363 resultados encontrados para ltda epp. cacepe - data: 25/12/2024
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Processos encontrados
12 - Ano XCIV• NÀ 97 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Elaborou uma simples relação da suposta omissão, sem demonstrar que de fato a operação era tributada. Ademais, como destacou a peça defensória, o impugnante desconsiderou o aspecto temporal do fato gerador, já que a apuração do ICMS deve ser realizada mensalmente, nos termos do art. 51, § 1º, I, “c” do Decreto 14.876/91. Como a operação do ICMS é apurada mensalmente, caberia ao Fisco, na apura�
Recife, 10 de outubro de 2020 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo nº 0496/2020(11). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NULIDADE. 1. Vícios de motivação e instrução do auto de infração. 2. Necessária consideração, para a fiscalização, de regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias regularmente concedido ao contribuinte. 3. Impossibilidade de refazimento integral do procedimento em sede de revisão do lan�
Recife, 5 de setembro de 2018 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo conexão com o objeto presente, com base na CI 494/2014 – GGDP, Ofício n° 39/2013 GAB/GRE Arcoverde e documentos que compõem o SIGEPE n° 0420443-8/2013. I) Designar os servidores Carolina Queiroz Soares Quintas, professora, Mat. Nº 255.175-0; Alecsandra Cândida da Silva Prazeres Albuquerque, Analista em Gestão Educacional, matrícula nº 249.866-9; Maria Letícia Vasconcelos de Albuquerque, Analist
12 - Ano XCIV• NÀ 183 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo IX – isenção do imposto na aquisição interestadual promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, nos termos do artigo 2º do Anexo 4 do Decreto n° 44.773, de 2017, e do artigo 127 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017. Art. 2º Para efeito da utilização dos benefícios fiscais, a seguir relacionados, o contribuinte benefici�
Recife, 3 de junho de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.) 00791/22-9 2015.000003898933-63 GOIANA PRE-FABRICADOS DE BLOCOS E ESTRUTURA 00744/22-0 2020.000006417389-61 EXOMED REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA 00777/22-6 2021.000007980763-78 VMB MINERACAO LTDA EPP SIMPLES NACIONAL 00780/22-7 2021.000007995230-09 CS COMERCIO VAREJISTA DE OCULOS EIRELLI 00180/22-0 2021.000004730449-49 DE SIQUEIRA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA ICD IMPUGNACAO 0079
Recife, 18 de dezembro de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo original, o que reforça que a medida sanou equívoco simples, que não altera a compreensão da nova legislação. Admitir a conclusão da defesa – inexistência de penalidade para diversas condutas ilícitas na seara tributária, no período de 02/10 a 31/12/2015 – seria ir contra a teleologia da norma em apreço – que visou adequar as sanções da legislação estadual aos patamares admitidos pelo
Recife, 28 de janeiro de 2023 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo qualquer vinculação delas a outro documento fiscal no campo de observações. 7. A NF nº 121.574, a que supostamente deveriam se reportar as Notas Fiscais nºs 9003 e 9045, consiste também em Nota Fiscal de operação simbólica. 8. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento PROCEDENTE, declarando-se como devido o imposto no valor original de R$ 225.874,17 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e
10 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo informação fiscal. 3. O montante do imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para fim de controle e não cumulatividade do imposto(artigo 12 da lei estadual n. 10.259/89). 4. Encargo financeiro no presente caso suportado pelo contribuinte de fato(consumidor-final). 5. A restituição de tributos que comportem, po
Recife, 26 de outubro de 2017 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo da Portaria SF nº 190/2011, o impugnante deveria ter entregue o Registro de Inventário até 28 de maio de 2012, entretanto a própria documentação acostada pelo contribuinte, a exemplo do recibo de entrega do SEF em maio de 2012, só demonstra que o registro tipo 74, relativo ao Inventário, não fora enviado, além de que, mediante consulta ao SEF do contribuinte referente a todo exercício de 2012, co
Recife, 8 de novembro de 2016 do imposto devido. Os únicos documentos que embasaram a denúncia foram a relação das notas fiscais de entradas e quanto às saídas, objeto da autuação, fez um demonstrativo enumerando as mercadorias e a quantidade de mercadorias saídas, sem declinar o número das notas fiscais em que foram apuradas. Portanto, segundo dispõe o art. 22 da Lei 10.654/91, a preterição do direito de defesa será assim considerado sempre que, de uma forma ou de outra, o agente