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Processos encontrados
sexta-feira, 12 de Novembro de 2021 – 43 Minas Gerais Diário do Executivo 7.4. O candidato que não apresentar, quando solicitado, qualquer um dos documentos especificados nos itens anteriores deste Edital, bem como não comprovar qualquer um dos requisitos para investidura na função, não poderá assinar o contrato e será automaticamente eliminado do processo. 8.DA EXTINÇÃO, DO TÉRMINO E DA RESCISÃO DO CONTRATO 8.1. O contrato celebrado será extinto, sem direito a indenizações d
RECURSO - O recurso de apelação interposto pela parte autora não pode ser conhecido, por ser intempestivo, em razão de sua interposição prematura. PROCESSO – A pessoa jurídica de Direito Público é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a legalidade de descontos na folha de pagamento dos seus respectivos servidores - Rejeição da alegação de ilegitimidade passiva da ré Prefeitura Municipal de Itapira. CONTRATO BANCÁRIO – Reconhecimento, no que c
26 - Ano XCV• NÀ 91 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 18 de maio de 2018 SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE - SES COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO CENTRAL I - CPLCI RATIFICAÇÃO - ERRATA Reconheço e ratifico o Processo CPLS nº 382/2016 - Inexigibilidade de Licitação Nº 042/2016 para o CREDENCIAMENTO do COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DE PERNAMBUCO COOPANEST PE (CNPJ Nº 11.187.085/0001-85), para serviços de saúde especializados em anestesia em
16 – quinta-feira, 30 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais 1190.126 - Núcleo deAtividades Fiscais Estratégicas -NAFE/SUFIS 1190.131 - Superintendênciado Crédito e Cobrança -SUCRED Unidade Executora 1190.001 SPGF – Gestão Administrativo/Orçamentária Unidade Executora 1190.009 – SPGF - GestãoFinanceira/Contábil Unidade Executora 1190.009 - SPGF - GestãoFinanceira/Contábil Celestina Maria Silva Isa Augusta Moura de Mendonça Paulo Sérgio de Almeida Coelho
Previdência Social e, desde abril/2013, sofre descontos mensais, de forma indevida, em sua aposentadoria no valor de R$185,03 (cento oitenta e cinco reais e três centavos), provenientes de empréstimo consignado entabulado com o Banco BGN, atualmente incorporado pelo Banco Cetelem S.A.O autor alega que não firmou nenhum contrato com aquela instituição bancária, tampouco recebeu, em contrapartida, qualquer importância financeira (fls. 02/12). Para instruir a sua pretensão, juntou aos auto
Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM proposta por YARA FECHNER GUARIENTO, em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando a autora a condenação dos réus no pagamento de indenização pelos danos patrimoniais e morais que entende ter sofrido em decorrência da atuação de ambos. Segundo narra a inicial, a mãe da autora, Sra. Alzira Barbosa Fechner, era pensionista do Ministério dos Transportes, sendo seus rendimentos mensais depositados em conta por ela mantida em agência do corréu Ban
tendo em vista que a parte autora efetuou o recolhimento das custas pertinentes ao preparo do recurso. 3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. E pior. Precedentes dessa Corte:
18 - Ano XCV• NÀ 207 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo X - Deixar de encaminhar ao Fabricante as placas inutilizadas ou retiradas dos veículos atendidos, mensalmente, por qualquer motivo, conforme disposto nesta Portaria, ou ainda entregá-las ao proprietário do veículo automotor ou a terceiros sem prévia autorização do DETRAN-PE; XI - Exercer as atividades descritas nesta Portaria no mesmo endereço que já exista Estampadora ou outra Fabricante cadastrada pel
sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 – 37 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Superintendência Regional da Fazenda - SRF SRF I/ Ipatinga SRF I/Divinópolis SRF I/Governador Valadares SRF I/Juiz de Fora SRF I/Montes Claros SRF I/Uberaba SRF I/Uberlândia SRF II/Belo Horizonte SRF II/Contagem SRF II/Varginha Delegacia Fiscal - DF DF/1º nível/BH - 1 DF/1º nível/BH - 2 DF/1º nível/BH - 3 DF/1º nível/BH - 4 DF/1º nível/Contagem DF/1º nível/Juiz de Fora DF/1º nível/Uberaba
julgamento antecipado da lide (fl. 168) e o INSS informou não ter provas a produzir (fl. 171).14. Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A noticiou a decretação de sua falência, juntando aos autos os documentos pertinentes (fls. 174/200).15. Decisão de fls. 203/206 determinou a exclusão do INSS do polo passivo da demanda, bem como a remessa dos autos à justiça estadual.16. Agravo de Instrumento da parte autora provido, para a manutenção da autarquia no polo passivo da contenda