DOEPE 06/11/2015 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 6 de novembro de 2015
14
15
16
17
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
MARIA FRANCIETE DE OLIVEIRA SOUZA
NAZARET DE SÁ PEREIRA
ROSINEIDE MARIA FERREIRA DA SILVA
SANDRA MARIA TAVARES APOLINARIO
133.195-7
139.674-9
142.817-9
175.733-4
04
02
01
01
01/09/2015
01/10/2015
01/10/2015
03/11/2015
3º
2º
2º
2º
FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 12/11/2015 - QUINTA-FEIRA às 10h30min
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
01. AI SF 2015.000002995033-37 TATE 00.796/15-8. AUTUADA: FONSECA & SILVA VAREJAO LTDA ME. CACEPE: 0351089-16.
02. AI SF 2015.000004239269-15 TATE 00.744/15-8. AUTUADA: BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A CACEPE:
0137981-03. ADVOGADO: SÉRGIO DE LIMA SOUZA, OAB/PE 30.034.
RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA
03. AI SF 2014.000001015947-40 TATE 00.416/15-0. AUTUADA: ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
CACEPE: 0476478-17. ADVOGADO: FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES, OAB/PE 31.670.
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
PORTARIA SF Nº 190, DE 5.11.2015.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de divulgar o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF de
combustíveis para o cálculo da margem de valor agregado utilizado na substituição tributária relativa às operações com gasolina
automotiva comum – GAC, gasolina automotiva premium – GAP, diesel S 10, diesel S 500, gás liquefeito de petróleo – GLP e álcool
etílico hidratado combustível – AEHC, para os efeitos do disposto no Decreto nº 23.997, de 30.1.2002, e considerando o Ato COTEPE/
PMPF nº 21, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 26.10.2015, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria SF nº 142, de 3.8.2015, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único da presente
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.11.2015.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 190/2015
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 142/2015
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL – PMPF
PERÍODO
GAC
(em R$ /
litro)
GAP
(em R$ /
litro)
Diesel S 10
(em R$ /
litro)
Diesel S 500
(em R$ /
litro)
GLP (P 13)
(em R$ /
quilo)
GLP
(em R$ /
quilo
AEHC
(em R$ /
litro)
..............................
..................
..................
..................
....................
.................
.................
................
de 1º.10.2015 a 31.10.2015
(Ato COTEPE/ PMPF nº
18/2015)
3,4320
3,4420
2,8480
2,7750
3,9554
3,9554
2,500
a partir de 1º.11.2015
(Ato COTEPE/ PMPF nº
21/2015)
3,5800
3,5800
2,9540
2,9260
3,8131
3,8131
2,5810
PORTARIA SF Nº 191, DE 5.11. 2015.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, RESOLVE:
Art. 1° Designar Maria Luzia Leitão do Nascimento, matrícula nº 110.494-2, para exercer as atividades da Função Gratificada de
Supervisão -2, símbolo FGS-2, da Diretoria de Logística, a partir de 1º.11.2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
DESPACHO DO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM, 05.11.2015
Com base no disposto no art. 15,V, “d”, do Decreto nº 25.845, de 11.09.2003, e alterações, e no item I, “a”, 1,da Portaria SF nº 129, de
26.06.2013, autorizo o afastamento para fora do Estado, do servidor abaixo indicado, para executar atividades vinculadas à fiscalização:
NOME
Hermes Wanderley Prazim de Oliveira
MATRÍCULA
184.922-0
PERÍODO
15 a 21.11.2015
Recife, 05 de novembro de 2015.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente da 4ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 05/11/2015
AI SF 2014.000002714787-33 TATE Nº 00.511/15-3. AUTUADO: LUCIANO DEODATO SOUSA. CACEPE: 0246928-67. ADVOGADO:
ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO, OAB/PE: 25.682 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0075/2015(06). RELATORA:
JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: Contribuinte que com os benefícios das respectivas reduções da multa e dos
juros pagou integralmente o crédito tributário lançado neste auto de infração, tal como comprova o extrato de débitos de fls. deste
processo. ACORDAM OS MEMBROS DESTA 5ªTJ, por unanimidade de votos, nos termos do § 2º do art. 42 da lei estadual nº
10.654/91, encerrar o processo de julgamento deste auto de infração e declarar extinto pelo pagamento o crédito tributário nele lançado.
AI SF 2014.000006118307-05 TATE Nº 00.548/15-4. AUTUADO: MJDV MERCADINHO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS.
CNPJ: 10.277.944/0001-64. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0076/2015(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1)Preliminar: A defesa deve ser recebida como
tempestiva(implantada e conhecida), tendo em vista que a autoridade autuante não observou o comando do artigo 19, I, da lei estadual
n. 10.654/91. 2) MÉRITO. O fato do autuado não ter apresentado os livros na repartição fiscal não caracterizou embaraço à fiscalização,
conforme pretendeu o representante do Fisco.3) ACORDAM OS MEMBROS DA 5ªTJ, por unanimidade de votos, preliminarmente,
conhecer a defesa como tempestiva e, no mérito, julgar improcedente a denúncia considerando que a legislação vigente determina que
os livros e documentos fiscais devem ser exibidos, colocados à disposição da fiscalização – este fato não significa ter que entregá-los
na repartição fiscal.
AI SF 2014.000003995674-73 TATE Nº 00.468/15-0. AUTUADO: ITÁLIA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. CNPJ: 07.018.699/0001-66.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0077/2015(06). RELATORA:
JULGADORA TEREZINHA M A FONSECA. EMENTA: 1.REFAZIMENTO DE AUTUAÇÃO decorrente da DECISÃO TATE Nº
00.358/13-4. 2.Denúncia aponta nos exercícios fiscais 2007 e 2009, omissões de saídas de mercadorias tributáveis praticadas pelo
estabelecimento autuado que opera com atividades de depósito fechado e armazém geral - saídas de mercadorias desacompanhadas
de notas fiscais, sem registros nos livros fiscais e sem registros nas GIAMs, levantados mediante procedimento fiscal(levantamento
analítico de estoques).3.PEDIDO DE PERÍCIA. Indeferido. Neste caso, perícia seria uma nova fiscalização, seja pelo teor dos quesitos,
seja pela desordem da própria fiscalização efetuada pelo agente do fisco. 4. Metodologia equivocada - levantamento dos valores
movimentados e não das quantidades: Mesmo apresentando algumas planilhas em que há quantidades, estas não têm clara relação
com outras em que aparecem valores e o resumo do cálculo da omissão de saídas das mercadorias, ou suposta omissão, só faz
referência a valores - o agente do fisco não identificou a mercadoria, o número da nota fiscal e a quantidade da mercadoria, para ao
fim, calcular a quantidade omitida e o respectivo valor do imposto, além do fato do Autuante apresentar ora NCM, ora código próprio
da empresa para a mercadoria, ora nomes de mercadorias, mas tudo em listas, planilhas diversas.5. Inconsistência entre os valores
autuados e aqueles apontados no levantamento fiscal: O próprio autuante, em sua informação fiscal fls. 765/767), explicitamente
diz que para a presente autuação utilizou os valores encontrados no auto de infração que foi anulado(2012.000001481188-67) ao invés
de utilizar os valores encontrados na presente autuação, por serem aqueles menores. 6. ACORDAM OS MEMBROS DA 5ªTJ, por
unanimidade de votos: 1) preliminarmente, indeferir o pedido de perícia nos termos da fundamentação acima, e, 2) no mérito, considerar
que os erros contidos no presente lançamento tributário não provam a ocorrência da denunciada infração, motivo pelo qual julgam
improcedente o auto de infração de que trata este processo.
TATE, 05 de novembro de 2015.
Terezinha M A Fonseca
Presidente da 5ª TJ
CIDADE
Rio de Janeiro - RJ
Oscar Victor Vital dos Santos
Coordenador da Administração Tributária Estadual
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 11/2015 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 2º, §1º, inciso I da Lei nº
10.654/91,INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na Internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco
– www.sefaz.pe.gov.br , em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE
DÉBITOS DE ICMS respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital, ressalvando-se que,
esgotado o referido prazo sem o devido pagamento do crédito tributário, de acordo com o art. 2º, inciso III, da supramencionada Lei, o
correspondente débito será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Recife, 06 de novembro de 2015.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral
EDITAL DPC Nº 181/2015
EDITAL DE INTIMAÇÃO– REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 05/11/15
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 05/11/2015 ‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 05/11/2015 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00991/12-0 2012.000001614460-74 HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO
TOTAL DA NATUREZA
1
TOTAL DA TURMA
1
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00748/12-9 2012.000000726145-08
TOTAL DA NATUREZA
1
TOTAL DA TURMA
1
TOTAL DA INSTANCIA
2
Recife, 05 de novembro de 2015
Abilio Xavier de Almeida Neto
Diretor Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 04.11.2015.
CONSULTA ACOLHIDA
1) Processo SF Nº2015.000007049656-04 TATE 00.922/15-3 CONSULENTE: INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S/A. CACEPE:
0288717-74. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. Relator: Julgador Normando
Santiago Bezerra. (Decisão: Por unanimidade de votos).
Recife, 05 de novembro de 2015.
MARCO ANTONIO MAZZONI
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 11.11.2015 ÀS 9h.
RELATOR JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0057/2015(09) AUTO DE APREENSÃO SF Nº2014.00000543437691. TATE 00.277/15-0. AUTUADO: MEMOFLEX INFORMÁTICA LTDA- ME. CNPJ/MF: 08.408.282/0001-72. ADVOGADOS: WILSON
DOS SANTOS FILHO, OAB/MG Nº81.511, ARGEU LÚCIO DE SOUZA JÚNIOR, OAB/MG 115.754 E OUTROS. (REV. MARCOS
ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA).
02. CONSULTA SF Nº 2015.000006101861-99. TATE 00.712/15-9 CONSULENTE: JOMARCA KITS SÃO PAULO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. CNPJ/MF: 09.460.740/0001-85. (REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
03. CONSULTA SF Nº2015.000003408902-04. TATE 00.482/15-3 CONSULENTE: SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO VÍDEO – FONOGRÁFICA LTDA. CNPJ/MF: 07.305.913/0001-65. ADVOGADAS: ADRIANA ROTHER, OAB/AM, A-319,
MONIQUE EVELYN CAVALCANTE DE AZEVEDO, OAB/AM 8.131 E OUTROS. (REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
04. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2013.000003787287-84. TATE 00.892/14-9. REQUERENTE: PAULO
EDUARDO DE GOES HINRICHSEN, CPF/MF: 126.331.274-87. (REV. MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA).
Recife,05 de novembro de 2015.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
REL
05
REL
06
RECIFE 05 DE NOVEMBRO DE 2015
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, intima os contribuintes abaixo relacionados para regularizarem seus débitos fiscais no
prazo de sete dias, condição exigida para que se mantenham credenciados, para efeito de recolhimento do imposto antecipado, relativo
às aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação, conforme disposto na Portaria SF nº 089, de 10.06.2009, na Portaria SF
nº 147 de 29.08.2008, no Decreto Nº 26.145, de 21.11.2003, relativo às aquisições de produtos da cesta básica, no Decreto nº 21.981,
de 30.12.1999, relativo às aquisições de gado e produtos derivados de seu abate e alterações.
A relação está publicada na rede mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
www.sefaz.pe.gov.br em PUBLICAÇÕES > EDITAIS DE INTIMAÇÃO – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA > EDITAIS
Ano XCII • NÀ 208 - 5
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 05/11/2015
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 05/11/2015
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 05/11/2015, OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E
DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00927/15-5 2014.000005224626-11
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA TURMA:
TOTAL DA INSTANCIA:
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00726/15-0 2015.000003707340-06
01031/14-7 2014.000003533441-53
TOTAL DA NATUREZA:
PEDIDO DE RESTITUICAO
00924/15-6 2008.000003459979-78
TOTAL DA NATUREZA:
CONSULTA
00926/15-9 2015.000007009937-51
00925/15-2 2015.000006368859-14
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA INSTANCIA:
VOLUNTARIOS
REL
12
SEVEN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LT
1
1
1
INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIA
CLARO S/A
2
CLARO S/A
1
BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
MERCOFRICON S/A
2
5
REL = RELATOR
REV = REVISOR
RECIFE 05 DE NOVEMBRO DE 2015
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE
FORAM
REL
07
09
REV
06
06
REL
05
REV
13
REL
07
12
REV
13
09