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DOEPE 30/04/2015 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/04/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda.
Transportadora Itamaracá Ltda.
Rodotur Turismo Ltda.
Rodotur Turismo Ltda.
Cidade do Recife Transportes S/A
Empresa Metropolitana S/A
Transportadora Globo Ltda.
Mobibrasil Expresso S/A
Empresa Pedrosa Ltda.
José Faustino e Companhia Ltda.
Transcol Transportes Coletivos Ltda.
Viação Mirim Ltda.
Expresso Vera Cruz Ltda.

0195894-17
0169433-25
0146715-81
0571246-71
0324965-40
_______
_______
0581966-09
0523766-13
0175258-88
0334136-49
0523664-99
0151303-63

70.227.608/0001-39
10.687.226/0001-66
12.790.622/0001-40
12.790.622/0005-73
03.616.800/0001-20
10.407.005/0003-59
12.601.233/0002-00
18.938.887/0001-29
09.868.134/0001-01
09.929.134/0001-66
10.934.008/0001-89
08.107.369/0001-00
10.984.821/0001-63
TOTAL:

750.000
821.000
142.000
123.000
245.000
855.000
310.000
630.000
325.000
360.000
270.000
100.000
675.000
8.046.000

Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
1ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 29/04/2015. PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2013.000010664215-51. TATE 00.341/14-2. AUTUADO: DAY BRASIL S/A CACEPE: 0342530-41. ADVOGADOS: DANIEL
RODRIGUES RIVAS DE MELO, OAB/PE 24.855 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0033/2015(05). EMENTA: 1. ICMS-ST. 2. DENÚNCIA DE FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS-ST
COD 011-6 INCIDENTE NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, CUJO CÓDIGO NBM/SH ESTÁ INDICADO NO ANEXO I-A DO DECRETO
Nº 35.678/2010 (MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. 3. AS MERCADORIAS OBJETO DA AUTUAÇÃO FORAM CONCEBIDAS PARA
USO E EMPREGO NO RAMO DA IMPRESSÃO GRÁFICA E COMUNICAÇÃO VISUAL E, EMBORA OS RESPECTIVOS CÓDIGOS
NBM/SH ESTEJAM LISTADOS NO MENCIONADO DECRETO, ELAS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NELE ESTABELECIDO E INCIDENTE APENAS SOBRE AS OPERAÇÕES COM ‘MATERIAL DE CONSTRUÇÃO,
ACABEMENTO, ADORNO E BRICOLAGEM’. 4. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, Considerando que, de acordo com a interpretação já pacificada, neste Tribunal, o regime de substituição tributária não se aplica
a todos os produtos que tenham o código NBM/SH relacionado em diploma legal; Considerando que, para efeito de substituição tributária,
a mercadoria submetida ao referido regime é aquela cujo código NBM/SH, descrição e destinação estejam relacionados e explicitados
no diploma legal que instituiu o regime especial de tributação, na legislação tributária estadual; Considerando que, para que um produto
seja alcançado pelas normas do Decreto nº 35.678/2010 é necessário que ele se caracterize como ‘material de construção’, ou seja, que
o produto tenha sido concebido para ser empregado na construção civil, ainda que o adquirente lhe dê outra destinação; Considerando
que, os produtos objeto de autuação (chapas, folhas, tiras, fitas, películas, lâminas, lonas e outras formas planas de plásticos diversos)
são materiais originalmente concebidos e destinados à impressão gráfica ou ‘comunicação visual’ (chapas, folhas, tiras, fitas, películas,
lâminas, lonas e outras formas planas de plásticos diversos), ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o Auto.
AUTO DE INFRAÇÃO SF 2014.000005282471-94 TATE 00.260/15-0; AUTO DE INFRAÇÃO SF 2014.000005287388-48 TATE
00.261/15-7 AUTUADA: M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS IE 0541444-00. ADVOGADO: FERNANDO
DE OLIVEIRA LIMA OAB-PE 25.227. RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0034/2015(05) EMENTA:
1. MULTA REGULAMENTAR. 2. ICMS. FRETE. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE O TRANSPORTE, ANTES DE INICIADA
A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA REGULAMENTAR COBRADA (ART. 10, XVI DA LEI 11.54/97), POR
FORÇA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 11 DA REFERIDA LEI DE PENALIDADES. O FISCO NÃO PODE SE
ABSTER DE COBRAR A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PARA COBRAR A MULTA INCIDENTE
SOBRE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 3. IMPROCEDÊNCIA DOS LANÇAMENTOS. A 1ª TJ/TATE, no exame
e julgamento dos Processos acima indicados, Considerando que a multa regulamentar lançada, nos Autos, por se tratar de sanção
relativa a descumprimento obrigação acessória, não podia ser cobrada, em face da regra do § 2º do art. 11 da Lei 11.514/97, segundo
a qual a multa pelo descumprimento da obrigação acessória será absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se
tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedentes os Autos.
AI SF 201.000002143668-86 TATE 00.044/13-0. AUTUADA: SIMISA-SIMIONI METALURGICA LTDA. CACEPE: 0181834-17. RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0035/2015(05). EMENTA: 1. MULTA REGULAMENTAR. 2.
ICMS. FRETE. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE O TRANSPORTE, ANTES DE INICIADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA REGULAMENTAR COBRADA (ART. 10, XVI DA LEI 11.54/97), POR FORÇA DO DISPOSTO NO
PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 11 DA REFERIDA LEI DE PENALIDADES. O FISCO NÃO PODE SE ABSTER DE COBRAR A MULTA
PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PARA COBRAR A MULTA INCIDENTE SOBRE O DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 3. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
Considerando que a autuada, na condição de remetente das mercadorias em operação interestadual, é responsável pelo ICMS incidente
sobre a prestação de serviço de transporte, nos termos do art. 58, XXIII do Decreto 14.876/91; Considerando, todavia, que a multa
regulamentar lançada, por se tratar de sanção relativa a descumprimento obrigação acessória não podia ser cobrada, em face da regra do
§ 2º do art. 11 da Lei 11.514/97, segundo a qual a multa pelo descumprimento da obrigação acessória será absorvida pela multa relativa
à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da
obrigação principal, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o Auto.
AI SF 2012.000002482114-00 TATE 01.268/12-0. AUTUADA: TRANS NEW ABC TRANSPORTADORA LTDA. CACEPE: 032119240. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0036/2015(05). EMENTA: 1. MULTA
REGULAMENTAR. 2. ICMS. FRETE. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE O TRANSPORTE, ANTES DE INICIADA A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A PRÓPRIA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA, PELO AUTUANTE, CONFIRMA O PAGAMENTO DO IMPOSTO
ANTES DE INICIADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 3. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado e tendo em vista que o autuado efetuou o pagamento do ICMS Frete, em 20/07/2014, antes de iniciada a
prestação do serviço, em 21/07/2014, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o Auto.
AI 2013.000002569695-66 TATE 00.374/13-0. AUTUADO: TOPEXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME . CACEPE:
0405649-32. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0037/2015(05). EMENTA: 1. MULTA
REGULAMENTAR. 2. ICMS. FRETE. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE O TRANSPORTE, ANTES DE INICIADA A PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA REGULAMENTAR COBRADA (ART. 10, XVI DA LEI 11.54/97), POR FORÇA DO DISPOSTO
NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 11 DA REFERIDA LEI DE PENALIDADES. O FISCO NÃO PODE SE ABSTER DE COBRAR A
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PARA COBRAR A MULTA INCIDENTE SOBRE DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 3. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento dos Processos acima
indicados, Considerando que a multa regulamentar lançada, por se tratar de sanção relativa a descumprimento obrigação acessória, não
podia ser cobrada, em face da regra do § 2º do art. 11 da Lei 11.514/97, segundo a qual a multa pelo descumprimento da obrigação acessória
será absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da
obrigação acessória presuma o da obrigação principal, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o Auto.
AUTO DE INFRAÇÃO SF 2014.000004960537-80 TATE 00.030/15-5; AUTO DE INFRAÇÃO SF 2014.000004960540-86 TATE
00.031/15-1 AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A IE 0008219-85 ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA OAB-PE
495-A, OAB-SP 77.977 E OUTRO. RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0038/2015(05). EMENTA: 1.
MULTA REGULAMENTAR. 2. ICMS. FRETE. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE O TRANSPORTE, ANTES DE INICIADA
A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA REGULAMENTAR COBRADA (ART. 10, XVI DA LEI 11.54/97), POR
FORÇA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 11 DA REFERIDA LEI DE PENALIDADES. O FISCO NÃO PODE SE
ABSTER DE COBRAR A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PARA COBRAR A MULTA INCIDENTE
SOBRE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 3. IMPROCEDÊNCIA DOS LANÇAMENTOS. A 1ª TJ/TATE, no exame
e julgamento dos Processos acima indicados, Considerando que a multa regulamentar lançada, nos Autos, por se tratar de sanção
relativa a descumprimento obrigação acessória, não podia ser cobrada, em face da regra do § 2º do art. 11 da Lei 11.514/97, segundo
a qual a multa pelo descumprimento da obrigação acessória será absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se
tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedentes os Autos.
AI SF 2014.000004010165-21. TATE 00.347/15-9. AUTUADO: ALUSA ENGENHARIA S.A. CACEPE: 0374772-77. ADVOGADOS:
DR. ANTÔNIO CARLOS BASTOS MONTEIRO, OAB/PE 3.649, DR. JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO, OAB/PE 3.450.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACORDÃO 1ª TJ N.º 0039/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL PELA PRESUNÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 11.514/91. AUTO DE INFRAÇÃO
QUE NÃO RELACIONA QUAIS AS NOTAS FISCAIS QUE SUPOSTAMENTE NÃO FORAM ESCRITURADAS, NEM AS CÓPIAS DAS
MESMAS E NEM MESMO A CHAVE DE ACESSO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. A denúncia se refere à presunção de saídas tributadas
desacompanhadas de notas fiscais pela presunção prevista conforme previsão do art. 29, II, da Lei 11.514/91. Acontece que no auto de
infração não consta, nem a indicação das notas fiscais que supostamente não foram escrituradas, nem as suas cópias e nem mesmo as
chaves de acesso das mesmas. O CD de dados juntados pela autoridade autuante é desprovido de qualquer elemento que assegure um
juízo de valor, pois consta apenas de um demonstrativo mensal em termos de valores, o SEF e a chave de registro do CD. Nada mais. O
auto de infração é de uma fragilidade ímpar, destituído de qualquer elemento probatório ou até mesmo indiciário, caracterizando gritante
cerceamento do direito de defesa do autuado, como também impossibilitando um juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação,
por parte do Órgão Julgador. As inconsistências relatadas acima invalidam o levantamento realizado pelo agente fiscal, impossibilitando,
assim, o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte, ante a impossibilidade de auferir a veracidade dos dados contidos no
demonstrativo dos valores das supostas saídas de mercadorias. Nesse diapasão, a Lei 10.654/91 em seu art. 22 traz a previsão legal
acerca da nulidade por preterição do direito de defesa, na forma abaixo transcrita: “Art. 22. São nulos os atos, termos, despachos e
decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou ainda, quando praticados em
desobediência a dispositivos expressos em lei”. O auto de infração é nulo por preterição do direito de defesa, nos termos do art. 22, da
Lei 10.654/91. Portanto, segundo dispõe o art. 22 da Lei 10.654/91, a preterição do direito de defesa será assim considerado sempre

Recife, 30 de abril de 2015

que, de uma forma ou de outra, o agente do Fisco inviabilizar o direito do autuado ao contraditório e a ampla defesa. Tendo em vista a
fragilidade e insubsistência do lançamento ora analisado, impedindo o exercício do direito de defesa por parte da contribuinte, vislumbrase a nulidade da ação fiscal. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento
por ele realizados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. Ademais, a autoridade autuante inovou ao aplicar o percentual de
agregação de 30%, com base no artigo 16, I, letra “b” da Lei 10.259/89, pois esta hipótese é de substituição tributária e a denúncia é de
ICMS normal. A 1ª TJ/TATE, ACORDA por unanimidade de votos, ex-officio declarar nulo o auto de infração.
AI SF 2010.000004462831-25 .TATE 00.167/11-8. AUTUADO: TERPHANE LTDA CACEPE: 0241870-38. RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACORDÃO 1ª TJ N.º 0040 /2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ARGUIDA PELO AUTUADO
ACOLHIDA. Observa-se que o lançamento se reporta ao período de 01/2005 a 11/2005 e o lançamento se consolidou com a intimação
pessoal do autuado em 30.12.2010. A hipótese em discussão se enquadra nos parâmetros ditados pelo artigo 150, § 4º do CTN, pois
se trata de imposto sujeito à homologação, segundo o qual o contribuinte declara e efetua, quando for o caso, o pagamento antecipado
do crédito tributário, tendo a Fazenda Pública o prazo de cinco anos após o fato gerador, para homologar o lançamento efetuado pelo
contribuinte, de forma tácita ou expressa. Por se tratar de pagamento a menor de imposto devido, dispunha o Fisco do prazo de cinco anos,
da ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário. Com efeito, a previsão para que se aplique o disposto no artigo 173 do
CTN pressupõe a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, fato que a autoridade autuante não comprovou, já que inexiste
qualquer constatação que o ato praticado pelo contribuinte foi por meio de dolo, fraude ou simulação, inviabilizando a pretensão de deslocar
a contagem do prazo decadencial para a regra prevista no art. 173 do CTN. Assim, Segundo o §4º, do art. 150 do CTN se a Fazenda Pública
não proceder à expressa homologação dentro do prazo de 05 anos, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito. O transcurso do prazo, sem nenhum pronunciamento da Fazenda Pública quanto à homologação, ou não, tem como consequência
não só a homologação ficta, mas também a extinção definitiva do crédito tributário. Como consequência, estará igualmente extinto o
direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício pelas diferenças que, devidas, não foram pagas. A 1ª TJ/TATE, ACÓRDA por
unanimidade de votos, acolheu a prejudicial de decadência arguida pelo autuado EX VI § 4º, do art. 150 do CTN.
AI SF 2014.000005331656-31 TATE 00.275/15-8. AUTUADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. CACEPE: 0008219-85.
ADVOGADOS: DR. CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE495-A , TIAGO TENÓRIO FILGUEIRA, OAB/PE 26.500 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACORDÃO 1ª TJ N.º 0041/2015(12). EMENTA: 1. MULTA REGULAMENTAR. 2.
ICMS. FRETE. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE O TRANSPORTE, ANTES DE INICIADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA REGULAMENTAR COBRADA (ART. 10, XVI DA LEI 11.54/97), POR FORÇA DO DISPOSTO NO
PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 11 DA REFERIDA LEI DE PENALIDADES. O FISCO NÃO PODE SE ABSTER DE COBRAR A
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PARA COBRAR A MULTA INCIDENTE SOBRE DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 3. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o Auto.
Recife, 29 de abril de 2015.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 29.04.2015.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0092/2013(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°2012.00000132641646. TATE 01.342/12-6. AUTUADO: WHIRLPOOL S/A. CACEPE: 0338299-00. ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA REBELO DE
ANDRADE, OAB/PE 21.911 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO Nº0042/2015(06).
EMENTA: 1. Pede a recorrente a exclusão da multa aplicada (200%) por entender ser a mesma inexigível, alegando que este Contencioso
através do Pleno já consolidou entendimento de que a utilização de créditos presumidos sobre produtos não incentivados pelo PRODEPE
não configura utilização de crédito fiscal inexistente de modo que não poderia ser aplicada qualquer penalidade por falta de previsão
legal.2. Ao contrário dos créditos fiscais presumidos de que trata o art. 33 da Lei estadual nº. 10.259/89, que têm o seu fundamento no
princípio da não cumulatividade, previsto no inc. I do § 2º do art. 155 da atual Constituição Federal, o crédito presumido do PRODEPE
previsto no art. 10, inc. II da Lei estadual nº11.675/99, equivalente à 3% do valor das transferências interestaduais realizados entre
estabelecimentos industriais e a Central de Distribuição localizada em Pernambuco, são meros redutores do imposto devido. A prova é o
fato do inc. VII, item 4, subitem 4.1 da Portaria SF nº 239/01, que estabelece os procedimentos de emissão e escrituração de documentos
e livros fiscais a serem seguidos pelos beneficiários do PRODEPE, determinar que seus valores sejam lançados no quadro Deduções do
RAICMS. Impossibilidade de se lhe aplicar as multas por uso indevido dos créditos fiscais.3. O Plenário do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso para excluir a multa de que trata
o acórdão 2ªTJ 0092/2013(11). (dj. 22.04.2015).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2014.000004669210-59 TATE 00.054/15-1 REQUERENTE: DINALVA DE
SOUZA GUEDES, CPF/MF: 042.866.424-53. RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO Nº0043/2015(06).
EMENTA: 1. A autoridade fazendária avaliou/reavaliou o imóvel baseado em valor aleatório, sem qualquer respaldo comparativo
mercadológico real, mas meramente virtual. 2. ACORDAM os Membros do Pleno-TATE, por maioria de votos, dar provimento ao pedido
para fixar o valor base de cálculo do ICD do referido imóvel em R$744.750,00(setecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta
reais), média aritmética dos maiores valores dos laudos apresentados. Vencidos os Julgadores Marcos Gamboa(revisor), Flávio Ferreira,
Wilton Ribeiro e Normando Bezerra. (dj. 22.04.2015).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0094/2013(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF
Nº2013.000004492075-01. TATE 00.814/13-0. AUTUADO: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELÃO ONDULADO DO NORTE.
CACEPE: 0106166-67. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATORA:
JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO Nº0044/2015(06). EMENTA: 1. A 1ª TJ entendeu que houve alteração de
denúncia para crédito de imposto não destacado em nota fiscal quando a denúncia original era uso de crédito fiscal inexistente de imposto
destacado em notas fiscais de operações internas com diferimento.2. A Recorrente, PGE, tenta demonstrar que, embora não tenha havido o
destaque do imposto, os créditos fiscais escriturais foram aproveitados e são inexistentes, de forma que os fatos não teriam sido alterados,
apenas sua qualificação jurídica, e, consequentemente, não teria havido alteração da denúncia. 3. As notas fiscais que fundamentaram a
denúncia, não contêm destaque do imposto – ao contrário do que relata a denúncia e confirmado pela informação fiscal. A se entender que
não houve alteração de denúncia, o direito de defesa estaria ferido de morte, vez que os argumentos do Defendente pautaram-se no fato
do imposto haver sido destacado em documento fiscal(conforme descrito na denúncia). 4. ACORDAM os Membros do Pleno-TATE, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da Procuradoria para manter o acórdão recorrido. (dj. 22.04.2015).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2014.000004517465-82 TATE 01.012/14-2 REQUERENTE: EDILENE MARIA
DA SILVA, CPF/MF: 866.378.354-04. ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO, OAB/PE Nº405-B. RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0045/2015(13). EMENTA: 1. ICD REVISÃO DE REAVALIAÇÃO. 2. CASA Nº
4 DO CONJUNTO RESIDENCIAL AURORA, COM UM TERRAÇO, UMA SALA DE ESTAR, DOIS QUARTOS SOCIAIS, UM BANHEIRO
SOCIAL, CIRCULAÇÃO, UMA COZINHA, E UMA VAGA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO, COM 48,065M² E FRAÇÃO IDEAL DE
TERRENO EQUIVALENTE A 0,25 EDIFICADA SOBRE O LOTE DE TERRENO PRÓPRIO Nº 8 DA QUADRA A-13 DO LOTEAMENTO
FELISMINA PEREIRA, SITUADO À RUA PAUDALHO, Nº 186, NO BAIRRO DO JANGA, MUNICÍPIO DO PAULISTA, PE, QUE TEM UMA
ÁREA DE 360,00M². O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos,
vencidos os Julgadores, Terezinha Fonseca (revisora), Iracema Antunes, Marcos Gamboa e Marconi Campos, em atribuir o valor de
R$97.000,00(noventa e sete mil reais) ao imóvel descrito no item 2, acima.(dj. 22.04.2015).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF Nº2015.000001553753-66. TATE 00.276/15-4 CONSULENTE: LOJAS AMERICANAS S/A, CNPJ/MF: 00.776.574/001128. ADVOGADA: PRISCILA DE OLIVEIRA SANTOS PINTO, OAB/RJ 153.485 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCOS
ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. PROLATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0046/2015(05).
EMENTA: 1. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DE PRECISÃO E CLAREZA RELATIVAMENTE À MATÉRIA QUE
PRETENDE VER ESCLARECIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 57 DA LEI 10.654/97. 2. NÃO ACOLHIMENTO DA PETIÇÃO COMO
PROCEDIMENTO DE CONSULTA. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que o art. 14,
inc. LXI do Decreto 14.876/91 trata de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte e que a consulta
se reporta às operações “aquisições e transferências originárias ou destinadas à Pernambuco para/ou de outras unidades da federação”
e ainda ao recolhimento do ICMS-ST, devido na condição de substituto, sobre as “operações substituídas” (sic), Considerando que, a
inicial carece de precisão e clareza relativamente à matéria consultada, não observando o contribuinte consulente a regra do art. 57 da
Lei 10.654/91, ACORDA, por maioria de votos, em não conhecer da inicial como procedimento de Consulta. Vencidos os Julgadores
Marcos Gamboa (relator) e Normando Bezerra. (dj.08.04.2015).
CONSULTA SF Nº2015.000002247131-64. TATE 00.350/15-0 CONSULENTE: OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES
LTDA, CNPJ/MF: 02.748.323/0001-93. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0047/2015(12). EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART 56 DA LEI 10.654/91, POIS O
CONTRIBUINTE POSTULA UMA INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO PARAIBANO, SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SUPOSTAMENTE DEVIDAS AQUELE ESTADO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não acolher a petição como consulta. (dj.22.04.2015).
CONSULTAS ACOLHIDAS
01) Processo SF Nº2015.000002120915-46 TATE 00.349/15-1 CONSULENTE: CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA,
CACEPE: 0504505-30. ADVOGADOS: LUIZ FELIPE SCHMITT MUSSNICH, OAB/RS 44.671; RAFAEL KORFF WAGNER, OAB/RS
48.127 e OUTROS. Relatora: Julgadora Maria Helena Barreto Campello. (Decisão: Por maioria de votos).
02) Processo SF Nº2015.000002124441-39 TATE 00.363/15-4 CONSULENTE: RIO FORMOSO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE FIOS
DE BORRACHA NATURAL LTDA, CACEPE: 0349824-77. Relatora: Julgadora Sônia Maria Correia Bezerra de Matos. (Decisão: Por
unanimidade de votos).
Recife, 29 de abril de 2015.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente do TATE.

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