DOEPE 15/05/2015 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de maio de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 13.05.2015.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0001/2015(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2008.00000348722562. TATE 00.236/11-0. AUTUADO: MASTER ELETRO COMERCIAL LTDA. CACEPE: 18.1.001.0305206-6. ADVOGADO: HUGO
MACHADO GUEDES ALCOFORADO, OAB/PE Nº 33.402. RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0054/2015(06). EMENTA: 1.A autuação não se encontra fundamentada em presunção ilegal, nem afronta os princípios do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa e nem o da legalidade, isto porque, conforme consta deste processo o presente
lançamento tributário foi lavrado em virtude do Autuado, no exercício 2007, ter omitido do livro Registro de Saídas as notas fiscais
emitidas(relacionadas às fls.4-5, cujas cópias estão às fls.6-97).2. A autuação foi, sim, precedida do TIF-Termo de Início de Fiscalização e
concluída com o termo de encerramento da ação fiscal conforme se vê cópia dos documentos de fls.349/351. O auto de infração contém
os elementos caracterizadores da denunciada infração(artigo 28 da lei estadual n.10.654/91).2.Rejeitadas as preliminares de nulidade
arguídas.3.A denúncia em apreço independe de levantamento físico de estoques de mercadorias que comprove as operações de omissão
de saídas de mercadorias tributáveis apontadas pelo Fisco, uma vez que as notas fiscais de saídas de mercadorias tributáveis não
registradas foram devidamente apontadas pelo representante do Fisco.4. Não trouxe o Recorrente qualquer elemento novo que acarrete
modificar a decisão recorrida, inclusive no tocante a penalidade aplicada. 5. ACORDAM os Membros do Pleno-TATE, por unanimidade
de votos, conhecer o Recurso por ser tempestivo. Rejeitar as preliminares arguídas e negar provimento ao mesmo para manter a decisão
recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj. 06.05.2015).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 49/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF N°2015.000001062073-74.
TATE 00.338/15-0. REQUERENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0231763-00. ADVOGADO:
DANIEL DE FIGUEIREDO GOMES, OAB/PE Nº 28.753 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0055/2015(12). EMENTA: 1. ICMS. 2. RECOLHIMENTO A MAIOR DE ICMS. 3. RESTITUI-SE A QUANTIA
RECOLHIDA INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ICMS, CÓDIGO DA RECEITA 005-1. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário por seus próprios
fundamentos e nos termos do voto do Relator. Valor a ser restituído R$142.424,30 devendo ser observado o estabelecido no art. 49 da
Lei 10.654/91. Vencido o Julgador Marcos Antônio Gamboa da Silva. (dj. 29.04.2015).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 42/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF N°2015.000001061844-98.
TATE 00.339/15-6. REQUERENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0122050-01. ADVOGADO:
DANIEL DE FIGUEIREDO GOMES, OAB/PE Nº 28.753 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0056/2015(12). EMENTA: 1. ICMS. 2. RECOLHIMENTO A MAIOR DE ICMS. 3. RESTITUI-SE A QUANTIA
RECOLHIDA INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ICMS, CÓDIGO DA RECEITA 005-1. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário por seus próprios
fundamentos e nos termos do voto do Relator. Valor a ser restituído R$114.150,39 devendo ser observado o estabelecido no art. 49 da
Lei 10.654/91. Vencido o Julgador Marcos Antônio Gamboa da Silva.(dj. 29.04.2015).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 90/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF N°2013.00000433675942. TATE 00.342/15-7. REQUERENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0141835-10. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0057/2015(12). EMENTA: 1. ICMS. 2. RECOLHIMENTO A
MAIOR DE ICMS. 3. RESTITUI-SE A QUANTIA RECOLHIDA INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ICMS, CÓDIGO DA RECEITA 005-1. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao
Reexame Necessário por seus próprios fundamentos e nos termos do voto do Relator. Valor a ser restituído R$162.077,64 devendo ser
observado o estabelecido no art. 49 da Lei 10.654/91. Vencido o Julgador Marcos Antônio Gamboa da Silva. (dj. 29.04.2015).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 96/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF N°2013.00000433683023. TATE 00.343/15-3. REQUERENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0373809-40. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0058/2015(12). EMENTA: 1. ICMS. 2. RECOLHIMENTO A
MAIOR DE ICMS. 3. RESTITUI-SE A QUANTIA RECOLHIDA INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ICMS, CÓDIGO DA RECEITA 005-1. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao
Reexame Necessário por seus próprios fundamentos e nos termos do voto d Relator. Valor a ser restituído R$327.037,38 devendo ser
observado o estabelecido no art. 49 da Lei 10.654/91. Vencido o Julgador Marcos Antônio Gamboa da Silva. (dj. 29.04.2015).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 52/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF N°2015.000001061646-24.
TATE 00.344/15-0. REQUERENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0014892-08. ADVOGADO:
DANIEL DE FIGUEIREDO GOMES, OAB/PE Nº 28.753 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0059/2015(12). EMENTA: 1. ICMS. 2. RECOLHIMENTO A MAIOR DE ICMS. 3. RESTITUI-SE A QUANTIA
RECOLHIDA INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ICMS, CÓDIGO DA RECEITA 005-1. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, conhecer e negar provimeno Relator. Valor a ser restituído R$174.416,55
devendo ser observado o estabelecido no art. 49 da Lei 10.654/91. Vencido o Julgador Marcos Antônio Gamboa da Silva. (dj. 29.04.2015).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 51/2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF N°2015.000001061002-27.
TATE 00.345/15-6. REQUERENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0066984-92. ADVOGADO:
DANIEL DE FIGUEIREDO GOMES, OAB/PE Nº 28.753 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0060/2015(12). EMENTA: 1. ICMS. 2. RECOLHIMENTO A MAIOR DE ICMS. 3. RESTITUI-SE A QUANTIA
RECOLHIDA INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ICMS, CÓDIGO DA RECEITA 005-1. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário por seus próprios
fundamentos e nos termos do voto do Relator. Valor a ser restituído R$144.016,51 devendo ser observado o estabelecido no art. 49 da
Lei 10.654/91. Vencido o Julgador Marcos Antônio Gamboa da Silva. (dj. 29.04.2015).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0010/2015(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2013.000008243822-77.
TATE 00.848/14-0. AUTUADO: LOCALIZA RENT A CAR S/A. CNPJ/MF: 16.670.085/0136-48. ADVOGADO: CARLOS HERMANO
CARDOSO JR., OAB/PE 11.205 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0061/2015(13). EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Empresa locadora de veículos que cria neste Estado estabelecimento
com o fim específico de vender os próprios automóveis usados que ela, originalmente, comprara para alugar. Lançamento relativo
ao imposto incidente sobre as vendas, ao longo do ano de 2.008, no valor total de R$ 14.413.573,37, de 519 desses veículos feitas
pelo estabelecimento autuado, que não é inscrito no CACEPE. 3. O critério que a Ciência do Direito utiliza para atribui a natureza
de mercadoria aos bens é o fato dos empresários os adquirem com a finalidade de obter dinheiro correspondente aos valores que
receberão dos terceiros, que os alugarem ou comprarem. É o que se vê no verbete mercadoria, no volume 52 da Enciclopédia Saraiva
de Direito de lavra do Professor Waldírio Bugarelli: “Tudo o que pode ser objeto de comércio, vendido ou locado é mercadoria.”. 4. Na
compra e venda, o cumprimento de cada contrato resulta na saída definitiva do bem vendido. Daí, a Ciência Contábil incluir na conta
mercadoria integrante do ativo circulante os bens comprados com propósito de revenda. No contrato de locação não há saídas definitivas
dos bens, e eles poderão ser objeto de várias e sucessivas locações. Como consequência disso, a Ciência Contábil determina que os
bens, adquiridos para alugar sejam contabilizados no ativo fixo ou permanente das empresas locadoras, mesmo que juridicamente
sejam considerados mercadorias. 5. A distinção do tratamento contábil entre a mercadoria objeto de contrato de compra e venda e do
contrato de locação, feita pela Ciência Contábil para atender às suas finalidades específicas, não pode ser aplicada na determinação da
natureza que o Direito lhes atribui, face às finalidades distintas, próprias de cada uma dessas Ciências. 6. As vendas de mercadoria são
tributadas pelo ICMS na forma da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, que no seu art. 2º, inc. I elege como fato gerador desse imposto
as operações relativas à circulação de mercadorias, atribuindo o seu art. 4º à qualquer pessoa que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias. 7. Caracterização do intuito comercial demonstrado
pelos seguintes fatos: a) existência do estabelecimento autuado e mais 73 estabelecimentos situados em 44 municípios brasileiros, todos
com a finalidade específica de venda dos automóveis, inclusive com atendimento no pós venda, para onde os veículos são transferidos
e ficam expostos ao público, o que exige investimentos para a sua criação e manutenção, inclusive com a contratação de colaboradores
para exercerem a atividade de vendas dos veículos, só se justificando tais esforços se essas lojas, como são denominadas pelo autuada,
atuarem de forma continuada, constante e diária; b) fazer publicidade dessa atividade de venda na internet, no site http://seminovos.
localiza.com, e por meio de “out doors”, panfletos e folders, etc.; c) a ampliação dos pontos de vendas de veículos usados, a estratégia
de localizar as lojas levando-se em consideração o potencial de compra de cada região, e a utilização estratégica dos carros dos
pontos de vendas c para suprir os picos de demandas de aluguel como informa a administração da companhia aos seus acionistas; d)
a partir do exercício de 2.005 até o exercício objeto da autuação, a receita líquida da venda de automóveis usados é superior à receita
líquida dos aluguéis, o que que coloca a Autuada no 1º lugar do ramo de vendas de veículos usados. De modo que, de acordo com o
Manual de Classificação de Atividade Econômica, editado pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA e em face do princípio
da preponderância das receitas alcançadas, que norteia a classificação da atividade econômica dos estabelecimentos, essa atividade
com seminovos, desenvolvida pela empresa autuada, não pode ser rotulada de ‘secundária’ 8. Por se configurar como uma unidade
econômica que se dedica à venda de mercadorias, fato gerador do ICMS, o estabelecimento autuado tem capacidade tributária passiva,
nela não influindo o fato de que tal atividade não conste do art. 3º do estatuto social da sua proprietária, tal como dispõe o art. 126,
inc. III do CTN. 9. Pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, (art. 41 da Lei Estadual nº 10.259/89) não se pode aplicar às
vendas realizadas pelo estabelecimento autuado as regras do convênio ICMS 64/06 (dec. estadual nº 29.831/06) que são destinadas aos
estabelecimentos locadores que realizam vendas de veículos, com menos de 12 (doze) meses da aquisição. 10. Às vendas dos veículos
usados, realizadas pelo estabelecimento comercial autuado, estão sujeitas à tributação normal do imposto. Impossibilidade de adoção
da base de cálculo reduzida, de que trata o art. 24, inc. III, alínea “b” do Decreto Estadual nº 14.876/91, que, só é aplicável aos veículos
cujas entradas e saídas estejam documentadas por emissão de notas fiscais. Emissão esta, que o art. 54, inc. I alínea “b” da Lei Estadual
nº 10.259/89, proíbe aos contribuintes não inscritos no CACEPE. 11. Pelo fato do contribuinte autuado não ter pago antecipadamente
o imposto incidente sobre às saídas dos veículos que vendeu, sem o prévio exame da autoridade administrativa, não se pode aplicar
aos fatos geradores por ele praticados o lançamento por homologação de que trata o art. 150, do CTN. Contagem do prazo quinquenal
Ano XCII • NÀ 89-21
de decadência que se submete à regra do art. 173, inc. I do CTN, tendo como termo inicial o dia 01/01/2009 e que terminaria no dia
31/12/2013. Notificação pessoal do lançamento ao autuado feita no dia 20/08/2013, antes da consumação da decadência do direito do
Estado efetuá-lo. 12. Autuação efetuada sem qualquer vício formal que leve à sua nulidade, elaborada por Autoridades Administrativas
competentes e designadas, para fiscalizar o estabelecimento, com a identificação do sujeito passivo e descrição minuciosa dos fatos,
obedecendo às prescrições legais pertinentes, e permitindo à Autuada o pleno exercício do seu direito de defesa. Validade. O Plenário do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, preliminarmente, por maioria de votos, (veículos usados),
não sujeitas às regras do Convênio ICMS 64/06, com o voto de minerva do Sr. Presidente do Tribunal, Julgador Marco Mazzoni, vencidos
os Julgadores: Maria Helena B. Campello, Normando Bezerra, Terezinha Fonseca e Marconi Campos, em rejeitar a arguição de nulidade
do Auto; e no mérito, por maioria de votos, vencidos os Julgadores Normando Bezerra, Terezinha Fonseca e Marconi Campos, em
negar provimento ao Recurso Ordinário do autuado, para mantendo o Acórdão 1ª TJ 0010/2015(05), confirmar o lança crédito tributário
composto do ICMS no valor de R$2.450.307,46, acrescidos da multa de 200% do valor do imposto, prevista no art. 10, inc. VI, alínea
“d” da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora, calculados dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº
10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento, lançado neste auto de infração. (dj. 29.04.2015).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2013.000011483084-47. TATE 00.391/14-0 REQUERENTE: HUMBERTO
LUIZ VILLACHAN LYRA, CPF/MF: 545.047.244-72. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0062/2015(13). EMENTA: 1. ICD Revisão de Reavaliação. 2. Imóveis: 1 – apartamento nº 01 do Edifício Caravelle II, situado à Rua
Domingos Sávio, nº 435, bairro de Piedade, Jaboatão dos Guararapes, PE, composto de sala tipo americana, um quarto social, um
banheiro social, uma circulação, uma cozinha e uma área de serviço, com área construída total de 48,00m², sendo 35,00m² de área útil,
e 13m² de aérea comum, e sua fração ideal de 0,01973, do lote de terreno próprio nº 04 da quadra “J” do Loteamento Jardim Piedade,
antigo Pagiló, com área e medidas constantes da matrícula 45.830 do Cartório do Registro Geral de Imóveis de Jaboatão do Guararapes,
adquirido através da escritura pública lavrada às fls. 45v a 47 do Livro nº 511 do Cartório Eduardo Malta, e registrada sob o nº R-2 –
45.830, do Livro nº 2-I-v-2 do Cartório do Registro Geral de Imóveis de Jaboatão; e 2 – apartamento nº 01 do Edifício Caravelle II, situado
à Rua Domingos Sávio, nº 435, bairro de Piedade, Jaboatão dos Guararapes, PE, composto de sala tipo americana, um quarto social,
um banheiro social, uma circulação, uma cozinha e uma área de serviço, com área construída total de 48,00m², sendo 35,00m² de
área útil, e 13m² de aérea comum, e sua fração ideal de 0,01973, do lote de terreno próprio nº 04 da quadra “J” do Loteamento Jardim
Piedade, antigo Pagiló, com área e medidas constantes da matrícula 44.542 do Cartório do Registro Geral de Imóveis de Jaboatão do
Guararapes, adquirido através da escritura pública lavrada às fls. 91 a 93v do Livro nº 520 do Cartório Eduardo Malta, e registrada sob o
nº R-2 – 454.542, do Livro nº 2- I-N-2 do Cartório do Registro Geral de Imóveis de Jaboatão. O Plenário do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencidos os Julgadores, Terezinha Fonseca, Iracema Antunes, Sonia
Matos, Marcos Gamboa e Marconi Campos, em atribuir o valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) a cada um dos apartamentos
descritos no item 2, acima.(dj. 29.04.2015).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2013.000011219385-55 TATE 00.098/14-0 REQUERENTE: MARIA
DAS GRAÇAS DA ROSA E SILVA DIDIER KABBAZ, CPF/MF: 551.071.174-49. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO
FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0063/2015(13). EMENTA: 1. ICD Revisão de Reavaliação. 2. Imóveis: 2.a – prédio térreo nº 30
da Rua São Miguel, bairro de Afogados, Recife, PE, edificado em terreno que mede 10m de frente e fundos por 45m em cada um dos
lados, perfazendo 450,00m² de área do terreno; e 2.b – casa nº 2.171 da Estrada dos Remédios, bairro da Madalena, Recife, PE, com
terraço na frente, sala de estar/jantar, três quartos sociais, banheiro social, quarto e banheiro para empregada, lavanderia e garagem,
edificada sobre lote nº 03 da quadra C do loteamento Sítio dos Remédios, com 12m de frente e fundos por 30m de cada lado, perfazendo
360,00m² de área do terreno. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de
votos, vencidos os Julgadores, Iracema Antunes (revisora), Terezinha Fonseca, Marcos Gamboa e Marconi Campos, em atribuir o valor
de R$800.00,00 (oitocentos mil reais) ao imóvel 2.a e R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ao imóvel 2.b, descritos no item 2,
acima. (dj. 06.05.2015).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2014.000006248208-19 TATE 00.287/15-6 REQUERENTE: REGIMILDE
SIMOES RAMOS, CPF/MF: 386.839.894-53. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0064/2015(13). EMENTA: 1. ICD Revisão de Reavaliação. 2. Apartamento nº 201, situado no segundo pavimento elevado do Edifício
Kaluana, situado na Rua Padre Bernadino Pessoa nº 395, bairro de Boa Viagem, Recife, PE, composto de duas varandas, sala de estar,
sala de jantar, quatro quartos sociais, dois banheiros sociais, cozinha, despensa, quarto e banheiro de empregada, área de serviços
com lavanderia, com área construída de 356,06m², sendo 184,01m² de área útil e 172,05m² de área comum e sua correspondente quota
parte ideal de 0,0766, do lote de terreno próprio nº 21, da quadra H, do Loteamento Sítio Passo da Barreta, em Boa Viagem, Recife,
PE, com área de 900m², medindo 20,00m nas linhas de frente e fundos e 45,00 nas linhas laterais direita e esquerda, lote sobre o qual
foi construído o edifício. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos,
vencidos os Julgadores, Terezinha Fonseca, Marcos Gamboa e Marconi Campos, em atribuir o valor de R$530.000,00 (quinhentos e trinta
mil reais) ao apartamento descrito no item 2, acima. (dj. 06.05.2015).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF 2015.000002541095-40 TATE 00.387/15-0 CONSULENTE: BM DO BRASIL ENGENHARIA LTDA. CACEPE 047035374
ADVOGADOS: MAURO DA CRUZ JACOB OAB-RJ 142.201; CELIA BERNADETE ROCHA DE ANDRADE OAB-PE 13699 E OUTROS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0065/2015(05) RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. PETIÇÃO DE CONSULTA QUE NÃO
REVELA EFETIVA DÚVIDA, MAS, SIM, INCONFORMISMO DA CONSULENTE ACERCA DA APLICAÇÃO DOS DIVERSOS DIPLOMAS
LEGAIS QUE INSTITUIRAM OS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO
DE MERCADORIAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO, A CARGO DA CONSULENTE, DE UM PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE BEM
QUE INTEGRARÁ O ATIVO FIXO DA EMPRESA CONTRATANTE. 2. EM RAZÃO DO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DO REFERIDO
BEM, O QUE PRETENDE A CONSULENTE É OBTER UM REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO RELATIVAMENTE ÀS ENTRADAS
CUJAS MERCADORIAS NÃO SERÃO OBJETO DE POSTERIOR REVENDA. 3. A CONSULTA NÃO É UM INSTRUMENTO LEGAL
PARA EXAMINAR TAL MATÉRIA E NEM O TATE É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA ATENDER À PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE
CONSULENTE. O Pleno do TATE, no exame e julgamento de admissibilidade de Consulta, Considerando os fatos e fundamentos
resumidos na Ementa; Considerando que, na qualidade de estabelecimento comercial atacadista, a Consulente não tem dúvidas sobre
a aplicação das regras dos diversos diplomas legais, por ela citados, na inicial, e que instituíram o regime especial de tributação nas
operações com diversas mercadorias (material de construção, material elétrico e eletrônicos, autopeças e lâmpadas); Considerando
que, a Consulente, na condição de empresa contratada para execução de um projeto de construção de um bem denominado ‘sistema
de distribuição de fluído’ e em razão do aludido contrato, pretende que lhe seja deferido um regime especial de tributação relativamente
àquelas mercadorias, as quais não serão objeto de posterior revenda; Considerando que, nos termos do art. 56 da Lei 10.654/91, a
Consulta não é o instrumento legal apropriado para atender a demanda da Consulente, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
acolher a inicial como procedimento de Consulta. (dj. 06.05.2015).
CONSULTA SF Nº2015.000002516006-01 TATE 00.384/15-1 CONSULENTE: PST ELETRÔNICA LTDA, CNPJ/MF: 84.496.066/000295. ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO DA COSTA, OAB/PE Nº 214-B E OUTROS. RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0066/2015(06). EMENTA: 1. Indagação acerca de equipamentos de rastreamento de veículos via sistema ‘GSM’
Global System Mobile. 2. ACORDAM os Membros do Pleno-TATE, por unanimidade de votos, não acolher o presente pedido como consulta
por não preencher os requisitos dos artigos 56/57, da lei estadual n. 10.654/91 - não aponta qualquer dispositivo da legislação tributária
estadual a ser interpretado, busca tão somente orientação procedimental.(dj. 06.05.2015).
Recife, 14 de maio de 2015.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente do TATE, em exercício
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DAS
PROCESSOS DE RESTITUIÇÃO COM REEXAMES NECESSÁRIOS DEFERIDOS PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DAS nº 049/2015 e Acórdão Pleno 0055/2015(12), TATE nº 00.338/15-0 o pedido de restituição nº
2015.000001062073-74, em nome de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, foi deferido no valor original de
R$133.668,98 e corrigido pelo TATE para R$142.424,30. Restituição em forma de CRÉDITO FISCAL.
Conforme Despacho ICMS DAS nº 042/2015 e Acórdão Pleno Nº0056/2015(12) TATE nº 00.339/15-6, o pedido de restituição nº
2015.000001061844-98, em nome de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, foi deferido no valor original de
R$107.133,17 e corrigido pelo TATE para R$114.150,39. Restituição em forma de CRÉDITO FISCAL.
Conforme Despacho ICMS DAS nº 090/2015 e Acórdão Pleno 0057/2015(12) TATE nº 00.342/15-7, o pedido de restituição nº
2013.000004336759-42, em nome de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, foi deferido no valor original de
R$128.622,84 e corrigido pelo TATE para R$162.077,64. Restituição em forma de CRÉDITO FISCAL.
Conforme Despacho ICMS DAS nº 096/2015 e Acórdão Pleno 0058/2015(12) TATE nº00.343/15-3, o pedido de restituição nº
2013.000004336830-23, em nome de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, foi deferido no valor original de
R$259.532,88 e corrigido pelo TATE para R$327.037,38. Restituição em forma de CRÉDITO FISCAL.