23 resultados encontrados para normal. notas fiscais - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Recife, 8 de outubro de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Registros de Inventário, são os documentos que podem servir para verificação da omissão de saídas, em respeito ao disposto no art. 3º, da Lei nº 12.333/2003. Precedentes. 2. O próprio Contribuinte afirma que os dados foram transmitidos por meio do SEF com equívocos, porém não comprova que realizou a retificação dos livros e documentos fiscais junto à SEFAZ. DECISÃO: rejeito a preliminar de nu
Recife, 22 de março de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo reavaliação dos imóveis: APT’S 102;605;1603 e 1806 do Edf Studio Ibiza Av Bernardo Vieira de Melo, 4532, Candeias – Jaboatão e do APT 204 Edf Maria Celina Av Bernado Vieira de Melo, 718 Candeias – Jaboatão, por não observar o disposto no §3º do Art 7º do Decreto 35.985/10. Recife, 16 de março de 2022.. WILLAMS DA ROCHA SILVA Diretor TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 2ª TURMA JUL
8 - Ano XCVIII • NÀ 98 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço: CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL - EXPEDITO ROUXINOL DE OLIVEIRA 37763733420 – 0897229-06, Rua Adolfo Bezerra Cavalcante nº 223, Casa, Salgado, Caruaru – PE – OS 2021.000002706804-33. Caruaru, 21 de Maio de 2021. DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO Diretor Geral CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUT�
12 - Ano XCVIII • NÀ 112 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Executivo de governança e Articulação, matrícula nº 426.708-7, nomeado pelo Ato nº 2061 do Governador do Estado publicado no Diário Oficial do Estado dia 03 de junho de 2021; - Rachel Mathias Soares Pontes, Secretária Executiva de Políticas Urbanas, matrícula n° 394.891-9, nomeada pelo Ato nº 4515 do Governador do Estado publicado no Diário Oficial do Estado dia 14 de março de 2019; e Christiane
8 - Ano XCVIII • NÀ 74 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo FAZENDA Secretário: Décio José Padilha da Cruz INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 009, DE 16.04.2021. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria
12 - Ano XCIX Ć NÀ 40 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo DECISÃO JT Nº 0235/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA SEM DESTAQUE DO ICMS. ERRO NA METOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO LANÇADO. LANÇAMENTO DE PERÍODOS FORA DA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. O ato de intimação é nulo, por ter sido praticado de modo diverso do prescrito em lei (art. 22, caput, e §3º c/c art. 19, I e II e seu §1º, todo
8 - Ano XCVIII • NÀ 119 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo TATE nº: 00.047/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000004154603-14. INTERESSADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. CACEPE nº: 0001080-49. CNPJ nº: 00.382.468/0026-46. ADVOGADO: VERÔNICA APARECIDA MAGALHÃES DA SILVA (OAB/ SP nº 316.959) E OUTROS. DECISÃO JT nº0368/2021(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. VALIDADE. INFORMAÇÕES TRANSMITI
12 - Ano XCIX Ć NÀ 140 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo da LC nº 123/2006. 6. Constituição do crédito tributário no último período fiscal, dada a impossibilidade de se precisar quando ocorreram as saídas das mercadorias, durante o exercício. 7. Suposta inconstitucionalidade do art. 86, § 1º, da Lei do PAT, que não pode ser conhecida. 8. Cálculo do valor da multa sobre o valor atual do imposto, visto que a correção monetária não implica majoração do
Recife, 28 de outubro de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Simples Nacional. Discorda desse entendimento a Lei Complementar Federal 123/2006 e a Resolução CGSN 94/2011, vigente à época dos fatos. Considera-se atendida a avaliação contraditória, o direito de o contribuinte impugnar o lançamento durante o curso do processo administrativo-tributário. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 306.950,82 (tre
10 - Ano XCVIII • NÀ 119 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo demonstra que a infração não está minuciosamente descrita, porque se afirma ter havido creditamento indevido na competência lançada, mas não se explica a metodologia de cálculo, ou quais documentos embasaram esta conclusão. A afirmação de que o contribuinte lançou no campo “outros créditos” do RAICMS é insuficiente, tendo em vista que estes créditos podem decorrer de outros eventos. Descump