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DOEPE 05/03/2015 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/03/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO QUINTA-FEIRA DIA 12/03/2015 ÀS 9h
RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA.
01.AI SF 2014.0000041049308-20 TATE Nº 00.081/15-9. AUTUADO: BEZERRA CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0385248-21.
02. AI SF 2014.000004090699-50 TATE Nº 00.082/15-5. AUTUADO: BEZERRA CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0380937-40.
03.AI SF 2014.000004091647-83 TATE Nº 00.083/15-1. AUTUADO: BEZERRA CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0271175-37.
04.AI SF 2014.000004150025-95 TATE Nº 00.084/15-8. AUTUADO: BEZERRA CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0384603-27.
05.AI SF 2014.000004148571-39 TATE Nº 00.085/15-4. AUTUADO: BEZERRA CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0381169-79.
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
06.AI SF 2013.000004568038-90 TATE Nº 00.987/14-0. AUTUADO: J B TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. CACEPE:0337298-75.
07.AI SF 2014.000002414246-35 TATE Nº 00.129/15-1. AUTUADO: GRINAURA MARIA & CIA LTDA. CACEPE:0222143-80.
08. AI SF 2007.000001324105-85 TATE Nº 00.151/15-7. AUTUADO: SUPERMERCADO REI LTDA. CACEPE:18.1.650.0007188-7.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106.
09. PEDIDO DE REABERTUTRA DE PRAZO SF 2015.000000866632-64 TATE Nº 00.145/15-7. REQUERENTE: NICOLAS AUTO
PEÇAS LTDA - EPP. CNPJ/MF: 17.830.801/0001-87.ADVOGADO: KEMPLER RAMOS BRANDÃO REIS, OAB/PE 23.774-D.
TATE, 04 de março de 2015.
Terezinha M A Fonseca.
Presidente da 5ª TJ.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 04.02.2015.
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2014.000004521695-46 TATE Nº 00.027/15-4. AUTUADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS –CBVP. CNPJ:
10858291000298. CACEPE: 0393238-97. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0011/2015(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA.
EMENTA: 1. Multa Regulamentar. 2. Denúncia de que o ICMS-frete foi exigido e recolhido no Posto Fiscal de Xexéu –(...) “porque o
imposto não foi quitado antes de iniciada a prestação de serviço”(...). 3. Assiste razão ao Defendente: este tipo de denúncia já foi inúmeras
vezes objeto de julgamento neste Contencioso(TJ/Pleno), quando foram julgadas improcedentes idênticas exigências fiscais – acórdão
5ªTJ 0127/2014(03) e outros - o recolhimento do imposto(valor principal) não foi espontâneo – já havia sido iniciado o procedimento
fiscal no Posto de Xexéu – o pagamento do imposto ocorreu antes da lavratura do auto de infração – este aceito pela autoridade fiscal
sem inclusão de qualquer penalidade proporcional por recolhimento do ICMS a destempo. Assim, nos termos da fundamentação acima,
ACORDAM os Membros da 5ªTJ, por unanimidade de votos, considerar que a exigência de multa regulamentar em data posterior é
imprópria – o correto: deveria ter sido exigido, no ato, além do imposto, a penalidade correspondente ao recolhimento intempestivo do
imposto. Não sendo possível alterar a presente denúncia, esta improcede.
AI SF’s 2014.000000435939-45; 2014.0000005149918-03; 2014.000000516276-40 TATE Nº 00.039/15-2. AUTUADO: R X
TRANSPORTES LTDA ME. CNPJ: 14242533000275. CACEPE: 0515152-02. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0012/2015(06). RELATORA:
JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Multa Regulamentar. 2. A matéria objeto destes procedimentos fiscais - multa
regulamentar lançada por falta de recolhimento antecipado do ICMS – quando da informação fiscal foi reconhecido pelo representante
do Fisco suas respectivas improcedências, uma vez que sendo credenciado o contribuinte o recolhimento do ICMS-frete ocorrerá no
prazo a que esteja sujeito o contribuinte(Portarias SEFAZ 086/2004; 197/2011). 3. Nos termos da fundamentação acima, ACORDAM os
Membros da 5ªTJ julgar improcedentes as denúncias, desconstituindo os créditos tributários lançados.
AI SF 2014.000004354504-71 TATE Nº 00.058/15-7. AUTUADO: ARMANDO PORFIRIO ALVES. CNPJ: 1958807000102. CACEPE:
0236838-21. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0013/2015(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1. Denúncia
de que ICMS antecipado código 058-2 não foi recolhido. 2. Defesa apresentada espontânea e tempestiva. Autoridade autuante não
observou o que determina o artigo 19 da lei estadual n. 10.654/91. Ordinariamente a aposição do ciente do auto de infração é pessoal,
somente abrindo a possibilidade de intimação por comunicação fiscal na hipótese de recusa e este fato tem que constar expressamente
no auto de infração – não consta. 3. Relativamente aos períodos fiscais: janeiro e maio/2011; julho, agosto e setembro/2012 – não houve
contestação – inscrição dos valores constantes às fls.03 na Dívida Ativa do Estado. 4. MÉRITO: Quanto à parte contestada: período
fiscal maio/2013 – os argumentos trazidos pelo Defendente sem qualquer prova documental não elidem a denúncia. 5. ACORDAM os
Membros da 5ª TJ, por unanimidade de votos, julgar procedente em parte o lançamento tributário, devendo o Acusado recolher aos
cofres do Tesouro Estadual ICMS no valor de R$ 791,47(setecentos e noventa e hum reais e quarenta e sete centavos) a ser acrescido
da multa de 60%(artigo 10, VIII, a, 4, da lei estadual n. 11.514/97), dos juros legais cabíveis, atualizado monetariamente até a data do
efetivo recolhimento.
AI SF 2014.000002628287-43 TATE Nº 00.029/15-7. AUTUADO: VASCOFEL VASCONCELOS FERRAGENS LTDA. CNPJ:
11999737000186. CACEPE: 0127428-72. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0014/2015(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A
FONSECA. EMENTA: 1. Denúncia de uso de créditos fiscais irregulares(período dezembro2010 a agosto2012). 2. RECONHECIMENTO
DA INFRAÇÃO/RECOLHIMENNTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Às fls.129 deste processo consta que o Acusado recolheu o crédito
tributário no valor de R$ 74.924,60(setenta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), a título de ICMS. 3.
QUANTO À PARTE OBJETO DE DEFESA(R$ 3.597,45) - O Autuante reconhece que procedem os argumentos do Acusado quanto ao
valor sob defesa e que são referentes à nota fiscal 27.578/valor de ICMS recolhido a título de substituição tributária, bem como quanto a
nota fiscal 1478/referente a mercadoria objeto de devolução. 4. ACORDAM os Membros da 5ªTJ por unanimidade de votos: a) Nos
termos do § 2º do artigo 42 da lei estadual n. 10.654/91, declarar a terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida;
b) QUANTO À PARTE OBJETO DE DEFESA: improcede o auto de infração.
AI SF 2014.000004917917-40 TATE Nº 00.047/15-5. AUTUADO: JOSE MAURO FONSECA FONTES FILHO EPP. CNPJ: 4645943000122.
CACEPE: 0285411-20. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0015/2015(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1.
Denúncia de falta de recolhimento de ICMS st( períodos de abril, junho e agosto/2013 e maio e junho/2014). 2. RECONHECIMENTO DA
INFRAÇÃO/RECOLHIMENNTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Às fls.08 deste processo consta que o Acusado reconheceu como devido
o valor a título de ICMS de R$ 63.191,68(sessenta e três mil, cento e noventa e hum reais e sessenta e oito centavos). 3. QUANTO À
PARTE OBJETO DE DEFESA( R$ 11.777,86): O Autuante reconhece que procedem os argumentos do Acusado quanto ao valor sob
defesa e que são referentes a ICMS st destinado ao estado da Paraíba. 4. ACORDAM os Membros da 5ªTJ por unanimidade de
votos: a) Nos termos do § 2º do artigo 42 da lei estadual n. 10.654/91, declarar a terminação do processo de julgamento quanto à matéria
reconhecida; b) QUANTO À PARTE OBJETO DE DEFESA: improcede o auto de infração.
AI SF 2013.000003898028-32 TATE Nº 00.300/14-4. AUTUADO: M&G FIBRAS BRASIL S/A CACEPE: 0279713-50. ADVOGADOS: HUGO
BARRETO SODRÉ LEAL, OAB/SP: 195.640-A e ISABELLA MULLER JORDAN, OAB/SP 188.987. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0016/2015(09).
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. INCENTIVO FISCAL. 2. DENÚNCIA SOBRE
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ALUSIVO AO PRODEPE NOS PERÍODOS FISCAIS DE SETEMBRO/2008 ATÉ FEVEREIRO/2009, EM VALORES
QUE VÃO ESTAMPADOS NO DCT DE FLS. 04, QUANDO, PELOS TERMOS DA PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, O CONTRIBUINTE
AUTUADO NÃO ESTAVA “AUTORIZADO A USUFRUIR DE NENHUM BENEFÍCIO FISCAL”, TENDO A AUTORIDADE AUTUANTE
FUNDAMENTADO A EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA EM TELA NO ARTIGO 5O, INCISO III, DA LEI NR. 11.675/99, “CUJO PRAZO DE FRUIÇÃO
SEMPRE SERÁ CONTADO A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO DECRETO CONCESSIVO”. 3.
DEFESA TEMPESTIVA, PELA QUAL EM RESUMIDA MAS SUFICIENTE SÍNTESE, ALEGOU QUE “EM 2008, O GRUPO M&G, DO QUAL
A IMPUGNANTE E A M&G FIBRAS E RESINAS LTDA, SÃO INTEGRANTES, PASSOU POR UM PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO
SOCIETÁRIA, COM O OBJETIVO DE CONCENTRAR TODOS OS NEGÓCIOS RELATIVOS AO SEGMENTO DE FIBRAS POLIÉSTER NA
M&G FIBRAS BRASIL S.A (IMPUGNANTE)”. 4. A DEFENDENTE EM 25.09.2008 APRESENTOU À AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE PERNAMBUCO, REQUERIMENTO PARA QUE FOSSE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA A TRANSFERÊNCIA À
IMPUGNANTE, EM RAZÃO DA VENDA DO ESTABELECIMENTO, DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO DECRETO NR. 27.547/05
(DOC. 05), PEDINDO EXPRESSAMENTE QUE FOSSE ASSEGURADA A “CONTINUIDADE DO GOZO DO BENEFÍCIO, SEM QUALQUER
INTERRUPÇÃO, FAZENDO RETROAGIR OS EFEITOS DO NOVO DECRETO A 17 DE SETEMBRO DE 2008”. A TRANSFERÊNCIA FOI
DEFERIDA. SEM NENHUMA RESSALVA, MEDIANTE A EDIÇÃO DO DECRETO Nr. 33.022, DE 16.02.2009 (DOC. 9). 5. EM SUAS RAZÕES
IMPUGNATÓRIAS A DEFENDENTE SUSTENTOU TAMBÉM QUE “NO CASO PRESENTE, NÃO HOUVE CONCESSÃO DE UM NOVO
BENEFÍCIO, MEDIANTE A EDIÇÃO DE NOVO DECRETO CONCESSIVO, MAS APENAS A EDIÇÃO DE DECRETO QUE DIANTE DA
AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO JÁ BENEFICIADO POR OUTRA SOCIEDADE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, TRANSFERIU
O BENEFÍCIO PARA A ADQUIRENTE (…) OU SEJA, O DECRETO NR. 33.022/99 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A SUCESSÃO DA
M&G FIBRAS E RESINAS LTDA, PELA IMPUGNANTE, E DECLAROU QUE A TITULAR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO DECRETO
NR. 27.547/05 PASSOU A SER A IMPUGNANTE COMO SIMPLES DECORRÊNCIA DA SUCESSÃO VERIFICADA (…) DESTA FORMA, O
ART. 5O, III, DA LEI NR. 11.675/99, UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO ORA IMPUGNADO, NÃO É APLICÁVEL
À PRESENTE HIPÓTESE (…) PORTANTO, A MUDANÇA DA PROPRIEDADE DO ESTABELECIMENTO BENEFICIÁRIO DO PRODEPE
NÃO PODE JUSTIFICAR A INTERRUPÇÃO DO DIREITO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO”. 6. PARECER DA PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO DE PERNAMBUCO FOI CARREADO PARA O PRESENTE PROCESSO, CONFORME FLS. 143 A 159, NO QUAL FORAM
ADUZIDAS FUNDAMENTADAS RAZÕES PELA IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DO AUTO DE INFRAÇÃO ORA EM JULGAMENTO,
CUJO ARGUMENTO MAIOR SE ESTAMPA ÀS FLS. 155, QUANDO FOI TEXTUALMENTE DITO QUE “RESTA EVIDENTE A NATUREZA
MERAMENTE DECLARATÓRIA DO DECRETO NR. 30.322, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE RECONHECE O DIREITO DA EMPRESA
SUCESSORA À FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS OUTRORA CONCEDIDOS À EMPRESA SUCEDIDA, DESDE QUE NÃO TENHA HAVIDO
SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES, OBJETO DO BENEFÍCIO (INCENTIVO/ESTÍMULO) E, APURADO ISTO, BEM COMO
O CUMPRIMENTO DO SUCEDIDO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO (INCENTIVO/ESTÍMULO) E A APTIDÃO DO SUCESSOR PARA
PERSISTIR NO SEU CUMPRIMENTO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PRAZO DO BENEFÍCIO (INCENTIVO/ESTÍMULO), POR PRESUNÇÃO
ATÉ, NO DECURSO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE LEVARAM À EDIÇÃO, SEM QUAISQUER RESSALVAS”, A
RESOLUÇÃO NR. 22/2008 DO CONDIC, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 E DO DECRETO ESTADUAL NR. 33.022, DE 16 DE FEVEREIRO
DE 2009. HÁ, POIS, DA PARTE DO SUCESSOR DIREITO ADQUIRIDO À TRANSFERÊNCIA DOS INCENTIVOS/ESTÍMULOS DO
PRODEPE, COMO BENS PATRIMONIAIS (DIREITOS) QUE SÃO NA FORMA DAS LEIS CIVIL E TRIBUTÁRIA (ARTS. 286 E 1.146 DO
CÓDIGO CIVIL; ART. 133 DO CTN)”. 7. CONCLUSÃO: a 5a TJ, considerando os termos da ementa supra; considerando que no caso concreto
de sucessão empresarial por incorporação, o alcance da sucessora não se limita às obrigações que lhes são transferidas, mas também sobre
os direitos, ou seja, transferem-se Ativo e Passivo, inclusive os contingentes fiscais conhecidos ou à época desconhecidos; considerando que
a questão ora em exame envolve direitos sobre favores fiscais, do PRODEPE, os quais, na espécie, tem de logo como prevalente a constatação

Recife, 5 de março de 2015

processual de que a empresa autuada acautelou-se em gerir administrativamente, perante o Órgão Fazendário próprio, a continuidade, por
ela, do exercício do direito da sucedida, para legalmente passar a ser o seu direito como sucessora, concessão essa que o Poder Executivo
condicionou a que cumpridos fossem todos os procedimentos do projeto-empreendimento alcançado pela benesse outorgada pelo Governo
do Estado de Pernambuco, e, neste sentido obrigacional, não há registro na denúncia de que não foram eles cumpridos, ACORDA, por
unanimidade de votos, em JULGAR totalmente improcedente o Auto de Infração em foco, desconstituindo integralmente o crédito tributário
respectivo, indevidamente lançado. R.P.I.C.
AI SF 2013.000010648250-68 TATE Nº 00.239/14-3. AUTUADO: MEDITERRÂNEA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. CACEPE:
0415179-89. ADVOGADOS: LUIZ LUSTOSA RORIZ CARIBÉ, OAB/PE: 23.417-D; ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE:
12.302 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0017/2015(09). RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA:
1. ICMS ST - CÓDIGO 011-6. 2. DENÚNCIA SOBRE VENDAS “SEM A DEVIDA RETENÇÃO DO ICMS SUBSTITUTO”, OBSERVADAS
PELA CONSTATAÇÃO DO FISCO SOBRE OPERAÇÕES MERCANTIS DA AUTUADA COM NÃO INSCRITOS NO CACEPE. 3. DEFESA
TEMPESTIVA QUE ALEGOU PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EM TELA, AO ARGUMENTO DE QUE
“COMO SE VÊ DAS PLANILHAS ACOSTADAS À AUTUAÇÃO FISCAL (DOC. 3), NELAS NÃO HÁ CITAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS.
VEEM-SE, ALI, APENAS CPF DO DESTINATÁRIO E O RESPECTIVO VALOR. NÃO IDENTIFICA OS NÚMEROS DOS RESPECTIVOS
DOCUMENTOS, O QUE IMPEDE À AUTUADA DE, COM PREVISÃO, MANIFESTAR-SE SOBRE ELES, OU SEJA, TERIA OCORRIDO
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA”. 4. A ARGUIÇÃO PRELIMINAR DA IMPUGNANTE É DE TODO CONTRADITÓRIA,
POSTO QUE ALEGA, TEXTUALMENTE (VER FLS. 09), QUE ELA “AUTUADA APROVEITOU A RELAÇÃO APRESENTADA POR ELE
[AUTUANTE], E PELO CPF, IDENTIFICOU AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PARA NÃO-CONTRIBUINTE E VERIFICOU QUE NESSES
DOCUMENTOS HÁ ICMS-ST, QUE FOI RECOLHIDO”. 5. ADEMAIS, COMO SE NÃO BASTASSE, A MÍDIA ACOSTADA AO AI EM
FOCO, CUJA CÓPIA FOI ENTREGUE À EMPRESA AUTUADA, CONTÉM OS DADOS QUE RETRATAM OS FATOS DENUNCIADOS.
LOGO, NÃO HOUVE NENHUM CERCEAMENTO AO AMPLO DIREITO DE DEFESA, NEM EXISTE NO PRESENTE PROCESSO
QUALQUER VÍCIO FORMAL OU MATERIAL QUE POSSA TORNAR NULA A EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA EXAMINADA. 6. NO MÉRITO,
ENTENDEU A DEFENDENTE QUE “O ICMS-ST DAS OPERAÇÕES ARROLADAS PELO FISCO TIVERAM ESSE ICMS RETIDO E
RECOLHIDO. POR ESSA PROVA, O AUTO DE INFRAÇÃO É IMPROCEDENTE”. 7. A DEFENDENTE FEZ PEDIDO DE PERÍCIA,
ELABORANDO QUESITOS PARA VERIFICAÇÃO, BEM COMO INDICANDO PERITO ASSISTENTE, TUDO PARA AO FINAL PEDIR A
IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 8. CONCLUSÃO: a 5a TJ ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos da ementa
supra, em rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, também por unanimidade de votos, considerando que se a Defendente não teve
a intenção procrastinatória, pelas duas tentativas de impossibilitar a realização da prova pericial que ela própria requereu e teve pela
Relatoria deferida, os argumentos da empresa de que não poderia examinar a sua contabilidade por conta de “equipe reduzida, devido
a perda de participação no mercado e consequente diminuição da receita”, não é motivo suficiente para elidir a denúncia; considerando
que assiste plena razão ao Auditor Autuante quanto à fundamentação legal por ele sinalizada (artigo 58, parágrafo 27, Inciso I, do Decreto
Nr. 14.876/91 e alterações), posto que, no caso concreto, de vendas superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), por período fiscal, quando
feitas a não-contribuintes, ou a contribuintes não inscritos no CACEPE (o que é tecnicamente a mesma qualificação fiscal), o ICMS-ST é
devido, por retenção, devendo haver o consequente recolhimento, não logrando assim a Impugnante desfazer o ilícito em tela que lhe foi
corretamente imputado pelo representante do Fisco Estadual, mormente quando a alegação defensória de que teria havido retenção e
respectivo recolhimento não restou comprovada. Desta forma, o AI ora em julgamento é totalmente procedente. R.P.I.C.
TATE, 04 de fevereiro de 2015.
Terezinha M A Fonseca
Presidente da 5ª TJ

ORDEM DE SERVIÇO SRE Nº 002, DE 27.2.2015.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto no § 2º do art. 4º da Portaria SF nº 070, de 4.4.2013,
RESOLVE:
I – Autorizar, no período de 1º.2 a 31.3.2015, a liberação manual de mercadoria retida, prevista no § 2º do art. 4º da Portaria SF nº 070, de
4.4.2013, observadas as regras de que trata a Instrução Normativa SRE nº 024, de 4.12.2014, bem como o modelo constante do Anexo
Único da mencionada Instrução Normativa; e
II – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.2.2015.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual

SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 4.3.2015, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio e proferir os despachos abaixo:
MATRÍCULA

DECÊNIO

201500000094750529

PROCESSO

Luiz Rodolfo de Araújo Neto

NOME

171.989-0

2°

VIGÊNCIA
26.5.13

201500000081102043

Fernanda Maria Penaforte Moreira

171.177-6

1º

24.1.08

201500000121015911

Maria Etiene Tavares de Oliveira

127.169-5

3º

7.2.15

201500000092290199

Júlia Vasconcelos Neves

125.943-1

3º

3.2.15
13.9.12

201500000110362575

Edir Carneiro Leão Júnior

169.997-0

2º

201500000140413593

Marcus Leal Dantas

186.695-8

3º

20.2.15

201500000155666514

Marcelino Espedito Rodrigues

113.820-0

3º

12.4.12

OBSERVAÇÃO: Na publicação do D.O.E de 31.1.2015 tornar sem efeito o cancelamento de certidão de contribuição da servidora
MARILENE FERRAZ DE CARVALHO BUARQUE, matrícula n° 169.958-0. Na publicação do D.O.E de 31.1.2015 referente a Paulo
Fernando do Rego Barros de Albuquerque, onde se lê: matrícula n° 184.937-7, leia-se matrícula n° 184.937-9; referente a Paulo Auto
Faeirstein, matrícula n° 169.947-4, onde se lê: vigência a partir de 13.9.92, leia-se a partir de 13.9.2012. . Na publicação do D.O.E. de
29.12.06, na parte referente a PAULO GONDIM VAZ DE OLIVEIRA FILHO, matrícula nº 188.010-1, onde se lê: gozo de licença prêmio
ref. ao 1º decênio, leia-se: 2º decênio.
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO
201500000150069992

NOME
Maria Auxiliadora da Silva Batista

MATRÍCULA
145.209-6

ORGÃO EMISSOR
INSS

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
5 anos 9 meses e 21 dias

Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas

SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 4.3.2015, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder abono de permanência aos servidores abaixo relacionados:
PROCESSO
201400000534968124
201500000140530042
201500000143181642
201500000110134351
201500000103110922
201500000086808688

MATRÍCULA
180.241-0
111.903-6
140.099-1
153.941-8
139.563-7
113.460-4

NOME
Ilana Vainsencher Galvão
Tércia da Silva Costa
Tereza Cristina Batista
Clarice Gonçalves de Lira
Marilúcia da Silveira Barros
Jane Cristina da Silva

VIGÊNCIA/EFEITO FINANCEIRO
22.12.13
20.1.15
24.10.14
5.7.13
21.5.14
4.1.15

Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas

EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DAS – 05/2015
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria SF Nº 190/2011,
informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 05/03/2015 até o dia 14/03/2015, os arquivos SEF
substitutos referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema
do número 597/2015 até o número 1010/2015.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição, acessando o e-mail ou a ARE VIRTUAL
(na Internet no endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documento Econômico-Fiscais (DEF),
selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte)
conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 04/03/2015.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral de Antecipação e Sistemas Tributários

ERRATA:
A DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL - DPC CANCELA A INTIMAÇÃO referente aos processos abaixo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO ICD Nº 05/2014
Nº dos Processos - 2013000011105900-48
2013000011229660-31
Recife, 04 de Fevereiro de 2015
ABILIO XAVIER DE ALMEIDA NETO
DIRETOR GERAL

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