1.984 resultados encontrados para parte autora deve arcar com - data: 25/07/2025
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CLASSE 29: AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0000272-71.2015.4.03.6006AUTOR: COLÉGIO MAXI REINO LTDA - MERÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONALTipo CS E N T E N Ç A A pessoa jurídica acima nominada ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra a UNIÃO/PFN, objetivando, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, cuja inclusão teria ocorrido em decorrência do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal nº 0002672-92.2014.403.6006, bem como a sus
TJDFT 02/12/2014 - Pág. 1097 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de dezembro de 2014 não tendo sequer comparecido aos autos, o que mostra seu desrespeito ainda maior pelo consumidor, considerando ainda que a parte autora tomou conhecimento da negativação quando buscava a aquisição de imóvel, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 é necessária e suficiente para compensar o abalo moral sofrido. Pelos valores descritos na condenação, entendo que deve responder somente a primeira r
96 Rio Branco-AC, quarta-feira 23 de junho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.856 - Improbidade Administrativa - RÉU: Vagner José Sales - Determino a intimação do devedor, por seu advogado, para que realize o pagamento imediato do valor restante do débito, R$10.357,48, no prazo improrrogável de 10 dias, acostando aos autos o respectivo comprovante de depósito. Transcorrido o prazo sem resposta, a realização de novo cálculo, para atualização do montante, com incidência da multa de 10% sobre
7. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passa
-Embargos de declaração acolhidos parcialmente para reconhecer o tempo de trabalho rural exercido pelo embargante no período de 19/02/1972, data de 08 (oito) anos de idade do autor até 23/07/1991, data da vigência da Lei 8.213/91. Mantido no mais o acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração p
Proc. nº 0002651-57.2016.403.6003Classificação: C SENTENÇA:1. Relatório. Bruno Pereira Nakamura Silva, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação ordinária, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, contra a União Federal, objetivando compelir a ré a permitir sua inscrição no concurso de remoção de servidores, afastando-se o óbice temporal previsto no respectivo edital, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00.Em manifestação de folha 133, a par
-Embargos de declaração acolhidos parcialmente para reconhecer o tempo de trabalho rural exercido pelo embargante no período de 19/02/1972, data de 08 (oito) anos de idade do autor até 23/07/1991, data da vigência da Lei 8.213/91. Mantido no mais o acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração p
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” Sabe-se que o auxílio-doença, por definição, é um benefício temporário, devendo cessar
Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. De forma sintética, portanto, o disciplinamento legal passou a ser o seguinte: até 05/0
PROCEDIMENTO COMUM 0005064-77.2015.403.6100 - ANDRE LUIS MORAIS LEITE FILHO(SP334617 - LUIS FERNANDO ALVES MEIRA) X UNIAO FEDERAL Fls. 289/296: Ciência à parte autora.Fls. 262/284: Intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo 15 dias, nos termos do art. 1.010, parágrafo 1º do NCPC. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Int. 0018626-22.2016.403.6100 - PAULO AUGUSTO MONTECLARO CESAR(SP242272 - AUGUSTO DE SOUZA BARR