DOEPE 08/12/2018 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 8 de dezembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 227 - 17
TORITAMA
0,2830%
201800001090251098
126.197-5
Maria Clara da Silva Macedo
14.11.2016
TRACUNHAÉM
0,0908%
201800001096863850
187.885-9
Marcus de Medeiros Galvão
13.07.2017
TRINDADE
0,2462%
201800001095167656
186.660-5
Eudes Ferreira de Souza
05.12.2018
TRIUNFO
0,1317%
TUPANATINGA
0,2058%
TUPARETAMA
0,0984%
VENTUROSA
0,1023%
VERDEJANTE
0,0891%
VERTENTE DO LÉRIO
0,0966%
VERTENTES
0,0946%
VICÊNCIA
0,1927%
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
1,8089%
XEXÉU
0,1000%
TOTAL DO ESTADO
100,0000%
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- 2ª TJ – REUNIÃO DIA 07.12.2018. (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS).
AI SF 2017.000003589371-10 TATE 01.004/17-4. AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. I.E.: 0679344-47. ADV: JOÃO BACELAR
DE ARAÚJO, OAB/PE N°19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº180/2018(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO
FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO, EM 25/07/2017, POR TER SIDO ANULADO, ATRAVÉS DO ACÓRDÃO
2ª TJ 0050/2017(03), (PUB. DOE 24/04/2017), O AUTO DE INFRAÇÃO SF 2017.000000586275-15, TATE 00.253/17-0 LAVRADO EM
07/02/2017 CONTRA ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA (SUCEDIDO), EM RAZÃO DE ERRO NA DETERMINAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO. 2. OS FATOS EM FUNÇÃO DOS QUAIS FORAM LAVRADOS AMBOS OS AUTOS (O ANTERIOR, ANULADO, E
ESSE) SÃO OS MESMOS E, NELES, OS VALORES DO IMPOSTO E DA MULTA APLICADA, QUE COMPÕEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LANÇADO NOS DOIS, SÃO IDÊNTICOS, VARIANDO, APENAS, A QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE JUROS LEGAIS, POR QUE DEVE
SER CALCULADA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. 3. PAGAMENTO A MENOR DO IMPOSTO PELO SUCEDIDO: EMISSÃO, NOS
PERÍODOS FISCAIS DE 03/2013, 04/2013, 12/2013, 05/2016 E 06/2016, DE 40.916 NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE SAÍDAS COM
O DESTAQUE DO ICMS NORMAL, E DO ICMS – ST DEVIDAMENTE CALCULADO; 3.a – ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS EMITIDAS
NOS PERÍODOS DE 03/2013 E 04/2013, SEM O LANÇAMENTO DO ICMS – ST NELAS DESTACADO NOS “REGISTROS DE SAÍDAS
- RS”, E SEM O CONSEQUENTE TRANSPORTE DE SEUS TOTAIS PARA OS “REGISTROS DE APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS”; 3.b
– ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS EMITIDAS NOS PERÍODOS DE 12/2013, 05/2016 E 06/2016, COM O LANÇAMENTO DO ICMS – ST
NELAS DESTACADO NOS “REGISTROS DE SAÍDAS - RS”, MAS SEM O TRANSPORTE DE SEUS TOTAIS PARA OS “REGISTROS
DE APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS”. 4. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DEFESA REJEITADO. 5. REQUERIMENTO
DE PERÍCIA REJEITADO. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, e CONSIDERANDO que: I – a) embora o primeiro Auto de
Infração tenha indicado como sujeito passivo a Eletro Shopping Casa Amarela Ltda (sucedido), quem dele se defendeu foi RN Comércio
Varejista S.A., seu sucessor; b) a anulação do primeiro auto se deu em razão dessa defesa; c) desde que pessoalmente notificado,
em 10/02/2017, do primeiro auto de infração, o então defendente, agora autuado, estava ciente dos ilícitos praticados pelo sucedido,
inclusive dos documentos que serviram de fundamento da autuação; d) desde 24/04/2017 – data da publicação no Diário Oficial do
Estado do Acórdão 2ª TJ 0050/2017(03) – o ora autuado já estava ciente de que seria lavrado outro Auto de Infração, dado o resultado
do julgamento; e) entre a data da anulação (24/04/2017) e a da notificação pessoal do autuado da lavratura deste Auto de Infração
(26/07/2017) já havia decorrido três meses e um dia, período durante o qual o autuado já tinha à sua disposição tempo para preparar a
sua defesa, pois já sabia dos fatos do lançamento e dos documentos que embasaram a sua lavratura (os mesmos da primeira autuação),
mas o prazo para a defesa ainda não tinha começado; f) nos termos do art. 13 e 14 da Lei Estadual nº 10.654/1991, foi-lhe concedido o
prazo de trinta dias, a contar da quinta-feira, 27/07/2017, primeiro dia seguinte ao da sua notificação, para apresentar a sua defesa; g) o
autuado não tem a necessidade de encontrar fisicamente uma infinidade de notas fiscais, pois as 40.916 notas fiscais que serviram para
a sua lavratura são todas eletrônicas, o que facilita a verificação de cada uma delas pelos modernos instrumentos de informática que têm
meios de verificar com rapidez e segurança os dados nelas armazenados; II – a) nos casos de erro de preenchimento de notas fiscais,
segundo as regras do art. 115 do Decreto Estadual nº 14.876/1991, vigente à época da ocorrência dos fatos, a sua correção deve ser feita
por meio de emissão de nota fiscal de correção, com as indicações previstas nos §§ 1º e 2º do citado artigo com o objetivo de identificar
com clareza a nota a ser corrigida, e que, quando se tratar de correção de valores deve, nos termos do § 4º do citado artigo, ser lançado
normalmente nos registros fiscais próprios; b) o autuado não o fez, utilizando-o, para a correção de relatório, de forma não prevista na
legislação tributária para tanto, o que impossibilita a produção da prova pericial requerida; III – a) apesar da alegação de impossibilidade
técnica de escriturar os valores do ICMS - ST incidente sobre as operações de transferências internas para as filiais varejistas nos campos
apropriados do Registro de Saídas, escriturados pelo sistema SEF (nos períodos fiscais de 04/2013 e 05/2013, como narrado no corpo do
Auto de Infração), o autuado não informou, na época própria, a sua ocorrência à SEFAZ; b) Os últimos períodos fiscais em que o art. 9º,
inc. II da Portaria SF 190/2011, prorrogou, em função de problemas técnicos, os prazos de transmissão dos arquivos SEF para os todos
os sujeitos passivos obrigados ao uso desse sistema eletrônico, foram os de 01/2013 e 02/2013, respectivamente. A 2ª TJ ACORDA, por
maioria de votos, vencido o Julgador Flávio de Carvalho Ferreira, apenas no que toca à aplicação da multa aqui lançada, improcedente
a defesa, para confirmar o crédito tributário composto do ICMS substituto, código 011-6, no valor de R$ 3.867.987,40, acrescido da multa
de 100% do valor do imposto, previsto no art. 10, inc. VI, alínea “h” da Lei Estadual nº 11.514/1997, com a nova redação que lhe deu a Lei
Estadual nº 15.600/2015, e dos juros de mora, calculados, na forma da lei, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2012.000000077918-75 TATE 00.483/12-5. AUTUADA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. I.E.: 0315456-45. ADVS:
URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB/PE 17.700; ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, OAB/PE 16.379 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº181/2018(03). RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. AUTO DE INFRAÇÃO EM
QUE TODAS AS ETAPAS ESTÃO MINUCIOSAMENTE DOCUMENTADAS, EM ARQUIVOS DIGITAIS GRAVADOS EM CD-R. DE MODO
A ATENDER AOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 28 DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/1991 E SEM VIOLAÇÃO AO DIREITO DE
AMPLA DEFESA DO AUTUADO. 3. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR POR FALTA DE ESTORNO DO MESMO, TAL
COMO DETERMINAVA O ART. 32, INC. II DO DECRETO ESTADUAL Nº 14.876/1991, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 4. PEDIDO
DE PERÍCIA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO § 4º DO ART. 4º DA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DO
ESTADO (AUSÊNCIA DE QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS). INDEFERIMENTO. 5. ARGUMENTOS DE DEFESA GENÉRICOS SEM
QUE SE APONTE OS EVENTUAIS EQUÍVOCOS COMETIDOS PELA AUTORIDADE AUTUANTE. 6. REVOGAÇÃO, PELA LEI ESTADUAL
Nº 15.600/2015, DA ALÍNEA “A” DO INC. V DO ART.10 DA LEI ESTADUAL Nº 11.514/1997, QUE PUNIA A UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE
CRÉDITO FISCAL, COM A MULTA EQUIVALENTE A 100% DO VALOR DO CRÉDITO UTILIZADO, E QUE ACRESCENTOU UMA ALÍNEA
“F” AO DISPOSITO, SUBSTITUÍINDO-A POR UMA DE 90%. APLICAÇÃO RETROATIVA (ART. 106, II, “C” DO CTN). A 2ª TJ no exame
do processo acima identificado, mesmo julgando improcedente a defesa apresentada, ACORDA, por unanimidade de votos, em alterar, de
ofício, o crédito tributário aqui lançado que passa a ser composto do ICMS no valor de R$ 1.247.540,58, acrescido da multa de 90% do valor
do crédito irregularmente utilizado, prevista no art. 10. inc. V, alínea “f” da Lei Estadual nº 11.514/1997, e dos juros de mora legais, calculados,
na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91 até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2016.000009718150-63 TATE 00.320/17-0. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E.: 023176300. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº182/2018(03). RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DE ORDEM
DE SERVIÇO. RETORNO DA ESPONTANEIDADE AO CONTRIBUINTE QUE ESTIVER SENDO FISCALIZADO. VALIDADE DA
AUTUAÇÃO. 3. OMISSÃO DE SAÍDAS NOS EXERCÍCIOS, DE 2012 (ICMS R$ 2.921.847,80) E DE 2013 (ICMS R$ 1.834.704,89).
3. ILÍCITO CONSTATADO PELO LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. 4. ALEGAÇÃO DE QUE PODERIA TER HAVIDO
SAÍDAS DE UMA MESMA MERCADORIA COM CÓDIGOS DIFERENTES, NÃO COMPROVADAS. 5. AS PERDAS DEVEM SER
ESCRITURADAS NOS LIVROS FISCAIS, DE SORTE QUE, CUMPRIDA ESSA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, ESSE FATO
NÃO INFLUENCIARÁ NO RESULTADO DO ANALÍTICO DE ESTOQUE EFETUADO. 6. APLICAÇÃO DE MULTA MAIS BENÉFICA. A 2ª
TJ no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a defesa, para confirmar o
crédito tributário composto do ICMS no valor de R$ 4.756.552,69, acrescido da multa de 70% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc.
VI, alínea “b” da Lei Estadual nº 11.514/97, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.600/2015, mais benéfica do que o valor original
(art. 106, inc. II alínea “c” do CTN) e dos juros de mora, calculados na forma da Lei, até a data do seu pagamento. Recife, 07 de dezembro
de 2018. Davi Cozzi do Amaral - Presidente da 2ª TJ
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 06.12.2018, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n°
18 de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder abono de permanência aos servidores abaixo:
PROCESSO
MATRÍCULA
NOME
VIGÊNCIA/EFEITO
FINANCEIRO
201800000815582992
186.723-7
Teófilo Estevam da Silva Filho
06.03 a 28.08.2015
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 06.12.2018, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº
18 de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio e proferir os despachos abaixo:
PROCESSO
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
VIGÊNCIA
201800001075368079
Maria Betânia Ramos
187890-5
2º
26.09.11
201800001053635309
Aurea do Amaral Lins
168.635-6
3º
18.07.15
201800001095192413
Carlos Magno de Oliveira
158.398-0
3º
11.11.18
201800001088918803
Jaciara Conceição dos Santos
187.990-1
2º
14.08.16
201800001106002275
Ives José Moraes de Barros B
arreto
187.966-9
2º
26.01.16
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO
NOME
MATRICULA
ORGAO EMISSOR
TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
201800001067618411
Jarise de Holanda Cavalcanti
187.830-1
INSS
05 meses e
22 dias
201800001096853219
Marcus de Medeiros Galvão
187.885-9
INSS
17 anos
201800001089001466
Alexandre José Wanderley de
Moraes
187.737-2
IFPE
06 meses e 20 dias
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO
NOME
MATRICULA
ORGAO
EMISSOR
201800001097010665
Geraldo Medeiros Galindo
116.072-9
INSS
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
12 anos, 04 meses e 18 dias
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 284/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Santa Cruz do Capibaribe sito à Rua Raimundo Francelino Aragão nº 27, Centro,
Santa Cruz do Capibaribe – PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- EUDIRATANA LOPES DA SILVA RODRIGUES – 0782098-46, Rua Severino Ribeiro da Silva nº 138, Novo, Santa Cruz do Capibaribe
– PE – AI 2018.000011006664-65.
- L M DO ESPÍRITO SANTO – 0783226-50, Rua Padre Berenguer nº 100, Centro, Taquaritinga do Norte – PE – AI 2018.000011006439-29.
- JOSÉ ROBERTO GUEDES DOS SANTOS – 0788333-10, Rua Abílio Floro nº 52, Centro, Toritama – PE – AI 2018.000011006848-70.
- CLEYTON DO NASCIMENTO PEREIRA – 0789453-80, Rua Luiz Cecílio de Santana nº 419, São Domingos, Brejo da Madre de Deus
– PE – AI 2018.000011005930-50.
Caruaru, 07 de dezembro de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 285/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em
local incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco, a comparecerem à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, ARE – Caruaru, no prazo de
05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto das respectivas Ordens
de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- ZIFF HEALTH DO BRASIL LTDA – 0476252-52, Rodovia BR-232 n° 2.140, KM 131, Quadra 13, Petrópolis, Caruaru – PE – OS
2018.000010401966-62.
- L N DA SILVA COMÉRCIO DE VIDROS – 0674252-16, Avenida Leão Dourado nº 600, Caiucá, Caruaru – PE – OS 2018.000010401995-13.
- MP COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS E LIMPEZA EIRELI ME – 0346693-02, Rua Armando da Fonte nº 38, Maurício de Nassau,
Caruaru – PE – OS 2018.000010401945-38.
Caruaru, 07 de dezembro de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 32/2018
Ficam notificados do indeferimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora
à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos artigos 13 e
14 da Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, todos os contribuintes identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, constantes na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações -> Editais -> Simples Nacional
-> Editais de Indeferimento. O presente edital refere-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE. Dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação deste Edital, o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar eletronicamente o Termo de
Indeferimento pelo site www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual -> Gestão do Simples Nacional (GSN) -> Consultas Gerais -> Consultar
Termo Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando em “Gerar Impugnação”. Caso não possua certificado digital, o contribuinte
poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE, dirigida à Diretoria Regional da Receita –
DRR do seu domicílio fiscal.
Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC