DOEPE 08/11/2016 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 8 de novembro de 2016
do imposto devido. Os únicos documentos que embasaram a
denúncia foram a relação das notas fiscais de entradas e quanto às
saídas, objeto da autuação, fez um demonstrativo enumerando as
mercadorias e a quantidade de mercadorias saídas, sem declinar o
número das notas fiscais em que foram apuradas. Portanto, segundo
dispõe o art. 22 da Lei 10.654/91, a preterição do direito de defesa
será assim considerado sempre que, de uma forma ou de outra, o
agente do Fisco inviabilizar o direito do autuado ao contraditório e
a ampla defesa, como também para o órgão julgador ter um juízo
de valor.Tendo em vista a fragilidade e insubsistência do lançamento
ora analisado, impedindo o exercício do direito de defesa por parte
da contribuinte, vislumbra-se a nulidade da ação fiscal. É dever do
Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos
os dados de levantamento por ele realizados, que denota uma
conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem
acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da presunção
de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não
acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado
(e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames
constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o
exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar
o interesse público. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em declarar ex-officio nulo o auto de infração.
AI SF 2013.000010703891-18 TATE Nº 00.283/14-2. AUTUADA:
NORCOM NORDESTE ALIMENTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA EPP. CACEPE:0332416-86. CNPJ:06.265.251/000184. ACÓRDÃO 4ª TJ 0098/2016(08). RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. OMISSÃO
DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. ORIGEM DE RECURSOS
INSUFICIENTE PARA PROVAR SUA APLICAÇÃO. DENÚNCIA
BASEADA UNICAMENTE NA DIPJ. NULIDADE.1. É possível
utilizar DIPJ do contribuinte para embasar a denúncia quando se
aplica a presunção de omissão de saídas em razão da origem de
recursos ser insuficiente para provar sua aplicação, desde que
aquela não seja o único elemento probatório em que se ampara o
auto.2. No caso em tela, a denúncia foi exclusivamente baseada na
DIPJ sem fazer qualquer referência à escrituração fiscal relativa ao
ICMS, impossibilitando, assim, o direito de defesa do contribuinte,
uma vez que não é possível verificar, exatamente, se a omissão
constatada naquela declaração repercutiu no ICMS devido para o
período fiscalizado. 3. Auto declarado nulo. A 4ª TJ ACORDA, por
unanimidade de votos, em declarar nulo o auto de infração.
AI
SF
2009.000000903656-81
TATE
Nº
00.557/14-5.
AUTUADA: MARILENE BEZERRA MONTEIRO DA SILVA.
CACEPE:0349540-07. CNPJ:03.541.986/0001-03. ACÓRDÃO 4ª
TJ 0099/2016(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: ICMS. FISCALIZAÇÃO INICIADA SEM
O RESPALDO DE ORDEM DE SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA DO
AUTUANTE PARA INICIAR A AÇÃO FISCAL E LAVRAR A MEDIDA
CABÍVEL. NULIDADE.1. Por determinação do art. 25, § 1º, da Lei
10.654/91, o agente fiscal competente para iniciar a ação fiscal e
lavrar a medida cabível deverá estar designado pela Administração
Fazendária.2. No caso em tela, o auto de infração foi lavrado
sem o respaldo de uma ordem de serviço, conforme documentos
acostados, motivo pelo qual deve ser declarado nulo por vício
no elemento competência. Precedentes. A 4ª TJ ACORDA, por
unanimidade de votos, em declarar nulo o auto de infração.
AI SF 2014.000003303893-20 TATE Nº 00.655/16-3.
AUTUADA: ABSINTO MODAS LTDA. CACEPE:0294303-48.
CNPJ:05.253.205/0001-00.ADVOGADA: JÚLIA CARVALHO
DE LIMA, OABRJ: 64.556. ACÓRDÃO 4ª TJ 0100/2016(08).
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. OPERAÇÕES COM
CARTÃO DE CRÉDITO. EQUÍVOCOS COMETIDOS NA
ELABORAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONTABILIZAÇÃO
ERRÔNEA DE ALGUMAS OPERAÇÕES. RECONHECIMENTO
NA INFORMAÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.1. Na informação
fiscal, constatou-se que, ao ser elaborado o auto de infração, foram
contabilizados equivocadamente alguns valores, concluindo-se
que não há “diferença a menor entre a escrita fiscal e as vendas
por cartões”, fato que é corroborado por meio dos extratos das
operadoras de cartão juntados aos autos e suficientemente
demonstrado na planilha elaborada pelo agente fiscal.2. Auto
de infração julgado improcedente. A 4ª TJ ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2016.000005354734-36 TATE Nº 00.957/16-0.
AUTUADA:PREMOLEVE
ESTRUTURAS
LTDA
ME.
CACEPE:0446092-80. CNPJ:13.803.009/0001-82. ACÓRDÃO
4ª TJ 0101/2016(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS-FRETE. OPERAÇÃO
DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS INICIADA SEM O
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PAGAMENTO DO TRIBUTO NO
POSTO FISCAL. MULTA REGULAMENTAR. INEXIGIBILIDADE.
1. Pela inteligência do art. 11, § 2º, da Lei 11.514/97, a multa
pelo descumprimento de obrigação acessória deverá ser
absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que
se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento
da obrigação acessória presuma o da principal. 2. No caso dos
autos, a multa regulamentar foi aplicada por descumprimento de
obrigação acessória relativa ao transporte de mercadorias sem o
recolhimento do imposto antes de iniciada a operação, porém, não
obstante a irregularidade verificada pelos agentes da fiscalização,
o pagamento do tributo ocorreu no posto fiscal sem a exigência
de qualquer penalidade concernente ao descumprimento da
obrigação principal.3. Ao analisar a matéria, este Tribunal
Administrativo-Tributário tem entendido que o Fisco não pode
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se abster de aplicar a multa pelo inadimplemento da obrigação
principal para cobrar a multa incidente sobre descumprimento
da obrigação acessória. Precedentes. A 4ª TJ ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI
SF
2015.000004962712-01
TATE
Nº
00.526/16-9.
AUTUADO:MABE
BRASIL
ELETRODOMÉSTICOS
SA.
CACEPE:0424790-61. CNPJ: 60.736.279/0020-60. ADVOGADA:
CINTIA YOSHIE MUTO, OAB/SP: 309.295 E OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ 0102/2016(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: ICMS. PRODEPE. PAGAMENTO A
DESTEMPO. IMPEDIMENTO. CONCEITO DE “VALOR DEVIDO”.
EFEITO PROSPECTIVO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A empresa
incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos se não
efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos
prazos legais, conforme redação do art. 16, I, da Lei 11.675/99. 2. §
1º daquele artigo dispõe acerca do efeito prospectivo do impedimento
ao afirmar que “o impedimento da utilização do incentivo acarreta a
impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que
persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento,
sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as
parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo”. 3.
Ocorre que, a partir de 1º de janeiro de 2014, o efeito do impedimento
em relação aos períodos subsequentes cessa com o recolhimento
espontâneo do valor devido, nos termos do art. 16, § 2º, II, “a”, da Lei
do PRODEPE, devendo ser entendido como valor devido, para fins de
aplicação da prospecção dos efeitos, o crédito tributário com a redução
do saldo devedor proveniente do benefício fiscal em questão. 4. No
caso em tela, o agente fiscal lavrou o auto impugnado com fundamento
na indevida utilização do crédito do PRODEPE nos meses de abril de
2014 a junho de 2015 por ter incorrido a autuada em impedimento
previsto no art. 16, I e § 3º, da Lei 11.675/99, em razão de ter recolhido
extemporaneamente e com a inclusão do benefício o tributo relativo
ao mês de março de 2014.5. Como o pagamento do tributo foi
efetuado antes da data de vencimento do ICMS relativo ao mês de
abril de 2014, não deve ser aplicado o efeito prospectivo aos períodos
subsequentes.6. Decisão sujeita ao reexame necessário, por força do
art. 80, I, da Lei 10.654/91. A 4ª TJ ACORDA, por maioria de votos,
vencido o Julgador Normando Santiago Bezerra, julgar improcedente
o auto de infração.RN.
Recife, 07 de novembro de 2016.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente
SERÃO JULGADOS DIA 07/11/2016
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 14.11.2016
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. AI SF 2016.000005593978-88 TATE Nº 00.929/16-6. AUTUADA:
ALIANCA INDUSTRIA E COMERCIO TEXTEIS LTDA. CACEPE:
0357595-00. CNPJ: 08.575.255/0001-94. ADVOGADO: DANIEL
MORAES DE MIRANDA FARIAS, OAB/PE: 21.694 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
02. AI SF 2015.0000006738114-65, TATE Nº 00.870/16-1.
AUTUADA: B C F DISTRIBUIDORA E ARMAZENAMENTO DE
ALIMENTOS LTDA – EPP. CACEPE: 0480084-27.
03. AI SF 2015.000007049204-22, TATE Nº 00.240/16-8.
AUTUADA: SUPERFIOS TEXTIL LTDA.CACEPE: 02356895-10.
ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA,
OAB/PE:20.769 e OUTROS.
04. AI SF 2016.000004953206-18, TATE Nº 00.858/16-1.
AUTUADA: OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES
LTDA.CACEPE: 0388437-65.
05. AI SF 2015.000008715183-91, TATE Nº 00.889/16-4.
AUTUADA: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.CACEPE: 0549566-09. ADVOGADO: MARCO
ANTÔNIO ACIOLI SAMPAIO, OAB/PE: 23.400 e OUTROS
06. AI SF 2015.000004965598-15, TATE Nº 01.053/15-9.
AUTUADA:NORTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A CACEPE:
0382116-10.
07. AI SF 2013.000005393846-23, TATE Nº 00.920/13-4.
AUTUADA: C G B INFORMÁTICA LTDA. CACEPE: 0144262-77.
08. AI SF 2013.000005325500-48, TATE Nº 00.918/13-0.
AUTUADA: ARAÚJO MADEIRAS LTDA – ME. CACEPE: 037408542. ADVOGADO: LUIZ JOSÉ DE ARAÚJO NETO. OAB/PE: 27.372.
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
09. AI SF 2011.000003169199-61 TATE Nº 00.306/12-6.
AUTUADO: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
CACEPE: 0260473-65. CNPJ: 02.909.530/0001-82. ADVOGADO:
JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS.
10. AI SF 2012.000001197677-98 TATE Nº 01.405/12-8.
AUTUADA: LISMAR LTDA. CACEPE: 0017609-55. CNPJ:
10.476.588/0001-08. ADVOGADO: CAIO HENRIQUE BORBA
ARAÚJO, OAB/PE: 37.931 E OUTROS.
11. AI SF 2015.000005470238-01 TATE Nº 00.177/16-4.
AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA. CACEPE: 0001043-02. CNPJ: 13.004.510/0001-89.
ADVOGADO: FERNANDO DE OILIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227
E OUTROS.
12. AI SF 2016.000005487441-07 TATE Nº 00.884/16-2.
AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 022709789. CNPJ: 01.241.994/0001-09. ADVOGADO: ALESSANDRA
ARAÚJO SILVA LINS, OAB/PE: 17.171 E OUTROS.
13. AI SF 2016.000004540911-50 TATE Nº 00.971/16-2.
AUTUADA: FECHAMENTOS SINTÉTICOS DO NORDESTE
LIMITADA-EPP. CACEPE: 0270246-01. CNPJ: 03.768.195/000102. ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA SANTOS, OAB/PE: 21.647-D
E OUTROS.
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 7.11.2016, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio e proferir os despachos abaixo:
PROCESSO
201600000866454684
201600000846899801
201600000879935082
201600000900990067
201600000865631000
201600000900730820
201600000889645011
201600000878396811
201600000900707683
201600000865658200
NOME
Alcina Milet de Andrade Lima de Melo
Luiz Barbosa de Abreu
José Trajano de Arruda Junior
Jáder Távora Pedrosa
Giovani Feitosa de Carvalho
Maria do Socorro Cesar Matias
Wilton Carlos de Albuquerque Mendes
Valdane Farias Mota
Robmar da Silva Barros
Ana Maria Novaes
MATRÍCULA
140.103-3
187.864-6
187.998-7
184.953-0
187.815-8
147.302-6
187.959-6
186.724-5
187.925-1
187.746-1
DECÊNIO
3º
3º
2º
1º e 2º
2º
3º
2º
2º
2º
2º
VIGÊNCIA
29.7.16
14.8.16
14.8.16
10.7.05 e 8.7.15
14.8.16
10.10.16
14.8.16
28.8.12
14.8.16
14.8.16
201600000909298417
201600000851401334
201600000903937450
201600000899048715
201600000917282958
201600000899017240
201600000880573938
201600000895956412
201600000914042794
201600000914805879
201600000913282465
Ano XCIII • NÀ 208 - 15
Irlene Torres Teixeira
Antonio Carlos Monteiro D’Avila Lins
Sílvio Célio dos Santos
Salua George Salamé
Valdete Luzia Vieira de Albuquerque
Marcos dos Santos Cruz
Martinho Alves Cardoso Filho
Ricardo Milano Galdino de Oliveira
Francisco José Rosendo de Melo
Alvaro Lins Moisakis
Gicélia Maria Viana Campelo de Melo
144.158-2
184.928-0
137.083-9
187.935-9
130.411-9
187.883-2
187.902-2
186.709-1
187.701-1
187.741-0
147.286-0
3º
3º
2º e 3º
2º
3º
2º
2º
2º
2º
2º
3º
7.5.16
9.6.16
15.6.06 e 12.6.16
14.8.16
18.6.15
14.8.16
14.8.16
29.3.16
14.8.16
13.8.16
26.10.16
OBSERVAÇÃO: Na publicação do DOE de 6.10.16, na parte referente a Adriano Candeia, matrícula nº 187.730-5, onde se lê 1º decênio
com vigência em 14.8.16, leia-se 1º decênio com vigência em 3.7.14; e na parte referente a Eudes Ferreira de Souza, matrícula nº
186.660-5, onde se lê 3º decênio com vigência em 8.12.03, leia-se 3º decênio com vigência em 8.12.13.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO
201600000865936979
201600000880064030
201600000889389773
201600000904081738
201600000917584377
201600000909095206
201600000929177178
NOME
Jarbas Carneiro Cavalcanti
Adriana Borges Roriz Dantas
Sheyla Cristina C. Gomes da Silva
Márcia Silva Maciel
Maria do Carmo R. Meira Kohller
Roberta Silva Maciel
Rosana Matsushita
MATRICULA
186.675-3
187.729-1
187.746-4
187.874-3
184.896-4
180.254-2
187.723-2
201600000923460277
Jairo Marcos Bastos
130.413-5
ORGAO EMISSOR
INSS
INSS
INSS
INSS
INSS
INSS
INSS
Ministério da Defesa/
Exército Brasileiro
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
6 anos, 4 meses e 1 dia
2 anos
2 anos, 1 mês e 9 dias
9 anos e 1 mês
14 anos, 11 meses e 13 dias
07 anos, 04 meses e 11 dias
01 ano, 03 meses e 19 dias
09 meses e 28 dias
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas
DESPACHO DO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM,07.11.2016
Com base no disposto no art. 15,V, “d”, do Decreto nº 25.845, de 11.09.2003, e alterações, e no item I, “a”, 1, da Portaria SF nº 129, de
26.06.2013, autorizo os afastamentos para fora do Estado, dos servidores abaixo indicados, para executarem atividades vinculadas à
fiscalização:
NOME
Hermes Wanderley Prazim de Oliveira
Davi Santos de Souza
Alexandre Emídio de Oliveira
Adilson Gomes Barbosa
Egivaldo Jordão de Vasconcelos
Ana Olívia Reinaldo de Souza
Pablo Cavalcanti de Andrade Lima Brito
Carlos Alberto Batista Rêgo
Givaldo Macêdo Soares
MATRÍCULA
184.922-0
167.547-8
169.977-6
187.727-5
170.007-3
111.050-0
184.959-0
186.642-7
180.237-2
PERÍODO
21 a 26.11.2016
CIDADE
João Pessoa - PB
20 a 26.11.2016
São Paulo - SP
04 a 10.12.2016
São Paulo - SP
Bernardo Juarez D’Almeida
Coordenador da Administração Tributária Estadual
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 7.11.2016, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n° 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder abono de permanência ao servidor abaixo:
PROCESSO
201600000899268405
201600000926846826
MATRÍCULA
121.776-3
147.286-0
NOME
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Gicélia Maria Viana C. de Melo
VIGÊNCIA/EFEITO FINANCEIRO
20.9.16
13.10.16
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 044/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF nº 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo
máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-044_08112016.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 044/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Decreto nº 14.876/91, e na Portaria SF nº 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE,
NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto nº 14.876/91, todos os documentos
fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES
(ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o
disposto da Portaria nº 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-044_08112016.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DPC Nº 194/2016
EDITAL DE INTIMAÇÃO– REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, intima os contribuintes abaixo relacionados para regularizarem seus débitos fiscais no
prazo de sete dias, condição exigida para que se mantenham credenciados, para efeito de recolhimento do imposto antecipado, relativo
às aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação, conforme disposto na Portaria SF nº 089, de 10.06.2009, na Portaria SF
nº 147 de 29.08.2008, no Decreto Nº 26.145, de 21.11.2003, relativo às aquisições de produtos da cesta básica, no Decreto nº 21.981,
de 30.12.1999, relativo às aquisições de gado e produtos derivados de seu abate e alterações.
A relação está publicada na rede mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
www.sefaz.pe.gov.br em PUBLICAÇÕES > EDITAIS DE INTIMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA > EDITAIS
Recife, 07 de novembro de 2016
José Francisco Duarte
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 123/2016
Fica intimado, por determinação do Art. 19, alínea b, Inciso II da Lei n° 10.654/91, o contribuinte da respectiva Ordem de Serviço abaixo,
devendo comparecer à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de Sá n° 05, Atrás da
Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou na Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal, para tomar ciência dos seus termos,
no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do presente Edital.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO
- A J DE OLIVEIRA MERCANTIL – 0689675-86 – Rodovia BR-428 KM 127.0, Zona Rural, Santa Maria da Boa Vista - PE – O.S.
2016.000005906564-23
Petrolina – PE, 07 de novembro de 2016
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral