DOEPE 23/07/2022 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIX Ć NÀ 140
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
da LC nº 123/2006. 6. Constituição do crédito tributário no último período fiscal, dada a impossibilidade de se precisar quando ocorreram
as saídas das mercadorias, durante o exercício. 7. Suposta inconstitucionalidade do art. 86, § 1º, da Lei do PAT, que não pode ser
conhecida. 8. Cálculo do valor da multa sobre o valor atual do imposto, visto que a correção monetária não implica majoração do tributo,
na forma do art. 97, § 2º, do CTN. DECISÃO: ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido
o ICMS, no valor original de R$ 83.856,36 (oitenta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos), que deve ser
acrescido da multa de 90% e dos demais acréscimos legais até a data de efetiva quitação. Decisão sujeita ao reexame necessário. Em
20.07.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE(06).
TATE: 00.894/22-2. AI SF Nº 2022.000001787204-95. INTERESSADO: STENPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME.
CACEPE: 0671993-72. CNPJ: 24.760.979/0001-64. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PE
Nº 27.646). DECISÃO JT Nº0857/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. PRELIMINAR
DE NULIDADE REJEITADA. DESCRIÇÃO CONCISA, MAS CLARA E PRECISA QUANTO AO FATO ILÍCITO. NÃO ENTREGA DE
TODOS OS DOCUMENTO SOLICITADOS PELO AFTE. DEVER DE COOPERAÇÃO E EXIBIÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS
FISCAIS NO ESTABELECIMENTO OU NA REPARTIÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IRRELEVÂNCIA DOS EFEITOS
E CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado para a
aplicação de multa regulamentar decorrente do embaraço à ação fiscal. 2. Denúncia que, embora concisa, atende aos requisitos formais
de clareza e minúcia, exigidos pelo art. 28, inciso I, da Lei do PAT. 3. Nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei do PAT, o embaraço consiste em
dificultar ou impossibilitar a exibição ou entrega de livros e documentos de interesse do Fisco. 4. Na referida definição se descortinam
os elementos essenciais da conduta ora analisada (“dificultar” e “impossibilitar”, “exibição” e “entrega”), permitindo afastar, desde logo, a
vinculação do ato ilícito aos seus eventuais efeitos, observada a diretriz de responsabilidade objetiva em matéria de penalidade tributária.
5. A legislação não veda que se exija a exibição dos livros e documentos fiscais fora da repartição. Possibilidade de sua retirada do
estabelecimento, no curso de procedimento judicial ou administrativo-fiscalizatório. DECISÃO: ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o lançamento, para declarar devida a multa, no valor original de R$ 7.725,81 (sete mil, setecentos e vinte cinco reais e oitenta e um
centavos), que deve ser acrescida dos demais encargos legais até a data de efetiva quitação. Em 20.07.2022 RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. JATTE(06).
TATE:00.660/22-1. AI SF Nº 2022.000001974883-30. INTERESSADO: STENPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME. CACEPE:
0671993-72. CNPJ: 24.760.979/0001-64. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PE Nº 27.646).
DECISÃO JT Nº0858/2022(06). EMENTA: TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM
VALOR SUPERIOR A 80% DOS INGRESSOS DE RECURSOS. AUTO DE INFRAÇÃO CONEXO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA
ORIGEM DAS RECEITAS. IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA. 1. Foi lavrado o presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, devido à
aquisição de mercadorias, para comercialização em valor superior a 80% dos ingressos de recursos, nos termos do art. 29, inciso X, da
LC nº 123, de 2006. 2. Comprovado, por meio de contratos de financiamento, aportes de sócios e empréstimos de empresa coligada, que
a quantidade de ingresso de recursos, durante o exercício de 2020, supera substancialmente o valor total das aquisições de mercadorias.
Estas representam aproximadamente 60% (sessenta por cento) do valor dos ingressos. DECISÃO: julgo IMPROCEDENTE a exclusão do
Simples Nacional. Decisão sujeita ao reexame necessário em conjunto com a decisão proferida no Processo TATE nº 00.893/22-6.
Em 20.07.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE(06).
TATE: 00.896/22-5. AI SF Nº 2021.000008791809-49. INTERESSADO: G1 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA. CACEPE: 0780091-62. CNPJ: 23.837.936/0002-58. DECISÃO JT Nº 0859/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDA REAL E PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS E AQUISIÇÕES.
PRESUNÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI DE PENALIDADES. LANÇAMENTO VÁLIDO. SUFICIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O
AUTUADO MANIFESTOU CONHECER TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS DE QUE SE SERVIU O AGENTE ESTATAL. DIREITO
AO CONTRADITÓRIO ATENDIDO. COMPROVAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS.
PENALIDADE APLICADA, EM PARTE, DE FORMA EQUIVOCADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Cuida-se de Auto de Infração lavrado por omissão de saídas, reais ou presumidas. Estas últimas
com base no disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 11.514, de 1997. 2. Alegações de violação ao devido processo legal, contraditório,
ampla de defesa, legalidade, tipicidade cerrada e segurança jurídica, devido à suposta insuficiência do acervo probatório e por se ter
ignorado, no curso da ação fiscal, as objeções e justificativas apresentadas pelo sujeito passivo. Contrariamente ao que alega a defesa,
as justificativas foram devidamente contraditadas pela autoridade fiscal, sendo que, eventuais erros na apreciação dos fatos, conduziriam
à improcedência, e não à nulidade do AI. Ademais, a ação fiscal é procedimento de índole inquisitorial. 3. Por outro lado, foi comprovado
que parte das notas fiscais, destacadas no levantamento, ou foram devolvidas ou foram escrituradas nos respectivos livros. 4. Por fim,
embora se tenha aplicado apenas a penalidade do art. 10, inciso VI, “b”, a todos os fatos e períodos, de se ver que, às situações de
omissão de saída presumida, caberia a aplicação da penalidade prevista na alínea “d” do referido dispositivo legal. Entretanto, deixa-se
de majorar o percentual da multa, face aos princípios da proibição da reformatio in pejus e do contraditório. DECISÃO: Ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 5.376,89 (cinco mil, trezentos
e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), que deve ser acrescido da multa de 70% e dos demais acréscimos legais até a data
de efetiva quitação. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Em 20.07.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS.
JATTE(06).
TATE: 00.290/18-1. AI SF Nº 2017.000005597334-41. INTERESSADO: MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS SILVA & CIA LTDA.
CACEPE: 0327263-09. CNPJ: 07.484.318/0001-34. DECISÃO JT Nº0860/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. OPERAÇÕES SIMULADAS E
NOTAS FISCAIS COM OMISSÃO DE INDICAÇÕES. INDÍCIOS INSUFICIENTES QUANTO AO CARÁTER FICTÍCIO DAS OPERAÇÕES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O TRANSPORTE DAS MERCADORIAS. FATOR INDEPENDENTE DE INIDONEIDADE.
MULTA APLICADA CONFORME PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em
função da utilização indevida de valores a título de crédito fiscal, destacados em documentos considerados inidôneos. 2. A autoridade
fiscal reputa fictícias as operações de aquisição com base numa série de indícios que, contudo, não foram devidamente comprovados
nos autos. 3. Todavia, infirma-se a idoneidade das notas fiscais com amparo também na falta de indicações sobre o transportador das
mercadorias. Informação essencial do documento fiscal. Causa independente e suficiente ao reconhecimento da inidoneidade. 4. Apesar
do teor da Súmula nº 509 do STJ, o autuado não logrou comprovar a realização das operações. 5. Pedido de perícia que não atende aos
requisitos do art. 4º, § 4º, da Lei do PAT. 6. Suposta inconstitucionalidade da penalidade pecuniária e pedido de redução do valor que não
podem ser conhecidos, nos termos do § 10, do art. 4º, da Lei do PAT. DECISÃO: ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento,
para declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 79.549,65 (setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e
cinco centavos), que deve ser acrescido da multa de 90% e dos demais acréscimos legais até a data de efetiva quitação. Em 20.07.2022
RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE(06).
TATE: 00.582/22-0. AI SF Nº 2021.000002545658-54. INTERESSADO: E DA MOTA BORBA EIRELI. CACEPE: 0636927-83.
CNPJ: 23.086.786/0001-07. DECISÃO JT Nº0861/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EVENTO DE CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÃO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
AJUSTE SINIEF Nº 07/2005. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A DEFESA. RECONHECIMENTO DA
DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, incisos II e III, todos
da Lei nº 10.654, de 1991, o pagamento ou o parcelamento, realizados após a apresentação da impugnação, implicam o reconhecimento
do crédito tributário, a desistência ao direito de impugnação e levam à terminação do processo de julgamento. 2. Os extratos do e-Fisco
dão a conhecer que, em 10.02.2022, houve o parcelamento do débito, que veio a ser integralmente quitado em 30.05.2022, com os
benefícios da Lei Complementar nº 477/2022, implicando a insubsistência do litígio e a extinção do respectivo processo. DECISÃO:
declaro EXTINTO o processo administrativo. Em 20.07.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE(06).
PROCESSO TATE: 00.873/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000007091878-96. CONTRIBUINTE: GUSTAVO C BARBOSA
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. CACEPE: 0682077-86. DECISÃO JT nº0862/2022(07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. QUITAÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS MERCADORIAS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que
indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas
de documento fiscal. 2. Extinção do processo na parte reconhecida e paga pelo autuado. Inteligência do §4º do artigo 42 da Lei nº
10.654/1991. 3. Contribuinte logra êxito em demonstrar que parte das mercadorias foram devolvidas. Presunção de omissão de saídas
elidida quanto a estes casos. Decisão: Reconhecida a terminação do processo, quanto à parcela quitada, e julgamento pela improcedência
do crédito tributário remanescente. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.914/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000004557781-70. CONTRIBUINTE: BR-TIC INOVAÇÕES
TECNOLOGICAS LTDA EPP. CACEPE: 0530495-43. DECISÃO JT nº0863/2022(07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. 1. Detectado, por meio do extrato de notas fiscais do
Sistema Fronteiras, o não recolhimento do ICMS relativo à entrada, neste estado de Pernambuco, de mercadorias procedentes de outra
Unidade da Federação. 2. Devolução das mercadorias não comprovada. Dados insuficientes. Inteligência do artigo 531 do Decreto n°
44.650/2017. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 21.295,67, acrescido de multa de 60% e
consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.854/22-0. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO nº 2020.000005881847-31.CONTRIBUINTE:
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0214073-04. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE (OAB/PE 25.108). DECISÃO JT nº0864/2022(07). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO.
ICMS-NORMAL. LEITE UHT (LONGA VIDA). ISENÇÃO NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. 1. O Leite UHT (Longa Vida) sujeitase ao recolhimento antecipado do imposto, sem liberação nas saídas, nos termos do artigo 348, inciso I do Decreto n° 44.650/2017.
2. Ausência de destaque do ICMS na venda do produto a consumidor final. Fato incontroverso. 3. O Leite UHT (Longa Vida) não se
enquadra nos tipos de leite listados no artigo 292, I do Decreto n° 44.650/2017, de modo que a saída deste produto para consumidor final
não é isenta de ICMS. 4. Correta a aplicação da penalidade prevista no artigo 10, VI, “j” da Lei n° 11.514/1997. Princípio da legalidade
estrita (artigo 4º, §10, da Lei n° 10.654/1991). Decisão: Julgamento pela procedência do lançamento, sendo devido o imposto no valor de
R$ 120.877,65, acrescido de multa de 80% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.260/21-9. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO nº2020.000005479432-47. CONTRIBUINTE:
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0214073-04. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE (OAB/PE 25.108). DECISÃO JT nº0865/2022(07). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO.
ICMS-NORMAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Lançamento válido e
acompanhado dos cálculos que levaram ao valor perseguido a título de crédito tributário, inclusive com indicação do número das notas
fiscais e suas chaves de acesso, da descrição dos produtos, dos valores inseridos no documento fiscal e do ICMS devido por operação.
2. Cerceamento de direito de defesa não demonstrado nos autos. 3. Correta a aplicação da penalidade prevista no artigo 10, VI, “j” da
Lei n° 11.514/1997. Princípio da legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei n° 10.654/1991). Decisão: Julgamento pela procedência do
lançamento, sendo devido o imposto no valor de R$ 11.759,45, acrescido de multa de 80% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA
SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.953/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000007021501-13. CONTRIBUINTE: AGP DO BRASIL VAREJISTA
E ATACADISTA LTDA. CACEPE: 0729893-51. DECISÃO JT nº0866/2022(07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
Recife, 23 de julho de 2022
VALIDADE DO LANÇAMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PROCEDÊNCIA. 1. Lançamento válido.
2. O ato de compensação entre débitos e créditos, em respeito ao princípio da não cumulatividade, deve ser exercido na escrita fiscal do
contribuinte, nos termos do artigo 3º, I da Lei n° 12.333/2003. 3. O direito à restituição total ou parcial do tributo, em caso de pagamento
indevido ou maior que o devido, deve obedecer a um procedimento específico. Inteligência do artigo 165 do CTN, combinado com os
artigos 2º, II, “a”, 45 e seguintes da Lei n° 10.654/1991. Decisão: Julgamento pela procedência do lançamento, sendo devido o imposto
no valor de R$ 8.917,44, acrescido de multa de 70% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.902/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000006993247-13. CONTRIBUINTE: AGP DO BRASIL VAREJISTA
E ATACADISTA LTDA. CACEPE: 0729893-51. DECISÃO JT nº0867/2022(07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
VALIDADE DO LANÇAMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PROCEDÊNCIA. 1. Lançamento válido.
2. O ato de compensação entre débitos e créditos, em respeito ao princípio da não cumulatividade, deve ser exercido na escrita fiscal do
contribuinte, nos termos do artigo 3º, I da Lei n° 12.333/2003. 3. O direito à restituição total ou parcial do tributo, em caso de pagamento
indevido ou maior que o devido, deve obedecer a um procedimento específico. Inteligência do artigo 165 do CTN, combinado com os
artigos 2º, II, “a”, 45 e seguintes da Lei n° 10.654/1991. 4. A aquisição de produtos inclusos na cesta básica não gera direito a crédito,
posto que obedece a um sistema de antecipação do recolhimento do imposto com liberação das saídas subsequentes. Inteligência
do Decreto Estadual n° 26.145/2003. 5. Fatos incontroversos. Decisão: Julgamento pela procedência do lançamento, sendo devido o
imposto no valor de R$ 54.237,35, acrescido de multa de 90% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE N. 00.868/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2022.000001366880-38. INTERESSADO: IMPÉRIO ATACADISTA DE
ESTIVAS E CEREAIS LTDA.CACEPE: 0769881-04. CNPJ: 30.309.952/0001-52. REPRESENTANTE: JOÃO PESSOA LINS JÚNIOR
(OAB/PE N. 26.290).
DECISÃO JT nº0868/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS
DE REGISTRO DE SAÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DE VALORES SUPOSTAMENTE
A CREDITAR PELO SUJEITO PASSIVO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O sujeito passivo não impugna o lançamento quanto
ao período fiscal de 08/2020. Considerando o ônus da impugnação específica (art. 341, CPC), bem como as provas produzidas pela
autoridade lançadora, o lançamento deve ser mantido na íntegra para o referido período fiscal. 2. No que se refere aos valores lançados
para 03/2020, os fatos são incontroversos. Não houve registro das notas de saída indicadas na denúncia e, tampouco, recolhimento do
ICMS correspondente. 3. A tese do contribuinte de que o imposto lançado deve ser compensado com seus supostos créditos de ICMS
não merece ser acolhida. A legislação acerca do ICMS indica que a compensação ocorre no momento da escrituração fiscal e está
condicionada à regularidade dos registros dos créditos e débitos. Não é possível ao contribuinte pleitear o encontro de débitos lançados
de ofício pela autoridade administrativa com créditos porventura devidos para o mesmo período fiscal, mas que não foram aproveitados
à época. Precedentes. 4. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$ 40.510,67, a título
de ICMS – NORMAL, acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, alínea “b”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. NAYANE BARBOSA
RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.252/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2017.000004995994-75. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA
AS.CACEPE: 0679292-81. CNPJ: 13.481.309/0467-70. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB-PE 19.632), MAYARANI
LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE 49.355). DECISÃO JT nº 0869/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL.
SUPRIMENTO DE CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Há falta de certeza e
liquidez em relação ao montante do crédito tributário, bem como ao momento em que ocorreu a infração denunciada, o que afronta o
disposto no art. 6º, I da Lei nº 10.654/912. Apesar do vício de caráter formal, deixa-se de conhecer da nulidade em face da manifesta
possibilidade de decisão de mérito em favor do impugnante (art. 282, § 2º c/c art. 15, CPC/2015). 2. O crédito tributário foi constituído em
27/02/2019, com a reabertura do prazo para defesa, ocasião em que considero realizada a intimação válida do sujeito passivo acerca
da lavratura do auto de infração (art. 28, IV, da Lei n. 10.654/91). Naquela data, já haviam decaído os créditos tributários referentes
aos períodos fiscais de dezembro de 2012 e 2013, os quais devem ser expurgados do lançamento. Aplicação do art. 173, I, do CTN.
3. Com base na própria narrativa da denúncia, verifica-se que a Fiscalização aponta qual é a origem do suposto suprimento indevido
de caixa (negócio jurídico realizado pelo contribuinte com seu fornecedor), de modo que os fatos apresentados não se amoldam ao
disposto no art. 29, IV da Lei nº 11.514/97. Com efeito, só há subsunção àquela hipótese de incidência quando o suprimento de caixa
não tem comprovação de sua origem e de seu montante, o que não se verifica nestes autos. 4. Em verdade, o que a auditoria fiscal
busca é a desconsideração de negócios jurídicos efetuados pela empresa, para que se considerem os valores recebidos a título de
“Verba de Propaganda Cooperada – VPC” como receita de vendas, o que, indubitavelmente, não corresponde a suprimento de caixa
sem comprovação de origem. 5. DECISÃO: Reconhecida a decadência do período fiscal de dezembro de 2012 e dezembro de 2013; e,
quanto aos períodos fiscais remanescentes, julgado o Auto de Infração IMPROCEDENTE. Decisão sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO.
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 01.172/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000006053797-99. INTERESSADO: I M COMERCIO VAREJISTA DE
FRUTAS LTDA. CACEPE: 0802385-99. CNPJ: 32.089.902/0001-32. DECISÃO JT nº 0870/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-FRONTEIRAS. VÍCIOS FORMAIS NO LANÇAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Auto de infração que não
atende aos requisitos legais de validade. Faltam dados indispensáveis à constituição do crédito tributário, no que se refere à descrição
minuciosa da infração, à identificação dos fatos geradores, à referência aos dispositivos legais infringidos, à forma de fixação do montante
que foi lançado e à instrução do processo com os documentos comprobatórios. 2. Lançamento realizado apenas com base numa relação
dos Extratos Fronteiras que estão sendo cobrados, sendo que sequer foi juntado o teor do próprio extrato. Não há indicação precisa das
operações e das mercadorias tributadas, nem da memória de cálculo. 3. Resta prejudicado não só o direito de defesa do autuado, como
também a formação de um juízo de valor deste órgão julgador quanto à procedência ou não da denúncia. 4. Há carência de liquidez e
certeza do crédito tributário, motivo pelo qual deve ser anulado o lançamento com fundamento no art. 142 do CTN e art. 6º, I; art. 22; e
art. 28, todos da Lei nº 10.654/91. 5. DECISÃO: declarado o auto de infração NULO. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.794/22-8. PROCESSOS SF N. 2021.000008672368-04. INTERESSADO: JOSINILDO RODRIGUES DOS
SANTOS. ADVOGADO: JOSINILDO R. PADILHA DOS SANTOS (OAB/PE N. 55.472). DECISÃO JT nº0871/2022(18). EMENTA: ICD.
EXCESSO DE MEAÇÃO EM PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DECADÊNCIA. 1. Trata-se de lançamento
do Imposto Causa Mortis e Doação (ICD), em razão de excesso de meação, na partilha de bens realizada em processo judicial de divórcio
2. A Lei nº 13.974/2009 estabelece que o fato gerador do ICD ocorre no momento da homologação judicial da partilha decorrente de
divórcio, em relação aos excedentes de quinhão (art. 1º, § 6º, IV). 3. Não ocorrendo a declaração do fato gerador ao Fisco no prazo legal
(art. 9º, §3º, I, da Lei nº 13.974/2009), nasce para a Administração Tributária o dever de lançar o crédito tributário de ofício (art. 149, II, do
CTN), respeitando-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN. Precedentes (ACÓRDÃO PLENO Nº 0103/2016, e RESP nº 1841798/
MG). 4. Considerando que o fato gerador ocorreu em 02/08/2016 (data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha), o
prazo decadencial quinquenal iniciou-se no dia 01/01/2017 e encerrou-se no dia 31/12/2021. Tendo em vista que o Sujeito Passivo só foi
notificado do lançamento no dia 24/02/2022, operou-se a decadência sobre o direito de constituição do crédito tributário. 5. DECISÃO:
reconhecida a DECADÊNCIA do direito do Fisco à constituição do crédito tributário, que se encontra extinto, com base nos arts. 173, I, e
156, V, do CTN. Decisão sujeita a REEXAME NECESSÁRIO. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.864/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005372403-91. INTERESSADO(A): MAGAZINE LUIZA S/A.
CACEPE: 0726066-06. CNPJ: 47.960.950/1020-48. ADVOGADO(A): ERICK MACEDO, OAB/PB 10.033 e JOSÉ APARECIDO DOS
SANTOS, OAB/SP 274.642. DECISÃO JT nº0872/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO CONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 1. Não restou comprovado nos autos qualquer elemento que resultasse dano ao direito de defesa do Autuado. 2. O
Autuado se defende dos fatos, e não da fundamentação legal porventura contida ou não na denúncia. 3. As irregularidades que são meros
erros formais não acarretam a nulidade da autuação. 4. Alegação de efeito confiscatório da multa não conhecida, em virtude do disposto
no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: REJEITADAS as preliminares de nulidade e, no mérito, julgado PROCEDENTE o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ R$ 238.416,69 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e dezesseis
reais e sessenta e nove centavos), com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO –
JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.887/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000008661611-69. INTERESSADO(A): CIL - COMERCIO DE
INFORMATICA LTDA. CACEPE: 0450851-37. CNPJ: 24.073.694/0032-51. ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES FERREIRA, OAB/
PE 53.589. DECISÃO JT nº0873/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE
CRÉDITO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR. REGISTRO EM VALOR SUPERIOR AO SALDO DEVEDOR. INEXIGÊNCIA
DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE REFAZIMENTO DA ESCRITA FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. A infração por utilização indevida de valor
a título de crédito fiscal sobre fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016 é configurada ainda que não tenha provocado diminuição
no recolhimento do imposto, nos termos do art. 10, V, alínea “f”. 2. Por não precisar demonstar prejuízo ao Erário, também não exige o
refazimento da escrita fiscal por parte da Autoridade Autuante. 3. O julgamento da ADC nº 49 não tem correlação com os casos em que
o Contribuinte utilize indevidamente saldo credor transferido de outro estabelecimento de mesmo titular em valor superior ao seu saldo
devedor. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 92.451,70 (noventa e dois
mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, V, alínea “f”,
da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.621/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005911058-12. INTERESSADO(A): VALUE TRANSPORTE
LOGISTICA LTDA. CACEPE: 0796224-02. CNPJ: 30.153.999/0002-50. ADVOGADO(A): JEIMISON JOSÉ NERI DE LYRA, OAB/PE
Nº 27.340. DECISÃO JT nº0874/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. PRELIMINARES.
REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO POR DOCUMENTOS E PARECER DA ASSESSORIA CONTÁBIL.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Não restou comprovado nos autos qualquer elemento que resultasse dano ao direito de defesa do Autuado. 2. O
Impugnante demonstrou que houve o recolhimento do imposto cobrado pela autuação, fato esse atestado pelo parecer da Assessoria
Contábil e confirmado posteriormente pelo próprio Autuante. DECISÃO: REJEITADAS as preliminares de nulidade, e, no mérito, julgado
IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
TATE N°: 00.862/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2021.000001598587-93. INTERESSADO: AGROINDUSTRIAL FRUTNAA
LTDA. CACEPE: 0309312-31. CNPJ: 06.015.530/0001-90. DECISÃO JT nº 0875/2022(21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
CREDITAMENTO INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia
de uso indevido de crédito fiscal decorrente da aquisição junto à empresa optante do Simples Nacional em desacordo com as regras
da LC nº 123/2006. 2. Constatada a omissão das informações previstas no § 2º do art, 23 da LC nº 123/06, no campo “informações
adicionais”, conforme DANFE´s extraídos do sistema da Sefaz-PE. 3. Procedência do lançamento, visto que a autuação se deu em razão
dos créditos indevidos lançados pelo próprio contribuinte em sua escrita fiscal, especificamente em seu LRE, cujos créditos foram levados
à respectiva apuração do ICMS, ensejando recolhimento de ICMS a menor. 3. A multa, no percentual de 90% do imposto, fundamentada
no art. 10, V, “f”, da Lei Estadual n° 11.514/1997, se mostrou adequada à situação descrita no auto de infração. Decisão: Julgado
procedente o Auto de Infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 78.970,70 (setenta e oito mil, novecentos e setenta
reais e setenta centavos), acrescido da multa de 90% sobre o valor do imposto e dos juros e encargos legais incidentes até a data do
pagamento. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).