DOEPE 22/03/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 22 de março de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
reavaliação dos imóveis: APT’S 102;605;1603 e 1806 do Edf Studio Ibiza Av Bernardo Vieira de Melo, 4532, Candeias – Jaboatão e do
APT 204 Edf Maria Celina Av Bernado Vieira de Melo, 718 Candeias – Jaboatão, por não observar o disposto no §3º do Art 7º do Decreto
35.985/10. Recife, 16 de março de 2022..
WILLAMS DA ROCHA SILVA
Diretor
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE A DECISÃO DA 1ª TJ JT 179/2021(22). AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006086233-36.
TATE: 00.103/21-7. RECORRENTE/AUTUADO: VITIVINICOLA QUINTAS DE SÃO BRAZ LTDA. CACEPE: 0451823-37. ADV(S): DR.
ADENAUER MOREIRA (OAB/CE nº 16.029-A), DRª. JOYCE LIMA MARCONI GURGEL E OUTROS (OAB/CE nº 10.591). ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0018/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. IMPEDIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO PARA O FEEF. RECORRENTE LIQUIDA O PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Consta às fls. que o recorrente liquidou o processo pelo pagamento. Assim, diante do
pagamento do crédito lançado, deve o processo de julgamento ser encerrado, nos termos do art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91. A 2ª
Turma do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em extinguir o processo de
julgamento ex vi art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE A DECISÃO DA 1ª JT n° 0445/2021 (07). AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005867519-22. TATE:
00.534/21-8. RECORRENTE/AUTUADO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. CACEPE: 0423445-65. ADV(S): DR. LEONARDO
NUNES CAMPOS, OABBA 30972; DR. PAULO HENRIQUE G. D, ANGIOLI (OAB/SP 227.042) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0019/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO.
ICMS-NORMAL. DEFESA INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZANDO A SUSPENSÂO DO PRAZO DE APRESENTAÇÂO
DE DEFESA, FACE A PANDEMIA DO CORONAVIRUS, NO PERÍODO AUTUADO. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÀRIO E
NEGADO PROVIMENTO. O argumento do recorrente de que, em razão das medidas restritivas causadas pela pandemia, durante o prazo
em que a recorrente deveria apresentar sua defesa, a SEFAZ não estava atendendo em expediente normal, não tem como prosperar. Tanto
a Sefaz-Pe quanto o TATE estavam com o serviço de protocolo funcionando normalmente. A suspensão dos prazos para apresentação
de defesa administrativa, em decorrência do enfrentamento da pandemia do coronavírus, se limitou ao período compreendido entre os
dias 25 de março a 31 de julho de 2020, nos termos das Leis Complementares n° 425 e 429 e do Decreto n° 48.866/2020, não atingindo
o presente processo, já que a intimação da autuação ocorreu em 07.12.2020. O art. 5º, do Decreto 48.835/20, que prorrogou o estado de
calamidade pública até junho de 2021, não concedeu suspensão de prazo de interposição de defesa administrativa, foi mero instrumento
de agilização da política de enfrentamento da pandemia causada pelo covid-19. Como é cediço, o prazo para apresentação de defesa
contra o Auto de infração é de 30 (trinta) dias, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos
dos artigos 13 e 14, inciso I, “a”, da Lei n° 10.654/1991. Na hipótese em análise, observa-se que o contribuinte foi notificado da lavratura
do auto de infração em 07/12/2020, por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), através de ciência tácita, cuja intimação foi
considerada automaticamente realizada após o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da disponibilização da
intimação ou da notificação no sistema, em conformidade com os artigos 21-A, 21-B e 21-C da Lei do Processo Administrativo Tributário.
No entanto, o contribuinte apenas apresentou sua impugnação na data de 13/01/2021, conforme se verifica pelo Protocolo da Defesa n°
2021.000000304447-00, ou seja, quando já havia ultrapassado o prazo legal de 30 (trinta) dias. Registra-se que o recorrente aponta que
estava apresentado documentação que comprovaria o cumprimento dos requisitos pelas Companhias Aéreas para fazerem jus à redução
da base de cálculo, no entanto, não fez juntada de nenhum documento, além do estatuto social e procuração. A 2ª Turma do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em conhecer do Recurso Ordinário e negar
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE A DECISÃO DA 1ª JT 0201/2021 (15). AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.00000669930573. TATE: 00.065/21-8. AUTUADO: UNIFARMA MEDICAMENTOS, COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS
DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL LTDA. CACEPE: 0354422-20. ADV(S): DR. HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA,
OAB/PE nº 38.677 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0020/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS-ST. REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SUBSTITUTO. CONTRIBUINTE DETENTOR DE REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO REFERENTE A PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
NOTAS FISCAIS INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS A HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES, BEM COMO
A ÓRGÃOS PÚBLICOS. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO.
Os autos demostram que as notas fiscais, objeto da autuação, ou são destinadas a hospitais e congêneres em operações internas
ou a órgãos da administração pública em operações internas e interestaduais, não existindo previsão de retenção e recolhimento do
ICMS-ST nestas hipóteses, conforme previsão no § 3º, do art. 6º-A, do Decreto 28.247/2005.Assim, correta à decisão a quo que julgou
improcedente o lançamento. A 2ª Turma do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos em conhecer da Remessa Necessária e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE A DECISÃO DA 1ª TJ n° JT 354/2021(07), AUTO DE INFRAÇÃO:
2014.000005194481-82. TATE: 00.470/15-5. RECORRENTE/AUTUADO: BELMAR COMÉRCIO NAUTICO LTDA. CACEPE: 015154700. ADV(S): DR. MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE 17.612). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0021/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS NORMAL.
NOTAS FISCAIS DE VENDA DE MERCADORIAS NÃO ESCRITURADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. RECORRENTE
PARCELO O PROCESSO> EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Consta às fls. que o recorrente parcelou o presente o
processo. Assim, diante do parcelamento do crédito lançado, deve o processo de julgamento ser encerrado, nos termos do art. 42, § 4º,
II, da Lei nº 10.654/91. A 2ª Turma do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos
em extinguir o processo de julgamento ex vi art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/91.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1039/2021 (20) AI SF Nº 2017.000006501791-82. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.018/180. RECORRENTE: N. PAES DE MELO JÚNIOR COMÉRCIO EIRELI EPP. CACEPE Nº 0307675-04. ADV(S): JOSÉ BARTOLOMEU
MACEDO DA ROCHA (OAB/PE Nº 25.511). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0022/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS-NORMAL. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
POR VIA POSTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS ACERCA DA RECUSA DE RECEBER A NOTIFICAÇÃO
PESSOAL. PROVIMENTO AO RECURSO. Submissão aos precedentes do Pleno do TATE [Acórdão Pleno nº 0067/2018(09); e Acórdão
Pleno nº 0068/2018(09)] no sentido de que “apesar da referência expressa sobre a recusa, sendo hipótese de negar-se o sujeito passivo a
opor o seu ‘ciente’, não foi cumprida a formalidade do art. 19, inciso I, alínea ‘b’ da lei nr. 10.654/91, posto que faltou o termo respectivo da
recusa com a assinatura de duas testemunhas qualificadas”. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Ordinário para julgar nula a decisão recorrida, determinando a remessa dos
autos ao setor fazendário competente para implantação da defesa e a elaboração da informação fiscal respectiva, após o que o feito
deverá ser encaminhado ao Julgador de 1ª Instância.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0366/2019 (12). AI SF Nº 2019.000002507083-39. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.927/19-8. RECORRENTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE Nº 0679330-41. ADV(S): MAYARANI LOPES SOUZA E
SILVA (OAB/PE Nº 49.355); JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0023/2022(13).
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SAÍDAS SEM
DESTAQUE DO IMPOSTO. VAREJISTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS
E ELETRODOMÉSTICOS. NEGADO PROVIMENTO. 1. De acordo com o Decreto nº 46.028/2018, o pagamento antecipado feito pelo
Sistema Fronteiras por parte do Centro de Distribuição, ao dar entrada às mercadorias submetidas ao regime do Decreto nº 46.028/2018
e oriundas de outras UF, limita-se à primeira operação subsequente e as saídas subsequentes ocorrem sem liberação do imposto. 2.
Dever de destacar o imposto nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no CACEPE no regime normal de apuração. 3. Não cabe à
autoridade julgadora afastar a aplicação de ato normativo sob o argumento de supostas ilegalidades ou inconstitucionalidades, consoante
limitação imposta pelo §10 do art. 4º da lei do PAT. 5. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o crédito
principal no valor original de 190.387,10, além da multa de 70% e dos encargos legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0326/2021(15). AI SF Nº 2019.000005754206-44. . Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.724/20-3. RECORRENTE: M. P. SUPERMERCADO LTDA.. CACEPE Nº 0473958-26. ADV(S): ROMERO COELHO PINTO (OAB/
PE Nº 15.876) E MATTHEUS LOPES FILGUEIRA SAMPAIO (OAB/PE Nº 40.747). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0024/2022(13). RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA
COM EMISSÃO DE CUPOM FISCAL (ECF). OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS QUE FORAM CONSIDERADAS PELO CONTRIBUINTE
COMO NÃO TRIBUTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O lançamento se deve ao
não recolhimento do imposto relativo às saídas tributadas equivocadamente classificadas pela autuada como não tributadas, todas devida
e suficientemente identificadas. 2. Os dados foram obtidos nos arquivos eletrônicos das memórias do ECF da contribuinte, que dispõe
de todas as informações necessárias ao exercício da defesa. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o
crédito principal no valor original de R$ 13.055,99 (treze mil, cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), devendo ser acrescido
da multa de 70% e dos consectários legais.
Ano XCIX Ć NÀ 56 - 5
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ART. 136 DO CTN. CONFIGURADA A CONDUTA DE EMBARAÇO. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário do contribuinte em face da Decisão JT nº 0365/2019(08) que julgou procedente AI de
embaraço à fiscalização. Recorrente alega que não houve intenção de dificultar ou impossibilitar a exibição ou entrega de documentos,
de modo que não estaria configurado o embaraço fiscal previsto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.654/91. 3. Prepondera o fato do não
atendimento das Ordens de Serviço sem provas de respostas. 4. Legítima a solicitação de prestação de informações à autoridade
administrativa nos moldes da Ordem de Serviço não atendida. Configurada a conduta ilícita de embaraço à fiscalização em razão da não
entrega dos livros fiscais e contábeis solicitados, vide art. 195 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. 5. A sanção tributária é
de responsabilidade OBJETIVA, sendo primordial verificar se a infração foi cometida, não importando a intenção do agente. Art. 136 do
Código Tributário Nacional: a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 6. O recurso não merece prosperar. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso do contribuinte para NEGAR provimento ao recurso,
mantendo a decisão recorrida que julgou devido o lançamento no valor original de R$ 6.476,48 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis
reais e quarenta e oito centavos) a título de multa, nos termos do art. 10, inciso IX, “a”, da Lei de Penalidades, além dos consectários
legais de atualização do valor.
RECURSO ORDINÁRIO DA FAZENDA À DECISÃO JT Nº 552/2021(22). AUTO DE INFRAÇÃO 2017.000004919441-14. TATE:
00.189/21-9. RECORRIDO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA ADV(S): LEONARDO DE LIMA NAVES, OAB/MG 91.166, JORGE
CARDOZO, OAB/PE 43.536 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0027/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA FAZENDA. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS FISCAIS. FALTA DE LIQUIDEZ. NULIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário
da Fazenda em face da Decisão JT nº 0552/2021(22) que decidiu pela nulidade por ausência de documentos que serviram de base à
constituição do crédito tributário. 2. Recorrente alega que a decisão recorrida se baseia em premissas totalmente equivocadas, seja
por desconsiderar os documentos e livros fiscais anexados ao auto de infração, seja por interpretar erroneamente a legislação do PAT.
3. Não constam nos autos, AI e anexos, arquivos ou referência ao eDOC e não consta planilha de Excel com informações analíticas.
Não procede, portanto, a alegação de que os livros fiscais foram devidamente colacionados, mantendo a razão dos fundamentos da
decisão recorrida que apontou os documentos ausentes. 4. A planilha existente nos autos é impressa e é sintética, ao contrário do que
deve ser o Levantamento ANALÍTICO de Estoque. Planilha que não concede ao autuado, nem ao julgador, a chance de saber como a
base de cálculo foi construída, conforme apontou a decisão recorrida. 5. Verificado que a falta de um demonstrativo analítico de estoque
causou efetivo prejuízo à defesa do contribuinte, pois não há demonstrativo analítico a ser cotejado. Ao impossibilitar ou dificultar a
defesa do contribuinte, que precisa ter todos os elementos do que está sendo acusado, havendo preterição do direito de defesa, aplicase o comando do caput do art. 22 da Lei do PAT. 6. Faltam-lhe os requisitos doa rt. 6º, I; art. 28, caput, e inciso V. A 2ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso ordinário da fazenda para
NEGAR provimento, mantendo a decisão recorrida que julgou NULO o auto de infração.
Recife, 21 de março de 2022.
Mário de Godoy Ramos. Presidente da 2ª Turma Julgadora.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-PAUTA DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA DA 2ª TJREUNIÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 28.03.2022 às 9h
Para participar ou assistir a sessão, acessar on-time https://sefaz-pe-gov-br.zoom.us/j/81285096640
Aos advogados: requerimento para sustentação oral no prazo de até um dia anterior ao da sessão, através do e-mail:
[email protected]
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0224/2020 (08). AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001731420-40. TATE: Nº 01.349/12-0.
RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0356830-07. ADV(S): DR. GLÁUCIO MANOEL DE
LIMA BARBOSA (OAB/PE Nº 9.934) E OUTROS. JT 0224/2020 (08).
02. RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA – DECISÃO JT Nº 0519/2021(18), AUTO DE INFRAÇÃO: SF
2020.000006473620-33. TATE: 00.407/21-6. AUTUADO/RECORRENTE: PREÇOLANDIA COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0781999-48.
ADV(S): DR. EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB/SP 138.152) E OUTROS.
03. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 444/2021 (07), AUTO DE INFRAÇÃO: SF Nº 2018.000005237163-11. TATE: 00.499/188. RECORRENTE: CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0067036-74. ADVOGADO: DR. MANUEL DE FREITAS
CAVALCANTE JÚNIOR (OAB/PE 22.278), DR. ANDRÉ DOS PRAZERES (OAB/PE 18.830) E OUTROS.
04. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 594/2021 (21), AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003562475-16. TATE: Nº 00.996/17-3.
RECORRENTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A CACEPE: 0679344-47. ADV(S): DR. ROBERTO CARLOS KEPPLER, OAB-SP 68.931,
DR. JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE N°19.632), DR. REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE N°6.935) E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
05. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1102/2021 (05) AI SF Nº 2021.000001161930-48 Nº DO PROCESSO NO TATE:
01.059/21-1. RECORRENTE: ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA EPP. CACEPE Nº 0605470-65. ADV(S): MÁRCIO
FAM GONDIM (OAB/PE Nº 17.612).
06. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0209/2019(15) AI SF Nº 2016.000003776151-46. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.407/17-8. RECORRENTE: JBS VEÍCULOS LTDA. CACEPE Nº 0413943-72. ADV(S): MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO
(OAB/PE Nº 27.171), JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE Nº 6.935).
07. REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0013/2022(07) AI SF Nº 2017.000002090383-86. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.933/17-1. CONTRIBUINTE: ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA. CACEPE Nº 0232142-44. ADV(S): MARCELLE PEREIRA ZENAIDE
(OAB/PE Nº 32.793).
08. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0412/2021(18) AI SF Nº 2019.000007619346-01 TATE: 00.809/20-9. RECORRENTE:
ELISANGELA PALMIERI DA SILVA - COMÉRCIO DE PREMOLDADOS ME. CACEPE Nº 0449041-00. ADV(S): MANOEL AUGUSTO
FRAGA JALES (OAB/PE Nº 23.117-D); E OUTRO.
RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS.
09. REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 559/2021(04) 2019.000007469812-38. TATE: 00253/21-9. CONTRIBUINTE: MASSA
PRONTA PRODUTOS SERVICOS LTDA. CACEPE: 0275785-00. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE 19.632.
10. REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 378/2021(17). 2019.000004023801-44. TATE: 00559/20-2. CONTRIBUINTE: HC
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TECIDOS LTDA.CACEPE: 0440222-71. ADV(S): FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB-PE 25.227
E OUTROS.
11. REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 561/2021(04). 2016.000009752123-47. TATE: 00587/21-4. CONTRIBUINTE:
INTERCEMENT BRASIL S.A. CACEPE: 0376362-51.
ADV(S): MAURÍCIO ALMEIDA CAVALCANTI, OAB-PE 31.236.
12. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE - Decisão JT nº 625/2021(19). 2019.000002386434-43. TATE: 00.472/21-2
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE: 0295314-54. ADV(S): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES,
OAB-PE 42.838 E OUTROS
Recife, 21 de março de 2022.
Mário de Godoy Ramos.
Presidente da 2ª Turma Julgadora.
DIRETORIA GERAL - I RF
DESPACHO Nº 01/2022
REVISÃO DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ICMS – Auto de Infração - PROCESSO Nº: 2021.000003728288-98 - SUJEITO PASSIVO: EMPACOTADORA MS VERDE CEREAIS
LTDA – ME - CACEPE/CPF: 0692341-08 - ENDEREÇO: Rua Disco, nº 384, Manassu, Jaboatão dos Guararapes – PE, CEP 54.130-020
– EMENTA: AI (1) vícios de legalidade conforme Art. 53 da Lei nº 11.781/2000 e Art. 22 da Lei nº 10.654/91 (2) A empresa entrou com
a ação anulatório nº 0107843-55..2021.8.17.2001, alegando anulidade absoluta do lançamento pela inexistência do fato infracional (3)
DECISÃO: CANCELAMENTO TOTAL do Auto de Infração nº 2021.000003728288-98 , em sede de revisão de ofício, desconstituindo o
respectivo crédito tributário, de acordo com o art. 145, III, e art. 149, I, do CTN.
Recife, 21 de março de 2022..
Alberto Flávio Alves Porto
Diretor Geral – I RF
EDITAL DE JUSTIFICATIVA DE NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS – 02/2022
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0045/2020(08) AI SF Nº 2014.000002441645-88. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.045/152. RECORRENTE: REPRESENTAÇÕES SANTISTA LTDA. CACEPE Nº 0121604-07. ADV(S): RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS
JÚNIOR (OAB/PE Nº 13.005); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0025/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. QUEIJO MUÇARELA. ANTECIPAÇÃO SEM SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE DESTAQUE DO IMPOSTO NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. NEGADO PROVIMENTO. 1.
De acordo com o art. 54, XII, “b” e §21, V do Decreto nº 14.876/1991, as operações de saída de queijo muçarela deveriam conter o
destaque do imposto, pois as antecipações nas entradas ocorreram sem liberação. 2. Há previsão legal dos critérios adotados para
cálculo dos juros moratórios. Penalidade prevista em lei. Incidência do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A 2ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão
que considerou devido o ICMS no valor original de R$ 73.862,31, montante que deve ser acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da
Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos da Portaria SF N° 126/2018, informa que os
contribuintes cujas justificativas de não entrega de arquivo foram deferidas, poderão transmitir, através da internet, os arquivos EFD-ICMS/
IPI(SPED) referentes ao período de 02/2022 do dia 22/03/2022 até o dia 31/03/2022. Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou
indeferimento da justificativa de omissão na ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br, por meio da opção
Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista)
ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE À DECISÃO JT Nº 0365/2019(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF 2019.00000212835140. TATE: 01.017/19-5. RECORRENTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE 0679301-07. ADV(S): JOÃO BACELAR DE
ARAÚJO, OAB/PE 19.632. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0026/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE EMBARAÇAR A FISCALIZAÇÃO.
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 012/2022
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
Recife, 21/03/2022
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS