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DOEPE 13/03/2015 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/03/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SE Nº 1161 DE 12 DE 03 DE 2015.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
E RELAÇÕES DE TRABALHO no uso de suas atribuições,
conferidas pela Portaria SEE nº 1495 de 01.03.11, com base
na Lei nº 11.329, de 16.01.96, resolve remover os Professores,
abaixo relacionados, em regência de classe, nas seguintes
Unidades de Ensino:
- JORGE JOSÉ ELOY DA SILVA, Professor LPE, Classe III,
FS-A, matrícula nº 173.285-4, da Escola de Referência em
Ensino Médio Maestro Nelson Ferreira, para a Escola de
Referência em Ensino Médio Professora Amarina Simões,
no município de Paulista, GRE Metropolitana Norte, com 200
horas aulas mensais, na disciplina de Matemática, Jornada
Integral, obedecendo ao que determina o Decreto nº 34.607,
de 12.02.2010, e Lei Complementar nº 125, de 10.07.2008,
Parágrafo 4º, artigo 5º, a partir de 04.03.2015;
- ROBSON OLIVEIRA QUEIROZ, Professor LPE, Classe I,
FS-A, matrícula nº 252.845-2, da Escola Tomé Gibson, para a
Escola de Referência em Ensino Médio Joaquim Távora, bairro
da Madalena, no município de Recife, GRE Recife Sul, com 150
horas aulas mensais, na disciplina de Química, Jornada SemiIntegral, obedecendo ao que determina o Decreto nº 39.039, de
04.01.2013, e Lei Complementar nº 125, de 10.07.2008, Parágrafo
4º, artigo 5º, a partir de 02.02.2015;
- ROSINEIDE MARIA DA SILVA, Professor LPE, Classe I, FS-A,
matrícula nº 302.950-6, da Escola de Referência em Ensino Médio
Professor Urbano Gomes de Sá, para a Escola de Referência
em Ensino Médio de Salgueiro, no município de Salgueiro, GRE
Sertão Central, com 200 horas aulas mensais, na disciplina de
Espanhol, Jornada Integral, obedecendo ao que determina o
Decreto nº 29.812, de 01.11.06, e Lei Complementar nº 125, de
10.07.2008, Parágrafo 4º, artigo 5º, a partir de 02.02.2015;
PORTARIA SE Nº 1162 DE 12 DE 03 DE 2015.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições,
conferidas pela Portaria SEE nº 1495 de 01.03.11, com base na
Lei nº 11.329, de 16.01.96, resolve localizar KARLLA SUÊNIA
DOS ANJOS LIMA, professor LPE, Classe II, FS-A, matrícula
nº 196.972-2 na Escola de Referência em Ensino Médio de
Arcoverde, no município de Arcoverde, na GRE Sertão do Moxotó
– Ipanema, em regência de classe, jornada Integral, com 200
horas aula mensais de Biologia, obedecendo ao que determina o
Decreto nº 28.439 de 04.10.2005, e lei Complementar nº 125, de
10.07.08, Parágrafo 4º, artigo 5º, a partir de 01.02.2015.
PORTARIA SE Nº 1163 DE 12 DE 03 DE 2015.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições,
conferidas pela Portaria SEE nº 1495 de 01.03.11, com base
na Lei nº 11.329, de 16.01.96, resolve localizar FLÁVIA LÚCIA
GUEDES CAVALCANTI, professor LPE, Classe I, FS-A,
matrícula nº 2 62.602-0 na Escola Técnica Estadual Cícero Dias,
bairro de Boa Viagem, no município de Recife, na GRE Recife

Sul, em regência de classe, jornada Integral, com 200 horas
aula mensais de Português, obedecendo ao que determina o
Decreto nº 36.121 de 21.01.2011, e lei Complementar nº 125,
de 10.07.08, Parágrafo 4º, artigo 5º, a partir de 02.02.2015.

43

CIBELE ALVES DE MELO

155018-7

02

04/02/15

44

ROBERIA DE QUEIROZ LEITAO

164819-5

01

02/03/15

2º

45

REJANE CHAVES AVELINO DE SOUZA

139743-5

02

02/03/15

2º

46

VLADIMIR TRIGUEIRO DA MOTA

178245-2

02

04/02/15

2º

47

TELMA MARIA SOUZA DA SILVA

164870-5

02

02/03/15

1º

A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E
RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, conferidas
pela Portaria SEE nº 1495 de 01.03.11, com base na Lei nº 11.329, de
16.01.96, resolve localizar CRISTINA MARILANA RANGEL MACHADO,
professor LPE, Classe IV, FS-A, matrícula nº 116.680-8, na Escola de
Referência em Ensino Médio Professor Ernesto Silva, no município
de Olinda, GRE Metropolitana Norte, em regência de classe, jornada
Integral, com 200 horas aulas mensais de Biologia, obedecendo ao que
determina o Decreto nº 34.607 de 12.02.2010, e lei Complementar nº
125, de 10.07.08, Parágrafo 4º, artigo 5º, a partir de 01.02.2015.

48

ROSANE MARIA PEIXOTO DE MENDONÇA

163868-8

01

02/03/15

1º

49

MARIA ELI DIAS DE ABREU

122173-6

02

02/03/15

3º

50

EDNA FERREIRA DA SILVA

088929-6

02

02/03/15

3º

51

MARIA DAS GRAÇAS QUINTELA GONÇALVES

176231-1

01

03/03/15

1º

52

VANDA RODRIGUES DE LIMA

089886-4

02

02/03/15

2º

53

CIRILO VELOSO XISTO

128937-3

02

02/03/15

2º

54

ANDREA CARLA LIMA DA SILVA

173438-5

01

02/03/15

1º

55

CARLOS JOSE CARNEIRO DOS SANTOS

132190-0

02

02/03/15

3º

PORTARIA SE Nº 1165 DE 12 DE 03 DE 2015.

56

DIANA MEIRA DE VASCONCELOS

156811-6

01

02/03/15

1º

57

ROSEMARY TRAJANO ABREU DE OLIVEIRA

123136-7

01

02/03/15

2º

58

JOSE WELLINGTON VIANA

158431-6

02

02/03/15

1º

PORTARIA SE Nº 1164 DE 12 DE 03 DE 2015.

A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições,
conferidas pela Portaria SEE nº 1495 de 01.03.11, com base
na Lei nº 11.329, de 16.01.96, resolve localizar JOSÉ EDSON
FERREIRA, professor LP, Classe I, FS-A, matrícula nº 255.4232, na Escola de Referência em Ensino Médio Cabo de Santo
Agostinho, no município de Cabo de Santo Agostinho, GRE
Metropolitana Sul, em regência de classe, jornada Integral,
com 200 horas aula mensais de História, obedecendo ao que
determina o Decreto nº 28.832 de 18.01.2006, e lei Complementar
nº 125, de 10.07.08, Parágrafo 4º, artigo 5º, a partir de 01.02.2015.
PORTARIA SE Nº 1166 DE 12 DE 03 DE 2015.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições,
conferidas pela Portaria SEE nº 1495 de 01.03.11, com base
na Lei nº 11.329, de 16.01.96, resolve localizar ELAINE MARIA
BEZERRA, Analista Em Gestão Educacional, Classe I, FS-A,
matrícula nº 303.743-6 na Secretaria Executiva de Educação
Profissional, no município de Recife, em regência de classe, com
30 horas semanais, a partir de 02.03.20015.
PORTARIA SE Nº 1167 DE 12 DE 03 DE 2015.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
E RELAÇÕES DE TRABALHO no uso de suas atribuições,
conferidas pela Portaria SEE nº 1495 de 01.03.11, com base
na Lei nº 11.329, de 16.01.96, resolve dispensar FLÁVIA LÚCIA
GUEDES CAVALCANTI, Professor LPE, Classe I, FS-A, matrícula
nº 262.602-0, da função de Adjunto, da Escola Senador Nilo Souza
Coelho, Município de Recife a partir de 30.01.2015.
RETIFICAÇÃO
Na Portaria SEE Nº 1029 de 05.03.2015, Diário Oficial
de 06.03.2015, referente à SHEILA BARBOSA RAMALHO
CAVALCANTE DE ARAÚJO, matrícula 262.376-5.
Acrescenta-se: PERMANECENDO COM 200 HORAS AULAS
MENSAIS.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:

GRE METROPOLITANA NORTE
EM 12/03/2015

Nº

NOME

Recife, 13 de março de 2015

MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

01

MARIA LETICIA TENORIO DE MELO NEVES

160641-7

02

02/03/15

DECÊNIO
2º

02

CRISTINA TEREZA WOGELEY ALMEIDA DA SILVA

176139-0

02

09/02/15

2º

03

ROSAURA MARIA DA SILVA PEREIRA

117981-0

01

02/03/15

3º

04

ANA SOFIA MARQUES DA SILVA

122311-9

01

02/03/15

3º

05

NORMA MARIA SILVA DOS SANTOS PEREIRA

133792-0

01

02/03/15

2º

06

MARCOS BERLAMINO DE OLIVEIRA

180196-1

02

02/03/15

2º

07

IEDA NEVES VICENTE DA SILVA

121378-4

01

02/03/15

1º

08

ALBANITA VIRGULINO LIRA DA SILVA

128889-0

01

02/03/15

2º

09

CLEONICE JOSE DO NASCIMENTO

159228-9

01

02/03/15

1º

10

ELVIRA VASCONCELOS DA SILVA

125169-4

02

02/03/15

2º
3º

11

CRISTINA MAIA SOUZA

123052-2

02

02/03/15

12

MARIA MARIZETE GOMES DA SILVA

164388-6

02

02/01/15

2º

13

ANA LUCIA SANTANA SOARES

106592-0

01

02/01/15

3º

14

ANA LUCIA SANTANA SOARES

106592-0

01

04/03/15

3º

15

SONIA RODRIGUES DA SILVA

123341-6

01

01/12/14

2º

16

DILZA COSTA DE OLIVEIRA SANTOS

159231-9

02

02/03/15

2º

17

ROSEMARY NASCIMENTO DE MELO

121134-0

02

02/02/15

3º

18

MARIA JOSE DA SILVA ARAUJO

158879-6

01

02/03/15

1º

19

MARIA DA CONCEIÇAO FITTIPALDI RODRIGUES

191219-4

01

02/03/15

1º

20

NEIDE DE LIMA E SILVA

120692-3

01

02/03/15

3º

21

MARIA DO CARMO GONÇALVES LEITE

164204-9

01

09/03/15

2º

22

VANIA MARIA DE ARRUDA

164882-9

01

02/03/15

1º

23

ELIZABETE DA SILVA SOUZA

123091-3

02

02/03/15

3º

24

ANTONIO HENRIQUE SANTOS

179736-0

02

09/03/15

2º

25

ANA LUCIA FILGUEIRA DA ROCHA ALVES

162054-1

02

02/03/15

2º

26

MARIA HELENA DE ALMEIDA

122174-4

02

02/03/15

2º

27

DAVINO JOSE DA SILVA

168210-5

01

04/03/15

1º

28

JOSINETE FERREIRA PEDROSA

113497-3

02

20/03/15

2º

29

CRISTIANO VANDERLEI DE AGUIAR

111532-4

02

02/03/15

3º

30

FATIMA MARIA BEZERRA MARIANO

124463-9

02

04/03/15

2º

31

VALMARY COELHO FERREIRA

157313-6

02

23/02/15

2º

32

IVONE TRAJANO DE BRITO

165256-7

02

23/02/15

2º

33

MARIA BRIGIDA DA SILVA SOUSA

161757-5

02

02/03/15

1º

34

MARILIA TOSCANO DE BRITO MELO

122400-0

01

02/03/15

2º

35

LEUCIO JOSE DE MOURA

139134-8

02

02/03/15

2º

36

SEVERINA MARIA DE ARAUJO

147815-0

01

02/03/15

2º

37

MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS

122526-0

01

02/03/15

3º

38

MARLI DA SILVA MELO

122127-2

01

02/02/15

2º

39

ILMA DE ALENCAR SAMPAIO CERQUEIRA

121022-0

02

02/02/15

2º

40

MARIA JOSE DA SILVA

126514-8

02

10/02/15

3º

41

FATIMA REGINA ANTUNES DE LIMA

177153-1

01

02/03/15

2º

42

ODETE RAMOS FREITAS

147781-1

01

02/03/15

2º

2º

FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
1ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA10/03/2015
AI SF Nº 2012.000003853770-92.TATE 00.514/13-6. AUTUADO: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S.A PARTICIPAÇÕES. CACEPE:
0192635-70. ADVOGADOS: VICTOR HUGO VIVES BOHM, OAB-RS 58005 E OUTROS. RELATORA:JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0014/2015(05) EMENTA: 1. ICMS. 2. NULIDADE DO AUTO REJEITADA. 3. FEIJÃO.
DENÚNCIA DE OMISSÃO DE ENTRADAS. ILÍCITO PRESUMIDO DO RESULTADO APURADO EM DEMONSTRATIVO, QUE SE
LIMITA A CONFRONTAR AS QUANTIDADES DE SAÍDAS E DE ENTRADAS, NO PERÍODO 01/2007 A 12/2008. IMPRESTABILIDADE
DO DEMONSTRATIVO, COMO INSTRUMENTO ANALÍTICO DOS ESTOQUES E COMPROBATÓRIO DA INFRAÇÃO DENUNCIADA:
PRIMEIRO, POR INCLUIR OPERAÇÕES DO EXERCÍCIO DE 2007, ALCANÇADAS PELA DECADÊNCIA, NA DATA DO LANÇAMENTO,
EM 05/02/2013, E SEGUNDO, POR NÃO LEVAR EM CONTA OS ESTOQUES INICIAL E FINAL DAS MERCADORIAS. NO CASO, O
RESULTADO APURADO – SAÍDAS EM VOLUME SUPERIOR ÀS ENTRADAS – SERVE APENAS COMO INDÍCIO DA INFRAÇÃO
DENUNCIADA. 4. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que,
a inexistência de demonstração mensal das entradas e saídas de feijão, na elaboração do Demonstrativo que lastreou a denúncia, não
influiria em resultado diferente daquele alcançado pelo Fisco, resultado esse que foi obtido do somatório de todas as operações lançadas
mensalmente, na escrituração SEF informada à repartição fazendária; Considerando que, o Demonstrativo elaborado, pelo Autuante, não
é um Levantamento Analítico de Estoque, do qual necessariamente devem constar os Estoques Inicial e Final do exercício fiscalizado,
declarados no Livro Registro de Inventário, pois, o resultado da comparação entre o estoque declarado, pelo contribuinte, e apurado, pelo
Fisco, é que evidencia as irregularidades na movimentação dos estoques de determinado exercício fiscal; Considerando que, no caso, o
Auditor se limitou a elaborar um comparativo entre o total das quantidades entradas e saídas de feijão, ao longo dos exercícios de 2007 e
2008, sem considerar os estoques declarados daqueles exercícios; Considerando que, o resultado alcançado no comparativo realizado,
pelo Fisco, pode servir como ponto de partida para um Levantamento Analítico e deve ser tomado apenas como indício, mas não como
prova de que houve omissão de entradas e falta de pagamento do imposto antecipado; Considerando, ainda, que a quantidade apontada
como omitida é resultante da inclusão das operações do exercício do 2007, no referido Demonstrativo, as quais já estavam alcançadas
pela Decadência, na data do lançamento, em 05/02/2013, ACORDA, por unanimidade, em preliminarmente, rejeitar a arguição de
nulidade do Auto, e, no mérito, julgar improcedente o lançamento
AI SF 2014.000000990729-24. TATE 00.453/14-5. AUTUADO: ARMAZEM CATAMARÃ SVINA LTDA. CACEPE: 0308472-81. ADVOGADO:
JORGE ADOLPHO DIAS DRECHSLER, OAB/PE 16.667. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª
TJ N.º0015/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO IRREGULAR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA PELO AUTUADO, EX VI, § 4º, III, do art. 42 da Lei 10.654/91. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA AUTUAÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL CONSTATOU UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR EM VALOR INFERIOR AO DA DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO. A 1ª TJ ACORDA,
por unanimidade de votos, extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida pelo autuado, no valor de R$ 45.206,25, ex vi, § 4º, III, do
art.42 da Lei 10.654/91; também por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e também
por unanimidade julgar procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 3.771,04,
valor nominal, mais a multa prevista no artigo 10 inciso v, “c” da Lei Estadual n. 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF 2014.000000975772-12. TATE 00.454/14-1. AUTUADO: ARMAZEM CATAMARÃ SVINA LTDA. CACEPE: 0295490-78.
ADVOGADO: JORGE ADOLPHO DIAS DRECHSLER, OAB/PE 16.667 RELATOR:JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0016/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO IRREGULAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA PELO AUTUADO, EX VI, § 4º, III, do art. 42 da Lei
10.654/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUTUAÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. PERÍCIA
CONTÁBIL CONSTATOU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR EM VALOR INFERIOR AO DA DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA AUTUAÇÃO. A 1ª TJ ACORDA, por unanimidade de votos, extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida
pelo autuado, no valor de R$ 10.669,91, ex vi, § 4º, III, do art.42 da Lei 10.654/91; também por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar
de nulidade por cerceamento do direito de defesa e também por unanimidade julgar procedente em parte o auto de infração, para
condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 1.850,26, valor nominal, mais a multa prevista no artigo 10 inciso v, “c” da
Lei Estadual n. 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF 2013.000010354062-91 TATE 00.092/15-0. AUTUADO: ACC SUPERMERCADO LTDA. CACEPE: 0359000-28.
RELATOR:JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0017/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECORRENTE DA OMISSÃO DE REGISTRO DE CUPONS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO
NULO POR NÃO ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 28 DA LEI 10.654/91. A peça acusatória não traz um único elemento probatório
que se possa verificar- se os demonstrativos apresentados correspondem a uma realidade fática. A autoridade autuante não juntou aos
autos o arquivo do sistema de escrituração fiscal (SEF) nem as memórias fiscais do ECFs para que pudesse comprovar o fato denunciado.
Elaborou uma mera planilha de supostas diferenças entre o SEF e as memorias fiscais e só. Não trouxe mais nada, nem na denúncia,
nem nas informações fiscais, caracterizando gritante cerceamento do direito de defesa do autuado, como também impossibilitando um
juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação, por parte do Órgão Julgador. O auto de infração é nulo por preterição do direito
de defesa, nos termos do art. 22, da Lei 10.654/91. A 1ª TJ ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar NULO o auto de infração.
AI SF 2014.000004012479-22. TATE 00.064/15-7. AUTUADO: A.B.S. CLIMATIZACÕES LTDA – ME. CACEPE: 0553312-03. ADVOGADO:
FERNANDO DE O. BARROS, OAB/PE 12.106-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª
TJ N.º0018/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO
TENDO EM VISTA QUE A AUTORIDADE AUTUANTE ULTRAPASSOU OS LIMITES EXPRESSOS NA ORDEM DE SERVIÇO. ALÉM DA
DENÚNCIA SER ILÍQUIDA E INCERTA. Observa-se às fls. 04 dos autos que a autoridade autuante estava designada para realizar fiscalização
do período fiscal de 01/2012 a 12/2013, não existindo nenhum complemento à ordem de serviço autorizando a fiscalização do exercício de
2014. O art. 25, § 1º da Lei Estadual 10.654/91 estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por Ordem
de serviço, em cumprimento ao princípio da legalidade. A ação da autoridade autuante deveria estar adstrita aos termos da designação feita
na ordem de serviço. Assim, nos termos do art. 22, da Lei 10.654/91, é de se acolher a preliminar de nulidade da autuação. Ademais, o auto
de infração também é nulo, porque a autoridade autuante não indicou quais os documentos constitutivos do crédito tributário com base na
antecipação do ICMS sob o código de receita 058-2 e também não especificou nem juntou cópias das notas fiscais relativas ao cálculo do
ICMS, a fim de que a impugnante pudesse ter a certeza da base de cálculo utilizada no ICMS-fronteiras. Também não há no demonstrativo de
crédito tributário a base de cálculo e a alíquota, que definem o quantum debeatur do tributo, o que torna a exigência tributária ilíquida, incerta e
inexigível. A 1ª TJ ACORDA, por unanimidade de votos em julgar nulo o auto de infração nos termos do voto do relator.
AI SF 2014.000004960561-00. TATE 00.034/15-0. AUTUADO: FRINSCAL-DISTRIBUIDORA ALIMENTOS LTDA., CACEPE: 026519801. RELATOR:JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0019/2015(12). EMENTA: 1. Multa Regulamentar.
2. Denúncia de que o ICMS-frete foi exigido e recolhido no Posto Fiscal de Xexéu. O recolhimento do imposto (valor principal) não foi
espontâneo, tendo em vista que já havia sido iniciado o procedimento fiscal no Posto de Xexéu – o pagamento do imposto ocorreu antes
da lavratura do auto de infração e este aceito pela autoridade fiscal sem inclusão de qualquer penalidade proporcional por recolhimento do
ICMS a destempo. O correto deveria ter sido exigido, no ato, além do imposto, a penalidade correspondente ao recolhimento intempestivo
do imposto. Não sendo possível alterar a presente denúncia, esta improcede. A 1ª TJ ACORDA, por unanimidade de votos em julgar
improcedente o auto de infração nos termos do voto do relator.
AI SF 2014.000001269484-91. TATE 00.633/14-3. AUTUADO: LATINA ELETRODOMÉSTICOS S/A . CACEPE: 0304757-16.
ADVOGADOS: LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB/PE 17.961 E OUTROS. RELATOR:JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0020/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS-ST DE
SUA RESPONSABILIDADE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 2º, DO DECRETO 35.701/2010. IMPUGNAÇÃO QUE SUSTENTA
QUE POR SER BENEFICIÁRIO DO PRODEPE NÃO ESTARIA SUJEITO AO RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUTO, POR SER
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, POR FORÇA DA PORTARIA 193/2010, ALTERADO PELA PORTARIA 147/2008. PROCEDÊNCIA DA
DENÙNCIA, POIS A NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PARA A INDÚSTRIA BENEFICIADA PELO PRODEPE É EXCLUSIVAMENTE
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA E NÃO EM SUAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS, COMO ENTENDE O AUTUADO. AS OPERAÇÕES
DENUNCIADAS PELA AUTORIDADE AUTUANTE ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DO DECRETO 35.701/2010. A 1ª TJ ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$
209.570,10, valor nominal, e a multa prevista no artigo 10, XV, alínea “a” da Lei 11.514/97 e os encargos legais.

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