínsitos ao vendedor,
para caracterizá-lo como contribuinte. Não existem provas nos autos de que os destinatários das mercadorias as adquirissem com o intuito
comercial. A pretensão do legislador ao inserir o artigo 58, XXIX c/c § 27, do Decreto 14.876/91 não foi estabelecer um valor através do
qual se presumiria ser destinada a comercialização, porque o conceito de contribuinte não pode ser diferente do expresso no artigo 56 do
mesmo Decreto. Caberia à autoridade autuante comprovar que as mercadorias que saíram da empresa impugnante não se destinavam a
consumidores finais e sim eram com intuito comercial. O ônus da prova é do Fisco e não do contribuinte autuado. A 4ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar improcedente o auto de infração para desconstituir o lançamento.
AI SF 2016.000007572320-95 TATE Nº 00.051/17-9. AUTUADA: FR EMPRESA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E COMÉRCIO LTDA
EPP CACEPE: 0342480-48. ACÓRDÃO 4ª TJ 0091/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL COM BASE NA PRESUNÇÃO NO ART. 29, INCISO III, DA
LEI 11.514/97. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS NÃO CARREOU AOS AUTOS PROVAS DE COMO CHEGOU AOS VALORES DO
RESUMO DE CAIXA. O auto de infração é desprovido de qualquer elemento que assegure um juízo de valor, pois a autoridade autuante
não carreou aos autos provas de como chegou aos valores do resumo de caixa de fls.06. Ademais, deveria ter juntado aos autos e
analisado o Livro Razão de 2012, o Livro Diário de 2012, o Balanço Patrimonial de 31.12.2011, Balanço Patrimonial de 2012 e Plano de

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