DOEPE 13/03/2015 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de março de 2015
AI SF 2013.000009223947-25. TATE 00.873/14-4. AUTUADO:
MACROPO TRANSPORTES LTDA. CACEPE: 0418931-07.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0021/2015(12). EMENTA: MULTA
REGULAMENTAR. DENÚNCIA SE REFERE A ENTREGA DE
MERCADORIAS QUE ESTAVAM SOB RESPONSABILIDADE
SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÂO DA SEFAZ, EMBASADA NO
ART. 10, XI, “B” DA LEI 11.514/97. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE
QUE A AUTUADA FOSSE FIEL DEPOSITÁRIA DA MERCADORIA
APREENDIDA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. Verifica-se
pelo detalhamento de nota fiscal (fls. 34) que o transporte da
mercadoria foi feito pela empresa Fargo Express Transportes
Ltda. Não existe prova nos autos que a impugnante fosse fiel
depositária da mercadoria constante na nota fiscal 120321, já
que a autoridade autuante se limitou em afirmar que a mercadoria
fora apreendida e não juntou nenhum documento probatório.
Deve, portanto, ser excluída da relação processual a autuada,
pois o fato denunciado não foi praticado pela mesma. A remessa
da mercadoria, posteriormente a suposta apreensão, não foi
realizada pela impugnante, mas por uma filial dela, com CNPJ
05.251.648/0003-16 (fls.06). A 1ª TJ ACORDA, por unanimidade
de votos em julgar improcedente o auto de infração nos termos
do voto do relator.
AI SF 2014.000005281833-66. TATE 00.089/15-0. AUTUADO:
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A CACEPE: 0008219-85.
ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE 495-A E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0022/2015(12). EMENTA:
1. Multa Regulamentar. 2. Denúncia de que o ICMS-frete foi
exigido e recolhido no Posto Fiscal de Xexéu. O recolhimento
do imposto (valor principal) não foi espontâneo, tendo em vista
que já havia sido iniciado o procedimento fiscal no Posto de
Xexéu – o pagamento do imposto ocorreu antes da lavratura
do auto de infração e este aceito pela autoridade fiscal sem
inclusão de qualquer penalidade proporcional por recolhimento
do ICMS a destempo. O correto deveria ter sido exigido, no ato,
além do imposto, a penalidade correspondente ao recolhimento
intempestivo do imposto. Não sendo possível alterar a presente
denúncia, esta improcede. A 1ª TJ ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar improcedente o auto de infração nos termos
do voto do relator. Recife, 10 de março de 2015
AI SF 2014.000004923111-73. TATE 00.099/15-5 AUTUADO:
WAL MART BRASIL LTDA. CACEPE: 0352059-54. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0023/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
DE OMISSÂO DE SAÍDA DE MERCADORIA, CONSTATADA
ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE MERCADORIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA, TENDO EM VISTA
QUE O AUTUADO COMPROVOU QUE A AUTORIDADE
AUTUANTE CONSIDEROU EM DUPLICIDADE PARTE DAS
MERCADORIAS, OBJETO DA AUTUAÇÃO. Observa-se pela
documentação juntada aos autos pelo impugnante, que parte
das mercadorias, objeto da autuação, foram consideradas em
duplicidade, tendo em vista que a autoridade autuante considerou
como entrada, tanto a nota fiscal de faturamento, como a nota fiscal
de remessa da mercadoria para a Impugnante. Das mercadorias
objeto da autuação, o impugnante comprovou este fato quanto
as TV’s LCD D4201, LED LW2401 e TV LED SAMSUNG 55.
Quanto ao REFRIG CÔNSUL INOX, o impugnante não trouxe
um único elemento probatório que comprovasse seu argumento,
sucumbindo perante as regras do ônus probandi. Tal fato inclusive
é reconhecido pela autoridade autuante que alterou imposto devido
para R$ 30.140,63 (trinta mil, cento e quarenta reais e sessenta e
três centavos). Quanto à multa aplicada, está de conformidade
com a denúncia. Se a multa tem feição confiscatória não cabe a
esta instância administrativa se pronunciar ao teor do que dispõe
o § 10, do art. 4º, da Lei 10.654/91. Quanto ao pedido de diligência
formulado pelo impugnante, além de ser de mero protesto, pois o
impugnante não descreveu a questão controvertida que entende
exigir apuração, não formulou os quesitos exigidos pelo § 4º, do
art.4º, da Lei 10.654/91. Quanto à aplicação do benefício da dúvida,
prevista pelo art. 112, IV, do CTN, não existe dúvida quanto ao
enquadramento legal da conduta praticada pelo autuado e sim o
impugnante não conseguiu comprovar sua tese quanto ao produto
REFRIG CÔNSUL INOX. A 1ª TJ ACORDA, por unanimidade
de votos em julgar procedente em parte o auto de infração para
condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$
30.140,63, valor nominal, mais a multa prevista no artigo 10, inciso
VI, alínea “i” da Lei nº 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF 2014.000001891522-77.TATE 00.107/15-8. AUTUADO:
NMQ COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
CACEPE: 0381813-63. ADVOGADOS: IVAN BARRETO
DE LIMA ROCHA OAB/PE 20.600 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
1ª TJ N.º0024/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL A MENOR. EXTINÇÃO
DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA
PELO AUTUADO, EX VI § 2º, DO ART. 42, DA LEI 10.654/91.
PARTE REMANESCENTE DA DENÚNCIA PROCEDENTE.
Toda a questão se limita em saber se nas operações que
destine mercadorias a empresa de construção civil localizada
em outra unidade da Federação, qual a alíquota a ser adotada,
se a interestadual ou a interna. O Convênio ICMS 36/03, em sua
Clausula primeira estabeleceu que: Cláusula primeira Acordam
os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e
o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações
em relação à operação que destine mercadorias a empresa de
construção civil localizada em outra unidade da Federação, que
o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada
de sua localização. Assim, como as operações referentes às notas
fiscais de números 131, 199, 295 e 297, destinadas às empresas
Grafite Engenharia Ltda e a Proenge Projetos e Engenharia Ltda,
são construtoras localizadas em outros Estados da Federação, o
impugnante deveria adotar a alíquota interna, ou seja, 17%, o que
não ocorreu, já que o mesmo utilizou a alíquota de 12%. A 1ª TJ
ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo
de julgamento da parte reconhecida, no valor de R$ 61.840,00, ao
teor do disposto no § 2º, do art. 42, da Lei 10.654/91 e também
por unanimidade em julgar procedente a parte remanescente
do auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento
do ICMS no valor de R$ 31.180,00, valor nominal, mais a multa
prevista no art. 10, inciso VI, Alínea “a”, da Lei 11.514/97 e os
encargos legais.
Recife,10 de março de 2015
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO QUINTA-FEIRA DIA 19/03/2015 ÀS 8h30
RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA.
01. AI SF 2013.000006305507-51 TATE Nº 00.769/13-4.
AUTUADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. CACEPE: 014024128. ADVOGADO: ANDRÉA SOUTO MAIOR DO REGO MACIEL,
OAB/PE: 27.680 E OUTROS.(PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR
Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO
BEZERRA.
02. AI SF 2014.000004147591-29 TATE Nº 00.180/15-7.
AUTUADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV.
CACEPE: 0007333-42. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE: 19.353; JOSÉ RICARDO DO
N. VAREJÃO, OAB/PE: 22.674 E OUTROS.
03. AI SF 2014.000004095561-93 TATE Nº 00.181/15-3.
AUTUADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV.
CACEPE: 0007333-42. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES
BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE: 19.353; JOSÉ RICARDO DO
N. VAREJÃO, OAB/PE: 22.674 E OUTROS.
04. AI 2014.000003043416-01 TATE Nº 01.025/14-7. AUTUADO:
DELGADO ATACADO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA-EPP. CACEPE: 0360241-98. ADVOGADO:
MÁRIO MANOEL DE AMORIM, OAB/PE: 29.270 E OUTROS.
TATE, 12 de março de 2015.
Terezinha M A Fonseca.
Presidente da 5ª TJ.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 18.03.2015 ÀS 9h.
RELATOR JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE
AO ACÓRDÃO DA 2ªTJ Nº0072/2014(11) AUTO DE INFRAÇÃO
SF N°2013.000004969899-11. TATE 00.042/14-5. AUTUADO:
PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES LTDA. CACEPE: 0291890-04. ADVOGADA:
GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE Nº31.702 E
OUTROS. (REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA)(PEDIDO
DE VISTA DA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO
2ª TJ
Nº0052/2014(01) AUTO
DE
INFRAÇÃO
SF
Nº2013.000008670280-84. TATE 00.574/14-7. AUTUADO:
FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA. CACEPE: 025131451. (REV. TEREZINHA FONSECA)(PEDIDO DE VISTA DO
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO
2ª TJ
Nº0053/2014(01) AUTO
DE
INFRAÇÃO
SF
Nº2013.000008739518-67. TATE 00.575/14-3. AUTUADO:
FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA. CACEPE: 025131451. (REV. TEREZINHA FONSECA)(PEDIDO DE VISTA DO
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
04. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF
Nº2014.000004477725-15 TATE 01.041/14-2 REQUERENTE:
SANDRO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CPF/MF: 023.401.284-63.
ADVOGADA: MARIA AMÉLIA TORRES PESSOA VIDIGAL, OAB/
PE Nº29.055 (REV. TEREZINHA FONSECA).
05. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0051/2014(07) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº005.01243/08-9.
TATE 00.097/09-8. AUTUADO: SUPERMERCADO DA CASA
LTDA. CACEPE: 0310899-68. ADVOGADO: RAIMUNDO DE
SOUZA MEDEIROS JÚNIOR, OAB/PE 13.005 E OUTROS. (REV.
NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
06. CONSULTA SF 2014.000006386001-07 TATE 01.042/149 CONSULENTE: DCL – DISTRIBUIDORA CARDEAL LTDA.
CACEPE: 0294472-32. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA
MORAES DE MELO, OAB/PE Nº 13.458 E OUTROS. (REV.
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
Recife,12 de março de 2015.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente do TATE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO –
TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 11.03.2015.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº0108/2014(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2012.00000421065555. TATE 00.488/14-3. LAVRADO CONTRA: SP ALIMENTAÇÃO
E SERVIÇOS LTDA. CACEPE: 0330461-23. ADVOGADA:
POLIANA MARIA CARMO ALVES, OAB/PE Nº33.039. RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO
PLENO Nº0016/2015(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. REJEITADA A
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, POR NÃO
TER OCORRIDO, POR PARTE DOS JULGADORES, OMISSÃO
DE APRECIAR O PEDIDO DE PERÍCIA. 3. DESNECESSÁRIA A
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, PARA
AFERIR A NATUREZA E DESTINO DAS MERCADORIAS OBJETO
DE AUTUAÇÃO. A IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS ORIGINÁRIOS
DAS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO COM
LIBERAÇÃO DO IMPOSTO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES ESTÁ
FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
A QUE AS MESMAS ESTÃO SUBMETIDAS. 4. USO DE CRÉDITOS
FISCAIS
IRREGULARES.
DENÚNCIA AMPARADA NOS
SEGUINTES FATOS E FUNDAMENTOS: (i) APROVEITAMENTO
DO ICMS-ST COD. 058-2, PAGO ANTECIPADAMENTE QUANDO
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO DO
IMPOSTO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES, EM FACE DA REGRA
DE VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 30, INC. VI DA LEI
10.259/89, E (ii) USO DO CRÉDITO PRESUMIDO, SEM O PRÉVIO
CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE, PELA REPARTIÇÃO
FAZENDÁRIA, REQUISITO NECESSÁRIO À FRUIÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 36, INC.
XXIII, ‘B’ DO DECRETO Nº 14.876/91, REGULAMENTADO PELA
PORTARIA SF Nº 133/2012. 5. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 6.
PROCEDÊNCIA DO AUTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado, Considerando que, na ocasião do
julgamento, o Relator justificou oralmente a negativa do pedido de
produção de prova e, de acordo com o § 6º do art. 4º Lei 10.654/91,
o Julgador, na formação do seu convencimento, não está obrigado
a acatar o pedido de realização perícia, desde que ao rejeitá-lo o
faça fundamentadamente; Considerando, ainda, ser desnecessária
a realização perícia, na segunda instância, ‘com a finalidade de
aferir a natureza das mercadorias sujeitas à antecipação tributária’,
vez que impugnação dos créditos, originários do imposto pago
antecipadamente, está fundamentada na sistemática de tributação
dos produtos adquiridos, e não na natureza das mercadorias ou na
destinação das mesmas dentro da empresa, além de que os Extratos
de Notas Fiscais, que ampararam o lançamento, especificam a
natureza e regime tributário das mercadorias que originaram os
créditos impugnados; Considerando que, a impugnação dos créditos
fiscais está fundamentada em dois fatos distintos, e, embora, o
autuante tenha tipificado as duas irregularidades como uso crédito
fiscal irregular, o fato é que apenas o aproveitamento dos créditos
fiscais originários das mercadorias sujeitas à substituição tributária se
subsume ao conceito crédito fiscal irregular, constante do inciso I do
§ 6º do art. 10 da Lei 11.514/97; Considerando que, a Autuada, nos
períodos de julho e agosto de 2012, creditou, no Livro RAICMS, no
campo Outros Créditos, o valor integral do ICMS-antecipado, cód. 0582, destacado, nos Extratos Fronteiras, quando só poderia aproveitar
o ICMS-ST pago em virtude do sistema especial de tributação Cesta
Básica e o antecipado de responsabilidade própria do adquirente e
correspondente ao diferencial de alíquota, previsto no inc. V do art. 54
do RICMS-PE, vez que as saídas subsequentes não estão liberadas
do imposto; Considerando que, o autuante não estornou os valores
relativos a estes créditos, como se vê das Planilhas de fls., e que,
todos os valores estornados correspondem a imposto pago sobre as
mercadorias sujeitas ao regime substituição tributária com liberação do
imposto nas saídas subsequentes; Considerando que, as operações
com material de construção, material elétrico, produtos de higiene
e outros, descritos nos Extratos Fronteiras, ainda que os produtos
se destinem a uso e consumo do estabelecimento, são operações
submetidas à sistemática especial de tributação (antecipação com
substituição e liberação do imposto nas saídas subsequentes), e, nos
termos do inciso VI do mesmo art. 30 da Lei 10.259/89 (inc. VI do art. 32
do Decreto 14.876/91) é vedada a utilização daqueles créditos fiscais,
no sistema normal de apuração; Considerando que, relativamente
a esta parte da denúncia, os créditos fiscais apurados, por se tratar
de imposto legalmente exigido nas operações anteriores, mas cuja
utilização como crédito fiscal é vedada, caracteriza-se como uso de
crédito fiscal irregular, nos termos do já citado § 6º do art. 10 da Lei de
Penalidades; Considerando que, o uso do crédito presumido, previsto
no art. 36, inc. XXIII, ‘b’ do Decreto 14.876/91, por estabelecimento não
credenciado, pela repartição fazendária configura-se em uso de crédito
inexistente, nos termos do P. único do art. 3º da Portaria SF 133/12,
que regulamentou os requisitos para aquisição do referido benefício
fiscal e equiparou o uso do aludido incentivo fiscal por contribuinte não
credenciado a uso de crédito fiscal inexistente; Considerando que, o
crédito presumido é benefício fiscal, outorgado, pelo Poder Executivo,
para incentivar determinados segmentos da economia e o direito do
contribuinte de aproveitar o benefício está condicionado aos requisitos
estabelecidos pelo outorgante; Considerando que, a fruição do crédito
presumido impugnado estava condicionada ao prévio credenciamento
do contribuinte, pela repartição fazendária, de acordo com a regra da
alínea ‘a’, do inciso I do § 23 do Art.36 do Decreto 14.876/91, e, no
caso, o Recorrente, por não ter se credenciado, não adquiriu o direito
de usar o referido crédito; Considerando, por fim, que a multa incidente
sobre o uso do crédito fiscal inexistente é aquela prevista na alínea ‘c’
do inciso V do art. 10 da Lei 11.514/97, no percentual de 200% do valor
do crédito fiscal apurado, mas, tendo em vista que o autuante aplicou
a penalidade em percentual inferior ela deverá ser mantida, pois não
cabe aos órgãos julgadores, na apreciação do recurso do contribuinte,
aumentar o crédito tributário impugnado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao RO interposto ao ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº 0108/2014(09), para, preliminarmente, declarar válido o julgamento
recorrido e rejeitar o pedido de realização de perícia, e, no mérito, julgar
procedente o Auto e determinar o pagamento do crédito tributário
lançado na inicial. (dj. 04.03.2015).
CONSULTA SF Nº2014.000005175263-31 TATE 00.955/14-0
CONSULENTE: VISOLUX COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
VISUAL
LTDA.
CACEPE:
0571227-09.
RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO
PLENO Nº0017/2015(05). EMENTA: 1. ICMS/ISS. 2.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. 3. EMPRESA
CUJO OBJETO SOCIAL CONSISTE NA ‘PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO E CONFECÇÃO PERSONALIZADA, INSTALAÇÃO,
MANUTENÇÃO
E
LOCAÇÃO
DE
ELEMENTOS
DE
SINALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO E ARTEFATOS METÁLICOS’.
4. A MERA CONFECÇÃO DE PLACAS, PAINÉIS, LUMINOSOS
E TOTENS, REALIZADA SOB ENCOMENDA E PARA USO
DO ENCOMENDANTE É ATIVIDADE PREVISTA NO ITEM 24
DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003, TRIBUTADA
EXCLUSIVAMENTE PELO ISSQN. 5. JÁ A DISPONIBILIZAÇÃO
REMUNERADA DE ESPAÇOS EM PAINEIS (‘OUTDOORS’
OU ‘INDOORS’) PARA VEICULAÇÃO DE MENSAGENS
OU PROPAGANDA CONFIGURA-SE EM PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO VISUAL, ALCANÇADA PELO
ICMS. O Pleno doTATE, no exame e julgamento da Consulta
acima indicada, Considerando que, a Consulente, de acordo com
o seu objeto social desenvolve diversas atividades econômicas,
mas a presente consulta recai apenas sobre a de prestação de
serviço e confecção personalizada, instalação, manutenção
e locação de elementos de sinalização e comunicação visual
e artefatos metálicos; Considerando as regras dos incisos IV e
V, do art. 2º da LC 87/96 e incisos IV, V do 3º, da Lei 10.259/89
e ainda o disposto no § 2º da LC 116/03; Considerando que, de
modo geral, a incidência do ISS afasta a incidência do ICMS
e que este incidirá concomitantemente com o ISS apenas
quando, na Lista de Serviços constante da LC 116/03, houver
ressalva expressa, permitindo a incidência do imposto estadual
sobre as mercadorias fornecidas junto com o serviço prestado;
Considerando que, se não houver ressalva, incidirá apenas o ISS
e o valor das mercadorias fornecidas juntamente com a prestação
do serviço deverá integrar a base de cálculo do imposto municipal;
Considerando que, a referida Lista de Serviços, no item 24 (24.01),
referente a confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres, não faz qualquer ressalva
quanto à incidência do ICMS sobre os produtos fornecidos
em decorrência da prestação do serviço, os quais, segundo a
Consulente, são confeccionados por encomenda e para uso do
encomendante; Considerando, contudo, que, além da confecção,
a Consulente também cuida da ‘instalação, manutenção e locação
de elementos de sinalização e comunicação visual’, atividades
que, se destinadas à veiculação de mensagens e material
de propaganda, mediante painéis (‘outdoors’ e ‘indoors’), deve
ser tomada como uma prestação de serviço de ‘comunicação
visual’, tributada pelo ICMS e de responsabilidade da Consulente,
ACORDA, por unanimidade de votos, em responder à Consulta
nos seguintes termos: a) A mera confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos, e congêneres, quando
realizada por encomenda não constitui “comunicação visual” e não
13
é alcançada pelo ICMS; b) A confecção dos itens acima sujeitase exclusivamente à incidência do ISS, por força do item 24.01
da Lista de Serviços, constante da Lei Complementar 116/03; c)
Contudo, a disponibilização de espaço em painéis, conhecidos
como outdoors e indoors, ou a respectiva montagem, para
veiculação de mensagens e de material de propaganda, configura
prestação de serviço de comunicação e é alcançada pelo imposto
estadual.(dj. 04.03.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ªTJ
Nº0071/2013(12)AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2012.00000092671973. TATE 00.752/12-6. LAVRADO CONTRA: COMPANHIA
INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV. CACEPE: 0001138-08.
ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE: Nº19.353 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA
TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO Nº0018/2015(06).
EMENTA: 1. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 2.UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES - NOTAS FISCAIS
INIDÔNEAS PORQUE EMITIDAS APÓS PUBLICAÇÃO DO
EDITAL DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO CADASTRAL. 3.
Súmula 509-STJ – é lícito ao comerciante de boa fé aproveitar
os créditos fiscais do ICMS decorrentes de notas fiscais emitidas
posteriormente a declaração de inidoneidade, desde que,
demonstrada a veracidade da compra e venda – inexiste neste
processo prova neste sentido. 4. ACORDAM OS Membros do
Pleno-TATE, por unanimidade de votos, negar provimento ao
Recurso para manter a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos. (dj. 04.03.2015).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO
ICMS - Nº322/2014. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF
Nº2014.000001407915-78 TATE 00.635/14-6. REQUERENTE:
GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA
EQUIPAMENTOS MÉDICOS - HOSPITALARES LTDA. CACEPE:
036300802. RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTONIO
GAMBOA DA SILVA. ACÓRDÃO PLENO Nº0019/2015(07)
EMENTA: 1. ICMS. 2. RESTITUIÇÃO ICMS PAGO EM
DUPLICIDADE. CÓDIGO DE RECEITA 005-1. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado, ACORDA, unânime, em negar
provimento ao RN interposto do Despacho ICMS Nº322/2014, da
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários, no sentido
de manter o indigitado despacho, restituindo-se a importância de
R$118.370,52(cento e dezoito mil, trezentos e setenta reais e
cinquenta e dois centavos), devendo ser observado o estabelecido
no art. 49 da Lei nº 10.654/91.(dj. 11.02.2015).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO
ICMS – Nº606/2014 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF
Nº2014.000005049344-85 TATE 01.011/14-6 REQUERENTE:
NESTLÉ BRASIL LTDA. CNPJ/MF: N°60.409.075/0001-52.
RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTONIO GAMBOA DA
SILVA. ACÓRDÃO PLENO Nº0020/2015(07). EMENTA: 1. ICMS.
2. RESTITUIÇÃO ICMS PAGO EM DUPLICIDADE. CÓDIGO DE
RECEITA 042-6. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA,
unânime, em negar provimento ao RN interposto do Despacho
ICMS Nº606/2014, da Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas
Tributários, no sentido de manter o indigitado despacho, restituindose a importância de R$290.089,84(duzentos e noventa mil, oitenta
e nove reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser observado o
estabelecido no art. 49 da Lei nº 10.654/91. (dj.17.12.14).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO
ICMS - Nº454/2014. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF
Nº2014.000003820639-65 TATE 00.765/14-7 REQUERENTE:
ECOLAB QUÍMICA LTDA. CACEPE: 0230500-39. RELATOR:
JULGADOR MARCOS ANTONIO GAMBOA DA SILVA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0021/2015(07). EMENTA: 1. ICMS. 2.
RESTITUIÇÃO ICMS PAGO EM DUPLICIDADE. CÓDIGO DE
RECEITA 998-0. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA,
unânime, em negar provimento ao RN interposto do Despacho
ICMS Nº454/2014, da Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas
Tributários, no sentido de manter o indigitado despacho, restituindose a importância de R$237.812,13(duzentos e trinta e sete mil,
oitocentos e doze reais e treze centavos), devendo ser observado o
estabelecido no art. 49 da Lei nº 10.654/91. (dj.17.12.14).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO
ICMS - Nº127/2014. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF
Nº2014.000000074135-92 TATE 00.218/14-6 REQUERENTE:
LAFARGE BRASIL S/A. CACEPE: 0399258-62. RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0022/2015(11). EMENTA: 1. ICMS. 2.
RECOLHIMENTO INDEVIDO. 3. CÓDIGO DA RECEITA 0116. DEFERIMENTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos,
conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário por
seus próprios fundamentos e nos termos do voto da Relatora.
Valor a ser restituído R$355.222,19, devendo ser observado
o estabelecido no art. 49 da Lei 10.654/91. Vencido o Julgador
Marcos Gamboa. (dj.17.12.14).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO
DA 2ªTJ Nº0043/2014(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF
N°2012.000002530447-62. TATE 00.133/13-2. LAVRADO
CONTRA: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA FILHO. CACEPE:
0222942-01. ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES
PEREIRA LIMA, OAB/PE 22.633 E HELIÓPOLIS GODOY
MACHADO DE MATOS, OAB/PE 957-B E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0023/2015(12). EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO VÁLIDO. CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE.
VEDADO O USO DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS
INTERESTADUAIS DE OVOS E AVES VIVAS, CONCOMITANTE
COM A UTILIZAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO ORDINÁRIO QUE SE LIMITA EM ARGUIR A
NULIDADE FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. O CRÉDITO
FOI UTILIZADO PELO AUTUADO SEM LASTRO EM
DOCUMENTO FISCAL, POSSUI A NATUREZA DE CRÉDITO
INEXISTENTE, NOS TERMOS § 6º, II DO ART. 10 DA LEI
11.51. O Pleno do TATE no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao RO, mantendo o acórdão recorrido pelos
seus próprios fundamentos. (dj. 04.03.2015).
Recife,12 de março de 2015.
MARCO ANTONIO MAZZONI
Presidente do TATE.