DOEPE 26/08/2015 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCII • NÀ 160
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DEFESA SOCIAL
Secretário: Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
PORTARIAS DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições, resolve:
Nº 4356, DE 25/08/2015 – Atribuir ao 1º Ten BM Carlos Oliveira de Araújo Júnior, mat. 707449-2, a Função de símbolo FGS-2, da
Unidade de Supervisão de Telecentro, do CEMET-II/ACIDES/GGAIIC/SDS, ficando dispensado o 2º Ten BM Diógenes Antônio da Silva,
mat. 798084-1, a contar de 01/09/2015.
Nº 4357, DE 25/08/2015 – Designar o Delegado de Polícia Ricardo Cesar Barbosa Macario, mat. 272529-0, para exercer as funções
na DIAG/SUBCP/GAB-PCPE, ficando dispensado da Função de símbolo FGS-1, pelo exercício na Unidade de Transportes e Oficina,
com efeito retroativo a 11/08/2015.
Nº 4358, DE 25/08/2015 – Designar a Delegada de Polícia Ana Cristina Silva do Sacramento, mat. 209100-3, para a Função de
símbolo FGS-1, pelo exercício na Unidade de Transportes e Oficina, da DIAG/SUBCP/GAB-PCPE, ficando dispensada das funções de
Adjunta da DP de Repressão ao Estelionato, do DEPATRI, com efeito retroativo a 11/08/2015.
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
Secretário de Defesa Social
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA ADMINISTRATIVA
Nº012-SMP/DGP, de 29JUL15.
EMENTA: Agrega Bombeiro Militar.
O Comandante Geral, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 14.412, de 04JUL90, c/c
o Art. 75, §1º inciso XII da alínea “c” da lei nº 6.783, de 16OUT74, com a redação da lei nº 12.731/04, do Estatuto dos Policiais Militares, e
de acordo com o Art. 7º, inciso I do Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças (RMOP/PMPE), aprovado pelo Decreto nº 7.510,
de 18OUT81, Publicado no SUNOR Nº 018/81, de 05NOV81, e atendendo proposta encaminhada pelo Diretor de Gestão de Pessoal da
Corporação, RESOLVE:
I – Agregar a contar de 01FEV15, o 3ºSgt BM Mat. nº 31450-1, CRISTOVAM FERREIRA DE MELO, em virtude do afastamento das
funções e passagem a disposição da Secretaria de Administração, conforme publicação da Portaria da Secretária Executiva de Pessoal
e Relações Institucionais nº 1.530, no DOE nº 103, de 04JUN15;
II – A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01FEV15.
MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO - Cel BM
Comandante Geral
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Isaltino José do Nascimento Filho
PORTARIA SDSCJ Nº 130 DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, RESOLVE:
RESCINDIR, o Contrato Temporário por excepcional interesse de PETRONILA DE MOURA BARBOSA, Enfermeira, mat. nº 358.558-1,
Contrato nº 15/2014-SCJ, a partir de 01.08.2015.
EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SE Nº 3146 DE 25 DE AGOSTO DE 2015
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista Decreto nº 30.352, de 11/04/07, Portaria SE nº 1495 de 01/03/2011 e os termos da Lei nº 14.547 de 21/12/2011, regulamentada
pelo Decreto 37.814 de 27/01/2012 e alterada pela Lei 14.885 de 14/12/2012. Resolve: Publicar, resumidamente, os instrumentos
administrativos, a seguir descritos: 1- ESPÉCIE: CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 2 - OBJETO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO TOTAL DE (01) um 3 - FUNÇÃO.
Professor 4. VIGÊNCIA: conforme período do contrato:
Nº CONTRATO NOME
0284/15
JOÃO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
VIGÊNCIA
03/08/2015
03/08/2016
MUNICÍPIO
CABO
PROJETO
PROJOVEM URBANO
RETIFICAÇÃO DE PORTARIA
Na Portaria SEE Nº 1660 de 16 de abril de 2015.
D O de 17 de abril de 2015, referente ao Centro de Educação Infantil Drª Zilda Arns Neumann, Cadastro Escolar nº M – 656.037.
Onde se Lê: Rua Principal, s/nº, Centro, CEP 56.395-000, no município de Lagoa Grande
Leia-se: Rua Principal, s/nº, Distrito de Vermelhos, CEP 56.395-000, no município de Lagoa Grande
RETIFICAÇÃO DE PORTARIA
Na Portaria SE Nº 1661 de 16 de abril de 2015.
D O de 17 de abril de 2015, referente ao Centro de Educação Infantil Professora Nilza Ramos Coelho dos Santos, Cadastro Escolar nº
P – 656.0036.
Onde se Lê: Centro de Educação Infantil Professora Nilza Ramos Coelho
Leia-se: Centro de Educação Infantil Professora Nilza Ramos Coelho dos Santos
FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
EDITAL DE CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS – DPC
Nº 144/2015 – RE ST DETENTORES – A Diretora Geral da DPC resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente
credenciado para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido nos
termos da Portaria nº 132 de 20.08.2014, abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados exclusivamente
com destinatários localizados em outra Unidade da Federação, nos termos do Decreto indicado:
REGIME ESPECIAL
Nº CNPJ
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
UF
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
DECRETO
2015.000004653715-55
22.704.425/0001-14
ADF DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA
0629832-02
PE
01.09.2015
28.323/2005
Recife, 24 de Agosto de 2015
ABÍLIO XAVIER DE ALMEIDA NETO
Diretor Geral de Planejamento da Ação Fiscal
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
1ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 24.08.2015.
AI SF 2014.000002468031-70 TATE 00.531/15-4. AUTUADA: OSRAM DO BRASIL LÂMPADAS ELÉTRICAS LTDA. CACEPE: 025482408. ADVOGADOS: CELSO DE PAULA FERREIRA DA COSTA, OAB/SP 148.255; FERNANDA SÁ FREIRE FIGLIOULO, OAB/SP 179.805,
MARIA VIRGÍNIA FANTUCCI PILLEKAMP, OAB/SP 298.342 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0093/2015(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. 3. DENÚNCIA DE FALTA
DE ESTORNO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS AOS PRODUTOS ADQUIRIDOS E REMETIDOS PARA ZONA
FRANCA DE MANAUS-ZFM. 3.1. INEXIGIBILIDADE DE ESTORNO DOS CRÉDITOS FISCAIS – AS SAÍDAS DE PRODUTOS PARA
A ZFM TÊM STATUS LEGAL DE EXPORTAÇÃO E SÃO ALCANÇADAS PELA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. 4. IMPROCEDÊNCIA
Recife, 26 de agosto de 2015
DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, a denúncia foi formulada
com precisão e clareza permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa; Considerando que, a matéria versada nos
autos – manutenção de créditos fiscais nas saídas de mercadorias para ZFM - já foi bastante discutida neste Tribunal, firmando-se o
entendimento, fundado em decisão do STF referente à ADIN 310, de que tais operações, por terem status legal de ‘exportação’, nos
termos do Decreto-Lei 288/67, conferem ao contribuinte remetente o direito à manutenção dos créditos fiscais advindos das operações
anteriores (ACÓRDÃOS PLENO Nº 0060/2014(05) e Nº 0162/2014(09)); Considerando que, a imunidade sobre as referidas operações
foi garantida pelo art. 40 do ADCT da CF/88, que, por se tratar norma constitucional especial, prevalece sobre a regra geral do art. 151,
I da CF; Considerando que, nem a CF/88 e nem a LC 87/96, ao disporem sobre a imunidade nas exportações, fizeram ressalvas seja
quanto à natureza do bem comercializado, seja quanto à natureza do estabelecimento promotor das operações e nem tampouco exigiram
que o produto fosse industrializado pelo próprio remetente, ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente, declarar válido o Auto, e,
no mérito, improcedente o lançamento.
AI SF 2010.000002570463-71 TATE 01.232/12-6. AUTUADA: JOSE NUNES DE OLIVEIRA FILHO. CACEPE: 0222942-01.ADVOGADOS:
CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA OAB/PE 22.633 E GRACE KAT MEDEIROS DA COSTA NEVES, OAB/PE 26.237.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0094/2015(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. NULIDADE
DO AUTO REJEITADA. OBSERVADOS, PELO AUTUANTE, OS REQUISITOS ESSENCIAIS À FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO
E AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 3. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. OS ‘LIVROS AUXILIARES’ DE APURAÇÃO DO ICMS
NÃO SÃO LEGALMENTE ADMITIDOS COMO ESCRITURAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR,
NO PERÍODO AUTUADO. 4. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2005. 5.
AVICULTURA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS
NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS FISCAIS. ESCRITURAÇÃO SEF COM MOVIMENTAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS ‘ZERADA’.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR OS DÉBITOS FISCAIS COM CRÉDITOS FISCAIS NÃO ESCRITURADOS. O DIREITO DE
COMPENSAR CRÉDITOS FISCAIS ESTÁ CONDICIONADO À SUA ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS FISCAIS (ART. 23 DA LC 87/96 E
ART. 14 C/C ART. 51 DO DECRETO 14.876/91). 6. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado, Considerando que, a denúncia foi formulada com precisão e clareza e que o lançamento está embasado
nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte, o que lhe permitindo aferir todos os elementos utilizados na constituição do crédito tributário
lançado; Considerando que, com o pedido de perícia o contribuinte objetiva compensar o débito apurado, pelo Fisco, com saldo credor
não lançado na escrita fiscal/SEF; Considerando que, relativamente ao período fiscalizado a escrita fiscal/SEF do contribuinte não registra
quaisquer créditos fiscais, e que, de acordo com o art.23 da LC 87/96, replicado no art. 14 do Decreto 14.876/91 c/c o art. 51 do mesmo
Decreto, a compensação entre débitos e créditos exige o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, sendo dever do contribuinte
demonstrar a apuração do saldo de um período fiscal, na escrita fiscal legalmente estabelecida, e, não em livros auxiliares; Considerando
que, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, o legislador determinou que cabe ao sujeito
passivo o dever de pagar o imposto antes de qualquer exame prévio ou procedimento do sujeito ativo; Considerando que, é a partir
das informações prestadas, pelo contribuinte, que a repartição fazendária poderá aferir se houve ou não o cumprimento da obrigação
tributária, ou seja, é com base no resultado apurado e informado, pelo sujeito passivo, que o Fisco irá homologar a apuração e pagamento
efetivados, ou, em caso de discordância, exigir o montante que entende devido; Considerando que, o ICMS ‘pago’ é o resultado da
compensação entre débitos e créditos, já que estes são legalmente admitidos como moeda ‘escritural’ de pagamento, conforme a regra
de apuração do imposto do art. 51 do Dec. 14.876/91, e desse modo, o ‘pagamento’, a que se refere o § 4º do art. 150 do CTN, não deve
ser entendido como um pagamento em dinheiro, pois o crédito fiscal, por se tratar de um ‘direito’ que se contrapõe a obrigação tributária
(débito fiscal), é legalmente admitido como ‘moeda escritural’ cuja função é servir de moeda pagamento, ainda que parcial, do imposto;
Considerando que, no caso presente, o contribuinte, ainda que não tenha escriturado as operações autuada, não deixou de informar à
repartição fazendária o resultado por ele apurado: inexistência de imposto a pagar; Considerando que, desde a data em que o contribuinte
informou o resultado apurado ao Fisco, este já poderia ter contestado aquele resultado e efetuado o lançamento de ofício; Considerando
que, na data em que se efetivou o lançamento, com a intimação da lavratura do Auto, em 27/08/2010, os créditos tributários dos períodos
de janeiro a julho de 2005 já estavam extintos pela decadência, conforme previsto no § 4º do art. 150 do CTN; Considerando que,
relativamente ao crédito tributário do mês de agosto/2005, o Fisco tinha até o dia 31/08/2010, para lança-lo; Considerando que, as notas
fiscais de agosto/2005, juntadas pela defesa, comprovam o débito fiscal lançado pelo autuante; Considerando que, o Impugnante não
contestou o valor do débito apurado, mas se insurgiu contra a obrigação tributária, alegando o direito de compensar o débito fiscal lançado
com os créditos fiscais do período; Considerando que, como já foi observado acima, os créditos fiscais reclamados não foram lançados na
escrita fiscal, de sorte que, por força das regras relativas à compensação do imposto (art. 14 da Lei 11.408/96 c/c art. 51 do RICMS/PE),
ao contribuinte não podem ser reconhecidos os créditos pugnados, ACORDA, por unanimidade de votos, em preliminarmente, rejeitar a
nulidade arguida e o pedido de realização de perícia; e, no mérito, por maioria de votos, vencido o Julgador Wilton Ribeiro em acatar a
prejudicial decadência e declarar extintos os créditos tributários dos períodos fiscais de janeiro a julho de 2005, e, por unanimidade de
votos , julgar parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário do período de agosto/2005 e determinar o pagamento do imposto
no valor de R$ 164.418,00 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais), acrescido de juros e da multa estabelecida no
art. 10, VI, alínea ‘b’ da Lei 11.514/97) Reexame Necessário ao Pleno.
AI SF 2009.000002393991-11. TATE 01.231/12-0. AUTUADA: JOSE NUNES DE OLIVEIRA FILHO. CACEPE: 0222942-01.ADVOGADOS:
CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA OAB/PE 22.633 E GRACE KAT MEDEIROS DA COSTA NEVES, OAB/PE 26.237.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0095/2015(05).PROLATOR: MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS.(12) EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS IRREGULARES. AUTORIDADE AUTUANTE
ULTRAPASSOU O PERÌODO DETERMINADO NA ORDEM DE SERVIÇO, QUANDO ESTAVA AUTORIZADA PARA FISCALIZAR OS
PERÍODOS FISCAIS DE JANEIRO DE 2004 A DEZEMBRO DE 2005 TENDO A MESMA FISCALIZADO OS PERÍODOS FISCAIS DE
2006. Observa-se às fls.22 dos autos que a autoridade autuante estava designada para realizar fiscalização do período fiscal de janeiro
de 2004 a dezembro de 2005, não existindo nenhum complemento à ordem de serviço autorizando a fiscalização dos exercícios de
2006. O art. 25, § 1º da Lei Estadual 10.654/91 estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por
Ordem de serviço, em cumprimento ao princípio da legalidade. Assim, a ação da autoridade autuante deveria estar adstrita aos termos
da designação feita na ordem de serviço. A 1ª TJ/TATE ACORDA, por maioria de votos, vencida a Relatora, julgar nulo o auto de infração,
nos termos do voto do Julgador Marconi de Queiroz Campos.
AI SF 2011.000002393704-33. TATE 01.314/12-2. AUTUADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV. CACEPE:
0006349-56. ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0096/2015(12).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
NORMAL, FACE À SAÍDA DE MERCADORIAS NÂO INCENTIVADAS PELO PRODEPE, COMO MECADORIAS INCENTIVADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA PELO AUTUADO, EX VI, § 2º, DO ART.42 DA LEI 10.654/91.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO
PERÌODO DE 01/2006 a 09/2006, ACOLHIDA. PARTE REMANESCENTE DA AUTUAÇÂO IMPROCEDENTE, POIS A AUTORIDADE
AUTUANTE POR ERRO DE DIGITAÇÂO, REPLICOU O PERÍODO 11/2006 PARA O PERÍODO 10/2006, FATO ESTE RECONHECIDO
PELA PRÓPRIA AUTORIDADE AUTUANTE. O impugnante arguiu a prejudicial de decadência dos períodos compreendidos entre 01/2006
a 09/2006, já que a Fazenda Estadual detinha o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, para proceder à fiscalização e efetuasse
o lançamento de eventual diferença, caso entenda insuficiente o recolhimento efetuado pelo contribuinte. Observa-se pela consulta de
arrecadação (fls.150/153) que o recorrente efetuou o recolhimento do ICMS normal dos períodos 01/2006 e 09/2006. Também está claro
que todas as operações, objeto da autuação, foram registradas em seu Livro de Apuração do ICMS. A hipótese em discussão se enquadra
nos parâmetros ditados pelo artigo 150, § 4º do CTN, já que se trata do ICMS lançado em que houve o recolhimento parcial do ICMS
em que o autuado declarou e efetuou o recolhimento do ICMS devido, tendo a Fazenda Pública o prazo de 5 (cinco) anos após o fato
gerador, para homologar o lançamento efetuado pelo contribuinte, de forma tácita ou expressa. Assim sendo, como se trata de acusação
de pagamento a menor do imposto devido, dispunha o Fisco do prazo de 5 (cinco) anos, da ocorrência do fato gerador, para constituir o
crédito tributário. Com efeito, a previsão para que aplicasse o disposto no art. 173 do CTN pressupõe a comprovação da ocorrência de
dolo, fraude ou simulação, o que não se demonstra nos presentes autos, já que inexiste qualquer constatação de que o ato praticado
pelo contribuinte foi por meio de dolo, fraude ou simulação, inviabilizando a pretensão de deslocar a contagem do prazo decadencial para
a regra prevista no art. 173 do CTN. Sucede que o lançamento de ofício efetuado pela Autoridade Fiscal ocorreu em 02.09.2011 com a
ciência do autuado. Nos termos do art. 150, § 4º do CTN, o lançamento de ofício efetuado para exigência de diferença de imposto relativos
aos períodos de 01/2006 a 08/2006 estão decaídos, tendo em vista que o autuado tomou ciência do auto de infração 02.09.2011. Quanto
à parte remanescente da autuação, período 10/2006, a própria autoridade autuante reconheceu que houve um equívoco na digitação
e foi replicado o valor de novembro de 2006 para outubro de 2006. A 1ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida pelo autuante no valor de R$ 259.748,46, ex vi § 2º, do
art.42, da Lei 10.654/91 e também por unanimidade de votos reconhecer a decadência do período de 01/2006 a 08/2006, nos temos do
art. 150, § 4º do CTN e por unanimidade julgar improcedente a parte remanescente da autuação.
AI SF 2014.00005874738-47 TATE 00.220/15-9. AUTUADA: CONSTRUIR COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME.
CACEPE: 0410338-68. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0097/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, CÓDIGO 058-2. COMPROVAÇÂO POR PARTE DO AUTUADO DO RECOLHIMENTO
DO ICMS ATRAVÉS DE GNRE. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AUTUAÇÃO. A denúncia se refere a falta de recolhimento do ICMSFronteiras, código 058-2, com base nos artigos 2º e 3º, I da lei 10.259/89; Art. 1º , I e 17-A, I e II da Lei 11.408/96 e portaria 147/08. O
impugnante, por outro lado, não apresenta impugnação em face dos períodos de 07/2014 e 09/2014, somente apresentando impugnação
quanto ao período10/2014. Quanto ao período 10/2014, o impugnante comprovou o recolhimento de parte do imposto lançado, que fora
feito através de GNRE, outra parte se refere a simples arredondamento e outra parte também improcede, pois a autoridade autuante
não considerou em seus cálculos o crédito sobre o frete, tudo de conformidade com o demonstrativo de fls.71. Assim, considerando que
o impugnante não impugnou os períodos de07/2014 e 09/2014, nos valores de R$ 5.710,80 e R$ 10.528,79 e comprovou em parte a
improcedência do período de 10/2014, ficou para este período o valor correspondente a R$ 8.608,79, perfazendo um total do auto de
infração no montante de R$ 24.848,38. A 1ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar procedente em parte o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 24.848,38, mais a multa
prevista no art. 10, inciso VIII “a” item 4, do Decreto 14876/91 e os encargos legais.