DOEPE 15/10/2022 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIX Ć NÀ 198
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
para estabelecimentos credenciados, tendo o autuante se utilizado da MVA (art. 6º-A, II, “b”, item 1, Decreto nº 28.247/20054 ) e dos
percentuais (art. 6º-A, § 5º, I e II, Decreto nº 28.247/20055 ) previstos na legislação”. 2. Quanto ao argumento de recolhimento a maior de
ICMS e pedido de abatimento, agiu corretamente o julgado a quo em indeferir tal pedido, tendo em vista, que se o recorrente entender que
tem direito a algum valor pago a maior deve pleitear, em processo autônomo previsto nos art. 2º, II, “a” e art. 45 e seguintes da Lei nº Lei nº
10.654/1991, não cabendo ao órgão julgador compensar valores supostamente pagos a maior. 3. Quanto à nulidade do auto de infração
por suposta alteração de critério jurídico, assim como pela falta de descrição da conduta infracional na qual teria incorrido a Recorrente,
também não prospera. O auto de infração descreve com clareza a infração imputada. 4. Quanto ao mérito, o recorrente renova todos os
argumentos das preliminares arguidas, quais sejam, erro na metodologia dos cálculos, assim como ao direito à compensação do imposto
pago a maior. Matérias já superadas quando da análise das preliminares arguidas. Caberia a esta demonstrar de que forma os cálculos
apontados pela autoridade autuante estavam errados. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e
por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em Conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão
recorrida, rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e negar provimento ao R.O. para manter a decisão recorrida por seus
próprios fundamentos..(dj 10.10.22)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0998/2022(22) AI SF Nº 2019.000003553634-71. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.076/20-1.
RECORRENTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. CACEPE: 0380624-37. ADV(S): BRUNO HENRIQUE
COUTINHO DE AGUIAR, OAB/SP: 246.396. MARIA TERESA ZAMBOM GRASSI, OAB/SP: 329615; DANIELA CRISTINA ISMAEL
FLORIANO, OAB/SP: 257.862 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0176/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE
DIRETA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. AUTO VÁLIDO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO
DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Quanto à nulidade do auto de infração por suposta alteração de critério jurídico,
assim como pela falta de descrição da conduta infracional, na qual teria incorrido a Recorrente, não prospera os argumentos da recorrente. O
auto de infração descreve com clareza a infração imputada, assim como os dispositivos legais infringidos. Eventuais erros ou insuficiências na
indicação dos dispositivos legais violados não invalidam o AI quando a descrição dos fatos e os documentos apresentados são suficientes para
conferir clareza. Quanto ao mérito, o recorrente renova todos os argumentos das preliminares arguidas, matérias estas já superadas quando
da análise das preliminares. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por
unanimidade de votos, em Conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e negar provimento ao
R.O. para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 10.10.22)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0990/2022(21) AI SF Nº 2020.000001228251-11. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.157/228. RECORRENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0018579-59. ADV(S): ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0177/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS
PELA NÃO ESCRITURAÇÃO NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA.
O CONTRIBUINTE NÃO ELIDIU A DENÚNCIA COM A COMPROVAÇÃO DA INOCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES. PROCEDÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LEGAMENTE PREVISTOS. 1. O auto de infração contém todos os elementos
necessários ao contraditório. Observa-se que a autoridade autuante apresentou a planilha com detalhamento das notas fiscais não
lançadas por período fiscal, em que constam informações como a indicação da numeração da nota fiscal, chave de acesso, a data da
emissão, o CNPJ e a inscrição estadual do remetente, assim como, os Livros de Registro de Entrada (LRE) de todo o período, de forma
que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa do recorrente. Assim, como todos os elementos necessários ao contraditório
estão presentes. 2. Quanto ao mérito, o recorrente sucumbiu perante as regras do ônus probandi, pois não conseguiu comprovar a
inocorrência das operações autuadas, não cabendo a transferência de tal ônus da prova para o Fisco. A recorrente alegou a ilegalidade da
multa aplicada por ser desproporcional e confiscatória. Tal análise, porém, foge à competência dos órgãos administrativos de julgamento,
por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT, o qual veda aos julgadores deixar de aplicar ato normativo válido por razões de ilegalidade de
normas estaduais. Quanto à incidência de juros de mora sobre a penalidade, a legislação estadual dispõe em seus artigos 86 e 90 da Lei
no 10.654/1991 e o Decreto no 45.708/2018), que no período de 01.02.2000 a 28.02.2018, a SELIC representa a atualização monetária
e juros, já a partir de 01.03.2018 a atualização do imposto será efetivada pela aplicação do IPCA. Assim, a metodologia utilizada no
cálculo da penalidade está em conformidade com o disposto no Decreto no 45.708/2018. Quanto ao argumento de que essa alteração
legislativa acarretou, na prática, a atualização em percentuais superiores aos índices aplicados aos tributos federais, não cabe a esta
autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Quanto ao
fato alegado pelo contribuinte, de que o período de 02/10/2015 até 31/12/2015, inexistia multa a ser aplicada, uma vez que a Lei no
15.600/2015 (publicada em 01/10/2015) revogou a Lei no 11.514/1997, tendo a sua eficácia sido revogada, posteriormente, para 01
de janeiro de 2016. Incorporo os fundamentos da decisão JT no 283/2019 (13): “(...) Rejeita-se o argumento da impugnante no sentido
de que a primeira publicação da Lei 15.600/2015 teria revogado o texto original da lei 11.514/1997 e de que, por isso, não poderia ser
aplicada nenhuma multa, pois o Pleno deste Tribunal já reconheceu a validade das disposições originais da Lei no 11.514/1997 até o dia
01/01/2016, afinal, consoante fundamentos do voto proferido pelo Relator daquele processo na 1ª instância, “se apenas as disposições
em contrário são revogadas, a republicação do conteúdo equivalente ao da lei publicada não impede a produção de efeitos da primeira
norma estabelecida.” A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por
unanimidade de votos, em Conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e negar provimento ao
R.O. para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 10.10.22)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0525/2022 (21) AA SF Nº 2021.000005260943-51. Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.081/217. RECORRENTE: LUCIMARCO DIVINO SOARES LTDA. CNPJ: 42.532.824/0001-52. ADV(S): FERNANDO R. BELTRÃO, OAB/PE:
7.077. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0178/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE APREENSÃO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DESTINATÁRIO NÃO LOCALIZADO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inidoneidade
do documento fiscal, nos termos do art. 129, incisos IV do Decreto nº 44.650/2017, pois o documento fiscal contém informações inexatas
quanto ao destinatário não localizado no endereço cadastrado, circunstância comprovada. 2. Auto de Apreensão lavrado porque
mercadorias foram encontradas em situação irregular, já que acompanhadas de documento fiscal inidôneo, nos termos do art. 31, I e §1º,
inciso II, da Lei nº 10.654/1991. 3. Precedentes [Acórdão Pleno nº 0101/2016(08); Acórdão Pleno nº 0122/2017(13)]. A 2ª TJ, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para
confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o ICMS no valor original de R$ 58.134,94, acrescido da multa no percentual de
90% e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. (dj 10.10.22)
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0898/2022(09) AI SF Nº 2021.000007050036-93. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.283/22-3. CONTRIBUINTE: HARDBALL LTDA. CACEPE: 0517022-23. ADV(S): CARLOS EDUARDO ZAVALA, OAB/SP: 185.740.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0179/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE EM NOTAS FISCAIS RELATIVAS A OPERAÇÕES INDEVIDAMENTE
TRATADAS COMO NÃO SUJEITAS AO IMPOSTO. OPERAÇÕES CANCELADAS. IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos, pois está amparada no reconhecimento por parte da autoridade lançadora, na
documentação produzida na instrução e no Parecer Técnico da Assessoria Contábil. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, mantendo a decisão reexaminada. (dj
10.10.22)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0212/2021(16) AI SF Nº 2019.000004069357-95. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.115/215. CONTRIBUINTE: TIM S.A. CACEPE: 0265614-09. ADV(S): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA, OAB/RJ: 85.266. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº 0180/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. USO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INCLUSÃO DE OPERAÇÕES
‘DETRAF’ NO CÁLCULO DO COEFICIENTE DAS SAÍDAS TRIBUTADAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Considera-se validamente intimado no dia 30/04/2021 o contribuinte acerca da decisão recorrida, configurando-se a intempestividade
do recurso apresentado no dia 01/06/2021. 2. Recurso intempestivo, nos termos do art. 14, II, “a” c/c art. 20 e art. 68, todos da Lei do
PAT. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso
Ordinário. (dj 10.10.22)
REEXAME NECESSSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT Nº 889/2021. TATE: 00.575/16-0. AI SF 2014.000004953118-83.
RECORRENTE: NETUNO INTERNACIONAL S.A. CACEPE: 0402553-95 ADV(S): ERICK MACEDO, OAB/PE: 659-A E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0181/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E
RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SÁIDAS APURADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES - LAE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO MANTIDA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL,
RECONHECIDA EM INFORMAÇÕES FISCAIS. REEXAME IMPROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A
REFORMA DA MULTA. IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA BENÉFICA PARA SANÇÕES. 1. Do reexame: consideração de inventário
zerado quando foi enviado e as Informações Fiscais afirma que são corretas as contestações do contribuinte na sua impugnação.
Reexame improvido. 2. Recurso ordinário quanto ao exercício de 2011. Argumentos genéricos de consideração de valores inferiores e
perdas, sem apontar quais seriam esses valores ou comprovar a perda alegada. Ausência de cumprimento do ônus probatório específico
(art. 373, II, do CPC). 3. Recurso parcialmente provido para reformar a aplicação da multa de 200%. Na Lei estadual nº 15.600/2015, a
multa tipificada no art. 10, VI, “d”, da Lei de Penalidades foi reduzida para a razão de 90%. Retroatividade tributária benéfica. Aplicação
do art. 106, II, “c”, do CTN. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber o Reexame Necessário e a ele
NEGAR PROVIMENTO e, quanto ao Recurso Ordinário do contribuinte, receber e dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, para manter
a decisão recorrida quanto ao valor devido de imposto do exercício de 2011, de R$ 12.626,22 (doze mil, seiscentos e vinte e seis reais
e vinte e dois centavos) a título de imposto original e reformar a decisão na razão da multa aplica que deve ser reduzida para 90% nos
termos da atual redação do art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97. (dj 10.10.22)
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0648/2022(06). TATE: 00.437/22-0. AI SF 2020.000005173082-17. INTERESSADO: IMPERIO
MOVEIS E ELETRO S.A. CACEPE: 0725387-75 ADV(S): JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632; MAYARANI LOPES DE
SOUZA, OAB/PE: 49.355. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0182/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. DENÚNCIA DE SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA
ORIGEM E DO MONTANTE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Reexame necessário sobre decisão que, diante da ausência do fato presuntivo, julgou improcedente denúncia de suprimento irregular
de caixa sem comprovação de origem. 2. A decisão recorrida é irretocável. O conceito de suprimento de caixa sem comprovação
de origem não foi configurado na situação. O suprimento de caixa sem comprovação de origem é o surgimento de ativos na conta
caixa sem comprovação contábil regular. 3. No caso, a origem foi comprovada, a partir de uma relação entre fornecedor e cliente,
destacando uma contratação particular de Verba de Propaganda Cooperada – VPC. Não há subsunção de suprimento de caixa
sem comprovação de origem e, portanto, o Auto de Infração é improcedente, pois verificado, no caso concreto, a ausência do ilícito
denunciado. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber o Reexame Necessário, para NEGAR provimento
ao recurso de ofício nos termos do voto do relator, mantendo a decisão recorrida que julgou IMPROCEDENTE o crédito tributário,
desconstituindo o lançamento do Auto de Infração. (dj 10.10.22) Recife, 14 de outubro de 2022. Mário de Godoy Ramos. Presidente
da 2ª Turma Julgadora.
Recife, 15 de outubro de 2022
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTA ACOLHIDA
PROCESSO N° 2022.000005068693-33. CONSULENTE: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A. CACEPE:
0175484-03.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 104/2022. PROCESSO N° 2021.000008145408-86. CONSULENTE: AMBEV S.A, CACEPE:
0538409-50. REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS EMANUEL GALEB E OUTRO. EMENTA: ICMS. APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS
DO PRODEPE SOBRE AS SAÍDAS DE SOBRAS, REFUGOS E DESPERDÍCIOS, OBSERVADO O LIMITE DE 3% DO FATURAMENTO
PREVISTO NO DECRETO Nº 21.959, DE 1999. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima
identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 1. O conceito de sobras compreende as matérias-primas e demais insumos
que tenham excedido os limites necessários ao fim a que se propunham originalmente. 2. O conceito de refugos compreende
as matérias-primas e demais insumos que não estejam em condições de uso para a finalidade para o qual foram adquiridos
e que são separados daqueles outros que estão em bom estado. 3. O conceito de desperdícios compreende as matérias-primas
e demais insumos que tenham sido usados de forma desnecessária ou gastos sem o adequado proveito no curso da execução dos
respectivos processos fabris. 4. Cabe ao próprio contribuinte realizar o cotejo dessas definições com as situações efetivamente
identificadas na sua prática comercial, tendo em vista que o instituto da Consulta não se presta à analise de situações concretas
por demandarem dilação probatória, atraindo a aplicação da regra proibitiva de que trata o inciso II do § 3º do art. 56 da Lei
nº 10.654, de 1991. 5. Na hipótese de alguns dos itens objeto da consulta não se enquadrarem nos conceitos de sobras, refugos
ou desperdícios, não se impede a aplicação da regra do § 13 do art. 5º do decreto nº 21.959, de 1999, para os demais itens que
com eles mantiverem identidade, já que a exigência de que toda a produção seja incentivada diz respeito apenas aos produtos finais
industrializados pela Consulente. 6. O conceito de faturamento, para fins de aplicação da regra dos 3% sobre as saídas de sobras,
refugos e desperdícios, deve levar em consideração o somatório do campo “valor total da nota”, constante de todas as notas fiscais de
saída emitidas mensalmente, incluindo-se as transferências e excluindo-se as devoluções, considerando-se apenas as operações que
envolvam mercadorias industrializadas pela própria Consulente. 7. Na hipótese das saídas relativas a sobras, refugos e desperdícios ser
superior a 3% do faturamento das operações com mercadorias produzidas pela própria unidade fabril, é vedada a aplicação do benefício
previsto no § 13 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 1999, sobre qualquer volume comercializado, por obediência à interpretação literal
de que trata o art. 111 do CTN.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 105/2022. PROCESSO N° 1500000230.000479/2021-16 (PRT 2021.000003677948-83).
CONSULENTE: MASTERBOI LTDA, CACEPE: 0277662-68. EMENTA: ICMS. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM
NACIONAL PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOB
CONDIÇÕES. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta
nos seguintes termos: 1. A saída de produtos industrializados de origem nacional (carne bovina, pescados e aves) para comercialização
ou industrialização na Zona Franca de Manaus é beneficiada com isenção do imposto, observadas as condições exigidas na legislação
correspondente. 2. A manutenção dos créditos na origem é assegurada apenas ao estabelecimento industrial. 3. Não há destaque
do imposto em documento fiscal relativo a operação desonerada do ICMS (isenção). 4. Nesta operação não se aplicam as
disposições previstas nas sistemáticas específicas relativas a gado e produtos derivados do seu abate, ou relativas a produtos
considerados componentes da cesta básica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 106/2022. PROCESSO N° 2019.000001135412-54. CONSULENTE: AURABRASIL - TRANSPORTES
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, CACEPE: 0542533-65. ADV: ISABELA BANDEIRA, OAB/BA Nº 16.351. EMENTA:
ICMS. SAÍDA DE MÁQUINA E EQUIPAMENTO INTEGRANTES DO ATIVO PERMANENTE PARA FIM DE LOCAÇÃO. A Diretoria
de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes
termos: 1. Não incide ICMS na saída bens do ativo permanente para fim de atendimento a contrato de locação, firmado com o
locatário, contribuinte ou não contribuinte do ICMS. 2. A NF-e relativa à mencionada saída deve ser emitida pela Consulente uma vez
que a mesma é inscrita no Cacepe e credenciada para emissão de NF-e.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 107/2022. PROCESSO N° 1500000230.000640/2021-43 (PRT 2021.00000482175953) CONSULENTE: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CACEPE: 0377937-80 e 747278-18. ADV.: LUCIANO
BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284 E OUTRO. EMENTA: ICMS. Prodepe e Prodeauto. Utilização cumulativa
de incentivos ou benefícios fiscais. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado,
responde à consulta nos seguintes termos: as vedações à utilização cumulativa de incentivos fiscais do Prodepe ou do Prodeauto com
outro benefício ou incentivo fiscal, dispostas, respectivamente, na alínea “b” do inciso III do art. 15 da Lei nº 11.675, de 1999, e na alínea
“b” do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.484, de 2008, abrangem tanto os benefícios ou incentivos fiscais que tenham se originado de
convênio ICMS quanto os concedidos de forma unilateral pelo Estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
NÃO ACOLHIMENTO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 103/2022. PROCESSO N° 2022.000004374817-18. CONSULENTE: INTERNATIONAL COMMERCE
RECIFE S.A., CACEPE: 0288717-74. REPRESENTANTE: SAMUEL DE OLIVEIRA JUNIOR. EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. QUEIJO MUÇARELA. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do
processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em
razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressa dos dispositivos da
legislação tributária estadual a serem interpretados e sem atender os requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 108/2022. PROCESSO N° 2022.000004957008-01. CONSULENTE: NACIONAL GÁS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA, CACEPE: 0106861-00. EMENTA: ICMS. DIVERGÊNCIA ENTRE A CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA
NCM E NORMA DA ANP. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não
acolher a consulta, visto que não é de competência deste órgão se pronunciar sobre reclassificação de mercadorias da nomenclatura
oficial, em conformidade com disposto no inciso IX do § 3º do artigo 60 da Lei 10.654, de 1991. Não acolhimento.
O inteiro teor das resoluções de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet, na área reservada à legislação tributária.
Recife, 15 de outubro de 2022
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.146/22-0. AI SF Nº 2020.000005399463-13. CONTRIBUINTE: COMPANHIA INTEGRADA TEXTIL
DE PERNAMBUCO. CACEPE Nº 0341523-69. ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PE 19.353). DECISÃO
Nº1275/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM
TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECCÇÕES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. CONTRIBUINTE NÃO
CREDENCIADO. PREPONDERÂNCIA DO FATURAMENTO NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. 1. A sistemática de tributação
referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções está condicionada ao credenciamento
do contribuinte e, no caso de estabelecimento com natureza industrial, à comprovação da preponderância de faturamento relativo a
confecções, artigos de armarinho, fios e tecidos. Inteligência do artigo 2°, II e §1°, I da Lei n° 12.431/2003. 2. Na hipótese dos autos, o
sujeito passivo não se encontrava credenciado à época dos fatos investigados, tampouco logrou êxito em demonstrar o cumprimento
do requisito da preponderância. 3. Utilização indevida do benefício da redução da base de cálculo. 4. Impossibilidade de deduzir o
benefício do PRODEPE do montante do crédito tributário lançado de ofício e relativo a débitos não levados à apuração. 5. Recapitulação
da penalidade pecuniária sem alteração do percentual. Princípio da proibição de reforma para pior. Decisão: Lançamento julgado
procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 1.486.382,22, acrescido de multa de 70% e consectários legais. . ANA LUIZA LEITE
DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.441/19-8. AI SF Nº 2018.000011237437-25. CONTRIBUINTE: MERCADINHO CAMPEÃO
LTDA EPP. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0424943-70. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE 13.458).
DECISÃO Nº 1276/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. DIFERENÇAS ENTRE AS
INFORMAÇÕES CONSTANTES NA MEMÓRIA DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF E AQUELAS INSERIDAS NOS LIVROS
FISCAIS. INCONSISTÊNCIAS NAS PLANILHAS DA AUDITORIA. PARECER DA ASSESSORIA CONTÁBIL. NULIDADE. 1. Os valores
indicados pela auditoria, como sendo o total de débito de ICMS escriturado, não coincidem com o montante verificado nos livros fiscais do
contribuinte. Ademais, ao comparar as planilhas com a escrituração fiscal, verifica-se que a numeração dos ECF’s encontra-se alterada.
Parecer confeccionado pela Assessoria Contábil do TATE. 2. Impossibilidade de ajuste. 3. Ausência de liquidez e certeza do crédito
tributário (artigos 28, III da Lei n. 10.654/1991 e 142 do Código Tributário Nacional). 4. Nulidade do lançamento. Decisão: Lançamento
nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROC. TATE Nº 01.351/22-2. PROC. SEFAZ Nº 2021.000001325949-65. CONTRIBUINTE: POSTO CIDADE PATRIMONIO LTDA.
CACEPE Nº 0487403-06
ADVOGADO: JOSÉ BARTOLOMEU MACEDO DA ROCHA (OAB/PE nº 25.511). DECISÃO JT Nº 1277/2022 (17). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42,
§ 4º, II, DA LEI DO PAT. 1. Ao compulsar o sistema efisco, o processo em epígrafe consta como “parcelado”, com os benefícios da Lei
Complementar nº 477/2022. 2. Configurado o reconhecimento do crédito tributário e a consequente terminação do processo. Decisão:
O processo de julgamento foi declarado extinto pelo parcelamento do débito, nos termos do artigo 42, § 4º, II, da lei do PAT. DÃ FILIPE
SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.179/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2013.000010314294-14. INTERESSADO: FONSECA & SILVA VAREJÃO
LTDA ME. CACEPE: 0351089-16. CNPJ: 08.863.891/0001-11. DECISÃO JT nº 1278/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSST. FALTA DE RECOLHIMENTO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Auto de Infração que não atende aos requisitos legais de validade, mormente quanto à motivação e à
apresentação dos documentos necessários para apuração da liquidez e certeza do crédito tributário (art. 6º, I, e art. 28 da Lei n. 10.654/91
c/c art. 142 do CTN) 2. A denúncia limita-se a alegar que não foi recolhido o ICMS-ST, mas não indica quais foram os fatos geradores da
obrigação tributária. Não se sabe quando ocorreram as operações, quais foram seus destinatários, as mercadorias comercializadas e
seus respectivos valores. Ademais, não foi anexado qualquer documento que tenham servido de base à constituição do crédito tributário
e apuração da infração. A denúncia também não se encontra acompanhada por planilha de cálculos, que explane como foram apurados
os valores indicados no DCT. 3. Resta prejudicado não só o direito de defesa do autuado, como também a formação de um juízo de valor
deste órgão julgador quanto à procedência ou não da denúncia. 4. DECISÃO: declarado o Auto de Infração NULO. Decisão não sujeita
ao reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO. JATTE - (18)