528 resultados encontrados para implementada de acordo com - data: 13/08/2025
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A postulação não merece prosperar. Inicialmente, convém ressaltar a fragilidade do argumento exposto na inicial, porquanto sequer indicou em quais períodos teria havido a supressão de índices que melhor recomporiam as perdas alegadas na inicial, tampouco expressando, no pedido, qual seria o índice escolhido para tal desiderato, limitando-se a dizer que pretendia a aplicação do “índice acumulado de variação dos itens de primeira necessidade a ser demonstrado por produção de prova
A postulação não merece prosperar. Inicialmente, convém ressaltar a fragilidade do argumento exposto na inicial, porquanto sequer indicou em quais períodos teria havido a supressão de índices que melhor recomporiam as perdas alegadas na inicial, tampouco expressando, no pedido, qual seria o índice escolhido para tal desiderato, limitando-se a dizer que pretendia a aplicação do “índice acumulado de variação dos itens de primeira necessidade a ser demonstrado por produção de prova
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)”. No caso dos autos, tratando-se de pedido de revisão mediante a substituição de índices de reajustamento de benefício e não de revisão do ato concessório, não há que se falar em decadência. Observo, em seguida, que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213-91, estão prescritas todas
Assim, a manutenção do valor dos benefícios previdenciários deve ser implementada de acordo com os critérios legalmente previstos em cada período, não havendo nisso qualquer espécie de invalidade, mas, ao contrário, pleno cumprimento da determinação exarada no art. 201, § 4º, da Constituição da República. Por essa razão, descabe ao Judiciário eleger índice diverso do indicado pelo legislador para cada período para fins de correção dos benefícios previdenciários. Em suma:
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)”. No caso dos autos, tratando-se de pedido de revisão mediante a substituição de índices de reajustamento de benefício e não de revisão do ato concessório, não há que se falar em decadência. Observo, em seguida, que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213-91, estão prescritas todas
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei'. Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua aferiç
essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia adotar como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário mínimo, visto como está ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do artigo 7º da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido” (Rel. Min. MOREIRA A
infraconstitucional não poderia adotar como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário mínimo, visto como está ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do artigo 7º da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido” (Rel. Min. MOREIRA ALVES). Assim, a manutenção do valor dos benefícios previdenciários deve ser implementada de acordo com os critérios legalmente previstos em cada período, não havendo nisso qualquer espécie de invalidade, mas, a
mínimo, visto como está ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do artigo 7º da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido” (Rel. Min. MOREIRA ALVES). Assim, a manutenção do valor dos benefícios previdenciários deve ser implementada de acordo com os critérios legalmente previstos em cada período, não havendo nisso qualquer espécie de invalidade, mas, ao contrário, pleno cumprimento da determinação exarada no art. 201, § 4º, da Constituição da República. Por e
19/98 (art. 201, § 4º), assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, mas sempre especificando que a medida deve ser implementada de acordo com os critérios previstos legalmente. Orientação similar se aplica aos salários-contribuição utilizados para a apuração da renda do benefício. Vale dizer: a irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201 da Constituição da República, é assegurada pela correção monetária, cujos �