DOEPE 22/05/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVIII • NÀ 98
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- EXPEDITO ROUXINOL DE OLIVEIRA 37763733420 – 0897229-06, Rua Adolfo Bezerra Cavalcante nº 223, Casa, Salgado, Caruaru –
PE – OS 2021.000002706804-33.
Caruaru, 21 de Maio de 2021.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - CATE
PORTARIA TATE N.º 002/2021
O Presidente do Tribunal Administrativo – Tributário do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º e 9º, inciso VIII, da
Lei estadual n.º 15.683, de 16/12/2015, considerando a nomeação e posse do Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual –
JATTE, Sergio Batista da Silva, matrícula 423.205-4,
RESOLVE:
Art. 1º Designa-lo, para compor, monocraticamente, a primeira instância de Julgamento do CATE - endereço eletrônico:
[email protected]:, que tem como Chefe de Secretaria: Simone Melo Damasceno.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor no dia 03 de maio de 2021.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 21 de maio de 2021. Marco Antonio Mazzoni
Presidente do TATE
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 013/2021
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em
local incerto e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecer na sede da ARE CARUARU – II Região Fiscal, sito à Rua Treze de Maio nº 49, Nossa Senhora das Dores,
Caruaru – PE, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto
da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE
ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- A CARLA SANTOS SILVA EIRELI - 0899113-85, Rua Sebastião Bastos da Silva nº 161, São Cristóvão, Santa Cruz do Capibaribe – PE
– OS 2021.000002270432-49.
Caruaru, 21 de maio de 2021.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
TATE: 00.244/14-7. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº: 2014.000000476563-56
AUTO DE APREENSÃO: 2013.000005419823-38. INTERESSADO: SERAC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO:DANIEL MIOTTO, OAB/SP 248.456. E OUTROS. DECISÃO JT n 0258/2021 (04). EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
PAGAMENTO DE MULTA MAIOR QUE A DEVIDA. PARCIALMENTE DEFERIDO; 1. Com relação à multa de 200% (duzentos por cento)
aplicada, a situação irregular de mercadoria não se considera corrigida por ulterior apresentação de documento fiscal (Art. 10, § 1º da Lei
n.º 11.514/1997 e alterações). Destarte, a emissão de nova Nota Fiscal para corrigir a anterior cancelada, não é suficiente para afastar
a penalidade aplicada. 2. a Lei nº 15.600/2015 alterou o percentual da multa prevista no art. 10, X, “a”, da Lei nº 11.514/97, reduzindo-o
de 200% para 90%, razão pela qual deve ser aplicada, retroativamente, a lei mais benéfica para o requerente, com fulcro no art. 106,
II, “c”, do CTN. Assim, o valor da multa deve ser reduzido, cabendo ao requerente a restituição do valor pago a maior. DECISÃO: julgo
PARCIALMENTE DEFERIDO o Pedido de Restituição do valor de R$ 71.794,46 (setenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais
e quarenta e seis centavos), acrescido das atualizações legais, referente ao pagamento de quantia maior que a devida à título de multa,
a ser restituído em dinheiro, conforme alínea “c”, inciso I, do art, 49 da Lei 10.654/91, visto que o requerente não é contribuinte do ICMS
neste estado. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.085/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008401776-51. INTERESSADO: JOLI COSMETICOS EIRELI. CACEPE: 054329876 CNPJ: 18.765.233/0001-40. REPRESENTANTE: RAYANNE STEPHANIE PALMA SILVEIRA – CPF 049083105-21. DECISÃO JT
n 0259/2021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PERFUMARIA, COSMETICOS E HIGIENE
PESSOAL. AUTO VÁLIDO. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIAL. DEFESA JUDICIAL CONCOMITANTE. DESISTÊNCIA DO DIREITO
DE IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. O contribuinte autuado, embora tenha reconhecido
parcialmente o lançamento, promoveu simultaneamente defesa judicial, fato que configura desistência da impugnação, consoante
entendimento consolidado neste tribunal, razão pela qual o presente processo de julgamento deve ser terminado, nos termos do art. 42,
§4º, I, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Considerando as razões acima expostas, julgo terminado o presente processo, nos termos do
art. 42, §4º, I, da Lei nº 10.654/91, em razão da desistência da impugnação decorrente da promoção concomitante de ação judicial, para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.328.359,76 (um milhão, trezentos e vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais
e setenta e seis centavos) com a multa de 80% (oitenta por cento) consoante artigo 10, Inciso VI, Alínea J, da Lei 11.514/97, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE
LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.331/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001510049-10. INTERESSADO: J.H.COMPONENTES PARA ESQUARIAS LTDA.
CACEPE: 0321990-90
CNPJ: 07.177.638/0001-41 DECISÃO JT n0260/2021 (04). EMENTA: ICMS ANTECIPADO. AUTO DE
INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. VALOR CREDITADO MAIOR QUE O PERMITIDO. CRÉDITO
INDEVIDO RECONHECIDO PELO AUTUADO. ESPONTANEIDADE EXCLUIDA APÓS INTIMAÇÃO DO INÍCIO DO PROCESSO FISCAL.
MULTA PERTINENTE. PROCÊDENCIA. 1. Requisitos de validade preenchidos, conforme art. 28 da Lei 10.654/91. 2. O contribuinte
autuado, reconheceu a utilização do crédito acima do valor permitido, motivo pelo qual os fatos tornam-se incontroversos e lançamento
deve ser mantido em todos os seus termos. 3. Após a intimação do início do processo fiscal, acaba o benefício da espontaneidade e
o imposto deve ser recolhido com a multa, inteligência do art.26 da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ R$ 220.334,86 (duzentos e vinte mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis
centavos), com a multa de 90% (noventa por cento) nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/97, acrescidos de juros
e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.240/21-4 . AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000709798-14. INTERESSADO: POSTE RECIFE INDÚSTRIA E COMERCIO DE
PREMOLDADOS LTDA.CACEPE: 0383301-13.CNPJ: 11.030.263/0001-60. REPRESENTANTE: MAURICIO ANTONIO DE CARVALHO
– CPF: 263.421.118-04. DECISÃO JT N02612021 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. NULIDADES
REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DO PRODEPE. 1. Os requisitos de
validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, e a forma de comunicação dos atos processuais foram plenamente
observados pela autoridade autuante. Assim, rejeito as preliminares de nulidade. 2. Nos termos do artigo 16, inciso I da Lei Estadual nº
11.675/99, uma empresa incentivada pelo PRODEPE fica impedida de utilizar o benefício fiscal quando não efetuar o recolhimento do
ICMS devido, nos prazos legais. 3. No caso em tela, o contribuinte autuado não poderia fazer uso do benefício fiscal do PRODEPE, pois
nada recolheu de ICMS desde janeiro de 2015, conforme Extratos SEFAZ/PE, razão pela qual foi realizada a referida glosa do crédito
aproveitado indevidamente. 4. O contribuinte Autuado não se desincumbiu do ônus da impugnação específica. Logo, os fatos narrados
no presente lançamento são incontroversos e o lançamento deve ser mantido em todos os seus termos. DECISÃO: julgo procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 107.883,36 (cento e sete mil, oitocentos e oitenta e três mil e trinta e seis
centavos) com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “L”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros
e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.273/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000708588-63. INTERESSADO: POSTE RECIFE INDÚSTRIA E COMERCIO DE
PREMOLDADOS LTDA. CACEPE: 0383301-13CNPJ: 11.030.263/0001-60. REPRESENTANTE: MAURICIO ANTONIO DE CARVALHO
– CPF: 263.421.118-04.DECISÃO JT n0262/2021 (04).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. NULIDADES
REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO DO PRODEPE. PROCEDÊNCIA. 1.
Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, e a forma de comunicação dos atos processuais
foram plenamente observados pela autoridade autuante. Assim, rejeito as preliminares de nulidade. 2. Nos termos do artigo 16, inciso I
da Lei Estadual nº 11.675/99, uma empresa incentivada pelo PRODEPE fica impedida de utilizar o benefício fiscal quando não efetuar o
recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais. 3. No caso em tela, o contribuinte autuado não poderia fazer uso do benefício fiscal do
PRODEPE, pois nada recolheu de ICMS desde janeiro de 2015, conforme Extratos SEFAZ/PE, razão pela qual foi realizada a referida
glosa do crédito aproveitado indevidamente. 4. O contribuinte Autuado não se desincumbiu do ônus da impugnação específica. Logo, os
fatos narrados no presente lançamento são incontroversos e o lançamento deve ser mantido em todos os seus termos. DECISÃO: Julgo
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 305.381,98 (trezentos e cinco mil, trezentos e oitenta e um
reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita
ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.368-21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001690778-81. INTERESSADO: OTICA SAFIRA LTDA EPP. CACEPE: 042859565CNPJ: 13.041.458/0001-30. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES OAB-PE 35.126. DECISÃO JT N0263/2021 (04). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE POR AUSENCIA DE ASSINATURA NA ORDEM DE SERVIÇO REJEITADA. AUTO VÁLIDO.
DECADENCIA PARCIAL. RECONHECIDA. SIMPLES NACIONAL. MUDANÇA PARA REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO.
DIREITO AO CRÉDITO FISCAL. IMPROCEDENCIA DOPERÍODO FISCAL RESTANTE. 1. É valido o documento assinado digitalmente,
conforme MP n° 2.200 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, o qual pode ser acessado
e validados no endereço eletrônico https://efisco.sefaz.pe.gov.br. 2. Aplica-se a contagem do prazo decadencial estabelecido no art. 150,
§ 4º, do CTN, aos impostos sujeitos a lançamento por homologação, nos casos em que haja declaração dos fatos e recolhimento do
imposto, ainda que parcial. Quando homologado o lançamento, com a intimação do contribuinte autuado, em 04/03/2020, já havia decaído
Recife, 22 de maio de 2021
o direito em relação ao período anterior a 03/2015, a saber: 01/2015 e 02/2015, que neste processo representa o montante de 19.632,50.
3. O Inc. III e IV do artigo 11 da Portaria SF 221/2015 permitiu que os contribuintes que deixassem o Simples Nacional, após levantamento
do estoque, apurassem os créditos então existentes e os aproveitassem no regime de apuração normal do imposto. DECISÃO: Rejeito a
preliminar de nulidade, reconheço a decadência em relação ao período 01/2015 e 02/2015 e julgo improcedente o lançamento relativo ao
período não decaído. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.377/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004900486-86. INTERESSADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
CACEPE: 0156611-30. CNPJ: 02.905.110/0007-13. ADVOGADO: DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE OAB/RJ Nº 144.016
E OAB/SP 302.324-S.DECISÃO JT N0264/2021 (04)EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. AUTO VÁLIDO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, foram plenamente observados
pela autoridade autuante. 2. conforme Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91, o contribuinte autuado tem, a partir da intimação, o prazo de 30
dias para apresentar defesa. 3. O autuado foi intimado do auto de infração no dia 20/11/2020 (sexta-feira). O prazo de defesa iniciou-se no
primeiro dia útil, em 23/11/2020 e terminou dia 23/12/2020. 4. A presente impugnação somente foi apresentada no dia 20/04/2021 (fl.12),
quando já havia transcorrido o prazo de 30 dias previsto no Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91, portando extemporânea, razão pela qual
não pode ser conhecida. DECISÃO: não conheço da defesa por considerá-la intempestiva. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário.
JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.442/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000000831302-93. INTERESSADO: BOY SUPERMERCADO – EIRELI. CACEPE:
0346624-80CNPJ: 08.564.104/0001-30. REPRESENTANTE: ROBSON ARAUJO DE VIEIRA – CPF 592.596.124-20.DECISÃO JT
N0265/2021(04).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO
DE OMISSÃO DE SAÍDA NÃO COMPROVADA. LANÇAMENTO COM PREJUÍZO AO AMPLO DIREITO DE DEFESA. AUTO NULO. 1. A
clareza, a descrição minuciosa dos fatos, conforme o art. 28, da Lei nº 10.654/91, bem como os livros e documentos fiscais que serviram
de base à constituição do crédito, são elementos indispensáveis à validade do Auto de Infração. 2. Cabe à autoridade autuante conformar
os autos com todos os documentos que embasaram a apuração do imposto devido e comprovar com documentação contábil-fiscal a
conduta irregular do contribuinte, visto que o ônus da prova pertence a quem acusa. O princípio da presunção de legitimidade dos atos
administrativos não acoberta nem permite acusação sem prova. 3. Presunção de omissão de saída afasta, pois a autoridade autuante
não apresenta sequer o respectivo Livro de Entradas ou quaisquer documentos que possa fundamentar sua lavratura, razão pela qual,
em face do prejuízo ao amplo direito de defesa, o referido Auto de Infração não merece prosperar. DECISÃO: reconheço a preliminar de
nulidade para declarar nulo o presente lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA
- JATTE (04).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.370/21-5. AI SF Nº 2020.000004722693-66. CONTRIBUINTE: DANILO & SILVA VESTUÁRIO LTDA
ME . INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0640095-72. REPRESENTANTE LEGAL: ALINE CARVALHO DE AZEVEDO SILVA. DECISÃO
Nº 0266/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPADO. DEFESA INTEMPESTIVA. PEDIDO DE REABERTURA DE
PRAZO REJEITADO. 1. O artigo 14, I, “a” da Lei n. 10.654/1991 assinala o prazo de 30 dias para a apresentação de Defesa contra Auto
de Infração. O referido prazo, contudo, poderá ser reaberto, caso o contribuinte comprove motivo da alta relevância, causa fortuita, força
maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, no prazo de 8 dias da cessação do motivo ensejador. Inteligência do artigo 15 da Lei
n. 10.654/1991. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que a impugnação foi oposta após decorrido o lapso temporal de 30 dias. 3. Pedido
de reabertura que não pode ser concedido, ante a ausência de indicação e comprovação de motivo que justifique. Decisão: Defesa não
conhecida, por intempestiva, e negado pedido de reabertura de prazo para impugnação. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07)
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.399/21-3. AI SF Nº 2020.000004795970-40. CONTRIBUINTE: FIORI VEICOLO S.A. INSCRIÇÃO NO
CACEPE Nº 0589782-32. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE 19.632). E OUTROS. DECISÃO Nº 0267/2021(7).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL MALHA FINA. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO
ESCRITURADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS PARCIALMENTE ELIDIDA.
PAGAMENTO PARCIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro
de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas
mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. Extinção do processo na parte reconhecida e paga pelo autuado.
Inteligência do parágrafo 4º do artigo 42 da Lei 10.654/1991. 3. Contribuinte logra êxito em demonstrar que parcela das notas fiscais
foi cancelada ou escriturada com regularidade. Presunção de omissão de saídas elidida quanto a estes casos. 3. Fato presuntivo não
afastado quanto à nota fiscal remanescente. 4. Indevida a inclusão da Margem de Valor Agregado - MVA à base de cálculo do ICMS,
tendo em vista que a presunção de omissão de saídas se refere ao ICMS – normal, não se aplicando a sistemática de substituição
tributária. Decisão: Processo extinto quanto à parcela do crédito tributário reconhecida e paga pelo sujeito passivo e, quanto à parte
remanescente, julgo o auto de infração parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 23.277,42, acrescido de multa
de 70% e consectários legais. Sem reexame necessário, em face do que dispõe o artigo 75, inciso I, da Lei n. 10.654/1991, em conjunto
com a Portaria SF n. 2018/2020. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07)
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.444/16-2. AI SF Nº 2015.000008711982-12. CONTRIBUINTE: TCHICA SHOPPING RECIFE EIRELI ME . INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0533013-07. REPRESENTANTE LEGAL: MARIO HENRIQUE SALGUEIRO BEZERRA DE
MORAES. DECISÃO Nº 0268/2021(07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DIFERENÇAS ENTRE AS INFORMAÇÕES
CONSTANTES NA MEMÓRIA DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF E AQUELAS INSERIDAS NO LIVRO DE REGISTRO DE
APURAÇÃO DO ICMS – LRAICMS. DESCONTOS CONCEDIDOS NÃO CONSIDERADOS. ABATIMENTO DEVIDO. REDUÇÃO DA
MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Os descontos incondicionais concedidos não integram a base
de cálculo do ICMS-normal, nos termos do artigo 13, da Lei Complementar 87/1996 e da Súmula 457 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Dispensável o envio do processo fiscal para perícia, nos termos do artigo 4º, §6º da Lei n. 10.654/1991. 3. Adequação do tipo infracional
ao artigo 10, VI, “a” da Lei n. 11.514/1997, que estabelece a sujeição do infrator a uma multa de 70%, em atenção ao princípio da
retroatividade benéfica, consubstanciada no artigo 106, “c” do Código Tributário Nacional. Decisão: Lançamento julgado parcialmente
procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 2.596,36, acrescido de multa reduzida para 70% e consectários legais. Sem reexame
necessário, em face do que dispõe o artigo 75, inciso I, da Lei n. 10.654 de 1991, em conjunto com a Portaria SF n. 2018 de 2020. ANA
LUIZA LEITE – JATTE (07)
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.445/16-9. AI SF Nº 2015.000008711746-07. CONTRIBUINTE: TCHICA SHOPPING RECIFE EIRELI ME . INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0533013-07. REPRESENTANTE LEGAL: MARIO HENRIQUE SALGUEIRO BEZERRA
DE MORAES. DECISÃO Nº 0269/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO
DE MERCADORIAS NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de
nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez
desacompanhadas de documento fiscal. 2. Contribuinte logra êxito em demonstrar que as notas fiscais 1768, 1927 e 2540 referem-se a
produtos não comercializáveis, de uso e consumo, bem como que as mercadorias indicadas nas notas fiscais 605932, 607064, 605795,
2689669 e 604549 foram devolvidas ao fornecedor. Presunção de omissão de saídas elidida quanto a estes casos. 3. Fato presuntivo
não afastado quanto às notas fiscais remanescentes. 4. Dispensável o envio do processo fiscal para perícia, nos termos do artigo 4º,
§6º da Lei n. 10.654/1991. 5. Adequação de penalidade a percentual menos severo, em atenção ao princípio da retroatividade benéfica,
consubstanciada no artigo 106, “c” do Código Tributário Nacional. Decisão: Lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido
o imposto no valor de R$ 5.438,48, acrescido de multa reduzida para 90% e consectários legais. Sem reexame necessário, em face do
que dispõe o artigo 75, inciso I, da Lei n. 10.654/1991, em conjunto com a Portaria SF n. 2018/2020. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07)
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.446/16-5. AI SF Nº 2015.000008712232-41. CONTRIBUINTE: TCHICA SHOPPING RECIFE - EIRELI
ME . INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0533013-07. REPRESENTANTE LEGAL: MARIO HENRIQUE SALGUEIRO BEZERRA DE MORAES.
DECISÃO Nº 0270/2021(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SAÍDA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO
PARA OUTRO DE TITULARES DISTINTOS. OPERAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 13, XIII
DO DECRETO 14.876/1991. REDUÇÃO DA MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. O artigo 13, XIII, do
Decreto n. 14.876/91 prevê hipótese de diferimento do recolhimento do ICMS, desde que atendidos três requisitos: operação de saída
entre estabelecimentos de igual natureza, pertencentes a idêntico titular, dentro do mesmo Município. 2. Na hipótese, o sujeito passivo
não logrou êxito em demonstrar a completa identidade de sócios, ficando impedido de gozar do direito ao diferimento do pagamento do
imposto. 3. Adequação do tipo infracional ao artigo 10, VI, “j” da Lei n. 11.514/1997, que estabelece a sujeição do infrator a uma multa
de 80%, em atenção ao princípio da retroatividade benéfica, consubstanciada no artigo 106, “c” do Código Tributário Nacional. Decisão:
Lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 14.786,58, acrescido de multa reduzida para 80%
e consectários legais. Sem reexame necessário, em face do que dispõe o artigo 75, inciso I, da Lei n. 10.654 de 1991, em conjunto com
a Portaria SF n. 2018 de 2020. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07)
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.979/16-3. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2016.000004378211-03. CONTRIBUINTE: EFFICAX
TRANSPORTES LTDA EPP. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0632536-07. REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO DE MORAES
SILVA. DECISÃO Nº 0271/2021(7). EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR DE MULTA REGULAMENTAR.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Empresa transportadora não credenciada deve portar o Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10
quitado, sob pena de ser-lhe aplicada a penalidade do artigo 10, XVI da Lei n. 11.514/1997, em seu grau máximo. Inteligência do artigo
58, §31, “a” do Decreto n. 14.876/1991. 2. A ausência de má fé na intenção do sujeito passivo não configura empecilho para a constituição
do ilícito tributário, consoante o artigo 136 do Código Tributário Nacional. 3. Do cotejo do montante pago pelo contribuinte, a título de
multa regulamentar, com o valor legalmente determinado, conclui-se pelo direito do sujeito passivo a uma restituição de R$ R$ 979,76.
Necessidade de observância do artigo 49 da Lei n. 10.654/1991. Decisão: Pedido de Restituição deferido, em parte, para determinar
a restituição do valor de R$ 979,76 e consectários legais, consoante procedimento estabelecido pelo artigo 49 da Lei n. 10.654/1991.
Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE – JATTE (07)
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.076/14-7. IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO Nº 2014.000000049872-10. CONTRIBUINTE:
ARMW COMERCIAL LTDA ME. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0475598-70. ADVOGADO: TIAGO PONTES QUEIROZ (OAB/PE
23.719-D). DECISÃO Nº 0272/2021(7). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EMBARAÇO
À FISCALIZAÇÃO NÃO AFASTADO. PROCEDÊNCIA. 1. Empresas optantes do Simples Nacional obrigam-se a conservar em seu
estabelecimento o Livro Caixa, contendo toda a movimentação financeira e bancária, para os registros e controles das operações e
prestações por ela realizadas. Inteligência do artigo 63 da Resolução do CGSN n. 140/2018 (antigo artigo 3º, I da Resolução do CGSN n.