1.923 resultados encontrados para indevida do contrato - data: 22/07/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 27 de março de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2311 450 simples quando não comprovada a má-fé na cobrança indevida do contrato, hipótese dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 569.890/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017) (grifei) Destarte, tendo sido constatado que são indevidos
Edição nº 117/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de junho de 2018 fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JO?O LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORR?A SILV
Edição nº 167/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2018 e Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME. N. 0720787-62.2018.8.07.0016 - RE
Edição nº 222/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de novembro de 2016 das partes Requeridas para que indenizem o Autor em face de danos materiais gerados. No que tange ao pleito indenizatório em razão de danos morais suportados, deve-se salientar que o cancelamento indevido do contrato de plano de saúde deixou o Autor, por quase um mês, sem a devida cobertura contratada. Desse modo, caracterizado o ato ilícito, qual seja a rescisão unilateral e indevida do contrat
Edição nº 222/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de novembro de 2016 II, Lei n. 9.656/1998). Assim, verificado o cancelamento indevido do plano, uma vez que o consumidor, não responsável pela emissão de boleto, cientificou a Ré da situação apresentada, comprovando o ato de pagamento (art. 320, Código Civil); e tendo em vista que a não efetivação da quitação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias não autoriza o cancelamento automático do contrato de seguro-
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2567 221 145, conta 468. Totalizando o valor de R$ 17.650 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta reais).” (fl. 05); b) “Assim, ao aderir com o contrato de cartão de crédito consignado oferecido por este agravante, a agravada tomou ciência de que seria averbada a margem consignável de seu benefício em favor do emissor, quem seja
Afirma a parte autora, em apertada síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, sem tê-los autorizado. Ao buscar informações junto ao INSS, soube se tratar de contribuição destinada a custeio de convênio tendo como beneficiária a ABAMSP. Imputa ao INSS falha na sua função como gestor público ao prescindir das necessárias verificações quanto à lisura do apontamento de débito feito pela ABAMSP em seu benefício previdenciário. Quanto à ABAMBSP, alega jamais
Edição nº 168/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de setembro de 2018 constituiria cerceamento de defesa, devendo-se garantir a ampla produção probatória às partes. Apenas com a realização de perícia técnica, será possível comprovar, indubitavelmente, a matéria fática alegada, bem como o necessário para sua correção. Dessa forma, para a lisura do contraditório e devida apuração dos fatos, mostra-se patente a necessidade de realização de perícia téc
Rio Branco-AC, quarta-feira 7 de dezembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.198 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO com as alterações trazidas pela Instrução Normativa 100/2018, reiterou o pedido inicial de procedência da ação. Juntou documentos de pp. 146-194. Saneador às pp. 195-196, rejeitando pedido de perícia (papiloscopia) formulado pela autora, considerando inexistir controvérsia quanto a celebração do contrato, e por isso, mera insinuação posterior de dúvida acerca da autoria da figu
Edição nº 222/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de novembro de 2016 pelas 1ª e 2ª Rés, resta evidente, pelas razões já expostas, com fulcro no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, o dever das Requeridas reativarem o plano de saúde contrato em favor do Requerente. Dessa forma, assiste razão ao Autor quanto ao seu pedido cominatório. Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Autor para: a) CONDENAR a 1ª Ré, QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO