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DOEPE - Recife, 25 de setembro de 2015 - Página 7

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DOEPE 25/09/2015 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/09/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 25 de setembro de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA

Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
PORTARIA SF Nº 167, DE 24.09.2015.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Cristiano Pinheiro de Azevedo e Silva, matrícula nº 137.038-3, para responder pela atividade privativa do GOATE de Diretor
Geral da Receita - DRR IRF Norte, no período de 23.9 a 12.10.2015, durante a ausência de seu titular, por motivo de gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Márcio Stefanni Monteiro Morais
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 168, DE 24.09.2015.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Daniel Henrique Pinheiro de Aquino, matrícula nº 187.696-1, para responder pela atividade privativa do GOATE de
Diretor Geral de Fiscalização Estratégica, no período de 01 a 30.10.2015, durante a ausência de seu titular, por motivo de gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Márcio Stefanni Monteiro Morais
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
1ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 22.09.2015.
AI SF 2014.000003908443-18. TATE 00.413/15-1. AUTUADA: COMERCIAL VITA NORTE LTDA. CACEPE: 0201263-44. ADVOGADOS:
LUIZ LUSTOSA RORIZ CARIBÉ, OAB/PE, 23.417. CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO OAB-PE 13.458 E OUTROS. RELATORA
: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0117/2015(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. O PAGAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO IMPORTA EM DESISTÊNCIA DE DEFESA E NO ENCERRAMENTO DO CONTRADITÓRIO (ART.
42, §§ 2º E 4º DA LEI 10.654/91). A 1ª TJ/TATE, no exame do Processo acima indicado, Considerando que o contribuinte quitou o crédito
tributário impugnado e que, nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º da Lei 10.654/91, o pagamento do crédito tributário lançado importa em
desistência ou renúncia de defesa, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar encerrado o processo de julgamento sem exame
do contraditório.
AI SF 2013.000004664203-07. TATE 00.850/13-6. AUTUADA: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA.CACEPE:0231258-10.
ADVOGADA: HELIONORA DE ARAUJO ABIAHY OAB-PB 6009. RELATORA : JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0118/2015(05). EMENTA: 1. ICMS. 2. O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO IMPORTA EM
DESISTÊNCIA DE DEFESA E NO ENCERRAMENTO DO CONTRADITÓRIO (ART. 42, §§ 2º E 4º DA LEI 10.654/91). A 1ª TJ/TATE, no
exame do Processo acima indicado, Considerando que o contribuinte quitou o crédito tributário impugnado e que, nos termos do art. 42,
§§ 2º e 4º da Lei 10.654/91, o pagamento do crédito tributário lançado importa em desistência ou renúncia de defesa, ACORDA, por
unanimidade de votos, em declarar encerrado o processo de julgamento sem exame do contraditório.
AI SF Nº 2014.000005947016-55. TATE 00.463/15-9. AUTUADA: FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA.CACEPE:
0351753-54. ADVOGADA: HELIONORA DE ARAUJO ABIAHY OAB-PB 6009. RELATORA : JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0119/2015(05). EMENTA 1. ICMS. 2. O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO
IMPORTA EM DESISTÊNCIA DE DEFESA E NO ENCERRAMENTO DO CONTRADITÓRIO (ART. 42, §§ 2º E 4º DA LEI 10.654/91). A
1ª TJ/TATE, no exame do Processo acima indicado, Considerando que o contribuinte quitou o crédito tributário impugnado e que, nos
termos do art. 42, §§ 2º e 4º da Lei 10.654/91, o pagamento do crédito tributário lançado importa em desistência ou renúncia de defesa,
ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar encerrado o processo de julgamento sem exame do contraditório.
AI SF 2014.00000.4046538-75. TATE 00.394/15-7. AUTUADA: COMERCIAL VITA NORTE LTDA. CACEPE: 0201263-44. ADVOGADOS:
LUIZ LUSTOSA RORIZ CARIBÉ, OAB/PE, 23.417. CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO OAB-PE 13.458 E OUTROS. RELATORA :
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. PROLATOR: MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0120/2015(12).
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. AUTORIDADE AUTUANTE ULTRAPASSOU O
PERÍODO DETERMINADO NA ORDEM DE SERVIÇO, QUANDO ESTAVA AUTORIZADA PARA FISCALIZAR OS PERÍODOS FISCAIS
DE JANEIRO/2009 a DEZEMBRO/ 2010, TENDO A MESMA FISCALIZADO O PERÍODO FISCAL DE NOVEMBRO DE 2012.AUTO DE
INFRAÇÃO NULO. Observa-se às fls. 06 dos autos que a autoridade autuante estava designada para realizar fiscalização do período
fiscal de 01/2009 a 12/2010, não existindo nenhum complemento à ordem de serviço autorizando a fiscalização do exercício de 2012.
O art. 25, § 1º da Lei Estadual 10.654/91 estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por Ordem
de serviço, em cumprimento ao princípio da legalidade. Assim, a ação da autoridade autuante deveria estar adstrita aos termos da
designação feita na ordem de serviço. Assim, o auto de infração é nulo. A autoridade autuante quando do refazimento do auto deve
observar a existência da decadência do período de agosto de 2009, conforme detectado pela relatora. A 1ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por maioria de
votos, julgar Nulo o auto de infração para desconstituir o lançamento, vencida a Julgadora Iracema de Souza Antunes, que entendia que
apenas o período de novembro de 2011 era nulo e que o outro período 08/2009 estava decaído.
AI SF 2014.000006388047-13. TATE 00.681/15-6. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS –CBVP. CACEPE:
0393238-97. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0121/2015(12). EMENTA: 1.MULTA
REGULAMENTAR. 2. ICMS. FRETE. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE O TRANSPORTE, ANTES DE INICIADA A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA REGULAMENTAR COBRADA (ART. 10, XVI DA LEI11.54/97), POR FORÇA
DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 11 DA REFERIDA LEI DE PENALIDADES. O FISCO NÃO PODE SE ABSTER
DE COBRAR A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PARA COBRAR A MULTA INCIDENTE SOBRE
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 3. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos,
julgar improcedente o auto de infração para desconstituir o lançamento.
AI SF 2013.000004971986-73. TATE 00.981/13-3. AUTUADA: ECILDA MACIEL GOMES. CACEPE: 0295702-71. ADVOGADO:
GALDERISE FERNANDES TELES, OAB/SP 327.405 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0122/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÂO DE SAÍDAS PELA PRESUNÇÃO DO ART. 29, V,
da Lei 11.514/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR FALTA DE CLAREZA REJEITADA. PREJUDICIAL
DE DECADÊNCIA REJEITADA. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÂO, POIS ESTÁ COMPROVADA A LIQUIDAÇÂO DE OBRIGAÇÕES
COM RECEITAS MARGINAIS. O auto de infração descreve claramente a infração imputada, qual seja a omissão de saídas pela
presunção do art. 29, V, da Lei 11.514/91, pois ocorreram obrigações liquidadas com receitas marginais. Apesar de no corpo do
auto de infração, dos inúmeros artigos apontados, não constar o inciso V, do art. 29, da Lei 11.514/97, aplica-se ao caso o que
determina o § 3º, do art. 28, da Lei 10.654/91. É de se observar que este fato não acarretou cerceamento do direito de defesa, pois
o impugnante entendeu os fatos narrados na denúncia, defendendo-se de toda a denúncia. Quanto ao argumento do impugnante de
que a autoridade autuante deixou de observar o comando da decisão que foi anulada, ao fundamentar em informações extrafiscais,
também não prospera. O auto de infração está instruído tanto de documentação fiscal quanto contábil, conforme se observa
na farta documentação de fls.05/5808. O autuado arguiu a prejudicial de decadência em virtude da autoridade autuante não ter
realizado o lançamento no prazo de 05 anos e que a aplicação do inciso II, do art. 173, do CTN seria questionável, uma vez que
a autuação refere-se aos anos de 2007 e 2008, e a intimação do processo em curso ocorreu dia 06/06/2013.Observa-se que o
presente auto de infração decorre de refazimento de outro auto de infração que foi anulado por vício formal. O artigo 173 do CTN
prevê que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que
se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Assim, como a decisão
que anulou o auto de infração por vício formal foi publicada em 22.11.2012 e o presente auto de infração foi lavrado em 06.06.2013,
consequentemente não se consumou a decadência postulada. A denúncia se refere a falta de recolhimento do ICMS normal, pela
presunção prevista no art. 29, V, da Lei 11.514/97. Observa-se pelo levantamento de fluxo de caixa (fls.198/328) que ocorreram
obrigações liquidadas com receitas marginais, ou seja, ocorreram pagamentos com receitas que não foram comprovadas. Também,
no período fiscalizado (janeiro/2007 a dezembro/2008), foi declarada em valor inferior à receita operacional efetivamente auferida.
O resultado de saldo credor de caixa nas planilhas do FLUXO DE CAIXA - EXCEL e receitas marginais depositadas em Bancos,
Banco do Brasil (fls.5624/5657 e 5681/5718)) e Credipajeú (5658/5680 e 5719/5741), comprovam o fato de que a origem dos
recursos não foram suficientes para comprovar suas aplicações, consequentemente, a saída de mercadorias desacompanhada de
nota fiscal, nos termos dos artigos 29, inciso V, da Lei 11.514/97. As planilhas do Fluxo de Caixa e a apuração da Base de Cálculo
foram elaboradas expurgando do saldo credor encontrado, as proporções das mercadorias não tributadas e em seguida aplicando
as alíquotas, rateando proporcionalmente as mercadorias adquiridas nas mesmas condições. Observa-se que o demonstrativo
dos percentuais das mercadorias isentas, o demonstrativo dos percentuais das mercadorias interestaduais e o demonstrativo da
alíquota interna preponderante, detalham e comprovam os fatos contábeis e os valores fiscais da receita tributável omitida. A 1ª TJ/
TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra,
ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade do auto de infração arguida pelo impugnante, como também, por
unanimidade rejeitar a prejudicial de decadência arguida e também por unanimidade julgar procedente o auto de infração para
condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 236.952,27, valor nominal, mais a multa prevista no art. 10, VI, “i” da
Lei 11.514/97 e os juros legais.

Ano XCII • NÀ 181 - 7

AI SF 2014.000004554003-46 TATE 01.014/14-5. AUTUADA: PETRÓLEO DO VALLE EIRELI EPP LTDA. CACEPE: 0375775-73
ADVOGADO: SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO, OAB/BA 42.163. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0123/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST. RECEBIMENTO DA
DEFESA COMO TEMPESTIVA, POIS A AUTORIDADE AUTUANTE NÃO OBSERVOU O COMANDO DO ART. 19, I, DA LEI 10.654/91.
IMPUGNAÇÃO DESTOANTE DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÂO. A defesa deve ser recebida
como tempestiva, tendo em vista que a autoridade autuante não observou o comando do art. 19, I, da Lei 10.654/91, pois ordinariamente
a intimação fiscal deve ser Intuitu Personae e somente na recusa do autuado em receber o auto de infração é que a medida editalícia
deve ser empregada. Como a autoridade autuante não justificou a intimação via correios, a defesa deve ser implantada e conhecida.
A denúncia é de falta do recolhimento do ICMS-ST, não recolhido pela empresa autuada de vendas de Etanol hidratado – AEHC. A
impugnação é totalmente destoante da realidade fática dos autos. A base de cálculo adotada pela autoridade autuante foi àquela
informada pela própria empresa autuada, quando da emissão das notas fiscais de saídas, conforme os DANFEs que estão no CD de
dados de fls.34, ou seja, a autoridade autuante não utilizou como valor da base de cálculo pauta fiscal, mas os valores destacados nas
notas fiscais emitidas pelo próprio contribuinte, cujos valores não foram recolhidos ao erário, infringindo o disposto no art. 1º, III, do
Decreto nº 21.755/1999. Quanto à multa aplicada (art. 10 inciso VI, alínea “h”) está de conformidade com os fatos narrados na denúncia.
A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra,
ACORDA, por unanimidade de voto em conhecer da defesa e também, por unanimidade julgar procedente a denúncia para condenar
o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 126.377,17, valor nominal, mais a multa prevista no art. 10 inciso VI, alínea “h” da Lei
11.514/91 e os encargos legais.
AI SF 2014.000004554258-45 TATE 01.015/14-1. AUTUADA: PETRÓLEO DO VALLE EIRELI EPP LTDA. CACEPE: 0375775-73
ADVOGADO: SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO, OAB/BA 42.163. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0124/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST DA DIFERENÇA
ENTRE OS VALORES DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS E OS VALORES DE PREÇO MÉDIO PONDERADO A
CONSUMIDOR FINAL. RECEBIMENTO DA DEFESA COMO TEMPESTIVA, POIS A AUTORIDADE AUTUANTE NÃO OBSERVOU
O COMANDO DO ART. 19, I, DA LEI 10.6564/91. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO, POIS FICOU COMPROVADA A DIFERENÇA
DE ICMS-ST COMO DENUNCIADO. A defesa deve ser recebida como tempestiva, tendo em vista que a autoridade autuante não
observou o comando do art. 19, I, da Lei 10.654/91, pois ordinariamente a intimação fiscal deve ser Intuitu Personae e somente na
recusa do autuado em receber o auto de infração é que a medida editalícia deve ser empregada. Como a autoridade autuante não
justificou a intimação via correios, a defesa deve ser implantada e conhecida. A denúncia é de falta do recolhimento do ICMS-ST, da
diferença entre os valores destacados nas notas fiscais de saídas e os valores de preço médio ponderado a consumidor final PMPF
previsto pelo Ato COTEPE/PMPF 08/2014 e Portaria SF 064/2014. A autoridade autuante apurou a base de cálculo do imposto que
fora retido a menor, com base no Preço Médio Ponderado a Consumidor Final- PMPF previstos pelo Ato COTEPE/PMPF 08/2014 e
Portaria SF 064/201, se a apuração da base de cálculo é ilegal, não cabe a esta instância administrativa se manifestar, ao teor do §
10, do artigo 4º, da Lei nº 10.654 (A autoridade julgadora não poderá apreciar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade do qualquer
ato normativo). Quanto à multa aplicada (art. 10 inciso XV, alínea “a”) está de conformidade com os fatos narrados na denúncia. A 1ª
TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra,
ACORDA, por unanimidade de voto em conhecer da defesa e também por unanimidade julgar procedente a denúncia para condenar
o autuado ao recolhimento do ICMS no valor R$ 38.387,37, valor nominal, mais a multa prevista no art. 10 inciso XV, alínea “a” da Lei
11.514/91 e os encargos legais.
AI SF 2014.000004345937-14. TATE 00.014/15-0. AUTUADA: SICLEIDE DE VASCONCELOS DOCES ME CACEPE: 0371094-72.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0125/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, 058-2. CONTRIBUINTE COMPROVA O RECOLHIMENTO PARCIAL DO IMPOSTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. A denúncia se refere a falta do recolhimento do ICMS-fronteiras, código 058-2, referente aos
extratos de notas fiscais de números 35092090, 3529728 e 4866926, conforme extratos de fls.07/20. Os autos foram encaminhados à
assessoria contábil e esta realizando um confronto entre os pagamentos efetuados pelo contribuinte concluiu que os cálculos realizados
pela autoridade autuante estão de conformidade com a legislação de Pernambuco e que a diferença dos cálculos entre os valores
apurados pelo Fisco e os do autuado ocorreu em virtude do imposto ser calculado sobre a pauta fiscal, acrescido do valor de agregação,
cujo valor era maior que o da nota fiscal. A assessoria contábil abateu os valores expressos nas GNRE’s apresentadas pelo contribuinte
e elaborou um novo demonstrativo de crédito tributário (fls.55). A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e
considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de voto em julgar procedente em parte
a denúncia, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 13.380,82, mais a multa de 60% prevista no art. 10, Inciso
VIII, alínea “a”, item 4 da Lei 11.514/97 e os encargos legais, tudo conforme o demonstrativo de fls.55.
Recife, 22 setembro de 2015.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 24/09/2015.
AI SF 2014.000002639644-62 TATE 00.194/15-8. AUTUADA: SUCESSO COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. CACEPE: 0349826-39.
ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0031/2015(13). RELATOR: JULGADOR MARCOS ÂNTONIO GAMBOA DA SILVA. PROLATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS. Auto de infração. 2. Contribuinte que, notificado por Edital publicado Diário
Oficial do Estado no dia 26/06/2014, só apresentou sua defesa no dia 21/11/2014, quando já decorrido, de muito, o prazo defensório de
30 dias, previsto no art. 14, inc. I da Lei n.º 10.654/91. A 4ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, com a ressalva do Julgador Dr. Marcos Gamboa da Silva, que, por faltar fundamento legal para a autuação (a mercadoria em
questão estava sujeita ao regime de substituição tributária) e superando intempestividade da defesa, em homenagem à verdade material
votou, também, pela improcedência da denúncia, em não conhecer, a defesa.
AI SF 2015.000000988536-67 TATE 00.654/15-9. AUTUADA: M DIAS BRANCO S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMEMTOS.
CACEPE: 0541444-00. ADVOGADO: LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/PE 21.758 e OUTRO. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0032/2015(11).
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO VÁLIDO. MULTA REGULAMENTAR.
ICMS-FRETE. 1 – O auto está claro tendo a defesa entendido a infração que lhe é imputada, exercendo plenamente seu direito de
defesa, de forma que o erro na indicação dos artigos de lei infringidos não inquina de nulidade o auto, tratando-se de mera irregularidade
sanável, nos termos do art.§ 3º do art. 28, da Lei 10.654/91. 2 – Não analisada a arguição de inconstitucionalidade da multa aplicada por
ter feição confiscatória por falta de competência deste Tribunal Administrativo-tributário, em face da vedação do art. 4º, §§ 10 e 11, da
Lei 10.654/91. 3 – Denúncia de que o ICMS-frete foi exigido e recolhido no Posto Fiscal de Xexéu, ao invés de ter sido quitado antes de
iniciada a prestação de serviços, ou seja, o recolhimento do imposto não foi espontâneo. 4. O pagamento do imposto ocorreu antes da
lavratura do auto de infração, tendo sido aceito pela autoridade fiscal sem inclusão de qualquer penalidade proporcional por recolhimento
do ICMS a destempo. 5. Prevalência da exigência da obrigação principal, nos termos do art. 11, § 2º da Lei 11.514/97, sobre a multa por
descumprimento da obrigação acessória cobrada no presente processo. A 4ª TJ/TATE ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
improcedente a denúncia para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2015.000000988599-40 TATE 00.655/15-5. AUTUADA: M DIAS BRANCO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMEMTOS.
CACEPE: 0541444-00. ADVOGADO: LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/PE 21.758 e OUTRO. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0033/2015(11).
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO VÁLIDO. MULTA REGULAMENTAR.
ICMS-FRETE. 1 – O auto está claro tendo a defesa entendido a infração que lhe é imputada, exercendo plenamente seu direito de
defesa, de forma que o erro na indicação dos artigos de lei infringidos não inquina de nulidade o auto, tratando-se de mera irregularidade
sanável, nos termos do art.§ 3º do art. 28, da Lei 10.654/91. 2 – Não analisada a arguição de inconstitucionalidade da multa aplicada por
ter feição confiscatória por falta de competência deste Tribunal Administrativo-tributário, em face da vedação do art. 4º, §§ 10 e 11, da
Lei 10.654/91. 3 – Denúncia de que os ICMS-frete foi exigido e recolhido no Posto Fiscal de Xexéu, ao invés de ter sido quitado antes de
iniciada a prestação de serviços, ou seja, o recolhimento do imposto não foi espontâneo. 4. O pagamento do imposto ocorreu antes da
lavratura do auto de infração, tendo sido aceito pela autoridade fiscal sem inclusão de qualquer penalidade proporcional por recolhimento
do ICMS a destempo. 5. Prevalência da exigência da obrigação principal, nos termos do art. 11, § 2º da Lei 11.514/97, sobre a multa por
descumprimento da obrigação acessória cobrada no presente processo. A 4ª TJ/TATE ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
improcedente a denúncia para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2015.000000136914-89 TATE 00.608/15-7. AUTUADA: C. E. L. CALADO EIRELE ME. CACEPE: 0358799-12. ADVOGADO:
RAIMUNDO EUFRÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/PE 24.183 e OUTRO. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0034/2015(11). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. MONITORIZAÇÃO.
ICMS - FRONTEIRAS (COD. 058-2). NÃO RECOLHIMENTO. 1 – A partir de 01/07/2009, há previsão legal para lavratura do Auto
de Infração em decorrência de diligência que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, quando for apurada infração. 2 - O
autuado não se valeu da prerrogativa de quitar o débito apurado, no prazo da defesa, e ter a multa reduzida no percentual previsto
no § 5º da Lei 10.654/91, posto que o auto de infração foi lavrado em decorrência de diligência, que visava, exclusivamente, a
monitorização. 3 – Denúncia de falta de comprovação do pagamento do ICMS-fronteiras, que não foi refutada pela defesa, que
se insurge apenas quanto à multa aplicada. Desta forma, como não houve a impugnação especificada do fato narrado, que deve
ser presumido como verdadeiro, com base no art. 302, do CPC. 4 – A esta instância administrativa, por falta de competência, não
cabe a análise da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivos legais, nos termos do § 10, do art. 4º da Lei 10.654/91. A 4ª
TJ/TATE ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, também à
unanimidade, em julgar procedente a denúncia para determinar que o autuado efetue o pagamento do ICMS no valor equivalente
R$238.173,32(duzentos e trinta e oito mil, cento e setenta e três reais e trinta e dois centavos) acrescido dos juros legais e da multa
de 60% prevista no art. 10, VIII, “a”, da Lei 11.514/97.

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